Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T R DE SOUZA LANDFELDT - ME Advogado do(a)
AUTOR: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A T R DE SOUZA LANDFELDT ajuizou ação pelo rito comum em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), por meio da qual busca a concessão de provimento judicial que lhe assegure a restituição dos veículos TRA/C. TRATOR SCANIA G420 A6X4, placas NPL8F74, cor branca, ano 2011, com conjunto de carretas CAR/S.REBOQUE SR/GUERRA AG GR, placas NUD 3291, cor cinza, ano 2013/14 e CAR/S.REBOQUE GUERRA AG GR, placas NUD 8791, cor cinza, ano 2013/14; e TRA/C. TRATOR SCANIA/G 420 A6X4, placas NPG4F23, cor branca, ano 2011, com conjunto de carretas CAR/S.REBOQUE/RANDON SR/CA, placas OBR 6219, cor preta, ano 2013/14 e CAR/S.REBOQUE/RANDO SR/CA, placas OBR 6349, cor preta, ano 2013/14, todos de sua propriedade, os quais foram apreendidos e encaminhados para Receita Federal. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a liberação dos veículos sob sua responsabilização a título de fiel depositária, até julgamento final da lide. Como fundamento do pleito, a autora alega que os bens em destaque foram retidos em fiscalização aduaneira porque equipados com pneus de origem estrangeira (de procedência paraguaia), internalizados irregularmente em território nacional (sem documentos comprobatórios de legal importação). No entanto, alega inexistir dolo em sua conduta, que há excesso de prazo na elaboração e conclusão dos procedimentos administrativos fiscais instaurados para apurar os fatos e que, no caso, o valor das mercadorias estrangeiras é desproporcional ao valor dos veículos apreendidos, tudo a justificar o pedido de restituição em pauta. Acrescenta ter sido instaurado procedimento no âmbito penal para verificação da possível ocorrência de crime aduaneiro, sendo que naqueles autos o Parquet Federal apresentou parecer pela ausência de indícios de envolvimento da demandante na prática de ilícito transfronteiriço, visando a introdução e revenda de pneus estrangeiros no país. Com a inicial vieram documentos (ID 57899936). Pela decisão de ID 140425596, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se à autoridade aduaneira, contudo, a não destinação dos bens antes da resolução da causa. Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) contestou (ID 168581110), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, porquanto não comprovado o direito de propriedade sobre os veículos TRA/C. TRATOR SCANIA/G 420 A6X4, placas NPG4F23, cor branca, ano 2011, com conjunto de carretas CAR/S.REBOQUE/RANDON SR/CA, placas OBR 6219, cor preta, ano 2013/14 e CAR/S.REBOQUE/RANDO SR/CA, placas OBR 6349, cor preta, ano 2013/14. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo de apreensão, bem assim a regularidade de todo procedimento fiscal instaurado para apurar os fatos, o qual, inclusive, teve normal processamento, com atenção à ampla defesa e contraditório, cominando na aplicação da pena de perdimento. Pondera que, no caso, o valor das mercadorias importadas de forma irregular não é irrisório frente ao valor dos veículos, não sendo o caso de liberação da pena de perdimento por incidência da tese de desproporcionalidade, e ainda, que do extrato COMPROT anexo verifica-se que LOIDEMAR SILVA LANDFELDT e LEANDRO ALMEIDA FLORENTINO, condutores dos conjuntos caminhões/carretas na ocasião da apreensão, possuem diversos registros desabonadores perante a Receita Federal em virtude da mesma espécie de ilícito, o que manifesta habitualidade desses na infringência das normas aduaneiras, afastando qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores, prevalecendo o objetivo maior da norma aduaneira que é o interesse público de punir o infrator, retirando-lhe o instrumento que facilita suas ações ilegais e impedindo a reiteração de conduta. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 244290816). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causa suscitada pela União (Fazenda/Nacional), porquanto os documentos constantes do ID 57901315, efetivamente, comprovam que os veículos TRA/C. TRATOR SCANIA/G 420 A6X4, placas NPG4F23, cor branca, ano 2011, com conjunto de carretas CAR/S.REBOQUE/RANDON SR/CA, placas OBR 6219, cor preta, ano 2013/14 e CAR/S.REBOQUE/RANDO SR/CA, placas OBR 6349, cor preta, ano 2013/14, estão registrados perante o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN como de propriedade, respectivamente, de RAFAEL CAMILOTTI TRANSPORTES (CNPJ nº 28.844.562/0001-30) e de RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 05.476.044/0001-06), não favorecendo o argumento lançado pela parte autora de que tais bens estariam na sua posse direta em virtude de negócio jurídico de arredamento financeiro (com transferência dos riscos e benefícios inerentes à propriedade), eis que os documentos coligidos aos autos para demonstrar tal circunstância (ID 57901325 e ID 57901326) foram confeccionados de forma unilateral, sem ao menos a autenticação de firma de seus signatários, tornando-se frágil e insuficiente a materialidade que se pretende empregar ao caso. Dessa forma, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao referido bem, porque ausente a legitimidade ativa da parte autora, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do dissídio posto. Pretende a autora readquirir a posse de veículos objeto de apreensão fiscal, posto que referidos bens foram utilizados por terceiros para a prática de infrações aduaneiras. Alega excesso de prazo para formação, instrução e conclusão do correspondente procedimento administrativo fiscal e desproporcionalidade entre os valores das mercadorias estrangeiras e os veículos retidos. O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior e dispõe, acerca do perdimento da mercadoria: “Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;” Nesse passo, mister que o(a) proprietário(a) do veículo seja responsável pela infração, para incorrer na penalidade, o que, na espécie, ocorreu uma vez que a própria autora reconhece a autoria dos fatos em sua peça vestibular. Cabe a lembrança do verbete nº 138 da Súmula do Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito”. Assim, nesse ponto, não há controvérsia a dirimir, houve ilícito aduaneiro e o reconhecimento de sua prática pela parte interessada. Inaugurada a ação, observo que ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo assim decidiu (ID 140425596): “No caso, em análise perfunctória, não verifica-se a probabilidade do direito alegado, na medida em que as provas carreadas aos autos não são suficientes para, nesta fase processual, esclarecer completamente a situação fática alegada pela parte autora e, consequentemente, demonstrar a ilegalidade do ato combatido. Os documentos IDs 57902089/57902454 indicam que há procedimento administrativo em andamento, no qual foi, inclusive, elaborado laudo de procedência nos veículos em 24/06/2021. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a orientação jurisprudencial é no sentido de que sua aferição não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei (TRF3 - AMS 00034289720114036106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017). Efetivamente, é necessário considerar as circunstâncias que envolvem o fato, elementos esses que devem compor o juízo valorativo, como, por exemplo, a gravidade do caso, os fins objetivados, a possível reiteração dessa conduta e a boa-fé da parte. Não se pode olvidar, também, a responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. No caso, já na inicial “não nega o autor, que estaria com os pneus rodando em seus caminhões no momento em que faziam fretes”. Além disso, os depoimentos colhidos durante a prisão em flagrante indicam que o proprietário/responsável pelos veículos “confirmou que esteve em Pedro Juan Caballero/PY onde adquiriu” os pneus, bem como indicam que ele já possuía outra ocorrência referente à mesma conduta (introdução irregular de pneus de origem estrangeira em território nacional), conforme se vê do ID 57902069, p. 4. Portanto, as circunstâncias fáticas que já despontam dos documentos que acompanham a inicial não recomendam a restituição almejada. A respeito, colacionam-se os seguintes precedentes do E. TRF da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos não versa sobre veículo de terceiro utilizado por quem praticou ilícito aduaneiro, mas, ao contrário, apurou-se que o próprio proprietário dirigia, no caso, o veículo e adentrou no país com bens estrangeiros sem internação regular. Logo, não se trata de discutir inexistência de má-fé ou conhecimento da ilicitude praticada por terceiro. 2. Ademais, a importação irregular envolveu 67 pneus, dos quais 36 novos a serem comercializados na empresa do autor, dedicada à venda de tal tipo de produto, tornando inverossímil a alegação de que apenas foi realizar frete próximo da fronteira e "aproveitou" para trocar os pneus devido ao preço mais reduzido no Paraguai. 3. A desproporcionalidade não restou provada e, por outro lado, acentuada a gravidade da conduta, pelo volume e circunstâncias da internação voltada ao fomento de comércio em detrimento do erário, não se exigindo habitualidade ou reincidência, que podem agravar ainda mais a conduta, mas não elidir aquela que, embora primeira, se revele, desde logo, grave, conforme realçou a sentença. 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001231-52.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. BOA-FÉ DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), fica condiciona à apuração de circunstâncias fáticas do caso, analisando-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, quando a infração for praticada por outrem, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite afastar a boa-fé da proprietária do veículo transportador pela infração aduaneira praticada, restando, à vista do acervo instrutório, caracterizada a responsabilidade da autora, em conjunto com os infratores diretamente envolvidos no fato, pelo dano ao erário decorrente do ilícito imputado e comprovado, de modo a autorizar o perdimento do veículo transportador, cujo valor se apurou ser, inclusive, superior ao da importação irregularmente internalizada em território nacional. 3. Apelação desprovida.” (TRF3. ACÓRDÃO 5000874-04.2020.4.03.6005. Terceira Turma. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Data da publicação: 05/03/2021). Registre-se, ainda, que a medida pleiteada pela parte autora exige, para a sua consecução, uma alta probabilidade do direito invocado, o que, em outros termos, corresponde a uma mais ampla certeza de êxito ao fim da demanda, o que não se pode vislumbrar sem a integração do contraditório. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. E, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006051-27.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada.” Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de tutela de urgência, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Note-se que, de acordo com os autos, não houve interposição de Agravo de Instrumento e, consequentemente, alteração do que restou decidido no âmbito de tutela de urgência. Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida antecipatória se apresentam, agora, como motivação per relationem, suficiente para a improcedência do pedido. Passa-se, então, à complementação daqueles argumentos, agora em sede de cognição exauriente. Em termos objetivos e específicos, as razões lançadas quanto ao possível excesso de prazo na formação e conclusão dos atos administrativos fiscais não favorecem a parte autora. A Fazenda Nacional acostou aos autos cópia do Procedimento Administrativo Fiscal nº 19715.720201/2021-31 (ID 168579556), do qual se extrai o seguinte andamento processual: 1) data da infração - fiscalização e apreensão dos veículos – em 12/01/2021; 2) encaminhamento dos veículos à Receita Federal, em 21/01/2021; 3) 03/03/2021, início dos atos de coleta de documentação sobre os veículos apreendidos; 4) 28/06/2021, juntada de relatórios de vistoria de veículos; 5) 09/08/2021, expedição do auto de infração e apreensão nº 0140100-107385/2021; 6) intimação dos interessados para apresentação de defesa, em 10/08/2021; 7) 14/09/2021, apresentação de defesa administrativa; 8) 17/09/2021, julgamento administrativo. Observa-se que em nenhum momento o procedimento fiscal permaneceu em inércia, primando-se pelo devido processo legal, resultando em trabalho criterioso e pontual por parte da Administração Fiscal. A complexidade dos atos praticados por si só justifica o tempo dispendido em sua tramitação/conclusão, não havendo que se falar em flagrante distanciamento do que prescreve o princípio da duração razoável do processo. Avançando na análise da tese autoral, melhor sorte não lhe assiste quanto ao requerimento de aplicação ao caso do entendimento jurisprudencial da desproporcionalidade (incompatibilidade entre o valor econômico das mercadorias apreendidas e do veículo transportador). Conforme já decidiu o TRF da 3ª Região, a necessidade de se observar a compatibilidade entre o valor das mercadorias e o do bem apreendido não encerra regra absoluta, pois eventual disparidade nesse tocante não impede a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses em que configurada a reincidência na prática dos ilícitos aduaneiros e a má-fé[1]. Com efeito, os documentos carreados aos autos (ID 168581112 e ID 168581114) evidenciam que LEANDRO ALMEIDA FLORENTINO (CPF nº 026.069.781-88) e LOIDEMAR SILVA LANDFELDT (CPF nº 406.890.851-68), este último pai de THAILLAN RUBIA DE SOUZA LANDFELDT (responsável legal pela empresa T R DE SOUZA LANDFELDT), possuem outros procedimentos fiscais cadastrados no banco de dados da Receita Federal, relacionados ao cometimento de infrações aduaneiras, consoante afirmado pela União em sua defesa e não contraditado pela parte autora, o que se traduz na habitualidade de condutas violadoras ao comércio internacional, impedindo a análise puramente matemática pra deslegitimar a apreensão dos bens. A experiência em processos de igual jaez revela que o cometimento dos crimes de contrabando/descaminho, com o transporte de quantias fracionadas de produtos estrangeiros por essa região do país, é prática comum e de rotina, servindo-se os agentes infratores de veículo de terceiros, na maioria dos casos, para perpetrarem tal ação. E isso é o que a legislação aduaneira busca anular, sendo o perdimento de mercadorias e veículos mecanismo desestimulador e eficaz de prevenção e repressão aos delitos dessa natureza, não sendo o mero confronto valorativo remédio apto e suficiente a autorizar a declaração de ilegalidade do ato administrativo em tela. Nessa linha, colaciono o seguinte aresto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo excepcional foi manejado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 3. Ainda que superado o óbice acima, a irresignação não merece prosperar. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 5. No caso dos autos, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso, bem como pela inexistência de boa-fé por parte da recorrida, consignando que (fls. 596-597, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, devendo ser rejeitada a alegação de que teria agido de boa-fé. Ora, a empresa autora tem sede em Pranchita/PR, na fronteira com a Argentina, local em que é comum a prática de contrabando/descaminho - e tem por objeto o comércio de mercadorias da espécie apreendida, bem como a realização de transporte rodoviário de cargas (evento 1, CONTRSOCIAL6). É evidente, pois, que a empresa demandante tem absoluta ciência acerca da imprescindibilidade de documentação fiscal para o transporte de mercadorias e comprovação da regularidade das mesmas. Outrossim, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram que as mercadorias seriam exportadas clandestinamente à Argentina. A descarga das sacas de fertilizantes foi realizada na barranca do rio Santo Antônio, onde existe uma passagem clandestina para a Argentina, através de uma pinguela sobre o rio. Acresce, ainda, que "No momento da chegada da Polícia Militar já haviam sido descarregadas 11 sacas de uréia e levadas para a Argentina, restando assim 59 sacas" (evento 7, PROCADM2,fl. 33). É evidente, pois, que a autora, por meio de seu preposto (motorista do caminhão), efetuou o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Impõe-se, ainda, rejeitar a alegação de que a pena de perdimento, no caso, ofenderia o princípio da proporcionalidade. Ainda que se admita a alegação da apelante de que o preço da saca de fertilizante é de aproximadamente R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 8.400,00 (o qual, confrontado com o valor do veículo - R$ 98.000,00 - evento 7, PROCADM2, demonstraria a desproporção entre os valores), é inaplicável, aqui, a excludente da desproporcionalidade. Isso porque o proprietário da empresa demandante, Vilmar Rech, já foi autuado pela prática de infração aduaneira (processo n° 10926.720169/2013-24), sendo alta a probabilidade de cometimento de novo ilícito, caso em que descabida a aplicação da excludente, à semelhança do que já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo". 6. Rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ – 2ª Turma – REsp 1797442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão publicada no DJe de 30/05/2019). Nesse contexto, analisando as questões abordadas na presente demanda com mais profundidade, típica de cognição exauriente, não se verifica nenhuma das ilegalidades apontadas na inicial, não cabendo qualquer ingerência por parte do Poder Judiciário quanto aos atos administrativos aqui objurgados, os quais, como se sabe, gozam das prerrogativas inerentes à presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, valendo-me da técnica da motivação per relationem –que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido –, e, com a complementação dos fundamentos ora expostos, ratifico a decisão de ID 140425596, sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do arrimo jurisprudencial. - DISPOSITIVO: Ante exposto: Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restituição dos veículos TRA/C. TRATOR SCANIA/G 420 A6X4, placas NPG4F23, cor branca, ano 2011, com conjunto de carretas CAR/S.REBOQUE/RANDON SR/CA, placas OBR 6219, cor preta, ano 2013/14 e CAR/S.REBOQUE/RANDO SR/CA, placas OBR 6349, cor preta, ano 2013/14, ante a ilegitimidade ad causam da parte autora, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do CPC; e Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. [1] PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSPORTE DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. 1. Afastadas as preliminares de ofensa ao contraditório e ampla defesa. 2. Pretende o impetrante a restituição de veículo de sua propriedade, o qual foi apreendido no momento em que estava sendo conduzido pelo apelante, flagrado transportando mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documento fiscal. 3. A pena administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76). 4. Para o caso específico de veículos, o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, determina sua perda "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro em vigor). 5. O C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que é legal o perdimento de veículo como penalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 37/66, nas hipóteses de prática de contrabando ou descaminho, desde que, regra geral, haja observância à proporcionalidade e à razoabilidade, de modo que exista compatibilidade entre o valor econômico das mercadorias apreendidas e o valor do bem (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). 6. A necessidade de se observar a compatibilidade entre o valor das mercadorias e o do bem apreendido não encerra regra absoluta. Isso porque eventual disparidade nesse tocante não impede a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses em que configurada a reincidência na prática dos ilícitos aduaneiros e a má-fé. 7. Caso concreto em que o veículo do impetrante foi flagrado transportando mercadorias estrangeiras com características que sugerem destinação comercial, sem documentação comprobatória de sua regular internação no território nacional. Na oportunidade, de acordo com o Termo de retenção e Lacração de Veículo, o condutor afirmou que as mercadorias teriam destinação comercial.”. 8. No contexto em que evidenciada a má-fé e não demonstrada a eventual desproporcionalidade entre o valor do veículo e as mercadorias irregularmente transportadas, não é possível afastar a pena de perdimento, consoante a jurisprudência deste C. Tribunal. 9. Não se há falar em multas confiscatórias, na medida em que não resta configurado que estas tivessem sido fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido (RE-AgR 748257, Ricardo Lewandowski, STF). 10. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. (TRF 3 – 3ª Turma – ApCiv 0007447-13.2016.403.6126, relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PEIDRA MARCONDES, decisão publicada no e-DJF3 Judicial 1 de 13/11/2019).