Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GODOI DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE FRANCA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Verifico que a parte autora deixou de comparecer ao exame médico pericial designado por este Juízo, tendo sido regularmente intimada para o ato. A Portaria FRAN-JEF-SEJF 54/2021, artigo 26, parágrafo segundo, atribui à parte ausente ao exame pericial o dever de justificar sua ausência, independentemente de intimação para tanto. DECIDO. A avaliação pericial é imprescindível para a formação do convencimento judicial e julgamento do pedido, dado que se trata de pedido de realização de procedimento cirúrgico. Caracteriza-se a omissão da parte autora quanto a elemento indispensável à propositura da ação, nos termos do CPC, 320. Igualmente, a ausência da parte autora a ato judicial do qual fora previamente intimada (no caso, o exame pericial) demonstra a sua falta de interesse de agir (CPC, 485, VI) e equivale à ausência a audiência do processo (Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso I).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002034-94.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no CPC, 485, VI. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.