Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001901-65.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REPRESENTANTE: SUPERMERCADO ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME, MARIA ODETE SANTOS ORTEGA D E S P A C H O A Caixa Econômica Federal apresentou pedido requerendo: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada; b) a apreensão do passaporte da parte executada; c) a suspensão dos cartões de crédito da parte executada; d) a suspensão de serviços de telefonia e Internet, fixa e móvel; e d) a suspensão de qualquer serviço bancário em conta vinculada à parte executada. Alegou a necessidade de aplicação de medidas de natureza executiva atípicas. É o relato do necessário. Decido. Pretende a CEF a aplicação do art. 139, IV, do CPC, que prevê a possibilidade expressa de o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, como se sabe, a execução deve ser processada sempre pelo modo menos gravoso para a parte devedora, por expressa disposição legal (artigo 805 do CPC). Ademais, é importante relembrar que, em se tratando de processo de execução, as medidas restritivas devem recair, via de regra, sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, prejudicando ou mesmo impedindo seus direitos mais básicos, tais como o de ir e vir, dentre outros. Há que aplicar, ainda, o princípio da proporcionalidade, previsto na ordem constitucional, não se afigurando no caso concreto proporcional e razoável impor todas as graves medidas coercitivas pleiteadas pela CEF. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário da jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, em se tratando especificamente de execução fiscal, a jurisprudência do STJ já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que "as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019). 4. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de patrimônio expropriável da parte agravada, nem de que forma, no caso concreto, as medidas atípicas requeridas irão assegurar o adimplemento do débito. Importante anotar que as medidas atípicas requeridas de suspensão da CNH, de apreensão de passaportes, de cancelamento de cartões de crédito não vieram acompanhadas de qualquer demonstração de efetividade à finalidade buscada de pagamento do crédito exequendo ou mesmo de que maneira irão auxiliar para que bens de propriedade da parte agravada sejam encontrados. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005591-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido da CEF. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se. Dourados (MS), datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto