Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACI MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536, MARCELO SOARES DE OLIVEIRA - SP203045
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0031595-49.1995.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. De início, afasto a hipótese de prescrição intercorrente. Embora o óbito tenha ocorrido em 2011, sua notícia veio aos autos apenas em 2023, e nem se pode falar em inércia da parte para a habilitação de herdeiros. Ressalto, ainda que a suspensão do processo e, por conseguinte, da prescrição se dá em favor de todos os interessados. Aliás, tendo em vista que a lei processual civil sequer fixa prazo para a habilitação de sucessores, não há como se cogitar, efetivamente, da ocorrência de prescrição intercorrente pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE HERDEIROS REJEITADA. AFASTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se quanto à aplicação do prazo prescricional para a habilitação de herdeiros, em sede de liquidação de sentença. - O artigo 313, inciso I e §1°, do Código de Processo Civil, estabelece que o falecimento de qualquer das partes provoca a suspensão do processo, não tendo a lei, ao contrário do previsto nos §§ 3°, 4° e 5°, estabelecido prazo para a habilitação dos sucessores. O inciso II do § 2º do mesmo artigo estabelece que: “II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. - O objetivo da norma é resguardar os interesses dos sucessores do falecido, evitando a prática de atos nulos e assegurando que o processo não tenha prosseguimento sem observância ao contraditório e ampla defesa. - Com relação à alegada prescrição, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a sua incidência na ação de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 150 do STF, que abaixo transcrevo: "...prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação...". - Considerando, ainda, que o período que teria dado ensejo ao reconhecimento da prescrição se deu sob a vigência da Lei n. 8.213/91, há que se observar o disposto no art. 103, parágrafo único, da indigitada lei, in verbis: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. - Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante. - No caso, não obstante o óbito de MANOEL ALVES DE ARAUJO tenha ocorrido em 2013, a comunicação de seu falecimento veio aos autos apenas em 2019, quando o Juízo determinou a expedição da requisição para pagamento do crédito principal. Desta feita, não tendo ultrapassado mais de cinco anos entre a comunicação do óbito nos autos e as habilitações, não houve decurso do prazo prescricional intercorrente. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031121-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA PEDENTE DE ANÁLISE. 1. Verifica-se que não ocorreu a hipótese de prescrição da execução. 2. Com a morte da parte autora, suspendeu-se o processo principal, nos moldes do artigo 313, inciso I, e § 1º do Código de Processo Civil e, consequentemente o prazo prescricional em relação a todos os interessados, razão pela qual deve ser afastada a prescrição, até que seja analisada a habilitação da parte interessada, que se encontra pendente de análise nos autos. Precedentes do STJ e desta Colenda Turma. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021481-86.1974.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. Esta C. Turma, seguindo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tem decidido que “A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”: Assim, não procede a pretensão do INSS de ver reconhecida a prescrição intercorrente pelo fato de os herdeiros terem a habilitação após o prazo de 5 anos contado do óbito, devendo ser mantida a decisão atacada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015443-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023). A despeito disso, embora o falecimento da parte suspenda a tramitação do processo e o curso da prescrição, tal constatação não afasta a necessidade de habilitação de eventuais herdeiros, sob pena de perpetuação do feito. Consoante o artigo 313, §2º, II, CPC, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O caso, portanto, não se resolve pelo mero envio do feito ao arquivo sobrestado, à espera do transcurso do prazo de 6 anos (1 + 5 anos), mas sim pela adoção efetiva de medidas tendentes à localização de herdeiros. Nesse sentido, embora não se tenha notícia da existência de dependentes para fins previdenciários, deve ser diligenciadas a existência de herdeiros principalmente através de consulta à certidão de óbito que, consoante CNIS, tem os seguintes dados de registro, cabendo destacar que a parte tinha endereço residencial na cidade de Hortolândia por ocasião do óbito: Certidão de Óbito, Folha: 0101V, Livro: C00019, Termo: 0000007509, Data do Evento: 04/03/2011, Data do Registro: 04/04/2011 Assim, defiro o pedido de expedição da ordem de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, concedo aos representantes judiciais da exequente originária o prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação de eventuais sucessores. Superado o prazo sem a notícia de herdeiros, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. SãO PAULO, 26 de maio de 2023.