Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012228-89.1998.4.03.6100/SP
2001.03.99.037255-0/SP
APELANTE: BOMBRIL S/A
ADVOGADO: SP129811A GILSON JOSE RASADOR
SUCEDIDO(A): ORNIEX S/A
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): BOMBRIL S/A
ADVOGADO: SP129811A GILSON JOSE RASADOR
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
ENTIDADE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.: 98.00.12228-1 10 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BOMBRIL S/A, com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
A parte recorrente alegou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pugnou pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior.
Não admitido o recurso por esta Vice-Presidência (fls. 313/314), os autos subiram ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo.
Por intermédio de decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal para fins de aplicação do Tema 660 (fls. 383/383v.).
É o relatório.
Decido.
Procedo ao juízo de admissibilidade conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à aventada violação ao art. 5.º, XXXVI da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do citado paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) - destaque nosso.
Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 660).
Int.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente