Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: G. YOSHIOKA & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-57.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: G. YOSHIOKA & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: G. YOSHIOKA & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Consoante artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pela Lei nº 7.450/1985, o valor do foro corresponde a 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel, sujeito à atualização anual: Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (redação dada pela Lei n. 7.450/85). A pretensão da parte apelada consiste em suspender o lançamento fiscal de taxa de ocupação pela alíquota 2% (dois por cento) do exercício financeiro de 2019 e exercícios futuros sobre o seu imóvel aforado, devendo proceder somente ao lançamento do foro anual, pela alíquota de 0,6% (seis décimos por cento). Compulsando o feito, verifica-se que a autora colacionou aos autos o despacho concessório de aforamento de seu imóvel, constituído por terreno acrescido de marinha (ID 159862736 – Págs. 9/10). Consta, ainda, o contrato de constituição de aforamento (ID 159862736 – Págs. 11/14), o qual dispõe expressamente em sua cláusula primeira: "CLÁUSULA PRIMEIRA – FORO E LAUDÊMIO - Que o outorgado assume a condição de foreiro, ficando sujeito ao pagamento do foro anual em importância equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor do condomínio pleno do terreno objeto do presente contrato (...)" Comprovando a manutenção de situação de aforamento do imóvel do agravante, verifica-se a certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União aos 22/11/2017 (ID 159862736 – Pág. 15). Verifica-se que a autora está sendo cobrada equivocadamente por taxa de ocupação no percentual de 2%. Calcula-se o valor do foro aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do bem, nos termos do artigo 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, sendo o sujeito passivo da obrigação aquele que tem a titularidade do domínio útil, cuja hipótese de incidência é o contrato de aforamento. Anote-se que, no que se refere à taxa de ocupação, cumpre destacar que não se confundem os institutos jurídicos da ocupação e do aforamento de imóveis da União. O primeiro é remunerado pela taxa de ocupação, pela qual ficam obrigados os "ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta" (art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946). Diversamente, o foro anual corresponde à obrigação pecuniária devida pela parte que estabelece, com a União, contrato de aforamento, nos termos do Decreto-Lei nº 3.438/41, como no caso em análise. Nesse sentido, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO PÚBLICO. REVISÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. São inconfundíveis os institutos jurídicos da ocupação e do aforamento de imóveis da União. A primeira é remunerada pela taxa de ocupação, pela qual ficam obrigados os ocupantes de imóveis, sem título outorgado pela União. O foro consiste na retribuição pecuniária devida pela parte que celebra contrato de enfiteuse com o Ente Público. 2. A atualização da taxa de ocupação decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do terreno. Diferentemente do foro, não é constante e imutável, motivo pelo qual não se encontra limitada a observar a variação inflacionária do período. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1152279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009) (grifos nossos) Em decisões recentes, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor do foro, na enfiteuse entre o particular e a União, é definido pelo art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e sujeita-se unicamente à correção monetária anual. Confiram-se os seguintes julgados:.EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO COM ÍNDICE SUPERIOR AO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato de enfiteuse, o valor do foro anual é fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel e mantém-se certo e invariável enquanto perdurar o acordo, nos termos do art. 678 do Código Civil de 1916. 2. O valor do foro, na enfiteuse entre o particular e a União, é definido pelo art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e sujeita-se unicamente à correção monetária anual. 3. Para o cálculo do foro anual, é incabível a atualização do valor do domínio pleno do imóvel objeto de enfiteuse com índice superior ao da correção monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1711117 2017.02.95933-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/06/2018..DTPB:.)..EMEN: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. PAGAMENTO DE FORO À UNIÃO. PERCENTUAL FIXADO POR LEI, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. ADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no art. 101 do DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel. - Agravo não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1152980 2009.01.58934-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2011..DTPB:.) No caso dos autos, a União outorgou título à apelada, motivo pelo qual não se trata de ocupação, na forma do artigo 127 do Decreto-lei nº 9.760/46, como requer a apelante, além de não haver previsão quanto à suspensão dos efeitos do contrato até o registro no Cartório de Imóveis, verbis: Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação. Como bem asseverou o juízo a quo: “Nesse sentido, prescreve o artigo 109 do DL 9.760/46 que, ‘concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado’ (redação dada pela Lei nº 13.139/15). Nada prevê a legislação sobre a suspensão dos efeitos do aforamento até que ocorra o registro no Cartório de Imóveis, que produz efeitos exclusivamente em face de terceiros, dando publicidade ao regime dual de propriedade constituído pelo aforamento, antes inexistente.” Assim, deve ser assegurado à parte autora o direito de ser taxada no seu imóvel aforado pela alíquota 0,6% no exercício financeiro de 2019 e exercícios futuros, em razão do foro anual devido. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL DA UNIÃO. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. CONTRATO DE AFORAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte autora consiste em suspender o lançamento fiscal de taxa de ocupação pela alíquota 2% (dois por cento) do exercício financeiro de 2019 e exercícios futuros sobre o seu imóvel aforado, devendo proceder somente ao lançamento do foro anual pela alíquota de 0,6% (seis décimos por cento). 2. No que se refere à taxa de ocupação, cumpre destacar que não se confundem os institutos jurídicos da ocupação e do aforamento de imóveis da União. O primeiro é remunerado pela taxa de ocupação, pela qual ficam obrigados os "ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta" (art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946). Diversamente, o foro anual corresponde à obrigação pecuniária devida pela parte que estabelece, com a União, contrato de aforamento, nos termos do Decreto-Lei nº 3438/41, como no caso em análise. 3. Demonstração pela parte autora, através de seu despacho concessório e contrato de constituição de aforamento, sua condição de foreira, devendo lhe ser assegurado o direito de ser taxada no seu imóvel aforado pela alíquota 0,6% no exercício financeiro de 2019 e exercícios futuros, em razão do foro anual devido. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-57.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por G. YOSHIOKA & CIA LTDA – ME em face da UNIÃO FEDERAL, visando anular, no tocante ao exercício de 2019, o débito fiscal referente à taxa de ocupação que reputa ter sido indevidamente cobrada com alíquota de 2%, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Santos Dumont, 4915, Guarujá - SP, inscrito no RIP nº 6475.0005661-10, requerendo ainda que seja declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher as taxas de ocupação vincendas com alíquota de 2%, haja vista tratar-se de imóvel aforado, que se submete ao pagamento do foro anual com alíquota de 0,6%. Sentença (ID 159862766) julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, a partir do exercício 2019, ao recolhimento da taxa de ocupação relativa ao imóvel, à alíquota de 2% (dois por cento), com a permanência da exigência à alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, consoante previsto no art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/46, com redação dada pela Lei nº 7.450/85, e também nulidade dos lançamentos efetuados pela União, com alíquota majorada, a partir do exercício de 2019. Condenou a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Dispensado o reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil). Apelou a União (ID 159862769). Com contrarrazões (ID 159862775), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-57.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.