Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAIANE HONORIO Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA - SP124609, KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA - SP313544
REU: ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - SP291997 Advogado do(a)
REU: GIOVANA MARQUES ANJOULETTE - SP372905 Advogados do(a)
REU: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113, ANDRE GUSTAVO MARTINS MIELLI - SP241468 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001214-49.2016.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos. Petição anexada com ID 254216519:
trata-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, em face de sentença que, com resolução do mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial por Daiane Honório. Em apertadíssima síntese, defende a embargante que, “... a sentença é CONTRADITÓRIA e OMISSA. Isso porque, apesar de reconhecer que não houve atraso na entrega do imóvel – causa de pedir do pleito de danos morais estampado na inicial – o MM. Juízo fundou por condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, em clara contradição. Insista-se, os fatos reclamados –, nem sequer comprovados (ônus, ademais, que competia à Autora, à luz do art. 373, inciso I1, do CPC) – não ensejam indenização por danos morais, pois tratar-se-ão de simples ilícitos contratuais, como já assentou o C. Superio Tribunal de Justiça... Outrossim, este MM. Juízo determinou a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais desde a citação da Estrela. Contudo, a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, à luz do art. 407 do Código Civil e a súmula n.º 362 do C. STJ, não havendo como incidir juros antes dessa data” (sic). Por isso requer que “... seja sanada a CONTRADIÇÃO e a OMISSÃO apontada, a fim de que este MM. Juízo se manifeste quanto a contradição apontada e, ainda, quanto a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação da Estrela, atribuindo-se excepcional efeito infringente ao recurso para afastar a indenização concedida ou alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais” (sic). Na sequência, intimada a se manifestar com base no art. 1.023, § 2.º, do CPC, a embargada quedou-se inerte. É o relatório do quanto basta. Fundamento e Decido. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto em 20/06/2022, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da intimação da embargante acerca da prolação da sentença recorrida, ocorrida em 14/06/2022 (v. art. 1.023, caput, do CPC). A recorrente é parte legítima, pois ocupa o polo passivo da relação jurídica processual em testilha. Por fim, observo que foi atendida a forma prescrita pela lei para a interposição. Por estas razões, conheço do recurso. Quanto ao mérito, no entanto, entendo que os embargos devem ser totalmente improvidos. Explico o porquê. O art. 1.022, do CPC, dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Diante disso, analisando a sentença recorrida, levando-se em conta a matéria posta a julgamento, não encontro nela qualquer ponto obscuro ou contraditório, tampouco houve qualquer omissão ou cometeu-se qualquer erro de natureza material. Nessa linha, penso ser importante pontuar que “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”. (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1650). Erro material, por seu turno, é o que se contrapõe ao erro de apreciação, de interpretação ou de julgamento; em outras palavras, são “evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1475). Nesse sentido, o que percebo, em verdade, é que a recorrente, sob o argumento de que a sentença de mérito combatida encerraria em si contradição e omissão, pretende, nitidamente, isto sim, com os presentes embargos, a sua reforma, na medida em que, ao resolver o mérito da demanda com o decreto da parcial procedência das pretensões veiculadas pela embargada, obviamente que não lhe interessou. Ocorre que contradição, como demonstrado, se verifica quando, em decorrência do uso de termos e de proposições inconciliáveis entre si, do ato decisório exsurge incerteza (trata-se, portanto, de um fenômeno interno do próprio pronunciamento judicial), ao passo que a omissão se caracteriza quando o decisum deixa de analisar a integralidade do pedido formulado, ou então, não aprecia aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa, ou, ainda, deixa de examinar o próprio fundamento jurídico do pedido ou da defesa como um todo, o que, registre-se, no caso, não ocorreu. Assim, nem a contradição, nem a omissão, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, se configuram como hipótese de incoerência entre o julgamento e as provas carreadas aos autos, tampouco entre o julgamento e a hipótese de incidência da norma legal: tais situações, quando verificadas, caracterizam, decerto, erro de julgamento, e não quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios! Por isso, a partir das alegações da recorrente, entendo que, na sua visão, a sentença de mérito outrora prolatada não apresentaria em si contradição ou omissão, mas sim, erro de julgamento, o que, seguramente, não autoriza a sua reforma pela via eleita. À vista disso, sendo evidente que os embargos opostos têm caráter nitidamente infringente, já que por meio deles a embargante tenta fazer prevalecer as suas razões e o direito de que entende ser titular, com vistas a alterar, em seu favor, a prestação jurisdicional outrora oferecida, tenho comigo que o recurso deve ser improvido, cabendo à interessada, já que visa rediscutir a justiça da sentença outrora prolatada, o manejo do recurso cabível. Por fim, tendo optado a recorrente por opor embargos de declaração com FINALIDADE ÚNICA E INEGAVELMENTE INFRINGENTE, portanto indiscutivelmente protelatórios (já que manejados em prejuízo da embargada, na medida em que a impede de, o quanto antes, ver encerrada a demanda com o trânsito em julgado da sentença proferida parcialmente em seu favor), nos termos do disposto no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, como consequência da incidência do normativo, condeno-a a pagar à contraparte multa correspondente a dois por cento (2%) do valor atualizado da causa. Dispositivo. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida, por seus próprios fundamentos. Condeno, nos termos da fundamentação, a embargante a pagar à parte contrária, multa correspondente a dois por cento (2%) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal