Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOMINGUES, ESMERALDA DIAS DOMINGUES REPRESENTANTE: MARCELO LUIZ DOMINGUES Advogados do(a) REPRESENTANTE: NEUSA MARIA AFFONSO ALVES - SP65662, MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES - SP124129
REU: MUNICIPIO DE BERTIOGA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Insurge-se a embargante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (id. 28040724). Em sua petição (id. 28687292), a pretexto de omissão, sustentou a embargante, em resumo, que embora uma das sucessoras, Mirian Paulet Waller Domingues, tenha sido intimada para proceder ao recolhimento das custas, os demais herdeiros não o foram, o que importaria em nulidade processual por falta de intimação de todas as partes. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada foi intimada sobre os embargos opostos e se manifestou (id. 42758989). Decido. Em regra, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado e pretende modificá-la. A finalidade dos embargos declaratórios é distinta, porquanto possuem alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali presentes, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (inciso II), corrigir erro material (III). Servem, pois, não para modificar o julgado, mas para integrá-lo, complementá-lo ou esclarecer a decisão ou a sentença. A jurisprudência também tem admitido, em circunstâncias excepcionais, o presente recurso, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição ou a lei. Na hipótese, porém, não ocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na verdade, ao alegá-los, pretende a parte embargante o reexame de questão já examinada, o que é incompatível com a via estreita dos declaratórios. Mister destacar que da sentença constou expressamente: “(...) Determinou-se, dentre outros itens, a intimação dos autores para o recolhimento das custas judiciais no valor de 1% do valor atribuído à causa ou, como lhes é possibilitado, meio por cento desse valor (artigo 14, I, da Lei nº 9.289/ 96), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id. 14360050). A sucessora dos autores requereu o diferimento do recolhimento custas para o final da lide (id. 15397003), o que foi indeferido. Contudo, não foi dado cumprimento ao quanto determinado, não obstante a concessão de prazo suplementar (id. 25619375). Diante do desatendimento à decisão judicial, tenho por precluído o direito à prática do ato, nos termos do artigo 223 do CPC. Nesse passo, “(...) não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF – RMS n. 26.259-AgR-ED/PR - Min. CELSO DE MELLO - DJ 05/06/2009). Resta evidente, destarte, o caráter infringente do recurso oposto, no qual se pretende a rediscussão de tema já devidamente apreciado na sentença, cabendo à parte insatisfeita, o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008496-02.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. SANTOS, 3 de março de 2021.