Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA SCATELINI VALERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001073-60.2011.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. O acórdão transitado em julgado julgou prejudicado o apelo do INSS e deu provimento ao apelo da corré (DIVINA LUIZA DA SILVA ARAÚJO) para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora (APARECIDA SCATELINI VALERIO) ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 254672694). No tocante aos valores recebidos pela autora à título de tutela antecipada deferida em sentença, o julgado determinou: “Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.” Certificado o trânsito em julgado ocorrido em 31/05/2022 (ID 254672699). Informação do INSS no ID 255947151 acerca da cessação do NB 167.609.338-6 (pensão por morte recebida pela autora, APARECIDA SCATELINI VALERIO), por força de tutela antecipada (DIB: 07/12/2007, DCB: 07/12/2007, cessado em 06/07/2022). A corré DIVINA LUIZA requereu a intimação do INSS para cessação do desconto da cota-parte de 50% incidente sobre seu benefício de pensão por morte (NB 21/142.490.804-0), em razão da revogação da tutela concedida e da improcedência dos pedidos iniciais, bem como para que apresentasse os cálculos em sede de execução invertida em relação aos valores que foram descontados desde 01/09/2014 até a cessação dos descontos (ID 257487734). Diante do decurso do prazo do INSS, a corré apresentou cálculos no ID 289681776 e seguintes. Intimado a se manifestar (ID 314599693), o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ausência de título executivo em relação ao INSS. Caso não seja esse o entendimento do Juízo, sustentou excesso de execução, apresentando como correto o montante de R$160.208,45, atualizado para 05/2023. Informação da CECALC no ID 321532031. Manifestação do INSS no ID 325304694 aduzindo que a presente execução de sentença deve envolver apenas a corré DIVINA e a autora APARECIDA, tendo em vista que não há título executivo contra o INSS. A corré DIVINA alega que faz jus ao recebimento das diferenças descontadas no período de 01/09/2014 a 30/06/2022, no qual teve seu benefício reteado por força de tutela antecipada, atualmente revogada (ID 327417670). A CECALC apresentou cálculos no ID 338749051 e seguintes. O INSS reafirma que não deve figurar na presente execução (ID 352533228). A corré DIVINA concordou com os cálculos da CECALC (ID 353319470) e requereu o destaque dos honorários de advogado (ID 354366207). É o relatório. DECIDO. Pretende a corré DIVINA LUIZA ARAUJO receber os valores descontados de seu benefício de pensão por morte NB 21/142.490.804-0, relativos à cota-parte que foi abatida em razão de tutela antecipada posteriormente revogada em grau recursal. O acórdão transitado em julgado de fato não condenou o INSS ao pagamento de benefício em favor da autora ou outra obrigação de fazer, mas julgou prejudicado o apelo do INSS e deu provimento ao apelo da corré (DIVINA LUIZA DA SILVA ARAÚJO) para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora (APARECIDA SCATELINI VALERIO) ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 254672694). No tocante aos valores recebidos pela autora à título de tutela antecipada deferida em sentença, o julgado assim determinou: “Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.” Nos termos art. 302, incisos I e III, do CPC, a parte beneficiada pela tutela provisória de urgência antecipada é quem deve responder pelos prejuízos causados, caso a sentença lhe seja desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. No caso, a autora foi a parte beneficiada com a tutela de urgência concedida e, além disso, não há no título judicial o reconhecimento de que o INSS é devedor no caso de obrigação de pagar quantia certa. Deste modo, assiste razão ao INSS quando afirma que contra ele não existe título executivo. Por outro lado, o INSS é parte legítima para continuar na presente execução, como exequente, tendo em vista a condenação da autora em honorários sucumbenciais, cuja execução encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, afastada a obrigação do INSS ao pagamento de qualquer quantia, a controvérsia cinge-se à devolução dos valores recebidos pela autora APARECIDA em razão da revogação a tutela antecipada, em favor da corré DIVINA, conforme requerido pela aludida corré. O título exequendo determinou a observância, em sede de execução, do que restar decidido pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692. Foi fixada a seguinte tese no referido julgamento (REsp 1.401.560/MT e Pet 12482/DF): “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” Assim, considerando a tese firmada e, ainda o princípio geral do direito de que não poderá haver enriquecimento sem causa, deve a autora APARECIDA restituir os valores recebidos em razão da reforma da sentença que antecipou os efeitos da tutela. Deste modo, ACOLHO o cálculo elaborado pela CECALC no ID 338749051 338749059, diante da concordância da parte exequente (DIVINA), no valor total de R$ 160.687,34, atualizado até maio de 2023, que deverá ser ressarcido pela autora APARECIDA SCATELINI VALERIO nos termos da fundamentação supra. Em termos de prosseguimento da execução: INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS para que promova o desconto de 30% (trinta por cento) sobre eventual benefício previdenciário recebido pela executada (APARECIDA) até o término do pagamento, conforme cálculo de ID 338749059 (R$ 160.687,34, atualizado para maio/2023), devendo repassar o valor descontado para a exequente DIVINA, integralmente, por meio de devolução em seu benefício de pensão por morte NB 142.490.804-0. Ressalto que, embora se trate de consignação por determinação judicial, deverá ser comandado devolução de benefício previdenciário indevidamente recebido, qual seja, NB 167.609.338-6, no período de 10/12/2007 a 06/07/2022, em razão de tutela provisória posteriormente revogada. O INSS ainda deverá cessar os descontos incidentes por força da tutela antecipada sobre o benefício recebido por DIVINA (NB 142.490.804-0), restabelecendo a totalidade do benefício em seu favor, nos termos do julgado exequendo, caso ainda não tenha sido cumprida a determinação. Indefiro o pedido de destaque de honorários, tendo em vista que não se trata de expedição de requisitório. Tudo isso feito, suspendo a tramitação do feito até a quitação total do débito, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado. P.I. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto