Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N Advogado do(a)
APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: APARECIDA SCATELINI VALERIO Advogado do(a)
APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N Advogado do(a)
APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: APARECIDA SCATELINI VALERIO Advogado do(a)
APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001073-60.2011.4.03.6124 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora pensão por morte, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (09/02/2009), em quota parte igual à da corré, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, alega a corré: - que não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora, que se encontrava separada de fato do segurado falecido há seis anos. Por sua vez, sustenta o INSS: - que os valores recebidos pela outra pensionista, em virtude da habilitação tardia, são de responsabilidade da corré e não da autarquia. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001073-60.2011.4.03.6124 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 07/12/07, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência. Por outro lado, verificou-se pelas provas colacionadas aos autos que havia separação de fato entre o segurado falecido e a parte autora. E, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrado, não podendo ser presumida" (AgInt no AREsp nº 899.286/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 09/09/2016). E os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos não conseguiram demonstrar a alegada dependência econômica. Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica superveniente da esposa separada de fato, não faz ela jus à obtenção da pensão por morte. Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o apelo do INSS e DOU PROVIMENTO ao apelo da corré para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA ESPOSA SEPARADA DE FATO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - APELO DO INSS PREJUDICADO - APELO DA CORRÉ PROVIDO - TUTELA REVOGADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos não conseguiram demonstrar a alegada dependência econômica. 5. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica superveniente da esposa separada de fato, não faz ela jus à obtenção da pensão por morte. 6. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Apelo do INSS prejudicado. Apelo da corré provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o apelo do INSS, dar provimento ao apelo da corré e revogar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.