Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ072153
APELADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000016-76.2022.4.03.6142 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em desfavor de RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a indenização no valor de R$ 11.471,60, com base em laudo pericial judicial. Alega a parte recorrente que valor apontado na inicial é suficiente para indenizar a Requerida, devendo ser considerado o valor de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais). Aduz que o laudo pericial considerou áreas de características mistas, ao passo que a área desapropriada seria rural. O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO Versa o recurso, pretensão de reduzir o valor atribuído ao imóvel pelo laudo pericial e os honorários advocatícios. No que se refere ao valor da indenização, não assiste razão à apelante. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXIV, o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, devendo o montante refletir o valor real do bem expropriado. No caso dos autos, a indenização foi fixada com base em laudo pericial judicial elaborado por profissional equidistante das partes, que apurou o valor de R$ 10.821,24, posteriormente atualizado para R$ 11.471,60, considerando a variação inflacionária pelo IPCA. O laudo pericial adotou critérios técnicos adequados, utilizando o valor do metro quadrado da região (R$ 33,05) aplicado à área desapropriada de 299,16 m², além da consideração de benfeitorias existentes. Ademais, consta dos autos que o imóvel se encontra inserido no perímetro urbano do município, conforme matrícula juntada (Id. 272253689), circunstância relevante para a aferição de seu valor econômico. Nessa linha, a perícia judicial procedeu à comparação com loteamentos próximos e considerou o potencial de aproveitamento da área para implantação de loteamento ou empreendimento voltado à utilização habitacional e/ou comercial. Ainda nesse contexto, o expert destacou que adotou como parâmetro concreto valores recentemente praticados naquela região da cidade, ponderando, contudo, que a área desapropriada “não possui nenhuma característica de infraestrutura já implantada”, o que foi devidamente considerado na formação do valor final. Tal abordagem revela-se tecnicamente adequada, pois equilibra o potencial econômico do imóvel com suas condições efetivas no momento da avaliação. De outro lado, o valor ofertado pela expropriante (R$ 2.120,00) mostra-se manifestamente inferior ao apurado em perícia, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert judicial. Ao contrário, como bem destacado nas contrarrazões, tal montante revela-se incompatível com os valores praticados na região, não atendendo ao princípio da justa indenização. Dessa forma, deve ser mantido o valor fixado na sentença, por refletir adequadamente o valor de mercado do imóvel e observar os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. No tocante ao pedido de inclusão expressa de que o bem será incorporado ao patrimônio da União, verifica-se que a sentença determinou a incorporação da área ao patrimônio da própria concessionária expropriante. Todavia, tratando-se de desapropriação promovida por delegação do poder público federal, a destinação final do bem se vincula à prestação do serviço público concedido, não havendo prejuízo material na forma como decidido. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em tais hipóteses, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária, e não diretamente em nome da União, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGISTRO DO BEM EM NOME DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO ITBI. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Autopista Litoral Sul S.A. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença proferida em ação de desapropriação que fixou indenização em R$ 35.118,72, determinou o registro da área desapropriada em nome da concessionária e estabeleceu a incidência de juros compensatórios e moratórios. Recurso adesivo interposto pelo réu V. V. D. S. alegando nulidade da perícia e buscando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) registro do imóvel desapropriado por concessionária de serviço público; (ii) inexigibilidade de ITBI; (iii) a aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios em desapropriações por concessionárias; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O registro do imóvel desapropriado deve ser feito em nome da concessionária, e não diretamente em nome da União, pois o contrato de concessão de serviço público (itens 3.4, 3.6, 3.7, 16.22, 16.24) e o art. 3º do DL 3.365/1941 preveem que a concessionária promove as desapropriações e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio federal somente na extinção da concessão, conforme pacífica jurisprudência do TRF4.4. Em desapropriações promovidas por concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, o art. 15-B do DL 3.365/41 não se aplica integralmente. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% ao ano, conforme Súmula 70 do STJ e EREsp 1350914/MS.5. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse até o pagamento da indenização, conforme art. 15-A do DL 3.365/41 e ADI 2.332-DF. A perda de renda é caracterizada pela diferença entre o valor ofertado e o valor justo, que ficou fora do alcance do expropriado.6. A discussão sobre a (in)exigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o registro da desapropriação não é cabível nesta ação de rito especial, uma vez que o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal, conforme jurisprudência do TRF4.7. A pretensão de isenção de custas e emolumentos registrais é descabida para a concessionária, pois tal isenção é restrita à União e suas autarquias, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77 e a jurisprudência do TRF4.8. A alegação de nulidade da perícia por imparcialidade do perito e falhas técnicas foi afastada. O perito justificou a impossibilidade de responder a quesitos que demandavam juízo de valor e demonstrou que a avaliação da terra nua foi realizada por Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento científico através de inferência estatística, sem que a impugnação apresentasse embasamento técnico para refutá-lo.9. O valor da terra nua e a ausência de desvalorização do remanescente foram mantidos, pois o perito demonstrou que a comparação de valores de áreas distintas sem análise técnica é inadequada e que a pequena proporção da área desapropriada (cerca de 1% da área total) não gera desvalorização relevante do remanescente, especialmente após expropriações anteriores.10. Os honorários advocatícios foram mantidos em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, acrescidos de juros compensatórios e moratórios, corrigidos pelo IPCA-E. Essa fixação está em conformidade com o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, a ADI 2.332-DF do STF e as Súmulas 131 e 141 do STJ. Não cabe majoração de honorários recursais, pois o percentual máximo já foi aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações desprovidas. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento: 12. Em desapropriação por concessionária de serviço público, o registro do imóvel deve ser feito em nome da concessionária, os juros moratórios incidem do trânsito em julgado da sentença, e os honorários advocatícios devem observar os limites do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, sem majoração recursal se o limite máximo já foi atingido. A discussão sobre ITBI e isenção de custas registrais é incabível na ação expropriatória, e a perícia judicial prevalece se tecnicamente fundamentada. (TRF4, AC 5021500-89.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 25/03/2026); DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE ÚTIL. DIREITO DE EXTENSÃO AFASTADO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEL. BENS REVERSÍVEIS À UNIÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, para incorporação de área de 1.727,52 m² destinada à implantação do Contorno de Florianópolis (BR-101/SC). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a desapropriação da área e condenando a autora a indenizar a ré em R$ 1.434.635,97 (maio/2020), com atualização monetária e juros moratórios, e determinando o registro da propriedade em nome da concessionária. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em definir o justo valor indenizatório da desapropriação, especialmente o tratamento jurídico-econômico da área remanescente (desvalorização versus inutilização total e direito de extensão), bem como ajustar os consectários legais (termo inicial dos juros moratórios e titularidade do registro) à luz do DL 3.365/1941, da legislação superveniente e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial observou as normas da ABNT NBR 14.653, aplicando modelo de regressão múltipla com coeficiente de determinação (R²) de 0,6741 e coeficiente de correlação (R) de 0,821, indicando correlação forte e compatibilidade estatística entre as variáveis analisadas.4. A NBR 14.653 não impõe limite mínimo para o coeficiente de determinação, sendo o modelo validado pelo conjunto de testes aplicados e pela representatividade da amostra, circunstâncias atendidas no caso.5. As críticas genéricas apresentadas pela parte ré limitam-se a discordância metodológica, sem demonstração de erro técnico ou de violação às normas de avaliação de bens.6. O perito identificou área útil remanescente de aproximadamente 932m², reconhecendo restrições decorrentes da faixa non aedificandi, da geometria irregular e da perda de potencial construtivo, estimando desvalorização de R$ 303.735,97, mas não inutilização total.7. O direito de extensão, que autoriza a indenização pela totalidade do bem, não se presume e exige demonstração inequívoca de inviabilidade física, jurídica ou econômica de uso do remanescente, o que não se verificou no caso.8. A mera redução de potencial construtivo ou de valor venal não configura inutilização total, mas desvalorização indenizável, conforme o art. 27 do DL 3.365/1941.9. Precedentes desta Corte em casos análogos reconheceram a legitimidade do redutor proporcional quando o imóvel remanescente mantém aproveitamento residual, afastando o direito de extensão.10. O termo inicial dos juros moratórios, em desapropriações ajuizadas por concessionárias de serviços públicos (pessoas jurídicas de direito privado), deve ser o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, não se aplicando integralmente a regra do art. 15-B do DL 3.365/1941, que é dirigida à Fazenda Pública.11. O Tema 1.073 do STJ reafirmou a Súmula 70/STJ, confirmando que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.12. O registro do imóvel desapropriado deve ser feito em nome da concessionária, e não diretamente em nome da União, pois o contrato de concessão prevê a aquisição direta pela concessionária, em caráter vinculado e reversível, com transferência do domínio pleno à União apenas na extinção da concessão.13. A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, determinando que o registro seja efetuado em nome da concessionária.14. A alegada redução da faixa non aedificandi e demais alterações normativas não retroagem efeitos de legislação superveniente que ainda demandaria aprovação urbanística e não interfere na justa indenização fixada pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 16. Em desapropriação parcial, a desvalorização do remanescente, sem sua inutilização total, enseja indenização proporcional, não o direito de extensão. Para concessionárias de serviço público, os juros moratórios incidem do trânsito em julgado da sentença, e o registro do imóvel desapropriado deve ser feito em nome da concessionária, conforme o regime de bens reversíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, arts. 15-B e 27; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 70; STJ, Tema 1.073; TRF4, ApRemNec 5026686-98.2015.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 23.05.2025; TRF4, AC 5014755-98.2015.4.04.7200, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein; TRF4, AC 5001775-51.2017.4.04.7200, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein; TRF4, AC 5056935-06.2017.4.04.9999/PR, Rel. Luiz Antonio Bonat; TRF4, AC 5061123-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Gisele Lemke. (TRF4, AC 5017766-96.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/02/2026)” Assim, não há necessidade de reforma do julgado nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar a insurgência da apelante. A verba honorária foi fixada em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor apurado em perícia, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observando critério legal específico aplicável às ações de desapropriação. O percentual adotado mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não se revelando excessivo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização no valor de R$ 11.471,60, com base em laudo pericial judicial. A apelante sustenta a suficiência do valor ofertado na inicial, no montante de R$ 2.120,00, e a inadequação do laudo pericial por considerar características mistas da área, defendendo tratar-se de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial atende ao princípio da justa indenização; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados nos termos da legislação específica aplicável às desapropriações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, a qual deve refletir o valor real do bem expropriado. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes e adotou critérios técnicos adequados, com base no valor do metro quadrado da região, na área efetivamente desapropriada e nas benfeitorias existentes. A perícia considerou elementos concretos do mercado local, inclusive o potencial de aproveitamento do imóvel, bem como a inexistência de infraestrutura implantada, fatores que foram ponderados na formação do valor final. Consta dos autos que o imóvel está inserido em perímetro urbano, circunstância relevante para a aferição de seu valor econômico, afastando a alegação de natureza exclusivamente rural. O valor ofertado pela expropriante mostra-se incompatível com os valores praticados na região e não foi acompanhado de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. Em desapropriações promovidas por concessionárias de serviço público, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária, em razão do regime jurídico dos bens vinculados à concessão, não havendo irregularidade na sentença quanto a esse aspecto. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, em conformidade com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se evidenciando excesso ou inadequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização em desapropriação deve refletir o valor de mercado do bem, sendo adequada a adoção de laudo pericial judicial elaborado com critérios técnicos. 2. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a perícia impede a redução do valor indenizatório. 3. Em desapropriações promovidas por concessionárias, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária. 4. Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do DL 3.365/1941, não sendo cabível sua redução quando fixados dentro dos parâmetros legais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021500-89.2018.4.04.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 25/03/2026; TRF4, AC 5017766-96.2019.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 24/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão