Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 23655277, 30418243 e 338484068, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os pagamentos referente ressarcimento de custas e honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal foram soerguidos, conforme alvarás de levantamentos ids nºs 28696939. O pagamento referente honorários advocatícios devidos pelo Itaú Unibanco S.A. foi transferido para a conta corrente em nome do beneficiário, documento id nº 42223282, Os pagamentos referente honorários advocatícios e multa arbitrados através da decisão id nº 331636739 foi transferido para a conta corrente em nome da sociedade de advogados, documento id nº 347073853. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 23655277, 30418243 e 338484068, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os pagamentos referente ressarcimento de custas e honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal foram soerguidos, conforme alvarás de levantamentos ids nºs 28696939. O pagamento referente honorários advocatícios devidos pelo Itaú Unibanco S.A. foi transferido para a conta corrente em nome do beneficiário, documento id nº 42223282, Os pagamentos referente honorários advocatícios e multa arbitrados através da decisão id nº 331636739 foi transferido para a conta corrente em nome da sociedade de advogados, documento id nº 347073853. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 13:52
Mero expediente
13/02/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Em complemento à decisão id nº 346896842, expeça-se ofício de transferência eletrônico do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86451910-1, documento id nº 338484068, referente multa aplicada através da decisão id nº 331636739, bem como do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86432647-8, documento id nº 242731879, para a sociedade de advogados Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, junto ao Banco do Brasil S/A, ag. 4659-0, conta corrente 14.683-8. Advindo a resposta e nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Em complemento à decisão id nº 346896842, expeça-se ofício de transferência eletrônico do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86451910-1, documento id nº 338484068, referente multa aplicada através da decisão id nº 331636739, bem como do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86432647-8, documento id nº 242731879, para a sociedade de advogados Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, junto ao Banco do Brasil S/A, ag. 4659-0, conta corrente 14.683-8. Advindo a resposta e nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 23655277, 30418243 e 338484068, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os pagamentos referente ressarcimento de custas e honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal foram soerguidos, conforme alvarás de levantamentos ids nºs 28696939. O pagamento referente honorários advocatícios devidos pelo Itaú Unibanco S.A. foi transferido para a conta corrente em nome do beneficiário, documento id nº 42223282, Os pagamentos referente honorários advocatícios e multa arbitrados através da decisão id nº 331636739 foi transferido para a conta corrente em nome da sociedade de advogados, documento id nº 347073853. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 23655277, 30418243 e 338484068, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os pagamentos referente ressarcimento de custas e honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal foram soerguidos, conforme alvarás de levantamentos ids nºs 28696939. O pagamento referente honorários advocatícios devidos pelo Itaú Unibanco S.A. foi transferido para a conta corrente em nome do beneficiário, documento id nº 42223282, Os pagamentos referente honorários advocatícios e multa arbitrados através da decisão id nº 331636739 foi transferido para a conta corrente em nome da sociedade de advogados, documento id nº 347073853. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 13:52
Mero expediente
13/02/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Em complemento à decisão id nº 346896842, expeça-se ofício de transferência eletrônico do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86451910-1, documento id nº 338484068, referente multa aplicada através da decisão id nº 331636739, bem como do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86432647-8, documento id nº 242731879, para a sociedade de advogados Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, junto ao Banco do Brasil S/A, ag. 4659-0, conta corrente 14.683-8. Advindo a resposta e nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Em complemento à decisão id nº 346896842, expeça-se ofício de transferência eletrônico do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86451910-1, documento id nº 338484068, referente multa aplicada através da decisão id nº 331636739, bem como do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86432647-8, documento id nº 242731879, para a sociedade de advogados Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, junto ao Banco do Brasil S/A, ag. 4659-0, conta corrente 14.683-8. Advindo a resposta e nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:05
Mero expediente
12/02/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:54
Publicação
05/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 338583089) relativamente ao conteúdo do despacho id nº 338115736, que determinou o levantamento do valor total depositado no ID. 242731879 em favor de Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, via alvará judicial. Requer que o levantamento do valor depositado seja feito mediante ofício de transferência eletrônica para a conta de titularidade de Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, informando que o escritório está localizado na cidade de Americana/SP É o relatório. Decido. Inicialmente pondero que os Embargos de Declaração opostos, trata-se, na realidade, de pedido de reconsideração, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Nesse sentido, uma vez que consta comprovado que o escritório de advocacia está situado na cidade de Americana/SP (ID. 338583099), de modo excepcional, reconsidero o despacho ID. 338594263, a fim de que seja expedido o ofício de transferência eletrônica do valor total depositado no ID. 242731879, em favor de Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, para a conta informada no documento id n.º 250662515, código IRRF 1708, documento id n.º 307946844. Int. SãO PAULO, 27 de novembro de 2024.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 338583089) relativamente ao conteúdo do despacho id nº 338115736, que determinou o levantamento do valor total depositado no ID. 242731879 em favor de Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, via alvará judicial. Requer que o levantamento do valor depositado seja feito mediante ofício de transferência eletrônica para a conta de titularidade de Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, informando que o escritório está localizado na cidade de Americana/SP É o relatório. Decido. Inicialmente pondero que os Embargos de Declaração opostos, trata-se, na realidade, de pedido de reconsideração, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Nesse sentido, uma vez que consta comprovado que o escritório de advocacia está situado na cidade de Americana/SP (ID. 338583099), de modo excepcional, reconsidero o despacho ID. 338594263, a fim de que seja expedido o ofício de transferência eletrônica do valor total depositado no ID. 242731879, em favor de Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, para a conta informada no documento id n.º 250662515, código IRRF 1708, documento id n.º 307946844. Int. SãO PAULO, 27 de novembro de 2024.
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2024, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:56
Julgamento em Diligência
27/11/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca do depósito efetuado pela CEF ( ID. 338484061 e ss.). Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração (ID. 338583089). Int. SãO PAULO, 2 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca do depósito efetuado pela CEF ( ID. 338484061 e ss.). Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração (ID. 338583089). Int. SãO PAULO, 2 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2024, 11:07
Mero expediente
02/10/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 17:12
Mero expediente
12/09/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 15:28
Mero expediente
09/09/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 08:12
Publicação
08/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E C I S Ã O A decisão proferida em 03.10.2020, documento id n.º 40140415, rejeitou a impugnação ofertada pela CEF, determinando que procedesse à integral quitação do saldo residual do financiamento do imóvel, sob pena de imposição de multa diária. Determinou, ainda, a expedição de ofício de transferência dos valores pertinentes as custas e honorários depositados pelo Banco Itaú. O autor requereu o arbitramento de honorários suplementares, documento id n.º40878339, deferido e arbitrado pelo juízo em 10% sobre o valor da condenação. Foi, ainda, aplicada multa diária pelo descumprimento da decisão, documento id n.º 42139038. A CEF opôs embargos de declaração e recurso de agravo por instrumento, (autuado sob n.º 5030739-45.2020.403.0000), documento id n.º 42661705. Em 04.12.2000 a CEF informou que procedeu a cobertura do saldo devedor pelo FCVS nos termos do julgado e informou aguardar o julgamento dos embargos de declaração para pagamento da verba sucumbência, ressalvando que, provido o agravo, o recolhimento dos honorários estaria prejudicado. Ao recurso de agravo foi negado o efeito suspensivo, documento id n.º43348915. Expedido ofício de transferência referente aos valores pertinentes às custas e honorários depositados pelo Banco Itaú, os embargos de declaração opostos pela CEF foram providos para consignar como parâmetro para cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor residual integral do financiamento do imóvel coberto com recursos do FCVS, documento id n.º 55992762. A parte autora deu início a execução da verba honorária arbitrada em seu favor, apurada em R$ 18.439,97 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), considerado o saldo devedor apurado R$ 184.397,97, (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), para 04.04.2017. Em 26.08.2021 a CEF e o Banco Itaú foram intimados a informar o sado devedor coberto com recursos do FCVS, documento id n.º83818119. A CEF informou que o saldo devedor posicionado para 09/2021correspondia a R$ 199.881,22, (cento e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), documento id n.º 98303777. Assim, a parte autora requereu a execução do julgado no valor de R$ 19.988,12, (dezenove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), apurado com base nos valores apontados pela própria CEF, documento id n.º 118461371. Intimada, a CEF opôs embargos de declaração, objetivando que se aguardasse o julgamento do recurso de agravo, documento id n.º 130727240. Após manifestação do exequente e da União, (desistindo de intervir no feito), e decorrido o prazo para manifestação do Banco Itaú, foi proferida decisão, negando provimento aos embargos, determinando à CEF o pagamento do débito atualizado e a exclusão da União Federal da lide, documento id n.º 240155286. A CEF efetuou o depósito, documento id n.º 242731879. A parte autora requereu o levantamento dos valores depositados, documento id n.º 242927144, enquanto a CEF requereu fosse aguardado o julgamento do recurso de agravo. O advogado reiterou seu pleito para levantamento dos valores, documentos id’s n.º 248989833 e 250662515, sendo determinado pelo juízo que se aguardasse o julgamento do recurso, documento id n.º 250686726. O advogado do exequente interpôs recurso de agravo, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, documento id n.º 253705289. Assim, foi determinado que se aguardasse o julgamento dos recursos de agravo. Negado provimento aos recursos e transitadas em julgado as decisões, documentos id’s 304340368 e 306379664, o autor exequente apresentou cálculo atualizado do débito, (R$ 22.312 para outubro de 2023), e requereu o levantamento dos valores depositados, documento id n.º 304782211, o que foi deferido pelo juízo, documento id n.º 307625908, sendo determinado, primeiramente, que o autor exequente informasse o código IRRF para dedução do imposto de renda retido na fonte, documento id n.º 307722166. O advogado atendeu à determinação judicial, documento id n.º 307946844. A CEF opôs embargos de declaração em 12.12.2023, documento id n.º 309919524, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, alegando a existência de obscuridade, na medida em que autorizado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados pela Caixa, sem antes apurar o efetivo valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. O exequente ofertou manifestação, documento id n.º311762860, alegando a intempestividade e inadmissibilidade dos embargos opostos. Requereu, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento (2%) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º do CPC) É o relatório. Decido. De início observo que os embargos de declaração são um recurso cabível de decisões eivadas de omissão, contradição e obscuridade, a serem interpostos no prazo de cinco dias. Ocorre, contudo, que a CEF direciona seus embargos de declaração a despacho(s), sem qualquer conteúdo decisório, uma vez que o levantamento do valor por ela depositado já havia sido determinado pelo juízo, tendo sido suspenso unicamente em razão do recurso de agravo que interpôs. Em sendo negado provimento ao recurso, o processo seguiria seu curso regular com o levantamento dos valores, conforme anteriormente determinado. Acrescento, ainda, que o despacho proferido em 22.11.2023, documento 307722166, foi disponibilizado do DJ Eletrônico em 23.11.2023, (quinta-feira), de forma que o prazo para interposição dos embargos de declaração decorreria em 01.12.2023. No entanto, os embargos de declaração foram opostos em 12.12.2023, quando já decorrido o prazo, razão pela qual mostram-se intempestivos. Inobstante tal fato, trago aos autos as seguintes ponderações. A decisão proferida em sede de embargos em 23.06.2021, documento id n.º 55992762, dirimiu qualquer dúvida acerca da base de cálculo dos honorários, ao estabelecer que o parâmetro para cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor residual integral do financiamento do imóvel coberto com recursos do FCVS. Por petição protocolizada em 08.09.2021, documento id n.º 98303777, a própria CEF informou que o saldo devedor posicionado para 09/2021 correspondia a R$ 199.881,22, (cento e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). Tomando por base tais valores, claro que o valor devido a título de honorários em 09.2021 correspondia a 10% deste valor, ouse seja, R$ 19.988,12, (dezenove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos). Em 20.01.2022, documento id n.º 240155286, a CEF foi instada efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, efetuando o depósito de R$ 20.980,24 em 21.02.2022, documento id n.º 242731879. Não se trata, portanto, de valor depositado a maior, como alegado pela CEF, mas simplesmente de atualização monetária devida, (e por ela mesmo calculada), pelo interregno de tempo decorrido entre a data do cálculo, 09/2021, e a data do depósito, 21.02.2022. Resumidamente temos que: os honorários foram calculados com base no valor do saldo residual informado pela CEF e o montante depositado pela CEF foi por ela mesma atualizado até a data da efetivação do depósito. Neste contexto, clara a má-fé da CEF, ao opor seus “embargos de declaração” para protelar o levantamento pelo autor do valor incontroverso da verba honorária que lhe é devida. Por fim, consigno que as questões pertinentes a eventuais diferenças devidas ao autor exequente a título de honorários serão apuradas após o levantamento do montante incontroverso. Isto posto: 1- deixo de receber os embargos de declaração opostos pela CEF em razão da ausência de seus pressupostos de admissibilidade e de sua intempestividade; 2- condeno a CEF ao pagamento de multa no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa, (verba honorária discutida), com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório; e 3- cumpra-se a decisão proferida em 22.11.2023, documento id n.º 307625908, expedindo-se ofício de transferência eletrônica do valor total depositado no documento id n.º 242731879 para a conta informada no documento id n.º 250662515, código IRRF 1708, documento id n.º 307946844. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E C I S Ã O A decisão proferida em 03.10.2020, documento id n.º 40140415, rejeitou a impugnação ofertada pela CEF, determinando que procedesse à integral quitação do saldo residual do financiamento do imóvel, sob pena de imposição de multa diária. Determinou, ainda, a expedição de ofício de transferência dos valores pertinentes as custas e honorários depositados pelo Banco Itaú. O autor requereu o arbitramento de honorários suplementares, documento id n.º40878339, deferido e arbitrado pelo juízo em 10% sobre o valor da condenação. Foi, ainda, aplicada multa diária pelo descumprimento da decisão, documento id n.º 42139038. A CEF opôs embargos de declaração e recurso de agravo por instrumento, (autuado sob n.º 5030739-45.2020.403.0000), documento id n.º 42661705. Em 04.12.2000 a CEF informou que procedeu a cobertura do saldo devedor pelo FCVS nos termos do julgado e informou aguardar o julgamento dos embargos de declaração para pagamento da verba sucumbência, ressalvando que, provido o agravo, o recolhimento dos honorários estaria prejudicado. Ao recurso de agravo foi negado o efeito suspensivo, documento id n.º43348915. Expedido ofício de transferência referente aos valores pertinentes às custas e honorários depositados pelo Banco Itaú, os embargos de declaração opostos pela CEF foram providos para consignar como parâmetro para cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor residual integral do financiamento do imóvel coberto com recursos do FCVS, documento id n.º 55992762. A parte autora deu início a execução da verba honorária arbitrada em seu favor, apurada em R$ 18.439,97 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), considerado o saldo devedor apurado R$ 184.397,97, (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), para 04.04.2017. Em 26.08.2021 a CEF e o Banco Itaú foram intimados a informar o sado devedor coberto com recursos do FCVS, documento id n.º83818119. A CEF informou que o saldo devedor posicionado para 09/2021correspondia a R$ 199.881,22, (cento e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), documento id n.º 98303777. Assim, a parte autora requereu a execução do julgado no valor de R$ 19.988,12, (dezenove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), apurado com base nos valores apontados pela própria CEF, documento id n.º 118461371. Intimada, a CEF opôs embargos de declaração, objetivando que se aguardasse o julgamento do recurso de agravo, documento id n.º 130727240. Após manifestação do exequente e da União, (desistindo de intervir no feito), e decorrido o prazo para manifestação do Banco Itaú, foi proferida decisão, negando provimento aos embargos, determinando à CEF o pagamento do débito atualizado e a exclusão da União Federal da lide, documento id n.º 240155286. A CEF efetuou o depósito, documento id n.º 242731879. A parte autora requereu o levantamento dos valores depositados, documento id n.º 242927144, enquanto a CEF requereu fosse aguardado o julgamento do recurso de agravo. O advogado reiterou seu pleito para levantamento dos valores, documentos id’s n.º 248989833 e 250662515, sendo determinado pelo juízo que se aguardasse o julgamento do recurso, documento id n.º 250686726. O advogado do exequente interpôs recurso de agravo, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, documento id n.º 253705289. Assim, foi determinado que se aguardasse o julgamento dos recursos de agravo. Negado provimento aos recursos e transitadas em julgado as decisões, documentos id’s 304340368 e 306379664, o autor exequente apresentou cálculo atualizado do débito, (R$ 22.312 para outubro de 2023), e requereu o levantamento dos valores depositados, documento id n.º 304782211, o que foi deferido pelo juízo, documento id n.º 307625908, sendo determinado, primeiramente, que o autor exequente informasse o código IRRF para dedução do imposto de renda retido na fonte, documento id n.º 307722166. O advogado atendeu à determinação judicial, documento id n.º 307946844. A CEF opôs embargos de declaração em 12.12.2023, documento id n.º 309919524, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, alegando a existência de obscuridade, na medida em que autorizado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados pela Caixa, sem antes apurar o efetivo valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. O exequente ofertou manifestação, documento id n.º311762860, alegando a intempestividade e inadmissibilidade dos embargos opostos. Requereu, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento (2%) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º do CPC) É o relatório. Decido. De início observo que os embargos de declaração são um recurso cabível de decisões eivadas de omissão, contradição e obscuridade, a serem interpostos no prazo de cinco dias. Ocorre, contudo, que a CEF direciona seus embargos de declaração a despacho(s), sem qualquer conteúdo decisório, uma vez que o levantamento do valor por ela depositado já havia sido determinado pelo juízo, tendo sido suspenso unicamente em razão do recurso de agravo que interpôs. Em sendo negado provimento ao recurso, o processo seguiria seu curso regular com o levantamento dos valores, conforme anteriormente determinado. Acrescento, ainda, que o despacho proferido em 22.11.2023, documento 307722166, foi disponibilizado do DJ Eletrônico em 23.11.2023, (quinta-feira), de forma que o prazo para interposição dos embargos de declaração decorreria em 01.12.2023. No entanto, os embargos de declaração foram opostos em 12.12.2023, quando já decorrido o prazo, razão pela qual mostram-se intempestivos. Inobstante tal fato, trago aos autos as seguintes ponderações. A decisão proferida em sede de embargos em 23.06.2021, documento id n.º 55992762, dirimiu qualquer dúvida acerca da base de cálculo dos honorários, ao estabelecer que o parâmetro para cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor residual integral do financiamento do imóvel coberto com recursos do FCVS. Por petição protocolizada em 08.09.2021, documento id n.º 98303777, a própria CEF informou que o saldo devedor posicionado para 09/2021 correspondia a R$ 199.881,22, (cento e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). Tomando por base tais valores, claro que o valor devido a título de honorários em 09.2021 correspondia a 10% deste valor, ouse seja, R$ 19.988,12, (dezenove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos). Em 20.01.2022, documento id n.º 240155286, a CEF foi instada efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, efetuando o depósito de R$ 20.980,24 em 21.02.2022, documento id n.º 242731879. Não se trata, portanto, de valor depositado a maior, como alegado pela CEF, mas simplesmente de atualização monetária devida, (e por ela mesmo calculada), pelo interregno de tempo decorrido entre a data do cálculo, 09/2021, e a data do depósito, 21.02.2022. Resumidamente temos que: os honorários foram calculados com base no valor do saldo residual informado pela CEF e o montante depositado pela CEF foi por ela mesma atualizado até a data da efetivação do depósito. Neste contexto, clara a má-fé da CEF, ao opor seus “embargos de declaração” para protelar o levantamento pelo autor do valor incontroverso da verba honorária que lhe é devida. Por fim, consigno que as questões pertinentes a eventuais diferenças devidas ao autor exequente a título de honorários serão apuradas após o levantamento do montante incontroverso. Isto posto: 1- deixo de receber os embargos de declaração opostos pela CEF em razão da ausência de seus pressupostos de admissibilidade e de sua intempestividade; 2- condeno a CEF ao pagamento de multa no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa, (verba honorária discutida), com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório; e 3- cumpra-se a decisão proferida em 22.11.2023, documento id n.º 307625908, expedindo-se ofício de transferência eletrônica do valor total depositado no documento id n.º 242731879 para a conta informada no documento id n.º 250662515, código IRRF 1708, documento id n.º 307946844. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2024, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:42
Mero expediente
28/02/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 intime-se a parte exequente para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 intime-se a parte exequente para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
14/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2023, 15:46
Mero expediente
13/12/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Preliminarmente ao cumprimento do despacho ID. 307625908,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o código IRRF para dedução do imposto de renda retido na fonte atinente aos honorários advocatícios. Após, se em termos, cumpra-se e publique-se o despacho ID. 307625908. Int. SãO PAULO, 22 de novembro de 2023.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Preliminarmente ao cumprimento do despacho ID. 307625908,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o código IRRF para dedução do imposto de renda retido na fonte atinente aos honorários advocatícios. Após, se em termos, cumpra-se e publique-se o despacho ID. 307625908. Int. SãO PAULO, 22 de novembro de 2023.
23/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2023, 19:14
Mero expediente
22/11/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 18:49
Mero expediente
22/11/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 07:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/06/2023, 13:03
Por decisão judicial
15/06/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Aguarde-se, sobrestado, a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 10 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Aguarde-se, sobrestado, a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 10 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2023, 11:24
Mero expediente
10/05/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 10:21
Mero expediente
07/03/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2022, 09:50
Mero expediente
18/11/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2022, 15:53
Mero expediente
06/09/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Ciência às partes (ID 253705289). Aguarde-se a decisão nos autos dos Agravo de Instrumento nº. 5015229-21.2022.4.03.0000 e nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 10:55
Mero expediente
04/07/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 15:08
Publicação
23/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O ID 250662515:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de levantamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, referente à sucumbência da Caixa Econômica Federal na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos das decisões ID 42139038 e ID 40140415. Face à decisão ID 40140415 à CEF interpôs o Agravo de Instrumento nº. 5030739-45.2020.4.03.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo. No ID 244767999 a CEF entende que os valores devam ser mantidos em conta judicial vinculada a estes autos, até a decisão final do Agravo de Instrumento, o qual discute o valor final da cobertura do saldo devedor e, por conseguinte, o valor dos honorários de sucumbência fixados com base no valor da condenação. É o relatório. Decido. Considerando que o cálculo dos honorários está subordinado à decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5030739-45.2020.4.03.0000, entendo por bem que se aguarde a decisão final nos autos do referido agravo, visto que o levantamento da totalidade dos valores depositados em juízo tem caráter irreversível. Int. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.
20/05/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Ciência ao exequente da recusa da caução oferecida para levantamento dos valores depositados nos autos (ID 244767999). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 25 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerido pelo exequente (ID 242927144). Int. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:21
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O A Caixa Econômica Federal interpõe os presentes Embargos de Declaração relativamente ao conteúdo do despacho ID 121055363, alegando omissão. O referido despacho determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução. A impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal foi rejeitada, determinando que proceda à integral quitação do saldo residual do financiamento do imóvel, sob pena de imposição de multa diária (ID 40140415), sendo arbitrado honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 42139038). A CEF interpôs agravo de instrumento (5030739-45.2020.403.0000) em face da decisão que rejeitou a impugnação, sendo indeferido o efeito suspensivo (ID 43348915). O referido Agravo versa sobre o montante do saldo devedor a ser coberto pelo FCVS. É o relatório. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os Embargos de Declaração por tempestivo e nego-lhes provimento, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento, devendo efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado. Inexistente, portanto, a alegada omissão e ou obscuridade na decisão embargada. Diante da desistência da União Federal para intervir na lide na condição de assistente da CEF, proceda a Secretaria a exclusão da União Federal do presente feito. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DESPACHO Considerando que o exequente já se manifestou no ID 130784730 acerca da oposição dos embargos de declaração da CEF (ID 130727240),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 intime-se o ITAU UNIBANCO S.A. e a UNIÃO FEDERAL para, se assim quiserem, manifestarem-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 08:15
Mero expediente
11/11/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO -SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DESPACHO ID 118461371:
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 Intime-se a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2021.
06/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2021, 07:57
Mero expediente
04/10/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DESPACHO ID 58724740/ 58445772: Considerando que o exequente informa que não definiu o quantum que entende devido à título de honorários sucumbenciais devidos pela CEF, preliminarmente à intimação da executada para proceder ao pagamento, determino: - a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o saldo devedor residual atualizado, que foi coberto com Recursos do FCVS. - a intimação do Banco Itaú Unibanco S/A para que também, no prazo de 15 (quinze dias, apresente o valor do saldo devedor atualizado integral, que foi coberto com Recursos do FCVS, no corrente ano de 2021, conforme requerido pelo exequente (ID 58724740). Após a juntada dos documentos requeridos, dê-se vista ao exequente para que apresente a planilha de débito com o valor que entende devido. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100
30/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2021, 09:23
Mero expediente
26/08/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 14:44
Publicação
28/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O Caixa Econômica Federal opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 42661705) relativamente ao conteúdo da decisão ID 42139038, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC. Requer seja esclarecido o parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência fixados na decisão ID 42139038: se 10% sobre o valor da condenação da cobertura do saldo devedor pelo FCVS ou 10% sobre os honorários já pagos pela CAIXA neste feito. Informa também a interposição do Agravo de Instrumento nº. 5030739-45.2020.4.03.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo e aguarda decisão definitiva (ID 43348915). É o relatório. Decido. A decisão ID 42139038 arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação da CEF referente à decisão ID 42139038, que rejeitou sua impugnação, determinando a integral quitação do saldo residual do financiamento do imóvel Isto posto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo os embargos de declaração por tempestivos e dou-lhes provimento, para consignar que o parâmetro para cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor residual integral do financiamento do imóvel que será coberto com recursos do FCVS. No mais, dê-se ciência às partes do ofício de transferência liquidado (ID 53060229) e aguarde-se a decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5030739-45.2020.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2021.
25/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2021, 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 10:51
Mero expediente
22/04/2021, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor depositado nos autos (ID 30418243) referente honorários advocatícios para a conta em nome da sociedade de advogados Alexandre Naves Soares Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.505.925/0001-52, junto ao Banco do Brasil, ag. 4659-0, conta corrente nº 14683-8. No tocante ao valor referente ressarcimento de custas, deverá a parte exequente informar os dados bancários do titular do direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. Int. SãO PAULO, 15 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2021, 17:31
Mero expediente
15/04/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2020, 23:03
Publicação
25/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
23/11/2020, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
16/10/2020, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 18:50
Julgamento em Diligência
28/09/2020, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 07:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 19:19
Expedida/certificada
15/09/2020, 20:52
Mero expediente
15/09/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 22:53
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2020, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 07:00
Mero expediente
01/06/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2020, 07:00
Mero expediente
07/01/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 07:00
Mero expediente
27/09/2019, 18:06
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)