Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: LUCIA RODRIGUES MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ABILIO CESAR COMERON - SP132255 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000167-27.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUCIA RODRIGUES MENDES DOS SANTOS, visando a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da executada (Id. 3140254). A conciliação resultou infrutífera (Id. 3731139). A CEF apresentou demonstrativo atualizado de cálculos (Id. 11098961). A CEF apresentou substabelecimento (Id. 13650309 e 17872074). Foi determinado que a exequente se manifestasse em termos de prosseguimento (Id. 24040535). A exequente pediu o bloqueio e penhora de bens (Id. 24040535). O pedido foi deferido (Id. 32718525). Pesquisa de veículos com resultado negativo juntada ao Id. 36867583 e de imóveis com resultado positivo (cadastro de indisponibilidade) ao Id. 48807899. A exequente juntou matrícula atualizada do imóvel tornado indisponível e pediu a expedição de mandado de penhora e avaliação (Id. 70210836). Foi determinado que a exequente indicasse depositário e recolhesse custas para expedição de carta precatória visando a avaliação do bem (Id. 240044178). Foi lavrado auto de penhora (Id. 244289666), intimada a exequente para averbar a penhora e recolher custas para expedição de carta precatória visando a avaliação do bem (Id. 244396268), bem como expedida carta de intimação da executada e de seu cônjuge (Id. 244395949). Foi certificada a oposição de embargos à execução pela executada (Id. 248256656). Os avisos de recebimento relativos às cartas de intimação foram juntados aos autos (Id. 250117769). Foi reiterada a intimação da exequente para cumprir a determinação (Id. 252127386). Ante o silêncio da exequente, foi determinada a liberação do bem penhora e sobrestamento do processo (Id. 256218546). A exequente pediu a intimação da executada para indicar bens à penhora (Id. 258853421). A exequente juntou substabelecimento (Id. 261300213). O pedido foi deferido e a executada intimada (Id. 272898251). A executada pediu a designação de audiência de conciliação e retirada da indisponibilidade do bem imóvel, ante a liberação da penhora (Id. 274101042). A exequente pediu a pesquisa e penhora de bens (Id. 274390143). Foi determinada a intimação da exequente quanto ao interesse na participação de audiência de conciliação e determinada a retirada da indisponibilidade do bem imóvel, ante a liberação da penhora (Id. 274394277). A indisponibilidade do imóvel foi excluída (Id. 274426896). A exequente concordou com a designação de audiência de conciliação (Id. 275076222). Foi designada audiência de conciliação (Id. 275841002). A conciliação resultou infrutífera (Id. 280477771). A CEF pediu a pesquisa e penhora de bens (Id. 280520676). A exequente comunicou a celebração de acordo entre as partes (Id. 283515409). Foi determinada a intimação da executada do pedido de extinção (Id. 295101064). A executada quedou-se silente no prazo assinalado, conforme certificação automática pelo sistema PJe. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Intimada sobre o pedido de extinção, a executada quedou-se silente. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para “transigir” (Id. 261300241).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista a realização de acordo. Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia para os embargos à execução nº 5000254-07.2022.403.6139. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.