Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPERANDINA PONGELUPPI BERTOLDO, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE: DJALMA SANTO BERTOLDO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A, LUCAS ANTONIO BRUNETTI - SP440461-A,
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESPERANDINA PONGELUPPI BERTOLDO REPRESENTANTE: DJALMA SANTO BERTOLDO Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A Advogados do(a)
APELADO: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A, OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002868-47.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB (ID 345117050) ao v. acórdão desta e. Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da ré (ID 342789755). O acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PAGAMENTO EFETUADO. DÉBITO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA CONAB PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse da Conab, julgou improcedente o pedido da ré pela condenação nos termos do art. 940 do Código Civil e determinou o rateio das despesas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. (i) Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) Interesse processual da autora diante da alegação de saldo residual; (iii) Aplicação do art. 940 do Código Civil em face de cobrança indevida; (iv) Condenação em custas e honorários rateados entre as partes. III. Razões de decidir 3. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais serão meramente protelatórias ou impertinentes. As provas colacionadas se revelam suficientes para o deslinde do feito, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O interesse de agir da autora subsiste, uma vez que a discussão sobre valores remanescentes se confunde com o mérito da demanda. 5. A presunção de hipossuficiência que legitima a gratuidade de justiça é relativa. Demonstrado que a ré é usufrutuária de mais de 90 hectares de imóveis rurais, é legítima a revogação da benesse. 6. É inconteste que a ré efetuou o pagamento do valor de R$ 14.937,41 (quatorze mil e novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), em 25 de novembro de 2014. 7. Conforme documentos apresentados pela própria autora, as guias de cobrança expedidas nos anos subsequentes apontam valor idêntico àquele objeto da quitação, afastando a existência de débito residual. 8. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé na cobrança judicial, conforme pacificado na jurisprudência. No caso, não comprovada conduta dolosa da autora, inviável a restituição em dobro. 9. Quanto à sucumbência, cada parte deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa ao advogado da parte contrária, vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14). Mantido o rateio das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer o interesse de agir, afastar a gratuidade de justiça concedida à ré e fixar honorários advocatícios de sucumbência. Apelação da ré desprovida. Ação extinta com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Tese de julgamento: A cobrança judicial de dívida já paga só enseja restituição em dobro (CC, art. 940) quando demonstrada má-fé inequívoca do credor. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°, LXXIV; CPC, arts. 85, §§2° e 14, 98, 370, 371, 487, I e 940. Jurisprudência relevante citada: Tema 622/STJ; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004107-71.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1710216 - 0022999-14.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1297430 - 0039478-98.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012. Alega a embargante a existência de erro material, uma vez que o v. acórdão apontou como data de emissão das guias de pagamento as datas que, em verdade, referem-se aos prazos de vencimento do documento. Acrescenta que o v. acórdão também padece de omissão em razão da ausência de análise de uma das guias de recolhimento juntadas ao processo. Por fim, sustenta que há obscuridade quanto à base de cálculo utilizada para fixação de honorários sucumbenciais e quanto à determinação de rateio das custas. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto Assiste parcial razão à embargante. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. De fato, as datas apontadas pelo v. acórdão, no excerto indicado pela embargante, qual seja: Constato que a própria autora trouxe documentos aptos a refutar sua tese, uma vez que nas datas 20 de novembro de 2015, 15 de maio de 2016 e 08 de junho de 2016 foram emitidas novas guias de recolhimento cujo valor da dívida não difere daquele objeto de quitação pela ré (ID 257125782, pags. 6, 27, 41 e 48), correspondem às datas de vencimento das respectivas guias. Sendo assim, em substituição ao referido fragmento, faço constar: Constato que a própria autora trouxe documentos aptos a refutar sua tese, uma vez que foram emitidas novas guias de recolhimento, com vencimento nas datas 20 de novembro de 2015, 15 de maio de 2016 e 08 de junho de 2016, cujo valor da dívida não difere daquele objeto de quitação pela ré (ID 257125782, pags. 6, 27, 41 e 48). Quanto à alegada omissão, embora exista nos autos guia com valor diverso daquele recolhido, é incontroverso que datada em momento posterior à quitação efetivada pela embargada, ainda em 2014. Ainda que inexistente má-fé na cobrança indevida, é evidente a ausência de diligência e a contradição patente na conduta da embargante, que buscou enviar à ré diversas outras guias de recolhimento com valor equivalente àquele já quitado. Por sua vez, não há qualquer obscuridade a aclarar. O valor da causa é aquele que consta da inicial, não tendo havido alteração deste pelo r. Juízo a quo, tampouco por esta e. Corte. Nem sequer merece reforma a distribuição das despesas processuais em partes iguais, porquanto feita em observância ao valor atribuído à causa e à ponderação necessária dos princípios da sucumbência e da causalidade. Caso a parte entenda que o julgado não apreciou corretamente a questão, poderá recorrer às medidas legais pertinentes para sua reforma, uma vez que os embargos de declaração não têm esse propósito. Assim sendo, advirto que a interposição de novos embargos com o objetivo de reexaminar as mesmas questões poderá sujeitar a embargante à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DATAS DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANTIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Terceira Turma que deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da ré. A embargante aponta erro material quanto à descrição das datas das guias de recolhimento, omissão na análise de uma das guias juntadas aos autos e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao rateio das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. As datas mencionadas no acórdão embargado correspondem aos vencimentos das guias de recolhimento, e não às suas emissões, configurando erro material passível de correção. Embora exista nos autos guia com valor diverso daquele recolhido, é incontroverso que datada em momento posterior à quitação efetivada pela embargada, ainda em 2014. Ainda que inexistente má-fé na cobrança indevida, é evidente a ausência de diligência e a contradição patente na conduta da embargante, que buscou enviar à ré diversas outras guias de recolhimento com valor equivalente àquele já quitado. Não há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois adotado o valor da causa indicado na inicial, sem alteração pelo r. Juízo de origem ou por este e. Tribunal. A distribuição das despesas processuais em partes iguais observa adequadamente os princípios da sucumbência e da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão