Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIDIANE MALLMANN Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES dgo DESPACHO 1 - LIDIANE MALLMANN propôs a presente ação contra o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a 1 - a pagar à
autora: 1.1) - R$ 30.000,00 a título de danos morais, já levados em conta os passageiros danos estéticos. Tal valor será acrescido de juros desde a data do evento danoso (04.07.2009), conforme súmula n 54 do STJ, também aplicável às condenações por danos morais, consoante REsp n 1.132.866 - SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJ 03.09.12). Os juros serão calculados à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do CC), ou seja, a SELIC (STJ, Corte Especial, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/11/2008), que já contempla a correção; 1.2) - a título de danos materiais: 1.2.1) - o reembolso das despesas arroladas no quadro acima, acrescidos de juros calculados na forma do item 1 supra, a partir dos respectivos desembolsos; 1.2.2) - o valor mensal de R$ 1.330,00, no período de 04.07.2009 a 16.04.2010, abatidos, mensalmente, os valores que recebeu a título de seguro desemprego e/ou auxílio-doença, acrescidos de juros calculados a partir do dia 30 do mês a que se refere; 2) - a pagar honorários aos advogados da autora, fixados em 15% sobre o valor das indenizações fixado nos itens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 acima. Por outro lado, condeno a autora a pagar honorários aos advogados do réu, fixados em 15% sobre o valor corrigido dos pedidos formulados na inicial a título de danos morais e danos estéticos, deduzido o valor da indenização fixada no item 1 acima, mas com as ressalvas previstas no art. 98, 3º, do CPC. Isentos de custas. (sentença – id 9321317, p. 134-153) 2 – O TRF 3ª Região (a) negou provimento à apelação do DNIT e deu provimento parcial à apelação da autora para afastar a determinação de deduzir da pensão mensal o valor recebido a título de benefício previdenciário, bem como para condenar somente a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais (id 239721777), (b) rejeitou os embargos de declaração (id 239721791), (c) não admitiu o recurso especial e o extraordinário (id 239723109). O STJ não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários 15% sobre o valor já arbitrado (id 239723121) Trânsito em julgado em 01.9.21 (id 239723121) 2 – A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (id 245080383) e apresentou os valores que entende devidos (id 245080385). Juntado o Contrato de Honorários Advocatícios (id 245080387): O DNIT concordou com os valores apresentados (id 266076446). 3 - É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. No entanto, a fim de evitar eventual conflito de interesses entre o autor e a parte beneficiária, tenho entendido que faz necessária a expressa concordância da parte com a retenção do percentual dos honorários contratuais em favor do advogado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005000-83.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS Intime-se a exequente para dizer se concorda com o pedido de retenção formulado por seus advogados, podendo manifestar-se direta e pessoalmente na Secretaria desta Vara ou mediante a juntada de termo de concordância - sendo ato exclusivamente dependente da parte exequente, representado por seus patronos, alheio à gestão deste Juízo. 4 - Intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários para a elaboração dos ofícios requisitórios, de maneira discriminada (art. 8º, Res. 822/23 – CJF), incluindo o PSS, se o caso, do beneficiário. Para facilitar e agilizar os trâmites processuais, fica autorizada a Secretaria a fornecer à parte exequente a planilha cujos dados devem ser preenchidos por aquela (parte exequente) para fins de expedição dos aludidos ofícios requisitórios. 5 – Atendidos os itens 3 e 4, expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se para que se manifestem (art. 12, Res. 822/23-CJF). 6 – Protocolizados os ofícios, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica