Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BRITO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA - MS17454-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015320-88.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BRITO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA - MS17454-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALAN DOS SANTOS BRITO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA LEITE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA - MS17454-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, pela legalidade da rescisão contratual discutida nos autos, ante o comprovado inadimplemento contratual do autor e a notificação extrajudicial promovida pela CEF, sem que se houvesse de falar em prazo para regularização da situação do autor, e condenou o autor, de ofício, em multa por litigância de má-fé ante o seu evidente intuito de induzir o Juízo em erro. Desta forma, a presente alegação de que a rescisão contratual deveria ter sido anulada revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido, sem que se tenham presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. As alegações sobre os documentos mencionados no acórdão, no entanto, revelam que a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada ao autor não surtiu o esperado efeito de demovê-lo de seu intuito de falsear a verdade nestes autos. Como visto, o embargante alega que "o documento citado para negar provimento ao recurso interposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015320-88.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN DOS SANTOS BRITO contra o acórdão de ID 163217173, cuja ementa transcrevo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL. VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO AUTOR AO CORREQUERIDO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ART. 9° DA LEI N° 10.188/2001. INTENÇÃO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor a declaração de nulidade da rescisão de contrato de arrendamento residencial, sua imissão na posse de imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e indenização por dano moral. 2. Não se conhece da apelação no que toca à alegação de ilegalidade do contrato de arrendamento posteriormente firmado entre a CEF e o coautor Paulo Henrique, eis que o autor não levou a matéria ao conhecimento do Juízo de Origem, de sorte que sua apreciação diretamente por este Tribunal importaria em indevida supressão de grau jurisdicional. 3. Caso concreto em que há farta prova documental no sentido de que o autor vendeu imóvel objeto do arrendamento residencial em questão ao codemandado. 4. Demonstrado nos autos que a CEF notificou extrajudicialmente o autor acerca do inadimplemento contratual (alienação do imóvel arrendado), configurado está o esbulho possessório, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.188/2001, não se havendo de falar em ilegalidade da rescisão contratual. 5. Inexigível, nesse caso, que a estatal assinalasse prazo para regularização da situação do autor, já que não se está diante de mora, mas de inadimplemento absoluto da obrigação de não alienar o imóvel. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a intenção do improbus litigator de induzir o julgador em erro. Precedente. 7. A intenção do autor de induzir o Juízo em erro é evidente, já que ele comprovadamente vendeu o imóvel arrendado, mas, para ver anulada a rescisão contratual, ajuizou esta demanda dizendo que (i) apenas acolheu no imóvel um "grande amigo" seu, (ii) se ausentou por pouco tempo para cuidar da saúde de sua vó, (iii) foi impedido, pelo agora "ex-amigo", de retornar ao imóvel e (iv) a CEF, injustamente, rescindiu o contrato de arrendamento. 8. Condena-se o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC/2015, a ser igualmente repartida entre os réus, sem prejuízo da indenização por prejuízos, honorários advocatícios e despesas processuais que os demandados vierem a comprovar em liquidação de sentença. 9. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 10. Apelação parcialmente conhecida e não provida". Alega o embargante que "o documento citado para negar provimento ao recurso interposto,
trata-se de notificação extrajudicial para que fosse fornecido processo administrativo saber como se deu a rescisão, tendo como resposta que o contrato se encontrava na Agência da Barão do Rio Branco", que "os documentos de fls. 10 à 12, se trata da petição inicial e não troca de e-mail entre o Embargante e o Embargado", e que não houve a devida apreciação do ato administrativo de rescisão contratual promovido pela CEF. Pede a atribuição de efeitos infringentes "para que seja anulado o processo administrativo que deu ensejo a rescisão do contrato do Programa de Arrendamento Residencial" (ID 164326550). Resposta pela CEF, apenas (ID 165798257). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015320-88.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de notificação extrajudicial para que fosse fornecido processo administrativo saber como se deu a rescisão, tendo como resposta que o contrato se encontrava na Agência da Barão do Rio Branco" e que "os documentos de fls. 10 à 12, se trata da petição inicial e não troca de e-mail entre o Embargante e o Embargado". Transcrevo o trecho do meu voto em que me reporto a referidos documentos (ID 156450087): "(...) No caso concreto, há farta prova documental no sentido de que o autor vendeu imóvel objeto do arrendamento residencial em questão ao corréu Paulo Henrique. Dentre os elementos probatórios que confirmam isso, destaco: - Relatório de vistoria de imóvel elaborado pela CEF, no qual se constatou que estava ele ocupado pelo corréu Paulo Henrique e sua filha, e que o motivo da posse era a compra e venda do bem entabulada entre o codemandado e o autor (Num. 152944675 - pág. 30/32); - Instrumento particular de compra e venda do imóvel firmado entre autor e o corréu Paulo Henrique (Num. 152944675 - pág. 42/43); - Correspondências eletrônicas havidas entre autor e Paulo Henrique, com tratativas para a alienação do imóvel entre eles (Num. 152944678 - pág. 10 e 12). Obiter dictum, há testemunho nos autos no sentido de que anteriormente, em 2009, o autor iniciou tratativas de compra e venda desse mesmo imóvel com a testemunha, Sra. Grazielle de Andrade Santos, e chegou até a receber valores pelo negócio, que não se concretizou porque, um dia, o requerente compareceu à casa da mãe da testemunha, devolveu o dinheiro e rasgou o instrumento contratual (Num. 152945336). Indubitável, portanto, que houve a venda do imóvel do autor para o corréu Paulo Henrique. (...)". Como corretamente constou do meu voto, o documento de ID 152944675 - pág. 42/43 é um instrumento particular de compra e venda firmado entre autor e o corréu Paulo Henrique, e os documentos de ID 152944678 - pág. 10 e 12 são mensagens eletrônicas havidas entre eles. Basta compulsar os autos para constatar isso. Nessa oportunidade, o embargante vem dizer que tais documentos são aquilo que eles não são, reiterando, portanto, conduta incompatível com os deveres processuais de quem está em Juízo. Evidencia-se que a oposição dos presentes aclaratórios tem a inegável finalidade de confundir também este órgão julgador, mediante falsas afirmações sobre os documentos constantes dos autos, com o propósito de obter modificação das decisões até aqui proferidas. Concluo, portanto, que se afiguram manifestamente protelatórios os embargos de declaração quando a parte se vale deles para reiterar o seu intuito de ludibriar o juízo, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 1.026 do CPC/2015, cumulada com as sanções processuais anteriormente impostas. Nesse contexto, justifica-se a fixação de multa no patamar máximo desse dispositivo, de 2% sobre o valor atualizado da causa. Os beneficiários dessa multa serão os réus, em iguais proporções.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, reputá-los manifestamente protelatórios e aplicar multa ao embargante fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, cumulada às demais sanções processuais anteriormente impostas. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA CUMULADA ÀS SANÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, pela legalidade da rescisão contratual discutida nos autos, ante o comprovado inadimplemento contratual do autor e a notificação extrajudicial promovida pela CEF, sem que se houvesse de falar em prazo para regularização da situação do autor, e condenou o autor, de ofício, em multa por litigância de má-fé ante o seu evidente intuito de induzir o Juízo em erro. 2. Desta forma, a presente alegação de que a rescisão contratual deveria ter sido anulada revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido, sem que se tenham presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Afiguram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração quando a parte se vale deles para reiterar o seu intuito de ludibriar o juízo, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 1.026 do CPC/2015, cumulada com as sanções processuais anteriormente impostas. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa ao embargante fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, ante o seu caráter manifestamente protelatório, cumulada às demais sanções processuais anteriormente impostas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, reputá-los manifestamente protelatórios e aplicar multa ao embargante fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, cumulada às demais sanções processuais anteriormente impostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.