Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOMINA CLINICA MEDICA DE CIRURGIA PLASTICA, DERMATOLOGIA E ONCOLOGIA CUTANEA S/S Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO TADEU SALUM - SP97391
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID302779629, pela parte ré, em face da sentença de ID301098895, alegando omissão e obscuridade com relação ao alegado pela União no sentido que, conforme se verifica no documento ID 171680618, o alvará da vigilância sanitária emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo foi deferido em 04/11/2021, e que somente em 04/11/2021 a autora possuía este requisito, pelo que não possui fundamento o pedido de repetição de valores recolhidos desde o seu registro na JUCESP e que eventual repetição de indébito deve observar esta data como termo inicial. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada restou suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer à autora o direito de compensar o que foi indevidamente recolhido, desde a data do efetivo registro na JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo (01/10/2021), nos serviços tipicamente hospitalares por ela exercido. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035519-27.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, em seus demais termos, tal como lançada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.