Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO VASCONCELLOS PIRANI Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOREIRA LIMA - SP190535-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PAULO ROBERTO VASCONCELLOS PIRANI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória, com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.771.316-7), desde a data de entrada de seu requerimento administrativo (04/11/2019), mediante averbação dos períodos de 01/08/1983 a 30/11/1989, 01/09/2005 a 30/11/2005, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/01/2010 a 28/02/2010. Fundamenta a pretensão, alegando ter tempo suficiente para aposentar-se, contudo, teve indeferido o benefício porque a autarquia deixou de computar referidos intervalos de tempo. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito inicialmente perante o Juizado Especial, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 131079895). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id 131080052). Houve réplica. Em cumprimento ao despacho id 131080068, o autor apresentou novo valor à causa (id 131080093), motivo pelo qual foi declinada a competência do Juizado (id 168427321) e redistribuído o feito a este juízo. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e instadas as partes a produzirem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já acostadas, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento. A questão de mérito consiste em saber do direito ao reconhecimento de tempo de contribuição nos interregnos de 01/08/1983 a 30/11/1989, 01/09/2005 a 30/11/2005, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/01/2010 a 28/02/2010, não computados pelo INSS na contagem do tempo de contribuição, prejudicando o cômputo de 35 anos de tempo necessário para concessão do benefício. Isso porque o autor requereu a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.771.316-7), indeferida administrativamente, devido à ausência de contribuições suficientes vertidas ao sistema. Pois bem. Relativamente ao período de 01/08/1983 a 30/11/1989 o autor juntou Carnê de Recolhimento de Contribuições registrado em seu nome com inscrição nº 11140449979, demonstrando o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte autônomo (id 131079853 pag. 5/80). Prescreve a Constituição Federal em seu artigo 201 que a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...). No que diz respeito à arrecadação e ao recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual/autônomo, estabelecia o art. 79, III, da Lei n. 3.807/60: "Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: (...) III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;". A Lei nº 5.890/73, vigente àquela época, dispunha em seu artigo 79: "Art. 79 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69; (...) IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;" Consoante se infere do processo administrativo, tal recolhimento foi feito sob NIT distinto daquele utilizado no cálculo de tempo de contribuição procedido pelo INSS (id 131079887 – pag. 41). Contudo, diante da regularidade do pagamento, impõe-se a averbação do período 01/08/1983 a 30/11/1989 como tempo de contribuição. No que se refere aos períodos de 01/09/2005 a 30/11/2005, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/01/2010 a 28/02/2010, nos quais o autor teria vertido contribuições como sócio proprietário (contribuinte individual) da empresa Boreal Engenharia Ltda., sem vínculo empregatício entre ele e a empresa acima mencionada, também impõe a lei o dever do recolhimento das contribuições sociais, nos termos do art. 12, V, alínea “f”, da Lei 8.212/91, a fim de que possa fazer jus ao benefício pleiteado. Assim sendo, como segurado obrigatório, é indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições para que o tempo de serviço seja considerado. Significa dizer, que, nessa qualidade, a lei lhe atribui o dever de recolher as contribuições sociais devidas pela empresa e pelos demais sócios, cujo cálculo é feito no percentual legal, em função do pro labore ou retirada mensal dos sócios. Contudo, quanto aos períodos controvertidos, em que alega ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual e cujo reconhecimento requer no caso concreto, observo que o autor não traz nenhuma prova que permita aferir, com segurança, o alegado. Não lhe socorre a tanto as GIFP’s e as GPS reproduzidas nos autos. A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, porque se trata de uma guia utilizada para o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e para disponibilizar à Previdência Social informações relativas aos segurados. Sem o cotejo das informações com as correspondentes Guias da Previdência Social, a GIFP possui valor meramente declaratório. E, quanto as GPS, de modo algum se prestam a comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, conforme afirmado na inicial, pois constata-se que se referem a recolhimentos da empresa (vide código 2100). Por isso, não há números de inscrições/PIS/PASEP capazes de identificar os recolhimentos em favor do autor, na qualidade de contribuintes individual. Cumpre destacar, nesse passo, que os “Protocolos de Envio de Arquivos – Conectividade Social” podem comprovar o envio de arquivos, mas não o seu conteúdo, como indicado no próprio documento: “Este protocolo de Entrega de Arquivos não garante a legitimidade do conteúdo das informações”. Impossível, destarte, reconhecer tempo de contribuição com base na afirmação prestada pelo interessado ou nos referidos protocolos, quando inviabilizada a confirmação de sua veracidade. Não restou comprovado, portanto, o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/09/2005 a 30/11/2005, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/01/2010 a 28/02/2010, tampouco o autor requereu nos autos outras provas capazes de assegurar a demonstração dos recolhimentos que alega ter realizado. Nesses termos, não se desincumbiu do ônus da prova constitutiva do seu direito, conforme lhe impõe a norma vigente. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, incumbe a quem alega o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que afirma possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não sendo atribuição deste juízo substituir a função das partes, desmerece acolhimento o pedido também sob esse argumento. É cediço que a Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e os benefícios só poderão ser concedidos mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação. O Seguro Social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio. Com base na fundamentação supra, faz jus a parte autora à averbação na contagem de tempo de serviço do período de 01/08/1983 a 30/11/1989 (6 anos e 4 meses), o qual, somados ao tempo de contribuição já computado pelo INSS (28 anos, 3 meses e 20 dias) resulta no total de 34 anos, 7 meses e 20 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88), conforme requerido na inicial. Por fim, quanto à sucumbência, com o advento do CPC/2015, não há dúvida de que a lei processual tem vigência imediata, aplicando-se ainda que às demandas anteriormente instaladas, resguardados apenas os atos processuais já aperfeiçoados sob a vigência da lei processual anterior. Tais regras de direito intertemporal tratantes da norma processual são explicitadas pelo art. 14 na novel legislação: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É evidente que as regras de sucumbência são corolário lógico da decisão, não da mera instalação do processo. Por mais que se supusesse que o autor ou o réu não teriam condições de antever as regras de sucumbência futuras, em especial o primeiro, que afora a demanda, não há nisso razão para desabonar o entendimento de direito intertemporal amplamente dominante na doutrina acerca da sucessão de leis processuais no tempo, em especial pela clareza solar do art. 14 do CPC/15, que é norma legal e, pois, cogente. Até porque a sucumbência decorre do princípio da causalidade processual, não sendo, no rigor, uma compensação estrita ou uma punição. Ademais, tal o antes ressaltado, a sucumbência é corolário da resolução/julgamento do processo, porque aí se firma o sentido de causa, de modo que a ela se há de aplicar, observada sua própria ratio essendi, a normatividade vigente quando da prolação da sentença e não a lei processual vigente quando do ajuizamento, já que a causalidade é definida apenas no resultado da demanda. O CPC/2015, reconhecendo claramente que os honorários advocatícios de sucumbência remuneram o labor profissional causídico, sendo devidos ao advogado (art. 85, caput e § 14), tem consequências relevantes sobre a compreensão que usualmente se fazia sobre a compensação de verbas de sucumbência, tal como o enunciado sumular nº 306 do STJ. Ao dizer que, na sucumbência parcial, serão distribuídas entre os litigantes proporcionalmente as despesas, é razoável que o legislador tenha querido mencionar, no § 14 do art. 85 do CPC/2015, que está vedada a compensação na hipótese. Assim sendo, para o caso de sucumbência parcial, haverá de se considerar o teor do art. 86 do CPC/2015, sem compensação, por força do art. 85, § 14 do CPC/2015. É a forma de dar concreção e aplicação aos dispositivos, lidos combinadamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003226-72.2020.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar na contagem de tempo de contribuição do autor o período de 01/08/1983 a 30/11/1989. Custas ex lege. Diante da sucumbência parcial, cada uma das partes deverá remunerar o advogado do ex adverso no patamar de 10% sobre a metade do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Especificamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, fica sua execução suspensa, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015. Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as medidas necessárias ao arquivamento. P. R. I. SANTOS, 3 de novembro de 2022.