Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686, TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (fls. 340/341¹), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 03/11/2022. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2022, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2022, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686, TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686, TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (fls. 340/341¹), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 03/11/2022. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2022, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2022, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686, TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2022.
04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2022, 14:18
Mero expediente
30/09/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2022, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2022, 16:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/08/2022, 18:19
Por decisão judicial
19/08/2022, 18:19
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379, LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de junho de 2022.
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 10:58
Mero expediente
07/06/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379, LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 18.887,05 (Dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 1.888,70 (Hum mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 20.775,75 (Vinte mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha ID n.º 149984443, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de abril de 2022.
04/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2022, 12:54
Mero expediente
29/04/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:20
Desarquivamento
27/04/2022, 18:20
Baixa Definitiva
29/03/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379, LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra a parte autora o despacho ID nº 239299657, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo – sobrestado. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 10:44
Mero expediente
02/03/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379, LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 13:09
Mero expediente
11/01/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 05:06
Expedida/certificada
21/10/2021, 18:41
Recebimento
19/10/2021, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILEIDE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379, LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 10:06
Expedida/certificada
31/08/2021, 10:05
Mero expediente
30/08/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:55
Recebimento
17/08/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE SOARES DA SILVA, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE SOARES DA SILVA, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE SOARES DA SILVA, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SILEIDE SOARES DA SILVA, objetivando o rateio da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela corré MARIA CÍCERA CUNHA PEREIRA. Deferida a tutela de urgência em sede de decisão interlocutória, houve a implantação da cota-parte da autora em 01/09/2017 (ID 3675289 - p. 1). A r. sentença, prolatada em 26/04/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a habilitar a demandante como dependente do instituidor, bem como a ratear, em igual proporção, a renda mensal do benefício de pensão por morte recebido pela corré, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2017), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. No mais, requer que a limitação do prazo de fruição do beneplácito. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Djalma Vicente Ferreira, ocorrido em 06/01/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.351.549-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 3675266 - p. 1). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declarações do imposto de renda do falecido, referentes aos anos calendários de 2012 e 2015, nas quais constam a autora como sua dependente (ID 3675278 - p. 16 e ID 3675261 - p.2); b) contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 30/08/2010, no qual constam a autora e o falecido como compradores (ID 3675263 - p. 1-2); c) escritura pública, lavrada em 02/05/2016, na qual a autora e o falecido declararam conviver maritalmente desde 12/06/1999 e residir na Avenida Gualtar, 596, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP (ID 3675257 - p.1); d) carta do INSS enviada à autora em 2017 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Avenida Gualtar, 596, casa 1, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP; e) certidão de casamento do de cujus com a corré; celebrado em 26/12/1975, na qual consta averbação de divórcio do casal decretada por sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e transitada em julgado em 25/11/2015 (ID 3675297 - p. 1-2); f) termo de conciliação, no qual consta que o falecido pagaria pensão alimentícia à corré, no valor correspondente a 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre os proventos da aposentadoria por ele recebida (ID 5675298 - p. 1). Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/04/2018, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter convivido maritalmente com o falecido por dezoito anos. Conheceram-se por intermédio de uma amiga em comum. Ele era torneiro mecânico e a autora do lar. Disse que quando o conheceu, ele estava separado de fato da corré. O de cujus tinha quatro filhos com a ex-mulher. Acompanhou o falecido durante todo o tratamento médico do câncer que o vitimou. Ele pagava pensão alimentícia à corré; Disse que não trabalha. Afirmou que fizeram declaração de união estável em cartório. Mesmo após o divórcio, o falecido continuou ajudando financeiramente a ex-mulher. A testemunha, a Srª. Magda Aparecida da Silva, declarou que era vizinha do de cujus, desse modo conheceu ele primeiro e, somente após a autora ter ido morar com ele, a conheceu. Segundo o seu relato, o casal sempre viveu junto. Eles nunca se separaram. A autora ficou ao lado do falecido ao longo de todo o tratamento médico contra o câncer. A autora era do lar. Após o óbito, ela passou dificuldades financeiras. A demandante e o de cujus se apresentavam publicamente como marido e mulher. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sileide e o Sr. Djalma conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a autora e o de cujus perdurou por mais de dois anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo em vista que o de cujus faleceu quando já tinha mais de quarenta e quatro anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIDOR APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A DOIS ANOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Djalma Vicente Ferreira, ocorrido em 06/01/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.351.549-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 3675266 - p. 1). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declarações do imposto de renda do falecido, referentes aos anos calendários de 2012 e 2015, nas quais constam a autora como sua dependente (ID 3675278 - p. 16 e ID 3675261 - p.2); b) contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 30/08/2010, no qual constam a autora e o falecido como compradores (ID 3675263 - p. 1-2); c) escritura pública, lavrada em 02/05/2016, na qual a autora e o falecido declaram conviver maritalmente desde 12/06/1999 e residir na Avenida Gualtar, 596, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP (ID 3675257 - p.1); d) carta do INSS enviada à autora em 2017 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Avenida Gualtar, 596, casa 1, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP; e) certidão de casamento do de cujus com a corré; celebrado em 26/12/1975, na qual consta averbação de divórcio do casal decretada por sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e transitada em julgado em 25/11/2015 (ID 3675297 - p. 1-2); f) termo de conciliação, no qual consta que o falecido pagaria pensão alimentícia à corré, no valor correspondente a 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre os proventos da aposentadoria por ele recebida (ID 5675298 - p. 1). 9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/04/2018, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante. 10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sileide e o Sr. Djalma conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 14 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a autora e o de cujus perdurou por mais de dois anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91. 15 - Assim, tendo em vista que o de cujus faleceu quando já tinha mais de quarenta e quatro anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.