Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE SOARES DA SILVA, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE SOARES DA SILVA, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE SOARES DA SILVA, MARIA CICERA CUNHA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO BERTUCCELLI - SP217334, THIAGO LOPES GONCALVES - SP312686 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SILEIDE SOARES DA SILVA, objetivando o rateio da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela corré MARIA CÍCERA CUNHA PEREIRA. Deferida a tutela de urgência em sede de decisão interlocutória, houve a implantação da cota-parte da autora em 01/09/2017 (ID 3675289 - p. 1). A r. sentença, prolatada em 26/04/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a habilitar a demandante como dependente do instituidor, bem como a ratear, em igual proporção, a renda mensal do benefício de pensão por morte recebido pela corré, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2017), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. No mais, requer que a limitação do prazo de fruição do beneplácito. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001934-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Djalma Vicente Ferreira, ocorrido em 06/01/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.351.549-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 3675266 - p. 1). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declarações do imposto de renda do falecido, referentes aos anos calendários de 2012 e 2015, nas quais constam a autora como sua dependente (ID 3675278 - p. 16 e ID 3675261 - p.2); b) contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 30/08/2010, no qual constam a autora e o falecido como compradores (ID 3675263 - p. 1-2); c) escritura pública, lavrada em 02/05/2016, na qual a autora e o falecido declararam conviver maritalmente desde 12/06/1999 e residir na Avenida Gualtar, 596, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP (ID 3675257 - p.1); d) carta do INSS enviada à autora em 2017 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Avenida Gualtar, 596, casa 1, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP; e) certidão de casamento do de cujus com a corré; celebrado em 26/12/1975, na qual consta averbação de divórcio do casal decretada por sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e transitada em julgado em 25/11/2015 (ID 3675297 - p. 1-2); f) termo de conciliação, no qual consta que o falecido pagaria pensão alimentícia à corré, no valor correspondente a 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre os proventos da aposentadoria por ele recebida (ID 5675298 - p. 1). Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/04/2018, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter convivido maritalmente com o falecido por dezoito anos. Conheceram-se por intermédio de uma amiga em comum. Ele era torneiro mecânico e a autora do lar. Disse que quando o conheceu, ele estava separado de fato da corré. O de cujus tinha quatro filhos com a ex-mulher. Acompanhou o falecido durante todo o tratamento médico do câncer que o vitimou. Ele pagava pensão alimentícia à corré; Disse que não trabalha. Afirmou que fizeram declaração de união estável em cartório. Mesmo após o divórcio, o falecido continuou ajudando financeiramente a ex-mulher. A testemunha, a Srª. Magda Aparecida da Silva, declarou que era vizinha do de cujus, desse modo conheceu ele primeiro e, somente após a autora ter ido morar com ele, a conheceu. Segundo o seu relato, o casal sempre viveu junto. Eles nunca se separaram. A autora ficou ao lado do falecido ao longo de todo o tratamento médico contra o câncer. A autora era do lar. Após o óbito, ela passou dificuldades financeiras. A demandante e o de cujus se apresentavam publicamente como marido e mulher. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sileide e o Sr. Djalma conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a autora e o de cujus perdurou por mais de dois anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo em vista que o de cujus faleceu quando já tinha mais de quarenta e quatro anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIDOR APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A DOIS ANOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Djalma Vicente Ferreira, ocorrido em 06/01/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.351.549-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 3675266 - p. 1). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declarações do imposto de renda do falecido, referentes aos anos calendários de 2012 e 2015, nas quais constam a autora como sua dependente (ID 3675278 - p. 16 e ID 3675261 - p.2); b) contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 30/08/2010, no qual constam a autora e o falecido como compradores (ID 3675263 - p. 1-2); c) escritura pública, lavrada em 02/05/2016, na qual a autora e o falecido declaram conviver maritalmente desde 12/06/1999 e residir na Avenida Gualtar, 596, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP (ID 3675257 - p.1); d) carta do INSS enviada à autora em 2017 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Avenida Gualtar, 596, casa 1, Jardim Santa Teresinha, São Paulo - SP; e) certidão de casamento do de cujus com a corré; celebrado em 26/12/1975, na qual consta averbação de divórcio do casal decretada por sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e transitada em julgado em 25/11/2015 (ID 3675297 - p. 1-2); f) termo de conciliação, no qual consta que o falecido pagaria pensão alimentícia à corré, no valor correspondente a 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre os proventos da aposentadoria por ele recebida (ID 5675298 - p. 1). 9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/04/2018, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante. 10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sileide e o Sr. Djalma conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 14 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a autora e o de cujus perdurou por mais de dois anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91. 15 - Assim, tendo em vista que o de cujus faleceu quando já tinha mais de quarenta e quatro anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.