Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR MILANESI Advogado do(a)
AUTOR: ELIETE TAVELLI ALVES - SP179948
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007112-45.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por NAIR MILANESI, nos autos qualificada, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento da “isenção da tributação do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria da autora e de suas respectivas complementações, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (cardiopatia grave, cegueira e espondiloartrose); declarando-se, por conseguinte, a inexigibilidade do referido tributo e vedando-se a retenção na fonte”. Relata a autora, em síntese, que se encontra acometida “de insuficiência coronariana, arritmia e hipertensão arterial. Em 10/07/2010, foi internada e diagnosticada com “doença aterosclerótica coronariana” com lesão significativa uniarterial. Nesta ocasião, a autora foi submetida à “manometria aórtica”, “angioplastia coronária” e “implante de Stent”. Em julho/2012 e abril/2013, a autora foi submetida a ablação de foco de taquicardia atrial. Em 2017, foi diagnosticada com “ateromatose carotídea bilateral e do sistema vértebro-basilar, fazendo jus à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria no RGPS (paga pelo INSS), complementação de aposentadoria do ex-empregado da CESP (companhia energética de São Paulo) e benefício de previdência complementar pelo extinto IPESP –Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, também pago pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Para comprovar a doença, apresenta junto a inicial, documentos médicos e contracheques, asseverando que o desconto de IR em seus rendimentos é indevido Sendo assim, afirma que não lhe restou alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de obter a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos obtidos a título de aposentadoria, complementação de aposentadoria e benefício de previdência complementar, estes últimos pagos pelo Estado de São Paulo, independente de laudo médico oficial, em total consonância com o entendimento consagrado pelos tribunais pátrios. Pede, ainda, seja a ré condenada ao ressarcimento dos valores indevidamente tributados, observada a prescrição quinquenal. Intimada, recolheu as custas processuais (id 31766611). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id 35990646). Citada, a União Federal ofertou contestação (id 38144105) e arguiu a preliminar de ilegitimidade de parte com relação aos benefícios pagos pelo Estado de São Paulo; no mais, a ausência de documentos aptos a comprovar os fatos narrados, em especial o recolhimento do tributo; no mérito, pugna pela improcedência do pedido ante a não comprovação de doença grave por meio de laudo médico oficial. Houve réplica, ocasião em que a parte autora requereu a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo (id 39911148). Determinada a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo (id 44284092). Devidamente citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação (id 44464863) arguindo sua ilegitimidade de parte e, no mais, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (id 46084384). Decisão saneadora proferida no id 169813851, afastando-se as preliminares, com deferimento da produção da prova pericial médica. As partes ofertaram quesitos e o laudo foi acostado no id 310801381, do qual as partes foram cientificadas. Nada mais requerido, vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, verifico que o feito se encontra em termos para julgamento.
No caso vertente, a parte autora pleiteia a isenção do imposto de renda retido na fonte, em razão de ser portadora de insuficiência coronariana, arritmia e hipertensão arterial, glaucoma, retinopatia diabética e degeneração macular. Colho dos autos que a autora discute a isenção do IRPF incidente sobre os seguintes rendimentos: a) aposentadoria concedida no RGPS em 10/09/86, sob o NB 080.114.972-0; b) complementação de aposentadoria dos ex-empregados da CESP paga pelo Estado de São Paulo e; c) benefício de previdência complementar (previdência privada) paga pelo extinto IPESP (atualmente pago pela Fazenda do Estado de São Paulo). 1) Pedido deduzido contra a UNIÃO Passo a análise do pedido quanto ao item "a", ou seja, quanto à isenção do imposto de renda incidente sobre aposentadoria no RGPS, paga pelo INSS. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda aos proventos de reforma do portador de cardiopatia grave, nos seguintes termos: Estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Portanto, para a isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88 estabelece que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria ou reforma; b) que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. Desse modo, essa isenção abrange o imposto de renda apenas quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo a remuneração ou salário. Inclusive, no julgamento do REsp 1814919/DF, o STJ firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1037 no sentido de que referida isenção não se aplica aos que se encontram em atividade laboral: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Ainda, no julgamento do REsp 1116620/BA, o STJ firmou tese jurídica no Tema Repetitivo 250 no sentido de que o rol de doenças constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 é exaustivo. Eis o teor da referida tese: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". Ressalto que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, da legislação concernente ao imposto de renda, determina que para o reconhecimento de novas isenções, seria necessária a comprovação da moléstia mediante laudo oficial. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, através da qual consignou ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Inclusive, destaco que a Súmula 556 do STJ dispõe que “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”. Por sua vez, a repetição do indébito tributário está regulamentada no art. 165 a 169 do CTN. Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, o STJ tem firme entendimento de que é a data em que comprovada a doença grave. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso em pauta, a parte autora comprovou ser aposentada pelo RGPS (id 31312632), beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, com DIB em 10/09/1986. Ainda, comprovou padecer de cardiopatia grave, como consta do laudo de perícia judicial médica acostado ao id 310801381; em resposta ao quesito nº 2 do requerido, não fixou data do início da doença. Entretanto, a autora trouxe aos autos laudo de médico particular (id 34910770) emitido pelo Dr. Ricardo Vessoni Perez, em 01/07/2020, informando o início da doença em 2010 com infarto agudo do miocárdio e início do tratamento em 11/04/2012, data ora fixada como início da enfermidade. Assim sendo, tendo em vista os documentos anexados a inicial, considero suficientemente comprovados os requisitos para fins da isenção nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pagos pelo INSS, desde o início da cardiopatia grave. Reconheço prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2015, considerando o ajuizamento da ação em 23/04/2020. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Constatada a existência de pagamentos indevidos, a demandante fará jus à restituição por precatório ou compensação dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN). A respeito da restituição, a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assim consignou: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Sendo assim, a opção pela restituição do indébito (a repetição concedida na sentença), deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019). Frise-se, ainda, que os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). 2) Pedido deduzido contra o Estado de São Paulo Quanto ao pedido de isenção de IRPF sobre a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da CESP paga pelo Estado de São Paulo e benefício de previdência complementar (previdência privada) paga pelo extinto IPESP (atualmente pago pela Fazenda do Estado de São Paulo), a Constituição Federal prevê: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Assim, se o produto da arrecadação da referida exação não pertence à UNIÃO FEDERAL, impõe-se a declaração da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (com relação ao pedido de isenção de IRPF sobre rendimentos pagos pelo Estado). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do recurso repetitivo e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 572, no sentido de que “competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro”. Acrescento que, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos tais requisitos de admissibilidade da cumulação: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Não é cabível a cumulação de pedido no presente caso porque este juízo não é competente para conhecer do pedido em face do Estado de São Paulo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido contra a União Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para: (a) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS desde a data de início da doença (11/04/2012), tendo em vista se tratar de contribuinte com moléstia grave, nos termos do artigo 6°, XIV da lei n° 7.713/98 e; (b) declarar o direito do autor à restituição – pelo sistema de precatório/RPV e após o trânsito em julgado - dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, incidindo a taxa SELIC. Reconheço prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2015, considerando o ajuizamento da ação em 23/04/2020. Honorários advocatícios pela União, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Custas pela ré. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do pedido de isenção de imposto de renda nos rendimentos pagos pelo Estado de São Paulo e a impossibilidade de cumulação do referido pedido, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em favor do referido réu. Deixo de fixar honorários com base no valor atualizado da causa porque inviável saber a proporção do valor econômico em face de cada um dos dois réus. Com o trânsito, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta