Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RITVA CECILIA DE QUEIROZ GARCIA VIEIRA - MS7960, ANTONIO VIEIRA - MS3044
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que a parte exequente reconheceu o excesso de execução apontado pela União em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolho a impugnação da União. Por consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor apontado como excesso de execução, na forma do art. 85, §§1º e 3º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §4º, do CPC (Id 39379192, fls. 49).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007510-87.2000.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Corumbá DEFIRO o destaque de honorários contratuais no importe de 30% em favor do patrono constituído, tendo em vista que foi apresentado o contrato de prestação de serviços (id. 42957389), e a procuração foi apresentada por ocasião do ajuizamento da ação (id. 39379192, pág. 12). INDEFIRO o pedido de atualização dos valores por ocasião da expedição dos requisitórios (id. 58388683, pág. 2, item c), uma vez que tal incumbência cabe ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no momento do depósito. INDEFIRO, ainda, o pedido de depósito dos honorários em conta particular do advogado (id. 43023956, pág. 2), uma vez que os pagamentos são feitos em contas individualizadas abertas para este fim, na forma prevista no art. 40, caput, Resolução CJF 458/2017, e o levantamento pode ser promovido pelos próprios beneficiários dos requisitórios (art. 40, §1º, Resolução CJF 458/2017), sem necessidade de intervenção do Juízo. Oportunamente, e se for de seu interesse, o patrono poderá requisitar a expedição do competente ofício de transferência. Expeçam-se as minutas dos requisitórios, nos termos e valores apresentados pela União (id.57952176) e acordados entre as partes, observando-se o destaque de honorários ora deferido. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal