Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCO ANTONIO COLMATI LALO Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO COLMATI LALO - SP157895-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000250-54.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. A recorrida manejou apelação contra sentença de procedência desta ação indenizatória. A decisão singular foi parcialmente reformada nesta Corte. Após análise dos fatos o acórdão recorrido consignou que: (...) No presente caso, ficou devidamente demonstrado que houve a inscrição indevida em dívida ativa, bem como a cobrança por meio de execução fiscal e bloqueio de bens. Contudo, vale ressaltar que o autor deixou de prestar esclarecimentos à Fazenda quando intimado em processo administrativo. (...) Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que traduz legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. (...) (destaquei) De sua parte, a recorrente almeja a majoração do quantum indenizatório. Pois bem, o recurso não comporta hipótese de admissão. Com efeito, não obstante a recorrente tenha lançado razões recursais pertinentes a sua defesa, deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, fazendo incidir ao caso concreto o óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Ainda que superada tal deficiência, melhor sorte não socorre a recorrente, porquanto se verifica que a decisão combatida se deu por fundamento que dependeu exclusivamente da análise das provas dos autos. Não se evidencia violação de lei a justificar o manejo do recurso excepcional. Logo, para se chegar à conclusão em sentido diverso, como pretende a recorrente, implica invariavelmente em revolvimento do arcabouço probatório. Cujo propósito encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial. No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 2. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 395.399/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2021.