Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA HIROKO FUGIMURA Advogado do(a)
AUTOR: MAISA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP278802
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004862-37.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo realizado em 26/04/2018, mediante a declaração de tempo especial prestado nos períodos de 04/08/1992 a 05/01/2016 e 06/06/2016 a 26/04/2018, reafirmando-se a DER, caso necessário comprovar mais tempo de contribuição. A parte autora ainda requer a averbação do vínculo empregatício com o Hospital São João, no período de 31/08/2013 a 05/01/2016, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruíram a inicial o instrumento procuratório e demais documentos pertinentes à causa. Sustentando haver trabalhado em condições adversas, a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1992 a 05/01/2016 e 06/06/2016 a 26/04/2018. Requer também a conversão da atividade especial em atividade comum, mediante a aplicação do fator 1.2, bem como a homologação de todos os períodos controversos e incontroversos laborados em atividade especial. Afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial desenvolvida no mencionado período, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria requerida administrativamente. Informou que pretende utilizar-se de prova pericial (direta e indireta) e de prova testemunhal. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça no mesmo despacho que ordenou a citação da Autarquia Previdenciária (id. 20764199). Regular e pessoalmente citado, o INSS contestou o pedido, pugnando pela improcedência (id. 22298359). Em sua manifestação, a parte autora requereu a produção das provas pericial e testemunhal (id. 22981491). Em princípio, foi indeferida a realização de prova oral e nomeada perita para a produção de prova pericial (id. 32212650). Inconvenientes verificados na atuação da perita acarretaram a sua destituição e a nomeação de novo profissional (ids. 46994321, 48713045, 48753476, 52172960, 54233382, 68470758, 69793988, 123522783, 135314354, 160509032, 170291765, 170359361, 238918995 e 240289095). Juntadas aos autos informações requisitadas pelo Juízo (id. 252474502). Rejeitada impugnação da parte ré à designação de perícia (id. 253008799). Sobreveio aos autos o laudo pericial, seguindo-se as manifestações das partes (ids. 263991351, 265790801 e 266631285). Entendendo necessária a complementação probatória pela realização de audiência, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, pedido deferido por este Juízo (ids. 266770081, 267310803 e 269779212). Arbitrados os honorários do perito e requisitado o seu pagamento (ids. 266770081 e 267072201). Realizada audiência, manifestou-se a parte autora em alegações finais (ids. 278970221 a 278970241 e 279830103). O INSS quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em suma, a parte autora pleiteia a averbação do vínculo empregatício com o Hospital São João, no período de 31/08/2013 a 05/01/2016, a declaração de tempo especial prestado nos períodos de 04/08/1992 a 05/01/2016 e 06/06/2016 a 26/04/2018 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo realizado em 26/04/2018. Considerações Gerais. Inicialmente, é de se ressaltar que, com a nova redação dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032, de 29/04/1995, para comprovação de trabalho realizado em condições especiais tornou-se imprescindível ao segurado demonstrar, além do exercício da atividade, prova das condições especiais (§ 3º, art. 57) e exposição aos agentes nocivos (§ 4º, art. 57). Assim tornou-se necessário, além da prova da exposição aos agentes nocivos através do formulário DIRBEN-8030, antigo SB-40, a confirmação de tais elementos informativos por documento técnico pericial, formalidade não exigida pelo dispositivo legal anterior revogado, de sorte que até 28/04/1995 a demonstração da atividade especial dispensava a prova técnica. A partir da Lei nº 9.528/97, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 58, da LBPS, essa comprovação passou a depender de formulário preenchido, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, e, por fim, com a edição da Lei 9.732/98, alterando o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios, acrescentou a observância da legislação trabalhista na elaboração do parecer técnico. É pacífico o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador, exceto para os fatores de risco físicos ruído e calor. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico. Deste modo, deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9.032/95, exceto em relação a ruído e calor, e, após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. Cabe ressaltar que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente exemplificativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP –, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. Não há dúvida de que os aludidos documentos preenchem tais requisitos legais, não havendo razão para se lhes negar validade. Enfim, o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 2.172/97. Convém lembrar que a TNU – Turma Nacional de Uniformização – já firmou entendimento que, antes da Lei nº 9.032/95, a legislação se contentava com a exposição habitual e intermitente, passando, depois da nova Lei, a exigir a exposição habitual e permanente para justificar o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.[1] Esse entendimento, enunciado na Súmula nº 49 da TNU, aplica-se irrestritamente a quaisquer agentes nocivos, inclusive ruído. No tocante à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na Sessão Plenária de 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral reconhecida, e fixou o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Em seguida, dispõe: “A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” No mesmo julgamento, também restou decidido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Como dito alhures, a legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído e calor, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído e de temperatura ambiental a que estaria exposto o autor. Conversão de tempo especial em comum e de tempo comum em especial. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que é possível a conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator de conversão, nas hipóteses em que o trabalho foi prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. A conversão de tempo comum para especial, através do multiplicador 0,71 (para homem) ou 0,83 (para mulher), é possível nos termos do art. 64 do Decreto 611/92, vigente até edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, para o tempo de serviço exercido até a data desta lei. Note-se que, enquanto na conversão de tempo especial em comum há um acréscimo de 40% ao tempo de serviço (relativo à aplicação do coeficiente de 1,40), se homem, ou de 20% (relativo à aplicação do coeficiente de 1,20), se mulher, ao efetuar a conversão de tempo comum em especial haverá redução do tempo de serviço convertido (coeficiente redutor de 0,71 para homem e 0,83 para mulher).
Trata-se de ficção jurídica criada pelo legislador, pois embora o trabalhador não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho em determinados períodos de atividade remunerada, era-lhe possibilitado, pela aplicação do redutor, utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.[2] Há quem alegue a inexistência de previsão de conversão de atividade comum em especial antes de 1980. Todavia, estabelecido pelo legislador na Lei nº 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia, negar ao segurado o direito de converter para a especial a atividade comum exercida anteriormente, mesmo porque, impedir a aplicação da lei para as atividades pretéritas implicaria obstar a sua finalidade. Outrora este Juízo entendeu que a natureza do comando legal contido na norma levava a presumir que foi intenção do legislador autorizar a conversão das atividades exercidas antes de sua vigência, do contrário restaria ela esvaziada de seu objetivo. Admitir nesse caso sua aplicação somente para o futuro seria reconhecer sua eficácia relativa, interpretação que não se coadunava com a orientação que consagra o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige às exigências do bem comum. Entretanto, modifiquei minha visão acerca do assunto levando em conta que a opção do parágrafo anterior contraria o entendimento fixado no STJ, ao qual a Suprema Corte não reconheceu a repercussão geral. Pois bem. No julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”, chegando a questão mais tarde ao STF sob a forma de repercussão geral no RE 1.029.723. O recurso extraordinário mencionado foi interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação fundamentado no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546). O tema da controvérsia apresentada ao STF se referia “à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo”. Restou reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão (RE 1.029.723, Tema 943/STF). Na ementa em EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034/PR (2012/0035606-8), o STJ relatou que “a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada”. Disse ainda que, “em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria”. Finalmente, a referida Corte enfatizou que “o entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia (‘a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço’) foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento”. Nesta linha, ficou claro que, mesmo sem o reconhecimento da repercussão geral em sede do STF, que entendeu tratar-se de matéria infraconstitucional, a tese acima descrita é entendimento sedimentado no STJ. Já a conversão do tempo especial em comum independe da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado, como já dito, é o de 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Agentes prejudiciais à saúde. Agentes físicos. 4.1.1 Ruído e Calor. Cumpre lembrar que, de acordo com a predominante jurisprudência, inclusive no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aferição do grau de exposição ao agente nocivo ruído é sempre realizada por intermédio de laudo técnico. Quanto ao agente ruído, a Terceira Seção do C. STJ firmou a compreensão de que deve ser considerado insalubre o tempo de exposição permanente a pressões sonoras superiores a 80 e a 90 decibéis até a vigência do Decreto nº 2.172/1997, que revogou o Decreto nº 611/1992, hipótese em que a própria Autarquia reconheceu os percentuais de 80 dB(A) ou 90 dB(A), conforme disposto no artigo 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001. O Decreto nº 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância dar-se-ia somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. Já os limites de tolerância para o agente físico calor estão delineados na Portaria 3.214/78, Anexo 3 da NR-15. A exposição a calor superior a 26,70 IBUTG autoriza o enquadramento como especial. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.[3] Na verdade não há que falar em laudo contemporâneo ou extemporâneo, e sim em laudo que reflita ou não as condições de trabalho em qualquer época. Agentes químicos e biológicos. Radiação, produtos químicos e agentes biológicos. Como ocorre com os demais agentes de risco, a exposição à radiação, aos produtos químicos ou aos agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue, fungos, bacilos etc.), para caracterizar a atividade como especial, exige contato permanente com os referidos agentes nocivos. Quanto aos hidrocarbonetos, é de se salientar que o simples contato com compostos de hidrocarbonetos não caracteriza a atividade como especial. Para a caracterização do tempo de serviço ou de contribuição como especial depende do desempenho das atividades especificadas na legislação, nas quais ocorre a presença desse elemento químico, ou seja, fabricação de produtos derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e graxas).[4] Caso concreto destes autos. É de interesse da parte autora a declaração do caráter especial da atividade exercida nos períodos de 04/08/1992 a 05/01/2016 e 06/06/2016 a 26/04/2018. Também requer a averbação do vínculo empregatício com o Hospital São João, no período de 31/08/2013 a 05/01/2016. Na ata de audiência juntada no id. 20757318 consta que a autora obteve, junto ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação trabalhista nº 0010206-21.2016.5.15.0002, em conciliação com a instituição empregadora Sanatório São João Ltda, o reconhecimento de relação empregatícia que perdurou até 05/01/2016, com determinação de anotação na CTPS. No mesmo acordo, restaram determinadas “contribuições previdenciárias, na forma da legislação pertinente em vigor, devendo o recolhimento ser efetuado no prazo legal, com comprovação nos autos em até 05 (cinco) dias subsequentes ao do último recolhimento, sob pena de execução (art. 114, VIII, da Constituição Federal e art. 876, parágrafo único, da CLT)”. O vínculo empregatício em questão, para o cargo de psicóloga, encontra-se devidamente anotado em CTPS, conforme folha 03 do id. 20757324. Os recolhimentos à previdência restaram, em acordo judicial, determinados à empregadora e com eventual execução atribuída aos autos da Justiça Trabalhista acima mencionados. Forçoso, portanto, reconhecer à autora a devida averbação do vínculo empregatício em comento. Já, quanto às atividades exercidas nos períodos de 04/08/1992 a 05/01/2016 e 06/06/2016 a 26/04/2018, concluiu o perito no laudo contido no id. 263991351: “Com base na perícia técnica realizada nos locais indicados e consoante aos critérios técnicos estabelecidos pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que, a Requerente no período controverso de 04/08/1992 a 05/01/2016 laborado no Sanatório São João, no cargo de Psicóloga, setor de Atendimento Complementar, ativou-se em contato com pacientes diversos (portadores de transtornos mentais) e ocasionalmente com fluídos corpóreos sem as medidas protetivas adequadas como barreiras para agentes biológicos, considerando que dentro do conjunto de suas atribuições estava a de conter pacientes em estado de crise ou surtos, estando exposta ao risco, portanto, prejudicada, e que pela análise qualitativa deste período não é verificado uma permanência de trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou seja, contato com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas durante toda a jornada diária de trabalho, o que leva a mais provável intermitência de exposição ao risco majorado, mas com caráter de indissociabilidade da função, ainda que não haja permanência considerando as recorrentes internações de pacientes do grupo de risco (usuários de drogas) nestes locais, observando que no local vistoriado (pericia indireta), haviam na data da perícia 2 (dois) pacientes internados portadores de HIV, pacientes cujo atendimento é realizado pelos profissionais de saúde ali presentes. No período controverso de 06/06/2016 a 26/04/2018 (DER) laborado no Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista (CIOP), no cargo de Cuidador em Saúde, setor de Residência Terapêutica, conclui-se que a Requerente manteve contato com pessoas portadores de doenças infectocontagiosas (HIV, Sífilis, Tuberculose) realizando o atendimento individual ou coletivo dos munícipes portadores de transtornos mentais ou dependentes químicos (atividade similar aos cuidados com pacientes), não manteve contato com fluídos corporais, mas manteve convívio diário com os residentes durante o período de permanência destes no local de trabalho, não deixando de observar que, no caso de tuberculose (que é uma doença de transmissão aera, ou seja não precisa haver o contato direto com o paciente, mas o contato no ambiente frequentado pelo paciente), o risco pode ser desprezível quando o contato ocorre com o paciente em fase de tratamento. Em relação a nocividade para ambos períodos, deve ser sopesado que o maior risco encontrado pela análise qualitativa, ou seja, pela análise técnica, é o trabalho em contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas.
Trata-se de pacientes ou residentes inseridos no chamado grupo de risco, geralmente usuários de drogas, portanto mais expostos ao HIV (AIDS) e Hepatite B e C em relação a população geral. Neste caso, pela análise qualitativa, evidencia-se maior nocividade nas situações em que o trabalhador entra em contato direto com fluídos corporais, podendo se contaminar desde que exista uma porta de entrada (uma ferida aberta por exemplo na pele do trabalhador, ou contato do fluído corpóreo com mucosas) e é neste sentido que o trabalhador deve estar devidamente paramentado, ou até mesmo afastado de suas atribuições (no caso de feridas) conforme a avaliação médica prevista na NR-32. No caso dos agentes biológicos mais prováveis (em fase transmissível) o risco é maior ao profissional de saúde que lida diretamente com o paciente doente em atividades de assepsia de ferimentos ou que manuseia material contaminado, a exemplo do profissional de saúde que realiza coleta de materiais biológicos para exames laboratoriais de diagnósticos. No caso em tela, a Requerente não mantinha contato permanente ou intermitente com fluídos corporais nas condições majoradas de exposição, ou seja, de nocividade (manipulação ou contato com materiais com possível presença do agente patógeno). Em relação ao contato com pacientes, a norma trabalhista não descreve qual tipo contato permanente deve existir entre trabalhador e paciente acometido por uma doença infectocontagiosa quando fixa o adicional ao grau mais elevado de insalubridade, se é necessário um contato físico ou não, podendo ser interpretado pelo trabalho no mesmo ambiente com o paciente doente em isolamento, fato não evidenciado pela análise qualitativa a partir da descrição das atividades no presente caso, não evidenciado um “Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas” que é um critério para o reconhecimento de atividade insalubre no seu grau máximo, não deixando de observar o não enquadramento da Residência Terapêutica como estabelecimento de saúde mas estando a ele vinculada por força de Lei. Do ponto de vista trabalhista, com fulcro na Portaria nº 3.214/78, sua atividade não poderia ser enquadrada como insalubre de grau máximo por não se tratar de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrição textual exaustiva do Anexo nº 14 da NR-15 “Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” com destaque deste signatário. Pela legislação trabalhista suas atividades são consideradas insalubre em grau médio considerando o contato permanente com pacientes portadores de transtornos mentais e dependentes químicos “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso”, descrição textual do Anexo nº 14 da NR-15.” (sic) Em sua manifestação acerca do laudo pericial, no id. 266631285, a demandante ressaltou que “Um dado importante trazido na prova pericial, colhido através da informação da Dra. Cristiane, médica psiquiátrica que trabalhou no Hospital São João junto com a autora, foi a de que os pacientes não eram obrigados a fazer teste de constatação de doenças infectocontagiosas, de forma que a autora atendia os pacientes sem saber o seu estado de saúde (ID 263991352 – pág. 18)” e que era permanente a exposição da autora a agentes infecciosos, durante o desempenho da função, em razão do contato direto com os pacientes de grupo de risco. Com relação ao trabalho exercido no CAPS, inclusive sobre as informações prestada pela instituição no id. 252474502, pronunciou-se a autora (id. 266631285): “A diretora do CAPS AD informou que assumiu a direção da unidade em 2021, período posterior ao vínculo empregatício da autora, consta nos registros da unidade a internação de um paciente com doença infectocontagiosa no época que a autora laborou na residência terapêutica (6/6/2016 a 24/4/2018). Excelência, o registro que consta na unidade do CAPS AD não comprova a realidade das internações na residência terapêutica, isso porque, nem todos os pacientes são diagnosticados previamente, pois, não há obrigatoriedade em realizar testes de confirmação de doenças infectocontagiosas preponderantes em dependentes químicos. Desse modo, era comum que houvesse o encaminhamento de pacientes para internação na residência sem registro e comunicação de doença infectocontagiosas, cuja doença era confirmada após a entrada do paciente, quando havia manifestação dos sintomas ou a realização voluntária do exame. Assim, os registros no CAPS representam apenas os pacientes previamente diagnosticados, mas não retrata a realidade da residência terapêutica que recebiam pacientes sem um diagnostico prévio, cuja enfermidade infectocontagiosa era descoberta durante a sua internação. Para sanar essa divergência entre as informações do ofício e a reiterada permanência de paciente portadores de doenças infectocontagiosas, requer a oitiva de prova testemunhal. A prova testemunhal será apenas esclarecer esse ponto controvertido de que houve mais pacientes internados na residência terapêutica portadores de doenças infectocontagiosa cujo diagnostico foi posterior a internação.” Em audiência, a autora afirmou que alguns dos pacientes com os quais tinha contato no CAPS eram portadores de doenças infectocontagiosas. Tratava-se de internações por motivo de álcool e drogas e os pacientes eram apresentados na Unidade sem o acompanhamento de prontuário médico. Aduziu a demandante que tais pacientes não eram obrigados a passar por exames a fim de se constatar a existência ou não de alguma doença, como HIV ou sífilis, que eram as doenças mais comuns. Mesmo em caso de suspeita, não era permitido submeter o internado a exame caso ele não quisesse fazê-lo. Os depoimentos testemunhais foram consonantes com a situação destacada pela requerente no CAPS (ids. 278970221 a 278970241). No período de 04/08/1992 a 05/01/2016, a autora exerceu a atividade de psicóloga no Sanatório São João Ltda. De 06/06/2016 a 26/04/2018, trabalhou como cuidadora em saúde no CAPS (id. 20757324, fl. 03). Do conjunto probatório trazido aos autos pela prova pericial e pela prova produzida em audiência, reconheço a natureza especial das atividades exercidas pela demandante nos períodos de 04/08/1992 a 05/01/2016 e 06/06/2016 a 26/04/2018. Verifico dos autos que a DER do benefício NB 187.386.597-7 é de 12/04/2018 não 26/04/2018, como constou da inicial (id. 20756847, fls. 50/51). Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, temos o seguinte demonstrativo de cálculo: Tempo de Atividade Atividades Doc/fls. Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 01 04 1979 09 06 1979 - 2 9 - - - Esp 04 08 1992 05 01 2016 - - - 23 5 2 01 03 2016 31 03 2016 - 1 - - - - 01 04 2016 31 05 2016 - 2 - - - - Esp 06 06 2016 12 04 2018 - - - 1 10 7 Soma: 0 5 9 24 15 9 Correspondente ao número de dias: 159 9.099 Tempo total: 0 5 9 25 3 9 Conversão: 1,20 30 3 29 10.918,800000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 30 9 8 Para fins de aposentadoria especial: Tempo de Atividade Atividades Doc/fls. Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d Esp 04 08 1992 05 01 2016 - - - 23 5 2 Esp 06 06 2016 12 04 2018 - - - 1 10 7 Soma: 0 0 0 24 15 9 Correspondente ao número de dias: 0 9.099 Tempo total: 0 0 0 25 3 9 Conversão: 0 0 0 0,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 0 0 0 O Código de Processo Civil adota o sistema da livre apreciação das provas e da persuasão racional do Juiz. A prova dos autos é suficiente à comprovação de que a autora efetivamente trabalhou em atividades consideradas nocivas à saúde, portanto especiais.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial e julgo procedente a ação para condenar o INSS a: 1) Averbar o período de 31/08/2013 a 05/01/2016, referente ao vínculo empregatício com o Sanatório São João Ltda; 2) Reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04/08/1992 a 05/01/2016 e 06/06/2016 a 26/04/2018 e determinar ao INSS a sua averbação; e, 3) Conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial à autora, à sua opção, fixando a data de início do benefício em 12/04/2018 (NB 187.386.597-7 – id. 20756847, fls. 50/51). As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação de sentença. Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta. Intime-se para cumprimento. Em sendo o caso, no momento da implantação do benefício deverá a parte autora observar o cumprimento da regra do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91. Eventuais valores pagos administrativamente, decorrentes da antecipação de tutela, ou outros decorrentes de recebimentos inacumuláveis com o benefício concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS no pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer, consoante enunciado da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas em reposição, ante a condição de beneficiária da gratuidade da justiça ostentada pela parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, I, do CPC). Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados: Nº do benefício: 187.386.597-7 Dados da Segurada: JULIA HIROKO FUGIMURA Número do CPF: 056.079.188-74 NIT: 108.74803.76-1 Endereço da Segurada: Estrada Sete Copa, s/n, Caixa Postal 15, Parque Furquim, Presidente Prudente/SP Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (podendo optar pela Aposentadoria Especial, na forma da concessão acima). RMI: A calcular pelo INSS. DIB: 12/04/2018 (DER) Data início pagamento: Data da sentença. P. R. I. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente. [1] (PEDIDO 50003944520124047115 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA. DOU 31/05/2013, pág. 133/154). [2] (Processo: AC 00088164120114036183 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1805484. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO. Sigla do órgão: TRF3 - Órgão julgador: DÉCIMA TURMA. Fonte: e-DJF3, Judicial 1, DATA: 26/03/2013) [3] (AC 00013565220014036183 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 969478. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO. TRF3 - DÉCIMA TURMA. DJU, 25/10/2006) [4] (Processo 00017827220094036316 - 16 - RECURSO INOMINADO. Relator(a): JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA. Sigla do órgão: TR7 - 7ª Turma Recursal – SP. Fonte: e-DJF3 Judicial, DATA: 01/09/2014).