Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895, ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794, GISELLI QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21697, JOSE RAFAEL GOMES - MS11040, MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443, VANILTON BARBOSA LOPES - MS6771 mcb S E N T E N Ç A MARCOS VINÍCIO FERREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A e a UNIÃO. Aduz que renegociou, nos termos da Lei 9.138/1995 e MP 2.196-3/2002, a Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia n. 86/00923-0, Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dividas n. 86/01030-1, Cédula Rural Hipotecária n. 87/00621-9, Cédula Rural Hipotecária n. 88/00458-9, Cédula Rural Pignoratícia n. 88/00867-3, Cédula Rural Hipotecária n. 88/01411-8; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 89/00112-5, Cédula Rural Hipotecária n. 90/00134-6 e Cédula Rural Hipotecária n. 93/00111-8 e Cédula Rural Pignoratícia n. 93/00175-4, originando a Cédula rural Hipotecária nº 009670114 com valor equivalente à somatória dos saldos devedores daqueles contratos. Pretende a revisão deste saldo, sob o fundamento de que foi decorrente de várias ilegalidades, como juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros e indexador indevido para correção monetária, ilegalidade dos encargos moratórios, inclusive da comissão de permanência. Sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, formula os seguintes pedidos: 1.A - DETERMINAR aos Réus que se abstenham de incluir e/ou que retirem o nome do Autor dos órgãos de restrição de crédito. tais como SERASA, CADIN, SPC e CENTRAL DE RlSCO DO BACEN, enquanto perdurar a presente demanda, oficiando-se, inclusive, os referidos Órgãos para que se abstenham de aceitar tal inscrição até decisão final de mérito, com relação aos títulos informadores desta, mediante. caso Vossa Excelência entenda necessária. prestação de caução real: 1.B - DETERMINAR o impedimento de inscrição do nome do Autor em dívida ativa. ou a sua imediata exclusão, caso já tenha sido inscrito, por conta dos títulos sub judice, ou ainda, determinar que eventuais certidões sobre dívida ativa sejam expedidas, ainda que positivas, com efeito de negativas, conforme os fundamentos expostos nesta inicial: (...) 2 - EM SENTENÇA FINAL: 2.A - DECRETAR a nulidade absoluta das cláusulas de encargos das cédulas nominadas neste processo a seguir especificadas por violação de norma de ordem pública (art. 145, II, CCB de 1916 e art. 166, II e VI, do CCB de 2002), determinando, inclusive, a revisão das cédulas originárias, na forma da Súmula 286 do STJ, a fim de proceder a adequação destes encargos à legislação especifica de crédito rural para, cumulativa e subsidiariamente: 2.B - DECLARAR e DECRETAR a nulidade das cláusulas que determinam Índice de juros remuneratórios acima de 12°/o ao ano, sob o fundamento de que os Réus, na fixação dos juros devidos nas operações de crédito rural, não pode adotar outro índice senão o que é estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, e que, na sua omissão, incide a limitação do art. 1° do Decreto 22.626/33; 2.C - DECLARAR e DECRETAR a nulidade das cláusulas que elegeram a capitalização mensal e a diária (juros compostos); decretando e declarando a substituição pela CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL, ex vi do artigo 5° do Decreto-lei 167/67, que permite, em crédito rural, tão-somente, a capitalização semestral; 2.C.1 - DECRETAR e DECLARAR a ilegalidade da prática do ANATOCISMO (a cobrança de juros sobre juros) conforme súmula 121 do STF e do STJ, decretando e determinando o recálculo sem ANATOCISMO, EM TODOS OS CONTRATOS SUB JUDICE; 2.C.2 - DECRETAR a nulidade da prática de capitalização mensal composta, sob o fundamento de que as cIáusulas constantes dos contratos revisandos não pactuam expressamente sua cobrança, mencionando apenas o termo MÉTODO HAMBURGUÊS, sendo que, por isso, segundo precedentes do STJ, não está o Réu autorizado a praticar a cobrança de capitalização composta de juros sobre juros mês a mês; 2.D - DECLARAR que os contratos originários, a partir do dia 27 de maio de 1994, sofrerão correção monetária apenas e tão-somente pela variação do preço mínimo do produto cultivado, por determinação expressa da lei 8.880/94, art. 16, IV, § 2°, em atendimento ao previsto no art. 187, II da Constituição Federal; 2.E — DECLARAR a inoponibilidade dos encargos moratórios, conforme o entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que como são excessivos os valores cobrados do Autor, não está o mesmo em situação de MORA OPONÍVEL e, em pedidos sucessivos: 2.E.1 - DECLARAR e DECRETAR que por força do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei n. 167/67, os encargos previstos para a normalidade são insubstituíveis em caso de mora, sendo que a título de encargo moratório, somente se poderá acrescer 1°/0 a.a. aos valores anteriormente cobrados, sendo nula de pleno direito qualquer cobrança de encargo moratório superior a este teto legal; 2.E.2 - DECLARAR e DECRETAR que por força do parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n. 167/67, os encargos previstos para a normalidade são insubstituíveis em caso de mora, sendo que a título de encargo moratório, somente se poderá acrescer 1°/0 a.a. aos valores anteriormente cobrados, e, por conseguinte, que a cobrança de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA é nula de pleno direito; primeiro, porque se revela como autêntica substituição de encargos por ocasião da mora; segundo, porque se trata de encargo potestativo, fixado unilateralmente pelo banco-Réu, o que é defeso por Lei; 2.E.3 - DECLARAR e DECRETAR a limitação da multa moratória em 2% de acordo com os ditames do CDC e com a Súmula 285 do STJ; 2.F - Após decretadas as nulidades das cláusulas de encargos dos contratos ORIGINÁRIOS, decretar e declarar novo quantum, em liquidação de sentença, para o Termo de Securitização, se houver saldo devedor, declarando que, ante a notória iliquidez dos débitos pela cobrança de encargos ilegais, os contratos em questão conservam na integralidade o direito ao bônus de adimplemento de que trata a Lei de SECURITIZAÇÃO e ao desconto da equivalência produto, além da limitação do IGP-M em 9,5'/, ao ano e redução dos juros para 3,00% ao ano, benefícios estes previstos na Lei 10.437/02, uma vez que o Autor só não permaneceu pagando o saldo original do alongamento pelas demonstradas nulidades majoradoras, então já decretadas nulas de pleno direito, não podendo se Ihe impor penalidade moratória alguma, eis que em mora se encontram os Réus por cobrar tantos e tamanhos encargos ilegais, além do direito ao bônus e alongamento na forma prevista na Medida Provisória n. 432/08 convertida na Lei 11.775/08; (...) Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 31615004 - Pág. 13). O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0030426 53.2012.403.0000, que foi improvido (id 31614487 - Pág. 2). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado (id 31614543 - Pág. 9-10) e apresentou contestação (id 31614543 - Pág. 17), defendendo a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, acrescentando que a repactuação e posterior transferência dos créditos do Banco do Brasil para a União Federal observou os ditames aplicados ao direito público, não podendo, destarte, haver prática de qualquer ilegalidade, defendendo os juros e encargos cobrados nas cédulas rurais originárias, a a existência de ilegalidade na capitalização/anatocismo operacionalizada nas cédulas ruais, haja vista a existência de pactuação expressa neste sentido em todas as cédulas sub judice nos exatos moldes autorizados pelo artigo 5° do Decreto-Lei n° 167/67. Aduz que os encargos de inadimplemento contra os quais rebela-se o autor e pede o afastamento, sequer foram aplicados em face da exigência legal do recálculo da operação a partir da origem até a data 1% renegociações, a pactuação da comissão de permanência estava prevista para as hipóteses de inadimplemento de operações é estabelecida na Resolução 1.129/86 do BACEN, de acordo com a Lei 4.595/64 (...) os lançamentos normalmente presentes nos extratos de ACESSÓRIOS-SEGURO, são de contratação obrigatória, nos termos do artigo 91, §2° do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). Sustenta a impossibilidade de prorrogação de dívidas e diz que nada foi oferecido em caução pois o o imóvel já é garantidor das operações sub judice. Impugnou os laudos técnicos trazidos com a inicial. A UNIÃO foi citada (id 31614543 - Pág. 11) e apresentou contestação (id 31614544 - Pág. 29), arguindo carência de ação, pois a parte autora não sabe ao certo se possui dívida junto ao Banco do Brasil relativa ao crédito securitizado. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de limitação dos juros em 12% o ano, ratificando a contestação do Banco do Brasil. Réplica no id 31614546 - Pág. 35. Deferi a produção de prova pericial, requerida pelo autor (id 31615155 - Pág. 43). Depois, indeferi a inversão do ônus da prova e determinei o depósito dos honorários periciais, pelo autor, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da perícia (id 31614487 - Pág. 39). A perita declinou do encargo e ao se manifestar a respeito, o autor requereu o julgamento dos autos no estado em que se encontra (Id 245547879). A União Federal havia informado que não pretende produzir outras provas (Id 31615155, f. 41) e o Banco do Brasil não se manifestou. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ausência de interesse, uma vez que o autor pretende revisar os contratos que, segundo ele, estariam apontando saldo devedor superior ao devido. No mais, a Cédula Rural Hipotecária nº 009670114 (id 31613899 - Pág. 33), originada da renegociação dos contratos Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia n. 86/00923-0, Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dividas n. 86/01030-1, C) Cédula Rural Hipotecária n. 87/00621-9, Cédula Rural Hipotecária n. 88/00458-9; Cédula Rural Pignoratícia n. 88/00867-3, Cédula Rural Hipotecária n. 88/01411-8; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 89/00112-5, Cédula Rural Hipotecária n. 90/00134-6 e Cédula Rural Hipotecária n. 93/00111-8 e Cédula Rural Pignoraticia n. 93/00175-4, foi retificada e ratificada nos termos dos arts. 2, 3 e 16 da MP 2.196-3, em 16.10.2002 (id 31614536 - Pág. - 2 e 5): Os referidos artigos estabelecem: Art. 2o Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema; III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II; IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional. § 1o As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado. § 2o Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários. (...) Art. 16. Fica a União autorizada a contratar diretamente as instituições financeiras federais para administrar os créditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, com poderes para representá-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda. Assim, a partir de então (16.10.2002), é inequívoca a ciência do autor quanto a cessão do contrato à União, bem como de que as operações alongadas ou renegociadas teriam como base de cálculo o saldo devedor atualizado. Registre-se que a pretensão do autor é rever o valor do contrato renegociado, porém, sendo a União umas das partes contratantes,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006400-33.2012.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de um ato administrativo, incidindo o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO SECURITIZADA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ART. 14 DO DL N. 167/67. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COMUNICADO DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. Para a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, à ação revisional da dívida rural cedida à União, o termo inicial deverá ser a data da notificação da cessão de crédito ao devedor. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. É incabível, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, comunicados, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.271.669/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A ação revisional dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito" (AgInt no AREsp n. 880.999/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017); 2. Agravo interno provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da prescrição da pretensão autoral à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 609.848/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Neste contexto, em 26.06.2012, quando a ação foi ajuizada, já havia ocorrido a prescrição do fundo de direito.
Diante do exposto, proclamo a ocorrência da prescrição, desacolhendo o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor a pagar honorários em favor dos Procuradores da União, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo autor. P.R.I. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Não havendo recurso certifique-se o trânsito em julgado. E sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, 21 de junho de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL