Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO CHAVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ANTONIO DA SILVA - SP263609
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO A RMI. CONTADORIA CONFIRMA RMI APURADA PELO INSS. EXEQUENTE MANIFESTA CONCORDÂNCIA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003977-94.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas atrasadas em razão da concessão do benefício de auxílio-doença, NB 31/633.008.620-0, entre a DIP (12/01/2018) e a DIP (01/11/2020), com desconto dos valores relativos a benefícios inacumuláveis. Quantos aos honorários, foram fixados nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 9% (nove) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), ou seja, 26/07/2019, data do acórdão. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS deu início ao procedimento de execução invertida elaborando cálculo apurando o valor total de R$ 117.006,22 (principal e juros) e de R$ 9.884,54 (honorários de sucumbência), para 02/2021 (ID 45744932). A parte exequente discordou dos cálculos apresentados pelo INSS, e apresentou nova conta de liquidação, divergindo quanto ao valor da RMI, apurando o valor total de R$ 178.328,28 (principal e juros) e de R$ 14.765,26 (honorários de sucumbência), para 02/2021 (ID’s 53568157, 53568177 e 53568185). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução decorrente da RMI incorreta, uma vez que o benefício de auxílio-doença, a partir da Lei 13.135/2015, não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, ratificando sua conta de liquidação apresentada anteriormente (ID 55705798). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado parecer apontando erro no cálculo da RMI apresentada pela parte exequente pois emprega uma renda mensal apurada em desacordo com o artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/15 (ID 130405838). A parte exequente manifestou concordância com o parecer da Contadoria Judicial, enquanto o INSS ratificou a impugnação apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai do parecer da Contadoria, e dos cálculos das partes, há apenas uma divergência a ser esclarecida por intermédio da presente decisão, qual seja, o valor da renda mensal inicial – RMI. Isso porque a parte exequente deixou de considerar as alterações trazidas pela Lei n. 13.135/2015, que alterou o art. 29, da Lei n. 8.213/91. O INSS apontou este erro em sua impugnação, que foi corroborado pelo parecer da contadoria judicial. A parte exequente, de certa forma, ao manifestar concordância aos cálculos da contadoria, reconhece que calculou de forma equivocada a RMI. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e acolho o cálculo do INSS, que apurou os valores de R$ 117.006,22 (R$ 111.473,37 principal e R$ 5.532,85 - juros) e de R$ 9.884,54 (honorários), para 02/2021, totalizando o valor de R$ 126.890,76 (ID 45744932). Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que as questões ora discutidas se refletiram em mero acerto de cálculo aos termos do julgado sob execução. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos da Resolução CJF 458/2017. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, fevereiro de 2022. (var)