Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BRANDAO IKEDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA APARECIDA DA COSTA AGUIAR - SP443295, JADER DAVIES - SP145451-B, NEUDI FERNANDES - PR25051
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão constante no ID Num. 76950074: A parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe apresentado pelo INSS R$ 10.237,85 para 02/2018. Realizada ordem judicial de bloqueio de valores, houve constrição nas seguintes contas da parte
executada: A) BCO BRADESCO - R$ 4.987,67; B) CAIXA ECONOMICA FEDERAL – R$ 6.000,66; ID Num. 53873057 – A parte executada peticionou informando que não oferecerá impugnação à penhora do valor da dívida, não se opondo portanto que tal importância seja revertida e levantada pela exequente. ID Num. 55968571 – A parte executada pede a liberação da diferença bloqueada a mais, efetuada por força do convênio SISBAJUD, no importe de R$ 750,48 (setecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos). Importante consignar que o INSS não se manifestou acerca do despacho ID Num. 53472285. Deste modo, SOLICITE-SE A TRANSFERÊNCIA DO TOTAL CONSTANTE NA CONTA DO BCO BRADESCO, E O VALOR DE 5.250,18 constante na V, DESBLOQUEANDO-SE o remanescente.” Com efeito, houve a solicitação da transferência do total constante na conta do banco bradesco e o valor de 5.250,18 constante na CEF, desbloqueando-se o remanescente. ID Num. 98403525: Peticiona o INSS requerendo a conversão em renda, em favor da AGU, do valor dos honorários advocatícios, que deverão ser atualizados pela CEF no momento da conversão. Informou que, o depósito judicial em DJE (operação 635) deve ser convertido em renda por meio da transação TES 0034, com os dados constantes nas instruções anexas de como efetivar TES 0034 (manual interno da CAIXA no item CO 059 027). O INSS não se opôs ao desbloqueio do importe de R$ 750,48 (setecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), uma vez que o valor devido a título de honorários perfazia o total de R$ 10.237,85, atualizado para o mês 02/2018. Pede que, caso o valor convertido em renda não seja suficiente para quitar o débito, a intimação da devedora para quitação do saldo remanescente, através de guia GRU, cujas instruções seguem anexas a esta petição. Deste modo: Deste modo, considerando a transferência do valor de R$ 4.987,67, oriundo do Banco Bradesco (ID Transferência de Valor ID: 072021000013655798), bem como o montante de R$ 5.250,18, advindo da CEF (Transferência de Valor ID: 072021000013655800), consoante documento ID Num. 84437177, DETERMINO AO GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGÊNCIA 0265), VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, a transferência dos montantes resultantes das Transferência de Valor ID: 072021000013655798 e Transferência de Valor ID: ID: 072021000013655800) para o Instituto Nacional do Seguro Social nos termos indicados na petição ID Num. 98403525: depósito judicial em DJE (operação 635) deve ser convertido em renda por meio da transação TES 0034, com os dados constantes nas instruções anexas de como efetivar TES 0034 (manual interno da CAIXA no item CO 059 027). CUMPRA-SE. Após, INTIMEM-SE. SãO PAULO, 29 de setembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005341-04.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo