Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: GILDA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N, PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO COVRE NETO - SP45688 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-79.2006.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: GILDA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N, PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JEFFERSON COVRE - SP141134-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO COVRE NETO - SP45688 R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: GILDA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N, PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JEFFERSON COVRE - SP141134-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO COVRE NETO - SP45688 V O T O Pretende o apelante a exclusão da responsabilidade do Estado por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. Segundo a inicial, em 18/07/2001, a autora trafegava na BR 158, KM 16,9, juntamente com seu esposo João Alves dos Santos, que conduzia o automóvel, sua filha, sua neta e seu genro, quando “em virtude de buracos existentes na pista, viu seu esposo perder o controle do aludido veículo, diante do esvaziamento de dois pneus, que por sua vez culminou por capotar, causando a morte instantânea de sua filha, a senhora Adriana Oliveira dos Santos, que a seu turno foi vítima de traumatismo craniano”, bem como o falecimento de seu esposo “dois dias após o acidente, não obstante o imediato socorro prestado na ocasião (...) também em virtude do traumatismo craniano sofrido.” (ID 262768935, f. 9). Sustenta que o acidente decorreu do descumprimento, pelo DNIT, do dever de conservação da via, o que obstaria o evento que resultou na perda de seu marido e filha (f. 16). Como visto, a responsabilidade imputada à autarquia é por ato omissivo, atraindo a aplicação da teoria da reponsabilidade subjetiva do Estado. Nesse caso, deixa de incidir a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade estatal objetiva), fazendo-se necessário apurar a existência de omissão danosa e ilícita dos agentes do Estado a caracterizar a culpa do serviço público. Nesse sentido, a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1]: (...) A responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público (a) não funcione, quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa. (...) A esse respeito, Juan Carlos Cassagne (citado por Flávio de Araújo Willeman, 2005:122) ensina que “a chave para determinar a falta de serviço e, consequentemente, a procedência da responsabilidade estatal por um ato omissivo se encontra na configuração ou não de uma omissão antijurídica. Esta última se perfila só quando seja razoável esperar que o Estado atue em determinado sentido para evitar os danos às pessoas ou aos bens dos particulares. Pois bem, a configuração de dita omissão antijurídica requer que o Estado ou suas entidades descumpram uma obrigação legal expressa ou implícita (...). Por essa razão, acolhemos a lição daqueles que aceitam a tese da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Poder Público. Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá em responsabilidade. Portanto, presente a omissão ilícita estatal, e comprovadas a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. E, na espécie, tenho que restaram demonstrados tais requisitos. A Lei n. 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, estabeleceu sua esfera de atuação, incluindo as ferrovias e rodovias federais (art. 81, II), e, nessa esfera, imputou-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições (redação vigente à época dos fatos): Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias; (...) Como visto, é responsabilidade legalmente atribuída à autarquia federal não apenas estabelecer padrões e normas técnicas para os programas de manutenção, conservação, restauração ou reposição de rodovias, mas também administrar tais programas, seja diretamente ou por meio de delegação ou cooperação, nos termos do inciso IV retro citado. No caso, como se depreende do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 133370260, f. 27-29), “conforme vestígios encontrados e análise do local, presume-se que o condutor bateu no buraco, perdeu o controle de direção, capotando e saindo em seguida da pista”. O relato do B.O. foi confirmado pelo policial Gerson Furtado de Queiroz Filho, ouvido como testemunha em juízo (ID 262769052, 02’00’’ e 03’28’’). As testemunhas José Francisco Corte (ID 262769053, 02’30’’, 03’20’’ e 05’00’’) e José Carlos Bertucci (ID 262769054, 04’28’’, 05’55’’) relataram passar por aquele trecho da rodovia com frequência, inclusive nos dias seguintes ao acidente, e tratar-se de local esburacado com má sinalização. Os depoimentos das testemunhas, somados ao relato do policial rodoviário federal que atendeu o acidente no B.O., dotado de presunção de veracidade[2], são prova suficiente das condições da estrada e da relação direta do acidente com a existência de buracos na via. Os documentos trazidos pelo DNIT, embora indiquem que o trecho foi alvo de manutenção no mês anterior à data do acidente, não infirmam tal conclusão, vez que não permitem inferir o real estado da rodovia na data dos fatos – como os elementos acima o fazem. Além disso, as testemunhas indicadas pela RODOCON, responsável pela manutenção citada, relataram que a obra realizada foi apenas em caráter de emergência (“tapa buracos”), ou seja, uma medida paliativa que não promoveu a restauração/recapeamento integral da faixa de rolamento. Tal fato que indica que o trecho não estava em perfeito estado, como alegado (Cleber Carvalho da Silva – ID 262768953, 01’10’’; Paulo Alves – ID 262768943, 03’50’’; e Mário César Gordo – ID 262768948, f. 28). Considerando as informações de que o serviço contratado pelo DNIT foi apenas um “tapa buracos” de emergência, diante do péssimo estado da rodovia; e dos relatos, inclusive de policial rodoviário dotado de fé pública, de que menos de 20 dias após o encerramento do contrato de conservação já havia buracos no local, é possível concluir que o serviço prestado foi, no mínimo, de má qualidade, e que o dever de manutenção atribuído ao réu pelo art. 82 da Lei n. 10.233/2001 não foi cumprido a contento – caracterizando a omissão estatal ilícita. Nesse caso, não há dúvidas de que o mau estado da via e a ausência de sinalização foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente, evidenciando o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente ocorrido, caracterizando o dever de indenizar do Estado pelos danos daí advindos. Registre-se que as circunstâncias de o condutor do veículo estar em velocidade acima da permitida no trecho no momento do acidente e de a filha da autora não estar usando cinto de segurança foram corretamente consideradas pelo juízo a quo como caracterizadoras da culpa concorrente, mas não são aptas a excluir por completo a culpa do réu, visto que, não fosse o buraco na pista, o acidente não teria ocorrido. Os fatos supra indicados agravaram os danos ocorridos, mas não causaram, por si só, o evento lesivo, hipótese em que a responsabilidade da autarquia se mantém. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195). Na espécie, considerando o grau de culpa do réu, que não cumpriu a contento seu dever legal de conservação da rodovia, a extensão do dano advindo do acidente – falecimento da filha e do esposo da autora – e o fato de que as condutas das vítimas que concorreram para a sua gravidade foram devidamente valoradas, na sentença, para reduzir à metade o valor reparatório, tenho que o importe lá arbitrado, de R$ 143.245,99 (cento e quarenta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), revela-se razoável para indenizar a autora sem caracterizar enriquecimento indevido ou punir excessivamente o réu. Nesse ponto, vale transcrever trecho do decisum (ID 262769060): A jurisprudência do STJ vem adotando, para os casos de óbitos decorrentes de acidente de trânsito, indenização por danos morais em importe variável entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00 por familiar falecido (cf. AgInt nos EDcl no AREsp 1680919/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021; e REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). Assim, o valor a ser tomado por base de indenização é de R$ 150.000,00 por pessoa falecida, patamar em nível intermediário àquele que a jurisprudência hodiernamente fixa, o que redundaria no importe de R$ 300.000,00 considerado o falecimento de duas pessoas. As circunstâncias do caso, por sua vez, reclamam redução proporcional desse montante, ex vi do art. 945 do CC/02 (“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”). Desse modo, considerando a existência de concorrência de culpas, mister a redução pela metade do quantum indenizatório, que deve ser fixado em R$ 150.000,00. Do valor acima deve ser subtraído o quanto pago a título de seguro DPVAT, nos termos do Enunciado nº 246 da Súmula do STJ (“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”). No caso, houve pagamento de indenização a título de DPVAT no importe de R$ 6.754,01 em razão do óbito do Sr. João Alves dos Santos, não se tendo notícia de igual requerimento no que toca ao óbito da Sra. Adriana Oliveira dos Santos (ID 23824354, p. 61/62; e ID 23824388, p. 59/60). Assim, o valor final da indenização deve ser de R$ 143.245,99. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-79.2006.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GILDA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 143.245,99; bem como julgou procedente a denunciação da lide para condenar a RODOCON – CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. a ressarcir o DNIT na mesma proporção da condenação da autarquia na lide principal (ID 262769060). Alega, em suma, que a responsabilidade do Estado por omissão depende da prova do não cumprimento de algum dever legal que tenha possibilitado a ocorrência do evento lesivo, o que não se verificou no caso; que não existe nexo causal entre a alegada omissão estatal e os danos sofridos pela autora, do contrário, os elementos dos autos indicam que o DNIT vinha promovendo a regular manutenção da rodovia onde o acidente ocorreu, tendo o local sido reparado poucos dias antes do evento; que é o caso de reconhecer a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, que estava transitando “em excesso de velocidade, o que não permitiu que houvesse tempo para efetuar uma manobra segura de desvio (de eventual buraco) dentro do limite da pista de rolamento, ou não teve habilidade suficiente para fazê-lo”; que a filha da autora não estava usando o cinto de segurança, o que poderia ter evitado a sua morte; que o valor fixado a título de danos morais é excessivo em relação à culpa do órgão, devendo ser reduzido à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, postula a reforma da sentença nos termos expostos (ID 262769062). Contrarrazões da apelada (ID 262769066). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-79.2006.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual fixado na sentença a título de honorários devidos pelo DNIT à autora em 1% (um por cento). É como voto. [1] Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 834-835. [2] “O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial.” (STJ – AgRg no REsp n. 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27/10/2009, DJe 29/10/2009) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS FEDERAIS NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO DNIT. EXTENSÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade imputada ao DNIT é por ato omissivo, o que atrai a aplicação da teoria da reponsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessário apurar a existência de omissão ilícita dos agentes do Estado no cumprimento de seu dever legal a caracterizar a culpa do serviço público. Presente esta, e comprovada a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. 2. Nos termos da Lei n. 10.233/2001, art. 82, I e IV, é responsabilidade do DNIT não apenas estabelecer padrões e normas técnicas para os programas de sinalização, manutenção, conservação, restauração ou reposição de rodovias, mas também administrar tais programas, diretamente ou por meio de delegação ou cooperação. 3. Os depoimentos das testemunhas, somados ao relato do policial rodoviário federal que atendeu o acidente no B.O., que goza de presunção de veracidade, são prova suficiente das condições da estrada e da relação direta do acidente com a existência de buracos na via. 4. Os documentos trazidos pelo DNIT, embora indiquem que o trecho foi alvo de manutenção no mês anterior à data do acidente, não infirmam tal conclusão, ante as informações de que o serviço foi apenas um “tapa buracos” de emergência e dos relatos, inclusive de policial rodoviário dotado de fé pública, de que menos de 20 dias após o encerramento do contrato de conservação já havia buracos na rodovia, é possível concluir que o serviço prestado foi, no mínimo, de má qualidade, e que o dever atribuído ao réu pelo art. 82 da Lei n. 10.233/2001 não foi cumprido a contento, caracterizando a omissão estatal ilícita. 5. As circunstâncias de o condutor do veículo estar em velocidade acima da permitida no trecho no momento do acidente e de a filha da autora não estar usando cinto de segurança foram corretamente consideradas pelo juízo a quo como caracterizadoras da culpa concorrente, mas não são aptas a excluir por completo a culpa do réu, visto que, não fosse o buraco na pista, o acidente não teria ocorrido. Os fatos supra indicados agravaram os danos ocorridos, mas não causaram, por si só, o evento lesivo, hipótese em que a responsabilidade da autarquia se mantém. 6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 7. Considerando o grau de culpa do réu, que não cumpriu a contento seu dever legal de conservação da rodovia, a extensão do dano advindo do acidente – falecimento da filha e do esposo da autora – e o fato de que as condutas das vítimas que concorreram para a sua gravidade foram devidamente valoradas, na sentença, para reduzir à metade o valor reparatório, tenho que o importe lá arbitrado, de R$ 143.245,99 (cento e quarenta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), revela-se razoável para indenizar a autora sem caracterizar enriquecimento indevido ou punir excessivamente o réu. 8. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar o percentual fixado na sentença a título de honorários devidos pelo DNIT à autora em 1% (um por cento), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL