Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS WILLIAN ALBINO SALMEIRAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002058-24.2018.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “condenar a requerida a fornecer ao autor o medicamento ECULIZUMAB (Soliris), conforme prescrição médica (id 12572236), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência”. Anoto que a União desistiu do recurso de apelação por ela interposto “em virtude de o medicamento objeto deste feito – eculizumabe 300mg - SOLIRIS ser disponibilizado pelo SUS para a doença que acomete o apelado, segundo demonstra o incluso Protocolo Clínico de Diretrizes de junho/2019” (ID 198832094), o que foi homologado (ID 198832098). O autor informou em 12/05/2022 que o medicamento, que é de uso contínuo conforme prescrição médica de ID 12572236, que constou expressamente da sentença, que a medicação estava esgotando (ID 250290038). A União apresentou manifestação informando que diligenciou junto ao Ministério da Saúde mas não obteve resposta, e informou email da Coordenadora Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde para contato (ID 253732809). Intimada, a parte autora informou ter havido fornecimento para mais dois meses de tratamento (ID 256153568). Intimada a anexar aos autos documentação informando o cronograma de atendimento ao autor (ID 256239727), a União apresentou informação onde indica que “os medicamentos/insumos foram inclusos no processo de compra SEI nº 25000.038009/2022-38, a área responsável pela aquisição até a finalização do procedimento de compra é a Coordenação Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para a Saúde - CGIES/DLOG/SE/MS, importante destacar que o prazo para realizar a aquisição de medicamentos nacionais e importados, giram em torno de 90 a 150 dias respectivamente, uma vez que a compra segue o disposto da Lei nº 8.666/93 que rege as licitações e contratos da Administração Pública, conforme exposto pela CGIES no OFÍCIO Nº 134/2019/DICONF/COLMER/CGIES/DLOG/SE/MS” (0010431386)” (ID 256320691). Proferida decisão pela qual determinada a intimação da União para informar o procedimento preciso a ser tomado pela parte exequente, para obtenção direta da medicação para o ciclo de tratamento, de modo que novo cumprimento de sentença venha a ser manejado apenas se o executado falhar em atendê-la, bem como indicar que determinar que a executada continue a apresentar os relatórios mensais do médico e informará nos autos a entrega da medicação. Na mesma decisão, determinada a remessa dos autos à Contadoria para cálculo referente à execução dos honorários advocatícios conforme requerido pelo autor no ID 244145584 (ID 260383603). Anexado aos autos parecer da Contadoria Judicial (ID 261637579). A União informou que “o medicamento Eculizumabe (Soliris®) a que se refere os autos foi recentemente padronizado para a patologia que acomete a parte autora (Hemoglobinúria Paroxística Noturna, razão pela qual esta "deverá ser cadastrada em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS para recebimento por via administrativa, tendo em vista que tramita na Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CGCEAF/DAF/SCTIE/MS o 1º processo de aquisição deste medicamento, na modalidade inexigibilidade de licitação, o qual se encontra, atualmente, na análise da proposta comercial. Sendo assim, o fornecimento do medicamento no âmbito do SUS, para o tratamento de HPN, se dará após finalização do processo aquisitivo”. Referiu, outrossim, não se opor ao valor apresentado em relação aos honorários de sucumbência (ID 263314943). Homologados os cálculos referentes à execução de honorários de sucumbência e determinada a expedição de ofício requisitório, bem como manifestação do exequente sobre os procedimentos a serem adotados para a obtenção do medicamento diretamente na via administrativa e, consequentemente, a extinção do presente cumprimento de sentença (ID 263343493). O autor anexou aos autos documento que comprova que foi requerida o fornecimento da medicação diretamente à Coordenação Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde em agosto de 2022, ocasião em que foi informado de que, embora o medicamento tenha sido incorporado para o tratamento de pacientes com HPN no âmbito do SUS, fora instruído em 2019 processo aquisitivo via inexigibilidade de licitação, os trâmites para negociação do preço não obtiveram êxito, razão pela qual a data para efetiva distribuição do medicamento “ainda não pode ser definida com precisão, haja vista a necessidade de execução de procedimentos que fogem ao escopo de ação desta Área Técnica” (ID 264315984). Em 16/12/2022, o autor anexou aos autos manifestação pela qual informa que lhe foram fornecidos apenas 3 (três) frascos do medicamento recentemente, que serão suficientes para apenas 01 infusão, suficiente para 14 dias e que, após, caso não haja fornecimento urgente do medicamento, estará totalmente desabastecido do seu tratamento. Por tal razão, requer a intimação urgente da União, por meio do Ministério da Saúde, para que forneçam a medicação ao autor com prazo fatal, sob pena de multa diária (ID 271478076). Relatado o necessário. Decido. De início, anoto que, conforme documentação anexada aos autos, verifica-se que, embora informação de que o medicamento objeto da presente ação tenha sido disponibilizado pelo SUS para a doença que acomete o autor e de que deveria o autor cadastrar seu pedido em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS para recebimento por via administrativa, consta dos autos informação passada ao autor diretamente pela Coordenação Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde em agosto de 2022 de que, embora o medicamento tenha sido incorporado no âmbito do SUS, o processo aquisitivo instruído em 2019 para compra via inexigibilidade de licitação não obteve êxito, razão pela qual a data para efetiva distribuição do medicamento “ainda não pode ser definida com precisão, haja vista a necessidade de execução de procedimentos que fogem ao escopo de ação desta Área Técnica” (ID 264315984). Portanto, considerando que a obtenção da medicação objeto da ação ainda não está disponível diretamente pela via administrativa, deve a União, através do Ministério da Saúde, diligenciar para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado na fase de conhecimento de forma a atender a demanda individual do autor, nos exatos termos de sua prescrição médica (ID 12572236).
Diante do exposto, intime-se a União pelos meios mais expedidos, incluindo pelo email indicado no ID 253732809 pela própria União e pelos emails indicados pelo autor no ID 271478076, para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a informação do autor de que, considerando os últimos medicamentos entregues, estará sem tratamento a partir do dia 30/12/2022, sob pena de multa diária, a partir do dia 30/12/2022, de R$ 1.000,00, que reverterá em benefício do autor. Sem prejuízo, providencie-se a expedição do ofício requisitório referente ao valor dos honorários de sucumbência, conforme já determinado no ID 263343493. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal