Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 493.
AUTOR: ISRAEL CROCCO, MARCIA REGINA MENEZES POLICARPO CROCCO Advogado do(a)
AUTOR: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABIANA ALVES PESSINI - SP310159, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, TANIA FAVORETTO - SP73529 S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012010-70.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Israel Crocco e Marcia Regina Menezes Policarpo Crocco, objetivando exclusão da Taxa Referencial (TR) das prestações e do saldo devedor, desde o termo inicial do pacto, ou, se outro for o entendimento desse Juízo, a partir de março de 1991, aplicando em seu lugar a correção monetária medida pelo IPC da FIPE, ou INPC do IBGE, respeitando-se, em qualquer caso, a periodicidade anual, nos moldes do art. 22 da Lei 8.004/90; a dedução das parcelas de amortização antes da correção do saldo devedor, na forma do disposto na Lei 4.380/64, art. 6°, alínea "c"; a dedução do saldo devedor recalculado o indébito pago (pela aplicação ilegal da TR), devidamente corrigido, nas prestações mensais, a partir da primeira; e a restituição do indébito apurado, de forma dobrada (arts. 1.531 do CC e 42, parágrafo único, do CDC), tanto em virtude da inversão da fórmula legal de amortização da divida, como pela indevida aplicação da TR a partir de março/1991. Com a inicial vieram documentos, fls. 38/100 do documento id n.º 14565089. Em 23.07.2012 foi proferida decisão indeferindo a tutela e concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, fls. 104/106 do documento id n.º 14565089. A parte autora interpôs recurso de agravo, ao qual foi dado parcial provimento, fls. 13/20 do documento id n.º 14565091. Citada, a CEF ofertou contestação em 08.08.2012, fls. 154/160 do documento id n.º 14565089 e 1/28 do documento id n.º 14565091, alegando a necessidade de integração da lide pela União e a ocorrência da prescrição. No mérito, pugna pela improcedência. A União manifestou seu desinteresse em integrar a lide, fls. 42/45 do documento id n.º 14565091 e 6 do documento id n.º 14373024. O Banco do Brasil S/A contestou o feito em 07.08.2012, fls. 46/92 do documento id n.º 14565091. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação. No mérito, pugna pela improcedência. O Banco do Brasil S/A manifestou seu desinteresse na produção de provas, fl. 7 do documento id n.º 14565091. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, deferida pelo juízo. Réplica em 01.04.2013, fls. 30/46 do documento id n.º 14565091. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Banco do Brasil interpôs recurso de agravo, ao qual foi negado seguimento, fls. 120/123 do documento id n.º 14565091. O laudo pericial contábil foi acostado aos autos em 13.05.2014, fls. 131/158 do documento id n.º 14565091. A CEF manifestou-se em 04.12.2014, fls. 222/224 do documento id n.º 14565091 Parecer do assistente técnico do BB, fls. 5/8 do documento id n.º 14510278. Em 04.02.2016 foi proferida sentença, fls. 23/28 do documento id n.º 14510278, julgando parcialmente procedente o pedido. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos apenas para explicitar a fundamentação, fl. 34 do documento id n.º 14510278. Em 02.02.2018 foi proferido acórdão anulando a sentença proferida, fls. 101/109 do documento id n.º145102879. Com o retorno dos autos à primeira instância e sua digitalização, foi determinada a expedição de ofício ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, para que fornecesse as planilhas detalhadas com a evolução salarial da categoria profissional do autor, conforme determinado em segunda instância, documentos id’s n.º 22954024 e 23291585. O Sindicato informou a necessidade de que lhe fosse fornecido o nome da empresa em que o autor trabalhou, para busca da convenção coletiva aplicável, do documento id n.º 24998148. A parte autora informou aos autos a empresa trabalhada, documento id n.º 25420068, tendo o Sindicato acostado aos autos planilha referente à evolução salarial da categoria profissional e o respectivo percentual aplicado pela empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA, documento id n.º 37667884. Após a apresentação de documentos pelo Banco do Brasil, o perito judicial apresentou novo laudo, documento id n.º 253394441. A parte autora apresentou manifestação, documento id n.º 254490446, requerendo esclarecimentos. À CEF acostou aos autos manifestação de sua área técnica, documento id n.º 256616330. Laudo de esclarecimentos em 29.08.2022, documento id n.º 261113022. Intimadas as partes, apenas a parte autora manifestou-se, documento id n.º 262437380. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início analiso as preliminares arguidas. A União manifestou expressamente, em duas oportunidades, seu desinteresse em integrar a lide. Prejudicada, portanto, a preliminar arguida pela CEF nesse sentido. O Bando do Brasil S/A alega sua ilegitimidade, considerando que, como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, (sucessor da Nossa Caixa, Nosso Banco), autorizado pelo Bacen, não tem poder ou faculdade de ajustar ou fixar índices de reajustes. Ocorre, contudo, que a eventual procedência do pedido acarretará o recálculo das prestações e do saldo devedor e a quitação do saldo remanescente pelo FCVS, provocando um verdadeiro acerto de contas que afeta diretamente a esfera de direitos do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro. Em outras palavras, para que a coisa julgada deste feito seja eficaz, deve também sujeitar o agente financeiro, o que demonstra tanto o interesse da parte, quanto legitimidade de sua participação no feito. A ré alega que, a teor do que dispõe o artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para se pleitear a anulação do contrato celebrado entre as partes já teria transcorrido. A presente ação não se caracteriza como anulatória, pois não tem o objetivo de anular o contrato firmado entre as partes, fazendo com que estas retornem ao “status quo ante”. O que se objetiva com a presente ação é, na realidade, uma revisão contratual para a correta aplicação das cláusulas firmadas entre as partes e o afastamento daquelas consideradas abusivas de acordo com a legislação vigente. Assim, não há que se falar em prescrição do direito de revisão de suas cláusulas ou das prestações cobradas. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. No que tange especificamente a inversão do ônus da prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, tratando-se de faculdade conferida ao juiz e não de direito subjetivo da parte. Apesar de os requisitos serem alternativos e, considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando o autor se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, em relação à produção da prova constitutiva de seu direito. No caso em tela, porém, não estão presentes os requisitos para concessão desse benefício. O contrato objeto da presente demanda foi firmado em 04.04.1988 com prazo de 348 meses, (vinte e nove anos), à taxa de juros nominal inicial de 7,6% a.a., quando eleito o sistema de amortização Price, fl. 98 do documento id n.º 14565091. O artigo 20, da Resolução nº 1980/93 prevê que "a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data", inexistindo qualquer ilegalidade na norma citada, conforme julgamento proferido pelo E. STF na representação nº 1.288/3-DF, segundo o qual o Decreto-lei nº 19/66 revogou o art. 5º e parágrafos da Lei nº 4.380/64. Em conseqüência, o aludido artigo 6º daquela lei não mais subsistiria, por ser apenas complemento do artigo revogado. Competindo ao BACEN zelar pela adequada regularidade da atualização dos saldos devedores nos contratos de financiamento, coube-lhe disciplinar os critérios de atualização e amortização, não havendo nulidade do dispositivo legal disciplinador da matéria. O Sistema Financeiro da Habitação não impõe a escolha de qualquer sistema específico para amortização das prestações, pelo que é válido o uso da Tabela Price, desde que não redunde em amortização negativa e a conseqüente cobrança de juros sobre juros. No entanto, no caso em tela, mesmo se aplicando os reajustes das prestações pelos índices calculados pela CEF, há incidência de juros sobre juros em praticamente todo o período de vigência do contrato. Ao responder ao sexto quesito formulado pela parte autora, fl. 11 do documento id n.º 253394441, o perito judicial identificou a figura de amortização negativa. Pela aplicação da tabela Price, as prestações mensais deveriam contemplar o pagamento dos juros e amortização, não incorporando ao saldo devedor nenhuma parcela de juros. Em outras palavras, calculados os juros, eles deveriam ser cobrados do mutuário, juntamente com a prestação de amortização e acessórios e apenas a amortização de capital deveria ser abatida do saldo devedor que, assim, serviria de base para novo cálculo de juros e amortização, no mês seguinte, sem a incidência de juros sobre juros. Essa sistemática é a correta porque não evidencia cobrança de juros sobre juros, uma vez que na base de cálculo não se computam os juros incidentes no mês anterior. Contudo, não foi o que ocorreu no caso concreto, restando comprovado pela planilha de evolução do financiamento emitida pela própria CEF, (fls. 55/90 do documento id n.º 14565089), a prática da capitalização de juros ou anatocismo, caracterizada pela ocorrência de amortização negativa, sendo necessária a exclusão desta indevida capitalização na demonstrativo do saldo devido pelos autores. O STF declarou inconstitucional a utilização da TR para contratos firmados antes da edição da Lei 8177/91, como é o caso do contrato em tela, firmado em 04.04.1988. Confira-se: Acordão Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; ; UF: DF - DISTRITO FEDERAL; Fonte DJ 04-09-1992 PP-14089, EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724; Relator(a) MOREIRA ALVES Descrição VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: CONHECIDA E PROCEDENTE. VEJA RP-1288, RTJ-119/548, RP-1200, RTJ-113/46, RE-96037, RE-116018, RTJ-128/919, RTJ-55/35, RP-891, RTJ-68/283, RP-895, RTJ-67/327, RTJ-89/634, RTJ-90/296, RTJ-107/394, RTJ-112/759, RTJ-115/379, RTJ-106/314, RT-299/478. CASO TR OU TRD NO "SFH E SFS". N. PP.: (198). REVISÃO: (NCS). INCLUSAO: 21.09.92, (MV). ALTERAÇÃO: 18.08.00, (MLR). Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. Assim, tem a parte autora direito à atualização do saldo devedor de seu contrato pela variação do INPC, ( ou outro índice oficial equivalente). Não obstante, é de conhecimento geral que a variação da TR, índice que vem sendo adotado no contrato, é bem inferior à inflação oficial, razão pela qual entendo que deva ser mantido o procedimento de atualização monetária que vem sendo adotado pela Ré desde o início do contrato, ou seja, pelo mesmo índice de atualização das cadernetas de poupança( TR). Por fim, resta indevida a restituição em dobro dos juros capitalizados incluídos no saldo devedor uma vez que a solução da lide implica em mero acerto contábil do saldo devedor, considerando-se que a cobrança desse saldo foi suspensa pela liminar. Fora isto, essa restituição somente é devida quando se nota evidente má-fé do credor( vale dizer dolo na cobrança indevida), o que não é o caso dos autos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a medida antecipatória da tutela anteriormente deferida, apenas para reconhecer a ocorrência de amortização negativa incluída no saldo devedor, que terá como única consequência a necessidade de recálculo do valor desse saldo, excluindo-se de seu montante os juros que foram indevidamente capitalizados, observados os índices de reajuste da categoria profissional do autor já constante dos autos, documento id n.º 37667884, conforme previsto no contrato. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor a ser reduzido do saldo devedor. P.R.I