Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIL VICENTE REIS DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001054-49.2018.4.03.6115
Vistos, etc. A r. decisão de ID 268975962, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela UFSCar e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos valores de R$197.727,57 (valor principal) e R$16.160,58 (honorários advocatícios – fase conhecimento), valores posicionados para 05/2022. Inconformada com a decisão judicial, a UFSCar interpôs agravo de instrumento (feito n. 5003910-22.2023.4.03.0000/SP), afirmando, em resumo, que a decisão judicial padecia de erro, vez que homologou valores indicados pela contadoria judicial, que foram superiores aos valores pleiteados pelo credor (R$178.763,39 (principal) e R$15.693,69 (honorários), posicionados para 03/2022). Requereu ao Egr. TRF3 que se fixasse, como devido, os valores indicados pelo credor e não os indicados pela contadoria (valores superiores ao pedido). Rogou por tutela de urgência para que se determinasse que o ofício requisitório se limitasse apenas aos valores indicados pelo autor ou, alternativamente, que a parte controvertida (R$12.373,08) fosse depositada à ordem judicial (v. Id 275792948). Não houve retratação deste Juízo, nos termos do decidido no ID 276166294. O Egr. TRF3 indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 289432405). A decisão de ID 290722452, diante do decidido pelo Egr. TRF3, quanto a não concessão de efeito suspensivo, determinou a expedição dos ofícios requisitórios, mas com ordem para depósito “à ordem do Juízo” até solução final do AI interposto. Ofícios requisitórios expedidos (ID 305759117 e ID 305759118). A Secretaria juntou aos autos os comprovantes de pagamentos dos ofícios requisitos, cf. Ids 309883719 e 408521390. No mais, certificou (ID 408971972) que o AI ainda não tinha sido julgado, em 30/07/2025. Houve despacho que determinou aguardar-se o julgamento do recurso interposto (ID 409318121). Agora, por meio da petição de ID 452830654, o autor vem requerer a imediata liberação, por meio de alvará, em favor do exequente, do valor incontroverso, tal como indicado na petição de agravo da UFSCar, que delimitou a questão objeto de sua insurgência recursal apenas quanto ao valor que superou a quantia pedida pelo autor, cf. indicado nas razões recursais. Pugnou o autor, assim, pela expedição de ordem de levantamento dos valores incontroversos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no título, vez que os valores requisitados estão depositados “à ordem do Juízo”. Pois bem. Em primeiro lugar, determino que a Secretaria consulte os autos do agravo de instrumento interposto e certifique se já houve o julgamento definitivo ou não do agravo. Em caso negativo, certifique se o feito foi já foi incluído em pauta de julgamento ou não. Contudo, por cautela, e para garantia do sagrado contraditório, sobre o pedido de levantamento da quantia incontroversa, à luz da insurgência recursal da UFSCar, de acordo com o objeto do agravo de instrumento interposto, diga a UFSCar sobre o pleito do autor, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para decisão. Int. ERICO ANTONINI Juiz Federal