Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIL VICENTE REIS DE FIGUEIREDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001054-49.2018.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença jugou procedente o pedido inicial “para condenar a UFSCAR a pagar ao autor a importância de R$ 94.803,03 até fevereiro de 2017 (fl.203/205), assegurada a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97)”, condenando, ainda, a UFSCAR e a União ao pagamento de “honorários de advogado em favor dos patronos do autor no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado pela contadoria judicial, subtraído de 15% (quinze por cento) de honorários sobre o valor da diferença entre o que foi exigido pelo autor e o que foi apurado judicialmente, devendo a contadoria, após o trânsito em julgado, apurar tal diferença trazendo ambos os valores para o mês da liquidação”. A sentença foi parcialmente reformada para acolher a alegação de ilegitimidade passiva da União, condenar a autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor da União no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e reduzir o valor da verba honorária devida pela Ufscar ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 240510017). O autor requereu o cumprimento da sentença, ocasião em que indicou valor atualizado do débito em R$ 178.763,39, com atualização monetária, a partir da data de cada competência do abono de permanência não paga e reconhecida pela UFSCar, e juros de mora, a partir da citação, nos moldes estipulados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, pelo IPCA-E, e honorários de sucumbência no valor de R$ 15.693,69 (ID 244277736). A FUFSCAR apresentou impugnação pela qual sustenta que a sentença fixou valor certo, até aquela data, do valor de R$ 94.803,03, indicando valor total do débito exequendo em R$ 168.712,63 (ID 250807728). A Contadoria Judicial elaborou cálculos informando débito total corrigido até 05/2022 no valor de R$ 197.727,57 e honorários de sucumbência no valor de R$ 16.160,58 (ID 253475513). Aplicada correção monetária pelo IPCA-E até 05/2022, e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União refere que há equívoco no cálculo eis que foi feita atualização mês a mês dos valores devidos desde as respectivas competências, quando o correto era corrigir somente o valor indicado na sentença de R$ 94.803,03, para 02/17, além de não promover o desconto do PSS do cálculo (ID 253924044). A parte autora concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 255219776). Relatado o necessário. Decido. Não assiste razão à FUFSCAR em relação à alegação de que deve ser considerado o valor fixado em sentença para indenização eis que, já se viu do relatório supra, houve provimento do recurso da parte autora para determinar a correção do débito pelo IPCA-E em detrimento do índice que havia sido fixado em sentença. Portanto, restou afastado o valor fixado em sentença, eis que havia sido corrigido por critério posteriormente modificado em sede recursal. Em relação ao valor de PSS, outrossim, não assiste, igualmente, razão à exequente, tendo em vista que o abono de permanência é expressamente excluído de sua base de cálculo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei 10.887/2004. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pela FUFSCAR e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que indica débito principal corrigido até 05/2022 no valor de R$ 197.727,57 e honorários de sucumbência no valor de R$ 16.160,58 (ID 253475513). Condeno a executada no pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% do valor da diferença entre os valores ora homologados e aqueles por ela pretendidos em sua impugnação (ID 250807728). Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes. Em seguida, aguarde-se o depósito dos valores requisitados. Com a notícia do depósito dos valores requisitados intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal