Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DULCINEIA DOS SANTOS GONCALVES, JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES, STHEFANI DOS SANTOS GONCALVES, T. D. S. G. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema nº 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo nº 1.124 do STJ: "...2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento nas conclusões da prova pericial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também estipulou que os efeitos financeiros da condenação seriam desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), e determinou que este juízo fixasse a DIB posteriormente, conforme o decidido no Tema nº 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência ofensa à coisa julgada (ID. 325210309 – Pág. 11/12): "(...)TERMO INICIAL (...) De se observar que para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do laudo judicial, portanto, devendo ser aplicado o disposto no Tema 1124/STJ, vejamos: (...) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): (...) “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (...) Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). (...) Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. (...) Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). (...) Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (...)” Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 29/08/2019. Verifico que a RMI implantada pelo INSS (ID. 331730210) levou em consideração a DIB na data do requerimento administrativo (03/09/2018). Porém, deve ser recalculada considerando a DIB em 29/08/2019 (data da citação), conforme entendimento acima. Diante disso, remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que retifique a RMI do benefício concedido judicialmente, observando-se a DIB em 29/08/2019, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda das informações sobre a retificação da RMI dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeiram o que for de seu interesse. Posteriormente, venham os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001120-98.2019.4.03.6113 SUCEDIDO: EDSON DONIZETE GONCALVES