Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DULCINEIA DOS SANTOS GONCALVES, JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES, STHEFANI DOS SANTOS GONCALVES, T. D. S. G. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado e do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a este Juízo. 2. Proceda-se à alteração de classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos TABELA ÚNICA DE CLASSES – TUC ESPECIALIZAÇÕES da Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária de São Paulo. 3. Remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que efetue o cumprimento do julgado (sentença de ID. 298217882 e acórdão de ID. 325210309: reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/09/1980 a 14/04/1983, de 06/05/1983 a 24/04/1984, de 09/07/1984 a 23/04/1987, 01/10/1987 a 28/02/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 04/01/1993 a 09/09/1993, 18/07/1994 a 18/04/1995, de 03/05/1999 a 24/12/1999, de 01/08/2000 a 31/12/2002, de 06/10/2003 a 18/12/2003, de 09/03/2004 a 27/02/2005, de 07/04/2006 a 05/07/2006, de, 01/11/2006 a 07/11/2008, e de 05/08/2009 a 05/05/2017 e concessão do aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da DER – 03/09/2018) no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos. Nos termos do referido acórdão: “(...) In casu, considerando-se o óbito da parte autora e a habilitação dos herdeir0s no curso do processo, é conferido a estes receber os créditos retroativos até a data do óbito em 31/03/2020 (id 282182026).(...)” 4. Verifico que o acórdão estabeleceu o seguinte em relação ao Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça: (...) TERMO INICIAL De se observar que para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do laudo judicial, portanto, devendo ser aplicado o disposto no Tema 1124/STJ, vejamos: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça(...)”
. FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001120-98.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: EDSON DONIZETE GONCALVES
Diante do exposto, prossiga-se o trâmite processual relativamente aos valores incontroversos. 5. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 5.1.) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que nos mencionados cálculos o INSS deve indicar tanto a parte controversa, cuja execução ficará suspensa nos termos do quanto determinado no Tema nº 1.124, quanto a parte incontroversa. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 5.2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 5.2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Ressalto que nos mencionados cálculos a parte exequente deve indicar tanto a parte controversa, cuja execução ficará suspensa nos termos do quanto determinado no Tema nº 1.124, quanto a parte incontroversa. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal