Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROCILO SAMPAIO DA CRUZ, MESSIAS JOSE RODRIGUES, MAURO SANT ANNA, PAULO AFFONSO POZZER, OSVALDO MARONATO, INEZ SATIKO NISHIKIDA AMERICANO FREIRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO GONCALVES PINHEIRO - SP47559, FABIO HENRIQUE SGUERI - SP213402 D E S P A C H O A sentença proferida (id 13515282 – fls. 119/123) consignou: “(...) condeno a Caixa Econômica Federal a remunerar as contas de depósitos do FGTS dos autores, mediante escrituração contábil, pelos índices do IPC, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, referente ao Plano Verão e de abril de 1990, no percentual de 44,80%, referente ao Plano Collor I, incidindo também sobre os valores movimentados, em face do que estabelece o art. 35, V, VI e VII do Decreto 99.684/90, descontando-se os percentuais acaso concedidos administrativamente, excluída a possibilidade de levantamento direto pela parte autora”. Dado início ao cumprimento da sentença, a ré informou ter realizado o crédito dos valores reclamados nas contas fundiárias dos autores (id 13515282 - fls. 160/194). A parte autora manifestou concordância dos cálculos em relação aos autores JOSÉ ROCILO SAMPAIO DA CRUZ, OSVALDO MARONATO e INEZ SATIKO NISHIKIDA AMERICANO FREIRE. Outrossim, afirmou que não houve apresentação dos cálculos em relação aos autores PAULO AFFONSO POZZER e MESSIAS JOSÉ RODRIGUES e discordou dos cálculos em relação ao autor MAURO SANT’ANNA (id 13515282 – fls. 196/207). A CEF manifestou-se (id 13515282 – fl. 228) informando que os autores MESSIAS JOSÉ RODRIGUES e PAULO AFFONSO POZZER não são optantes do FGTS. Com relação ao autor MAURO SANT’ANNA afirma que a taxa de juros aplicada está correta, não cabendo a aplicação de juros progressivos. A arte autora discordou dos critérios adotados pela CEF (id 13515282 – fls. 238/245). Posteriormente, a CEF apresentou extratos informando o cumprimento da sentença em relação aos autores PAULO AFFONSO POZZER e MESSIAS JOSÉ RODRIGUES (id 13515282 – fls. 269/271). Foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao arquivo, tendo em vista os valores depositados nos autos (id 13515283 – fl. 276). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou seus cálculos (id 13515646 – fls. 324/342). Com a manifestação das partes, foi proferido despacho dando por cumprida a obrigação de fazer, já que a decisão de fl. 276 restou irrecorrida (id 13515646 – fl. 360). A CEF formulou pedido de restituição de valores indevidamente creditados (id 13515646 – fls. 361/371), que restou indeferido (id 13515646 – fl. 372). A CEF interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento, determinando o prosseguimento da execução, com a intimação dos autores para a devolução de valores indevidos (id 13515646 – fls. 419/425). Os autos foram remetidos à CONTADORIA JUDICIAL, que apresentou os cálculos (id 13515646 – fls. 427/428). Diante da oposição da CEF, os autos retornaram à CONTADORIA JUDICIAL que refez seus cálculos (id 15415646 – fls. 469/475). A parte autor aquiesceu com os valores (id 13515648 – fl. 487). A CEF, de seu turno, impugnou-os (id 13515648 – fls. 488/521). Diante das impugnações apresentadas os autos foram remetidos à CONTADORIA JUDICIAL, que refez seus cálculos (id 38669440). A CEF manifestou-se (id 40986236) fazendo juntar comprovação da adequação das contas fundiárias dos autores. Contudo, afirma que a conta da Contadoria Judicial equivocou-se em relação aos cálculos do autor MAURO SANT’ANNA, que possui mais de uma conta vinculada ao empregador BANESPA. Em relação ao autor OSVALDO MARONATO, aponta para o recebimento de valores indevidos. A parte autora apresentou petição (id 54248806) na qual impugna os valores referentes ao autor MAURO SANT’ANNA. Com relação ao autor OSVALDO MARONATO afirma que o crédito de tais valores foi decorrente de erro administrativo da CEF, requerendo o indeferimento do pedido de restituição. É o relato. Inicialmente, considerando que não houve manifestação em relação aos demais autores dou por cumprida a obrigação da CEF em relação a eles. Com relação ao autor OSVALDO MARONATO nada existe a deliberar, uma vez que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela CEF, sendo de rigor sua responsabilização pela restituição de valores que percebeu a maior. O FGTS é um fundo público e o recebimento de valores indevidos gera enriquecimento sem causa, causando prejuízos ao sistema do FGTS. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029106-84.2001.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o autor a restituir os valores indicados pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação ao autor MAURO SANT’ANNA, verifico que a CEF trouxe aos autos novos documentos que devem ser levados em conta na realização dos cálculos (id 40986236). Assim, os autos devem ser restituídos à CONTADORIA JUDICIAL Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.