Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL MARIANO NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS apresentou os valores que entendia devidos em execução invertida. Não concordando, o exequente apresentou seus cálculos, os quais foram aceitos pela autarquia. Tendo em vista a concordância manifestada pelo INSS (id 248211731), homologo os cálculos apresentados pelo Exequente (id 243697228). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 3.615,90 (sendo R$ 3.469,24 de principal e R$ 146,66 de juros de mora) para o autor e R$ 2.314,88 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 01/2022, relativo a 11 parcelas de anos-calendário anteriores. Observo que somente será efetivado destaque dos honorários contratuais e/ou pagamento à sociedade advocatícia acaso o requerimento e apresentação da documentação (contrato de honorários, contrato social da sociedade e cartão CNPJ) ocorram antes da elaboração da minuta. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 24 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003720-81.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí