Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA RIBEIRO LOBO Advogado do(a)
AUTOR: VANDERLEI OLIVEIRA LOMBARDI - SP318225
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA CRISTINE KELLER Advogados do(a)
REU: EUVALDO LEAL DE MELO NETO - SE6257, THEODORO VICENTE AGOSTINHO - SP262896 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005640-13.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada por LARISSA RIBEIRO LOBO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RENATA CRISTINE KELLER, por meio da qual se postula a restituição de valores descontados do benefício de pensão por morte e indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 73.125,25. Os autos foram distribuídos à 4ª Vara Federal de Sorocaba-SP, a qual determinou que a parte autora esclarecesse a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa (parcelas vencidas, vincendas e danos morais), nos termos do art. 292 do CPC. Em sua manifestação, a parte autora requereu a retificação do valor atribuído à causa, para que conste a quantia de R$ 179.653,49, calculado conforme o proveito econômico almejado, apresentando planilha demonstrativa dos cálculos efetuados. Não obstante os documentos apresentados, o referido juízo retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para este Juizado. É o breve relatório. Passo a decidir. Com respeito à decisão do Juízo da 4ª Vara Federal, reputo que a retificação de ofício do valor da causa não está de acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil. O art. 292 estabelece que o valor da causa, na ação indenizatória, corresponderá ao valor pretendido (inciso V) e se houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). Nos termos do artigo 292, §3º do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (...)”. O valor pretendido pela parte autora é aquele apontado em sua planilha de cálculo. Dessa forma, não poderia, salvo melhor juízo, o magistrado retificar o valor da causa de forma que entender conveniente para levar à incompetência do Juízo. Por seu turno, o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 reza que: Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Pois bem. Do cotejo entre essas regras, constata-se que, nos Juizados Especiais Federais, o valor da causa é critério de competência absoluta. Por se tratar de questão de ordem pública e que constitui pressuposto processual, é dever do magistrado examinar, de ofício ou mediante provocação, se o valor atribuído à causa corresponde aos ditames da lei e ao proveito econômico almejado. Caso contrário, tem-se o risco de prolação de decisões cuja nulidade poderá ser reconhecida a qualquer tempo. Não se pode perder de vista que as regras atinentes ao valor da causa, fixadas em lei, são de natureza cogente. Sua observância deve ser judicialmente controlada, até para se evitar expediente da parte autora tendente a modificar, ao seu talante, o rito procedimental. E mais: a regra de cálculo do valor da causa deve ser a mesma para a Vara Federal a para o Juizado Especial Federal, sob pena de surgirem situações de verdadeiro impasse na definição do juízo competente. Assim, entendo que o valor da causa não poderia ter sido retificado de ofício para se adequar ao entendimento de mérito do Juízo. Não se desconhece que o E. TRF da 3ª Região tem admitido retificação de ofício do valor da causa relativo à indenização por dano moral, quando houver manifesto exagero para burlar a competência dos Juizados Especiais Federais. Contudo, este não é o caso dos autos, em que se trata de indenização por dano material cumulada com dano moral, devidamente fundamentada. Se o pedido da parte autora, na forma como formulado, será acolhido ou não é matéria de mérito e não se confunde com o valor da causa. Sendo assim, estando o valor da causa na data do ajuizamento da ação acima do limite de alçada dos Juizados Especiais Federal (art. 3º da Lei 10.259/01), depreende-se ser este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, retifico de ofício o valor da causa, para restitui-lo ao valor que se adequa ao pedido da parte autora, na forma do art. 292, V e VI do Código de Processo Civil, que é de R$ 179.653,49. Posto isso, a teor do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 108, inciso I, “e”, da Constituição Federal, suscito o conflito negativo de competência perante a Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oficie-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.