Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO BENEDITO DE ALMEIDA BUENO, VANILDE VIANNA DE FARIA, LUIZ ALTINO BORGUEZANE DANTAS, CLEIDE RICI DA SILVA, PAULO BATISTA RIBAS SANTOS, MARIA APARECIDA CARDOSO SERAFIM, WANDLY FELIPE SILVA, EZEQUIEL SOARES DE PROENCA, DIMAS VIEIRA DE ARAUJO, MARIO CEZAR GUIMARAES MUNHOZ, MARCILIO FONSECA, SEBASTIAO GALDINO, CARLOS REIS DE MENEZES, MANOEL FOGACA DE ALMEIDA, KIOSHI MURAKAMI, MARIA APARECIDA REIS MOTA, GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LORELEI MORI DE OLIVEIRA - SP61789
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006479-08.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte embargada em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. O E. Des. Fed. Relator decidiu pelo reconhecimento da prescrição para a pretensão executória da parte, a partir do curso dos atos processuais e do tempo, e pela possibilidade de fixação de honorários em embargos à execução. Arbitrou a honorária em R$ 5.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Os embargos declaratórios opostos pela parte embargada foram rejeitados. A parte embargante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, tidos por violados os artigos 202 do Código Civil e artigo 219, § 5º do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei 11.280, de 2006, sem correspondente no vigente Código de Processo Civil (Lei n. 1.105. de 16/03/2015; 2. Artigo 741, VI, do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº. 11.232/05; 3. Artigo 467 do CPC de 1973 e atual artigo 502 do CPC vigente; 4. Artigo 125, I, do CPC de 1973 e atual artigo 139, I do CPC vigente; 5. Artigo 10 do CPC; 6. Artigo 7º do CPC vigente, bem como Artigo 125, I, do CPC de 1973 e atual artigo 139, I, do CPC vigente; 7. Artigo 489, § 1º, IV, do CPC; 8. Artigo 20 do CPC. Alega a inexistência da prescrição intercorrente no direito processual civil, sob pena de vulnerar regra civil de que a prescrição somente se interrompe uma vez, (art. 202 do CC/02), a partir do último ato do processo para a interromper (parágrafo único), o que teria se dado em 06.07.04 com a juntada das contrafés necessárias para a citação dos autores sucumbentes. Porém, por erro judiciário na expedição equivocada de carta precatória, entende que deve ser considerada a publicação de despacho em 31.08.05, determinando documentos para a citação, bem como sua manifestação em 12.09.05, reputando-se a morosidade ao Judiciário. Entende pela impossibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente, ocorrido a renúncia à prescrição antes das modificações trazidas pela Lei 11.232/05 e 11.280/06 à lei processual civil (art. 219, § 5º, do CPC/73) e reconhecida a prescrição em data anterior à entrada em vigor daquelas modificações; no ponto, defende ainda que a decretação de ofício, sem ter a parte embargante se manifestado sobre, ofende o art. 741, VI, do CPC/73, a igualdade entre as partes, e o contraditório e ampla defesa. Alega ainda que o acórdão recorrido padece de fundamentação, e que não cabe honorários advocatícios em embargos à execução pois o processo é distribuído por dependência à execução e serve como veículo de defesa dos executados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a alegação de que o julgado é deficiente na fundamentação e omisso é deveras genérica, não se desincumbindo a parte do ônus de demonstrar “objetivamente os pontos viciados do acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, tudo articulado com sua relevância para a solução da controvérsia. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp 2088618 / SP / STJ – Segunda Turma / Min. HUMBERTO MARTINS / 13.03.2023). No mérito, a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo juízo de primeiro grau após embargos à execução opostos pela União Federal por excesso de execução, com fulcro no art. 219, § 5º, do CPC/73 e tomando por base o entendimento de que o prazo para a execução é o mesmo para a ação que resultou no título judicial (Súmula 150 do STF), e que este tem início quando a parte é intimada a promover a execução, o que ocorreu no dia 14.10.03. A existência e cabimento da prescrição intercorrente na execução já foi abarcada pelo STF quando da edição da Súmula 150 (prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação). O STJ tem jurisprudência consolidada na mesma toada, fixada a partir do julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412) e de interpretação do art. 202, p. único, do CC/02, enquanto instituto de direito material. Por seu turno, definiu-se que a configuração do fenômeno em si não depende de prévia intimação do credor, pois não se confunde com o fenômeno processual do abandono da causa, mas se exige a intimação em respeito ao contraditório, garantindo-se à parte a possibilidade de apresentar fato impeditivo àquela configuração. Rejeitou-se a tese de modulação do referido entendimento junto ao STF, em sendo a matéria infraconstitucional (Tema 1.162). Segue sua ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (IAC Nº 1 (REsp 1.604.412 / STJ – Segunda Seção / Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE / 27.06.2018 A tese é plenamente aplicada à execução contra a Fazenda Pública, observada a especialidade do prazo, conforme disposto no Decretos 20.910/32 (prazo prescricional de 05 anos), Decreto-Lei 4.597/42 (interrupção uma única vez e recontagem pela metade), e Súmula 383 do STF (A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo), e as peculiaridades contidas no próprio CPC (art. 730 do CPC/73 e art. 534 e 535 do CPC/15). Segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. 2. Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942). 3. Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010. Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.705.808 / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 14.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CABIMENTO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 1. A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial. Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF)." 3. A Segunda Seção do STJ, no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, estabeleceu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo. Cabe a comunicação, todavia, para que, antes do reconhecimento do decurso do prazo legal, o credor apresente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. 4. Em sentido semelhante, a Primeira Seção, em 12/9/2018, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 5. Assim, tanto na execução comum quanto na execução fiscal, o reconhecimento da prescrição intercorrente não depende de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Contudo, antes de fazê-lo, deve o magistrado comunicar a parte a esse respeito, para, em observância do contraditório, trazer ao seu exame a ocorrência de eventual impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6. Na hipótese destes autos, não se tem execução fiscal, mas execução contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo, reformando a sentença, afastou a prescrição com o argumento de que "a parte credora não fora intimada pessoalmente para dar continuidade ao feito sob pena de arquivamento". 7. Superado, no curso da ação, o prazo aplicado para o exercício da pretensão executiva, deve o juiz reconhecer de ofício a prescrição, mas não sem antes ouvir o exequente, para a apresentação de algum óbice que possa impedir essa decretação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido com determinação de devolução dos autos à origem. (REsp 1.848.551 / STJ – Segunda Turma / Min. OG FERNANDES / 15.10.2020) No caso, teve-se a decretação de ofício a prescrição intercorrente pelo juízo de primeiro grau sem a oitiva do credor, dado o lapso temporal entre a intimação do despacho para promover a execução (14.10.03) e o seu cumprimento (01.12.08). Somente em apelo foi oportunizada manifestação a respeito da prescrição intercorrente, alegando que, após o trânsito em julgado e intimação para se manifestar em 14.10.03, a União requereu a execução de quantia certa contra parte dos autores que restaram sucumbentes, havendo erro na expedição de carta precatória e a necessidade de juntada de documentos pela União, o que impediu o acesso por sua parte. Após, manifestaram-se nos autos, não indicando inércia a invocar a prescrição, defendendo a contagem do prazo a partir de 12.09.05. Os fundamentos ensejam a existência, em tese, de fato impeditivo do reconhecimento da prescrição intercorrente, não analisado em primeira instância dado a decisão ter sido tomada sem prévia intimação. Ocorre que aqueles foram devidamente enfrentados em segunda instância, refutando-os ante o curso dos eventos aventado na execução e o comportamento do exequente. Diferido o contraditório, mas presente e ultimado na instância ordinária, não se reconhece prejuízo a ponto de anular as decisões já proferidas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA CULPA EXCLUSIVA DO CREDOR PELA INÉRCIA PROCESSUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1798501 / STJ – Terceira Turma / Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO / 01.07.2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Precedente da Segunda Seção. 3. No caso concreto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente. 4. Agravo interno provido apenas para afastar a multa cominada no julgamento monocrático dos embargos de declaração, mantido o decisum com relação a matéria de fundo. (AgInt nos EDcl no REsp 1596025 / SC / STJ – Terceira Turma / Min. MOURA RIBEIRO / 14.08.18) Superado o ponto, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiu o exame do contexto fático-probatório contido nos autos, em especial o curso do executivo fiscal, concluindo a instância ordinária pela ausência de justificativa que não a desídia da parte para o retardamento na citação da Fazenda Nacional mesmo com o deferimento de “vista aos autos em diversas oportunidades”. Logo, a superação deste entendimento implica em reexame daquele contexto, encontrando óbice na Súmula 07 do STJ. Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.162 ("Modulação dos efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em Incidente de Assunção de Competência, que definiu o termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973"), em razão do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018), concluiu pela ausência de repercussão geral e firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua competência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória". Logo, é incabível o sobrestamento do presente feito. 2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 5. Em relação à alegada violação da Súmula 106/STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição das parcelas inadimplidas entre o trânsito em julgado da sentença e a implantação da integralidade da pensão diante da inércia da parte exequente, ora agravante, que, desde o trânsito em julgado da sentença, não promoveu os atos necessários para que os valores pudessem ser executados no prazo legal. Assim, a pretensão de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1297716 / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 30.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 739, § 1º, DO CPC/73. VIGÊNCIA DA LEI 8.953/94. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos Embargos do Devedor, somente admitindo-os de modo excepcional. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, em momento posterior, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei 8.953/1994, conforme evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, verifica-se através da certidão acostada às fls.223, vol. I, que o processo foi retirado da escrivania com carga para o procurador da exequente/apelante, no dia 13/10/1998, tendo sido restituído no dia 20 de abril de 2004. Assim sendo, malgrado o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos, cujo tempo seria suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, anteriormente à carga dos autos, no ano de 1997, foram interpostos embargos do devedor (fls.49, vol. III), os quais, nos termos do art.739, §1º do CPC, com a redação dada pela Lei 8.953/94 (aplicável à época), suspenderam a execução". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Outrossim, o Tribunal de origem concluiu: "Nesta linha de raciocínio, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente porque a suspensão da execução, constitui fator impeditivo à fluência do prazo da prescrição intercorrente, que pressupõe, conforme dito, inércia da parte, o que não foi observado na hipótese aqui versada" (fl. 465, e-STJ). Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1734526 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 05.06.2018) Adiante, a verba honorária fixada atente à possibilidade de cumulação já sedimentada pelo STJ (Tema 587), inexistindo celeuma a ser discutida. Transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp 1.520.710 / STJ – Corte Especial / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 18.12.2018) A jurisprudência acompanha a tese fixada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM GARANTIA PROMISSÓRIA E AVAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAR OBTENÇÃO, QUANTIDADE E VALORES DAS MERCADORIAS. SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 233 E 258/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA AÇÃO EXECUTIVA. TEMA 587/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Embargos à execução, opostos em 10/12/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se deve ser considerado título executivo extrajudicial o contrato de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias, realizado com empresa não qualificada como instituição financeira, lastreado em nota promissória, notas fiscais e recibos de entregas; e (III) se é devida a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na procedência dos embargos à execução e na extinção da ação executiva. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Não há liquidez no instrumento particular de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias com garantia promissória e aval, por meio do qual se pactua o fornecimento de crédito, que poderá ser utilizado até o valor indicado, para aquisição de mercadorias comercializadas pela própria credora. Isso porque, quando da assinatura do contrato pelo devedor, não há dívida líquida e certa, sendo inequívoco que os valores eventualmente utilizados deverão ser posteriormente documentados pela credora, de modo que a cobrança integral do débito depende da demonstração da efetiva compra das mercadorias e de seus valores. 5. Trata-se, portanto, de instrumento negocial que - embora não idêntico - se assemelha ao contrato de abertura de conta corrente na modalidade rotativa (não fixa), disponibilizado pelas instituições financeiras. Como consequência, incidem as Súmulas 233 e 258/STJ por analogia. 6. Por oportuno, nota-se que o credor não ficará desprotegido, tendo em vista que seu direito poderá ser assegurado por meio de ação própria (monitória ou de conhecimento pelo rito comum), ainda que incabível a execução de título executivo extrajudicial - procedimento cuja carga cognitiva é mais limitada e cuja força executiva, robustecida. 7. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela iliquidez do título executivo, acolhendo a pretensão do recorrente e extinguindo a ação executiva; porém, ultrapassou o percentual legal ao arbitrar os honorários sucumbenciais. Necessidade de parcial reforma do decisum. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução para 10% sobre o valor atualizado da execução. (REsp 2054507 / STJ – Terceira Turma / Minª. NANCY ANDRIGHI / 22.08.2023) “VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução”. (AgInt no REsp 1326745 / RS / STJ – Segunda Turma / Minª ASSUSETE MAGALHÃES / 12.06.2023) Sepultada frontalmente essa questão específica em sede de repetitivos, impõe-se a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, b, do CPC/15 Por todo o exposto, não admito o recurso especial e, no ponto aventado, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.