Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM Advogados do(a)
APELANTE: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-A Advogados do(a)
APELANTE: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF01275/A, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563-A, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307-A
APELADO: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-A Advogados do(a)
APELADO: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF01275/A, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563-A, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307-A Advogados do(a)
APELADO: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592-A D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento de acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. São Paulo, 17 de junho de 2025.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM Advogados do(a)
APELANTE: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-A Advogados do(a)
APELANTE: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF01275/A, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563-A, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307-A
APELADO: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-A Advogados do(a)
APELADO: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF01275/A, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563-A, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307-A Advogados do(a)
APELADO: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592-A D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento de acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. São Paulo, 17 de junho de 2025.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
19/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:48
Mero expediente
16/06/2025, 14:53
Mero expediente
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 11:43
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 10:57
Expedida/certificada
14/05/2025, 12:06
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM Advogados do(a)
APELANTE: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-A Advogados do(a)
APELANTE: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF01275/A, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563-A, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307-A
APELADO: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-A Advogados do(a)
APELADO: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO - DF01275/A, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563-A, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307-A Advogados do(a)
APELADO: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716-A, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592-A D E S P A C H O 1.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Paula Regina Mattos Dias, Hilário Alves Júnior e Luciano Ferreira Sandim, que manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 319533343, 319533345 e 319533346). A ré Paula Regina Mattos Dias apresentou suas razões de apelação (Id n. 319533651). 2. O Ministério Público Federal requereu a intimação das defesas para que apresentem as razões recursais (Id n. 320025122). Decido. 3. Defiro vista dos autos à defesa dos réus Hilário Alves Júnior e Luciano Ferreira Sandim para que apresente as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas, intimem-se os réus para que constituam novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão ou caso não localizado o réu no endereço constante dos autos, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 7 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 16:29
Recebimento
04/04/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 16:07
Recebimento
31/03/2025, 13:29
Recebimento
31/03/2025, 13:29
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563/O, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-B TERCEIRO
INTERESSADO: GILMAR OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 311.2 da sentença de ID 279024297, ficam as defesas intimadas para contactarem a autoridade policial para manifestar o interesse na devolução dos bens apreendidos (ID 300559575) e agendar sua retirada, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o período sem manifestação a destruição dos referidos bens já está determinada. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102 (67) 3320-1133 E-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autos nº 0000843-55.2018.4.03.6000 Partes:
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563/O, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-B TERCEIRO
INTERESSADO: GILMAR OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos etc., 1. Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA (ID 341183559 e ID 352857425). 2. No mais, verifica-se que a defesa técnica do réu LUCIANO FERREIRA SANDIM foi por duas vezes intimada para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo MPF – nos termos do despacho de ID 347295294 e dos atos ordinatórios de ID 349112391 e ID 351287211 –, mas se manteve inerte, consoante se extrai das anotações do fluxo processual dos dias 22/01/2025 e 04/02/2025. 3. Em que pese o disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal estabelecer que “Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas”, prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como objetivando evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, entendo necessária a provocação pessoal do réu, para se manifestar nos termos do artigo 265, §3º, do Código de Processo Penal. 4. Assim, intime-se pessoalmente o réu LUCIANO FERREIRA SANDIM, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo defensor, sob pena de sua defesa ser assumida pela Defensoria Pública da União. Sobrevindo aos autos o nome e demais dados do novo causídico, intime-se o profissional indicado para tomar ciência dos autos e, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao apelo do MPF, tal como determinado no despacho de ID 347295294. 5. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para defender os interesses do réu, bem como para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo legal. 6. Oportunamente, considerando que os réus HILÁRIO ALVES JÚNIOR e LUCIANO FERREIRA SANDIM manifestaram interesse em arrazoar seu recurso na instância superior, nos termos facultados pelo § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe, para processamento das apelações interpostas nos autos. 7. No tocante à conduta dos advogados SAMUEL FERMOW, OAB/MS 24.992, e THIAGO NASCIMENTO MOREIRA, OAB/MS 25047-B, parece restar configurado o abandono injustificado do processo de que trata o artigo 265 do Código de Processo Penal (“O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente”), porquanto, em DUAS OPORTUNIDADES, deixaram transcorrer em branco o prazo que lhes foi assinalado para se manifestar nos autos, sem apresentarem “prévio” e “justo motivo” que explicasse sua falta. 8. Desse modo, intimem-se, pessoalmente, os referidos advogados para apresentar possível justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação de praxe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, para ciência e providências que entender pertinentes. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563/O, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-B TERCEIRO
INTERESSADO: GILMAR OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 3º da Portaria CPGR-03V nº 76/2024 e do despacho de Id 347295294, ficam as defesas novamente intimadas para apresentarem as contrarrazões de apelação, no prazo legal. CAMPO GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563/O, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-B TERCEIRO
INTERESSADO: GILMAR OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º da Portaria CPGR-03V nº 76/2024 e do despacho de Id 347295294, ficam as defesas intimadas para apresentarem as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102 (67) 3320-1133 E-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autos nº 0000843-55.2018.4.03.6000 Partes:
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563/O, MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-B TERCEIRO
INTERESSADO: GILMAR OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313
Embargante: HILÁRIO ALVES JÚNIOR Operação “BABEL” S E N T E N Ç A 1.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILÁRIO ALVES JÚNIOR (ID 341322337) em face da sentença de mérito proferida, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva ministerial e condenou o réu à pena de reclusão de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, pela prática das condutas previstas nos seguintes dispositivos: a) artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa); b) artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho); c) artigo 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho 3); d) artigo 334, § 1º, III, c/c artigo 71 do Código Penal (descaminho); e) artigo 22, caput, da Lei 7.492/86, c/c artigo 71 do Código Penal (evasão de divisas com operação de câmbio), todos em concurso material (artigo 69 do CP) (ID 279024297). 2.Sustenta, em síntese: a) ocorrência de obscuridade, tendo em vista ter sido citado, no item "65”, o processo nº 0000140-27.2018.4.03.6000; b) contradição, tendo em vista ter sido admitida a hipótese de continuidade delitiva e, ainda assim, ter sido aplicado, ao final, o concurso material de penas; c) omissão, já que a atenuante da confissão espontânea só teria sido aplicada na dosimetria em relação a um dos delitos. 3. OMinistério Público Federal, instado (ID 344119762), apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, tão-somente em relação à obscuridade relativa à citação dos autos 0000140-27.2018.4.03.6000, requerendo o improvimento das demais alegações, uma vez que inexistentes contradição e/ou omissão na dosimetria da pena. 4. É o que impende relatar. Decido. 5. Dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 6. No tocante à tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que interpostos no prazo previsto no CPP. No tocante ao mérito, passo a analisar individualmente as alegações defensivas. I – DA OBSCURIDADE: 7. No tocante à obscuridade alegada, entendo, ao encontro do parecer ministerial, que assiste razão à defesa do réu HILÁRIO ALVES JÚNIOR, uma vez que, efetivamente, os autos 0000140-27.2018.4.03.6000 não guardam relação com o presente feito e constaram na sentença por erro material. 8. Logo, nesta parte, acolho o recurso e determino que, no item “65” da sentença de ID 279024297, seja substituído o processo nº 0000140-27.2018.4.03.6000 pelos autos nº 0000843-55.2018.4.03.6000, que corresponde à Operação denominada “Babel”. II – DA CONTRADIÇÃO: 9. Em que pese as afirmações defensivas, não verifico a existência de contradição entre a utilização da causa de aumento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, e a cumulação de concurso material de penas, prevista no artigo 69, tendo em vista a sua utilização em searas diversas da dosimetria. Vejamos: 10. Conforme fundamentado nos itens “236” e “244”, o artigo 71 foi aplicado especificamente em relação ao crime de descaminho perpretado no período de 27/02 a 20/05/2019 e ao delito de evasão de divisas cometido no intervalo de novembro/ 2017 a outubro/2018. Logo, a continuidade dos crimes não foi aplicada em relação à totalidade dos crimes constantes na denúncia, e, sim, relativamente a imputações específicas, tendo em vista as mesmas circustâncias de tempo e lugar constatadas naqueles crimes. 11. O concurso de material previsto no artigo 69 do Código Penal, por sua vez, foi aplicado, ao final, em relação aos delitos cometidos com desígnios autônomos, conforme fundamentado no item “vi. Do concurso material entre os delitos de associação, descaminho e evasão de divisas com operação de câmbio”. 12. Assim, inexistente contradição na coexistência dos dois institutos. III – DA OMISSÃO: 13. Não obstante a argumentação da D. Defesa do réu HILÁRIO, não constato qualquer omissão no tocante à não aplicação da atenuante de confissão espontânea em relação aos demais delitos impostos ao acusado. 14. Como cediço a dosimetria da pena é feita individualmente a cada crime imputado ao acusado, observado, em relação a cada conduta, o sistema trifásico de aplicação da sanção penal. In casu, verifico que, em relação a um dos delitos cometidos, qual seja, o descaminho de mercadorias estrangeiras perpetrado no período de 10 a 12/05/2018, o acusado HILÁRIO confessou a prática delitiva, consoante se observa no item “165” da sentença condenatória (ID 279024297), o que legitimou a aplicação da atenuante de confissão espontânea em relação àquele crime (v. item “224”). 15. No entanto, com relação aos demais crimes, o réu negou sua prática, (v. itens “138.1.11” e 197”), ou, ainda, exerceu seu direito ao silêncio (v. item “184”), não sendo a hipótese, pois, de aplicação de tal minorante. 16. Dessa forma, não há que se falar em omissão. IV – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para o fim de suprir a obscuridade apontada nos itens 7 e 8 supra. Deverá a fundamentação da presente decisão fazer parte integrante da sentença de ID 279024297, de modo que seu item “65” passe a constar com a seguinte redação: “65. Constato, por fim, que, quando da prolação da presente sentença, encontravam-se conclusos no gabinete deste Juízo, na mesma fase, os processos nº 0000843-55.2018.4.03.6000, originário, e 0002251-81.2018.4.03.6000, decorrente da busca e apreensão dependente do primeiro e diretamente ligado ao contexto delitivo da Operação “Babel”. Assim, considerando a evidente conexão de ambos os feitos e com o objetivo de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, hei por bem proferir sentença unificada em ambos os processos, pois a unidade de processo (rectius: processamento), ainda que a separação tenha ocorrido por facultatividade (art. 80 do CPP), deve, no quanto possível, importar unidade de julgamento quando de conexão ou continência (art. 79 do CPP)”. No mais, mantenho a sentença prolatada sem qualquer alteração de sentido. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313, SAMUEL FERMOW - MS24992 Advogados do(a)
REU: ALI EL KADRI - MS10166, SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365 Interceptação Telefônica / Busca e Apreensão nº 0000855-69.2018.4.03.6000 Operação "BABEL" S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus abaixo nominados pela prática dos delitos a seguir descritos, no âmbito de operação denominada “Babel”: 1.1. HILÁRIO ALVES JÚNIOR: art. 334, caput, do Código Penal, c/c artigo 2º, § 3º e § 4º, II e V, da Lei 12.850/13, c/c art. 22, caput, da Lei 7.492/86; 1.2. LUCIANO FERREIRA SANDIM: art. 334, caput, do Código Penal, c/c artigo 2º, § 4º, II e V, da Lei 12.850/13; 1.3. ANA CAROLINA ALVES MISCHIATTI: art. 334, caput, do Código Penal, c/c artigo 2º, § 4º, II e V, da Lei 12.850/13; 1.4. PAULA REGINA MATTOS DIAS: art. 318 do Código Penal, c/c artigo 2º, § 4º, II e V, da Lei 12.850/13. 2. Consoante a exordial, no período de novembro de 2017 a outubro de 2018, os acusados HILÁRIO ALVES JÚNIOR, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES MISCHIATTI, em unidade de desígnios, teriam internalizado mercadorias oriundas do Paraguai (Pedro Juan Caballero/PY), iludindo o pagamento dos impostos devidos. 3. No mesmo lapso temporal, também, a ré PAULA REGINA MATTOS DIAS, utilizando-se de seu cargo de policial rodoviária federal, teria repassado informações aos demais acusados acerca de fiscalizações aduaneiras, facilitando o transporte das mercadorias em questão até a cidade de Campo Grande/MS. 4. Assim, nesse ínterim, HILÁRIO ALVES JÚNIOR, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES MISCHIATTI e PAULA REGINA MATTOS DIAS teriam se associado com o intuito de praticar reiteradamente o delito de descaminho na região de Ponta Porã a Campo Grande, com a finalidade de obter vantagens de natureza financeira. 5. Por fim, no mesmo período, HILÁRIO teria efetuado operações de câmbio não autorizadas, remetendo recursos advindos do descaminho ao Paraguai, mediante sistema de compensação financeira denominado “dólar-cabo”. 6. Verifica-se que as investigações foram iniciadas quando, no início de 2018, foram recebidas informações acerca de possível comércio irregular de equipamentos eletrônicos pela empresa “ILARIÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME”, que atuava na comercialização de mercadorias sem a respectiva documentação fiscal, e contava com a participação de policiais para aumentar o êxito da atividade delitiva. 7. Em levantamentos e diligências preliminares da autoridade policial, constatou-se que a empresa “ILARIÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME” era de propriedade de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, e tinha como objeto o comércio de equipamentos eletrônicos – tais como smartphones, tablets, máquinas fotográficas e caixas de som com conexão bluetooth –, além de peças de vestuário e perfumaria, todos de origem estrangeira e sem nota fiscal, contando, inclusive, com anúncios nas plataformas digitais Facebook, Mercado Livre e Facebook e página da empresa (www.ilariilariepecas.com.br), que confirmavam a condição de produtos “originais, importados, mas sem nota fiscal” (v. ID 35873266, p. 13/17). 8. Segundo a denúncia, a autoridade policial requereu a quebra de sigilo e o monitoramento telefônico dos terminais relativos a HILÁRIO (v. ID 20455542 – Pág. 13/21 – autos 0000855-69.2018.4.03.6000), e, posteriormente, de ANA CAROLINA, PAULA REGINA e LUCIANO (ainda identificado somente como “HNI - Homem não identificado) (v. ID 20455914 – Pág. 21/24 e ID 20455946 – Pág. 1/5 – autos 0000855-69.2018.4.03.6000). Nas escutas, realizadas nos períodos de 18/04 a 24/05/2018, 27/05 a 09/07/2018 e 25/09 a 09/10/2018, teria sido constatada a atuação do grupo, conforme o que se passa a descrever: a) HILÁRIO ALVES JÚNIOR seria o líder do grupo, sendo responsável pela negociação (compra e venda) dos produtos importados, organização da logística (contatos com transportadores e distribuidores) e publicidade dos produtos; b) PAULA REGINA MATTOS DIAS, companheira de HILÁRIO, na condição de policial rodoviária federal, tinha ciência da atividade delitiva do esposo e ficaria responsável por minimizar as perdas dos produtos em apreensões, já que informava ao grupo os locais de fiscalizações da estrada pela PRF; c) LUCIANO FERREIRA SANDIM seria o principal responsável direto pela logística da organização, já que faria o transporte das mercadorias de Pedro Juan Caballero/PY a Campo Grande/MS e, posteriormente, a Cuiabá/MT; d) ANA CAROLINA ALVES MISCHIATTI, irmã de HILÁRIO, responsável pela comercialização dos produtos em Cuiabá/MT, já que proprietária de barraca no Camelódromo da cidade. 9. Em decorrência dos monitoramentos telefônicos, foram efetuadas as seguintes apreensões: a) 12/05/2018: após investigações de campo sobre as atividades de HILÁRIO, pôde-se apreender, na cidade de Jaraguari/MS, cinco caixas de mercadorias, contendo telefones celulares, componentes de informática, perfumes e cosméticos, que seriam destinados a Cuiabá/MT (v. ID 20456219, pág. 24/26 e ID 20456224, pág. 01/04 – autos n. 0000855-69.2018.4.03.6000); b) 08/10/2018: na deflagração da operação, em que realizada busca e apreensão nos endereços relacionados aos réus, foi apreendida grande quantidade de aparelhos celulares, tablets, perfumes e cosméticos, dentre outras mercadorias importadas, todas sem documentação fiscal, além de dinheiro em espécie, motocicletas e veículos (v. Termo de Apreensão n. 386/2018 - ID 35873266, pág. 64/66, Termo de Apreensão n. 388/2018 - ID 35873266, pág. 67, Auto de Apreensão n. 299/2018 - ID 35873267, pág. 30/31). Vale mencionar, inclusive, que, na ocasião, HILÁRIO ALVES JÚNIOR e LUCIANO FERREIRA SANDIM foram flagrados, juntamente às pessoas de Rafael da Silva Cabrera e Luiz Henrique dos Santos, na posse ou logo após internalizar e transportar do Paraguai diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem a regular importação, o que gerou as Ações Penais 0002251-81.2018.4.03.6000 e 0002252-66.2018.4.03.6000. 10. Destarte, HILÁRIO, além de efetuar as encomendas, negociações e tratativas acerca das mercadorias, efetuava o câmbio irregular dos valores advindos do descaminho em dólar-cabo, depositando valores a “doleiros” do Paraguai e solicitando que o valor fosse convertido em dólar, promovendo, assim, a evasão de divisas de valores do país. 11. Deferiu-se, a pedido da autoridade policial, o compartilhamento de provas com a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, para subsidiar a instrução de procedimento administrativo disciplinar (ID 38940941). 12. Passo a relatar exclusivamente elementos dos autos 0000843-55.2018.4.03.6000, que deram origem à presente operação. I.a. Autos 0000843-55.2018.4.03.6000 13. O MPF apresentou denúncia em 06/04/2021 (ID 48428697), ocasião em que requereu, além da condenação dos réus às penas da lei: a) a aplicação de medida cautelar de suspensão do exercício da função pública da ré PAULA REGINA MATTOS DIAS; b) o perdimento dos bens e valores aprendidos, como efeito da condenação; c) a fixação do valor mínimo de indenização, a título de danos morais coletivos, nos seguintes valores: i) HILÁRIO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ii) LUCIANO: R$ 100.000,00 (cem mil reais); iii) ANA CAROLINA: R$ 100.000,00 (cem mil reais); iv) PAULA REGINA: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Foram arroladas como testemunhas da acusação: Daniel Utino Uyehara, Cleber Eduardo Amaral, Ricardo Miranda Rodrigues da Cunha e Luiz Henrique dos Santos. 14. A denúncia foi recebida em 12/05/2021 (ID 52754890), oportunidade em que se determinou o afastamento da ré PAULA REGINA MATTOS DIAS das atividades de policiamento ostensivo, com sua realocação em atividades administrativas da PRF, o que foi devidamente cumprido (ID 56084320). 15. As certidões de antecedentes criminais dos réus foram juntadas (ID 55287144, 55347007, 55347012, 55374354 e 57546090). 16. Os réus LUCIANO FERREIRA SANDIM, PAULA REGINA MATTOS DIAS, HILÁRIO ALVES JÚNIOR e ANA CAROLINA ALVES foram citados (IDs 56047762, 57455767, 70084598 e 84143797). 17. A acusada PAULA REGINA MATTOS DIAS apresentou resposta à acusação (ID 56344531), reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução. Requereu a reconsideração do seu afastamento da atividade ostensiva policial, afirmando estar separada de seu anterior companheiro e atualmente não estar mais lotada em cidade fronteiriça. Arrolou, como testemunhas, Paulo Sérgio Molina Azevedo, Edmarcos Semprebom e Fernanda dos Santos Inareja. 18. O réu LUCIANO FERREIRA SANDIM, em resposta à acusação (ID 58763081), não apresentou preliminares e tornou comuns as testemunhas arroladas na denúncia. 19. HILÁRIO ALVES JÚNIOR e ANA CAROLINA ALVES apresentaram resposta à acusação (ID 77178534), postergando a apreciação do mérito à instrução processual. Arrolaram como testemunhas (ID 84323699 – retificação do rol): Iracema Irigaray Nogueira Borges, Márcia Eliney Lopes de Souza e Silva e PRF Paulo Sérgio Molina Azevedo (ID 91744645). 20. Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se datas para a instrução probatória (ID 84460078), dividindo-se em dias para a oitiva das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e interrogatórios. Determinou-se a intimação do MPF para manifestação acerca da reconsideração do afastamento de PAULA REGINA das suas funções de policiamento ostensivo na PRF. 21. A ré PAULA REGINA requereu a restituição do seu aparelho celular apreendido (ID 84471947). 22. Instado (ID 98440438), o MPF foi contrário ao retorno da acusada às suas funções policiais e não se opôs à restituição do celular da acusada. 23. Em decisão (ID 118151457), a cautelar de afastamento da função pública de PAULA REGINA foi mantida; já a restituição de seu equipamento foi deferida. 24. Após pedido da defesa de HILÁRIO (ID 140458203 e 141899044), as audiências de instrução foram redesignadas para 08/03, 09/03 e 10/03/2022. 25. Em 08/03/2023, foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação, tornadas comuns pela defesa de LUCIANO: Daniel Utino Uyehara, Cleber Eduardo Amaral e Luiz Henrique dos Santos (ID 244806298). 26. Em 09/03/2023, foram ouvidas as seguintes testemunhas (ID 245020073): i) Ricardo Miranda Rodrigues da Cunha, testemunha de acusação, tornada comum pela defesa de LUCIANO; ii) Paulo Sérgio Molina Azevedo, testemunha comum às defesas de PAULA REGINA e HILÁRIO; iii) Edmarcos Semprebom e Fernanda dos Santos Inareja, ambas testemunhas de defesa de PAULA REGINA; iv) Iracema Irigaray Nogueira Borges e Marcia Eliney Lopes de Souza Filho, ambas testemunhas de defesa de ANA CAROLINA. 27. Em 10/03/2023, foram colhidos os interrogatórios dos réus HILÁRIO, PAULA REGINA, ANA CAROLINA e LUCIANO (ID 245202729). 28. Na fase do artigo 402, a defesa de PAULA REGINA MATTOS DIAS requereu (ID 245699804): 1) o acesso integral às mídias de interceptações telefônicas; 2) a expedição de ofício à PRF, solicitando extrato de passagem de veículos no sistema “Alerta Brasil”, bem como ao extrato dos plantões e lotações da acusada; 3) juntada das declarações de Imposto de Renda da ré (ID 245699829 e 245699835). 29. A defesa de HILÁRIO ALVES JÚNIOR e ANA CAROLINA ALVES, em diligências finais (ID 246390118), pugnou por: 1) expedição de ofício ao Detran/MS e à Receita Federal, a fim de levantar informações patrimoniais das testemunhas nos últimos quatro anos; 2) confirmação da disponibilização integral dos depoimentos dos acusados e testemunhas. 30. Em despacho (ID 246622669), foi deferida, de forma excepcional, a expedição de ofício à PRF (pleito 2, 1ª parte, de PAULA REGINA MATTOS) para extrato de passagem no sistema Alerta Brasil, apenas no tocante aos veículos Hyndai/IX35, placas NRN-2907, de propriedade de HILÁRIO, e VW/Voyage, placas HTI-4966, de propriedade de LUCIANO, no período de novembro/2017 a outubro/2018. 31. A solicitação de expedição de ofício à PRF para disponibilização da escala de plantão da acusada (pleito 2, 2ª parte, de PAULA REGINA MATTOS) foi indeferida, tendo em vista que não relacionada ao teor da acusação constante na exordial e não surgente após a instrução penal. 32. Em relação ao acesso às mídias (pleito 1 de PAULA REGINA), entendeu-se o pleito como prejudicado, já que as mídias das gravações telefônicas e dos laudos de celulares já estariam devidamente acessíveis e disponíveis na Secretaria do Juízo, não havendo dificuldade / recusa de acesso às partes, sendo que a gravação integral dos dados originais deveria ser obtida diretamente junto à Polícia Federal. 33. O levantamento de informações patrimoniais das testemunhas (pleito 1 de HILÁRIO e ANA CAROLINA) foi indeferido, tendo em vista a falta de amparo legal e constitucional e a ausência de vinculação com os fatos em epígrafe. 34. Já a disponibilização dos depoimentos produzidos nos autos (pleito 2 da defesa de HILÁRIO e ANA CAROLINA) foi deferida, com o fim de verificar alguma ausência / falha na prova oral colhida. 35. A defesa de PAULA REGINA MATTOS DIAS noticiou o descumprimento da determinação de acesso pela Polícia Federal (ID 247925328). Em seguida, a defesa de HILÁRIO e ANA CAROLINA requereu, ainda na fase do artigo 402, a juntada das apreensões efetuadas na empresa “Ilari Ilariê” (ID 248422805). 36. Em análise, determinou-se a expedição de ofício solicitando esclarecimentos à Polícia Federal (ID 248072142). Em relação ao último pedido, foi indeferido, em razão de sua intempestiva e injustificada solicitação. 37. A Polícia Rodoviária Federal informou o solicitado em relação aos registros de veículos no sistema “Alerta Brasil” (ID 250790724). Já a Polícia Federal, em resposta, ressaltou que todo o material probatório relativo ao feito já teria sido enviado juntamente aos laudos e autos circunstanciados (ID 250790725). Assim, abriu-se vista às partes para alegações finais (ID 250823622). 38. Em Alegações Finais, o Ministério Público Federal requereu, em síntese, a procedência da pretensão punitiva (ID 263268012). Aduziu estar comprovada a autoria e a materialidade dos delitos constantes na denúncia, motivo pelo qual requereu a condenação dos réus. Requereu, também, como efeito da condenação, a perda do cargo público da ré PAULA REGINA MATTOS DIAS, bem como o perdimento dos bens e valores apreendidos no presente feito. Por fim, requereu a fixação de valor a título de danos morais coletivos. Juntou documentos: ofício à PRF acerca das rotas de descaminho e sua respectiva resposta (ID 263268436 e 263269063), IPJ 583/2018-SR/PF/MS, com fotos das apreensões realizadas quando da deflagração da operação (ID 263269092), ofício à PRF solicitando escala de plantões de PAULA REGINA e acerca do procedimento realizado com scanner de veículos e sua respectiva resposta (ID 263269088 e 263269452), e cópia do PAD instaurado em desfavor de PAULA REGINA (ID 263269472). 39. Em 26/09/2022, após pedido das defesas (ID 263568738 e 263751474), concedeu-se prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de memoriais (ID 263805812). 40. HILÁRIO ALVES JÚNIOR e ANA CAROLINA ALVES, em Alegações Finais (ID 267248570), não apresentou preliminares. No mérito, requereu: a) a absolvição dos réus, aduzindo não estar demonstrado o seu envolvimento nos delitos constantes na denúncia; b) a desclassificação do delito de descaminho para evasão de divisas, o qual, contudo, pela ausência de dolo, não seria típico; c) na quantificação da pena, requer a sua fixação no mínimo legal, bem como sua substituição por penas restritivas de direito. 41. PAULA REGINA MATTOS DIAS, em memoriais (ID 267530863), suscitou, preliminarmente: i) a nulidade em relação à inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus, sob a alegação de que o magistrado teria conduzido o protagonismo nas inquirições; ii) a inépcia da denúncia por ausência da exposição do fato criminoso. No mérito, pugnou por: a) absolvição da acusada em relação ao delito de organização criminosa, em razão da inexistência de dolo específico; b) absolvição da ré do delito de facilitação ao descaminho, alegando não estar provada a ocorrência do crime, tampouco o nexo de causalidade entre eventual conduta de PAULA REGINA com um crime específico; c) fixação da pena no mínimo legal, em caso de condenação; d) a não aplicação da perda do seu cargo público; e) diminuição do valor fixado a título de danos morais coletivos 42. LUCIANO FERREIRA SANDIM, em derradeiras alegações (ID 267696559), requereu, em síntese, a sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima. Não apresentou preliminares. 43. Gilmar Oliveira Santos, na qualidade de terceiro interessado, juntou pedido de restituição do veículo Hyundai/IX35, placas NRN-2907, alegando ser legítimo proprietário do bem, e que este não mais interessaria à esfera criminal (ID 291939094). Juntou procuração, comprovante de residência, auto de apreensão, despacho dos presentes autos e manifestação exarada nos autos da Petição Criminal 5008290-72.2019.4.03.6000 (ID 291940251 a 291940265). 44. A Polícia Federal solicitou a destinação dos bens apreendidos da presente ação constantes em seu depósito (ID 300559575). 45. HILÁRIO ALVES JÚNIOR requereu a restituição dos bens apreendidos de sua propriedade, em razão de não mais interessarem à persecução criminal (ID 309098072). 46. Vieram os autos à conclusão. 47. Passo a relatar os autos 0002251-81.2018.4.03.6000, oriundo da diligência de busca e apreensão nos endereços de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, que será julgado conjuntamente aos autos. I.b. Autos 0002251-81.2018.4.03.6000 48. Conforme citado no item 9, foi determinada a Busca e Apreensão nos autos 0000855-69.2018.4.03.6000, gerando a deflagração da operação denominada “Babel”, que se deu em 08/10/2018. Na ocasião, HILÁRIO ALVES JÚNIOR foi flagrado em posse de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documento de regular importação, destinadas à comercialização. 49. Narra a denúncia (ID 281797173): Extrai-se dos autos do inquérito policial em referência que, entre outubro de 2018 e maio de 2019, o denunciado vendeu, expôs à venda, manteve em depósito e utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial de cunho empresarial, mercadorias de procedência estrangeira que sabia serem produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. Os fatos objeto dos autos foram verificados inicialmente no dia 08 de outubro de 2018, por volta das 14 horas, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão 233.2018.SJ03, expedido pelo juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande nos autos 0000855-69.2018.4.03.6000 ("Operação Babel"), na loja ILARI ILARIÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, localizada na Av. Noroeste, 5384 - Centro, nesta Capital (ID 30970100 - Pág. 18 e ss.). Nessa ocasião, equipe da Polícia Federal encontrou no local o ora denunciado, proprietário do estabelecimento, HILÁRIO ALVES JÚNIOR, sendo a busca realizada na sua presença. No local, foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de nota fiscal da sua regular importação. Dentre as mercadorias, havia diversos aparelhos celulares expostos à venda. Numa das salas do comércio em questão, foi localizado, ainda, um grande número de perfumes importados, os quais estavam desprovidos de documentação comprobatória da sua regular entrada no território nacional. Nesta mesma sala, também foram encontradas várias caixas contendo mercadorias de origem estrangeira as quais seriam enviadas via correios para diferentes destinatários, sendo que foram vendidas pelo denunciado pelo site Mercado Livre. Naquela ocasião, o denunciado não apresentou qualquer documentação comprobatória da regular entrada das mercadorias no Brasil e do pagamento dos tributos incidentes na importação. [...] No curso do inquérito policial, tiveram-se evidências de que a prática de descaminho veio a ser levada adiante pelo denunciado, com intensa continuidade, conforme sucessivas Representações Fiscais para Fins Penais (RFFPs) encaminhadas pela Receita Federal do Brasil ao Ministério Público Federal. Todas implicando a empresa do denunciado, ILARI ILARIÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ 23.894.307/0001-89, por infrações fiscais correspondentes a descaminho, com fatos verificados entre fevereiro e maio de 2019 em apreensões realizadas no Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS. Tratando-se de mercadorias inúmeras e diversas - perfumes, xampus, eletrônicos, desodorantes e até mesmo drone, vendidos via site Mercado Livre. Vide ID 36678460 - Pág. 1 e ss. Ao que consta, em síntese: RFFP 17561.720.744/2019-18. Tributos iludidos: R$ 270,00. Data da apreensão: 27/02/2019. Local da apreensão: Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS. Circunstâncias: perfumes, via Mercado Livre. RFFP 17561.720.878/2019-21. Tributos iludidos: R$ 3.412,50. Data da apreensão: 29/03/2019. Local da apreensão: Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS. Circunstâncias: perfumes, xampus e eletrônicos, via Mercado Livre. RFFP 17561.720.879/2019-75. Tributos iludidos: R$ 1.311,00. Data da apreensão: 05/04/2019. Local da apreensão: Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS. Circunstâncias: perfume, xampu e display de celular, via Mercado Livre. RFFP 17561.720.814/2019-20. Tributos iludidos: R$ 1.868,50. Data da apreensão: 26/04/2019. Local da apreensão: Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS. Circunstâncias: perfumes, desodorantes, baterias e display de celular, via Mercado Livre. RFFP 17561.720.807/2019-28. Tributos iludidos: R$ 3.864,50. Data da apreensão: 30/04/2019. Local da apreensão: Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS. Circunstâncias: perfumes e drone, via Mercado Livre RFFP 17561.720.877/2019-86. Tributos iludidos: R$ 919,50. Data da apreensão: 20/05/2019. Local da apreensão: Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS. Circunstâncias: perfumes, via Mercado Livre. [...] I. Classificação das infrações penais As condutas do denunciado enquadram-se no artigo 334, § 1º, III, do Código Penal [...] No entender deste órgão ministerial, incide ao caso em questão o benefício legal do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal. Devendo ser aplicada, no caso, a pena aumentada em 2/3 (dois terços), haja vista a intensa continuidade infracional verificada nos autos - entre outubro/2018 e maio de 2019, de forma empresarial. Isso sem prejuízo, de todo modo, de que a contumácia do denunciado nas infrações penais - é dizer: na prática de descaminho - e a dimensão/repercussão profissional e econômica de suas atividades ilícitas - remessa de inúmeras e diversas mercadorias Brasil afora; remessa de mercadorias para Cuiabá/MT, onde a loja ILARIÊ mantém "boxes"; contratação de "freteiros"; entre outras circunstâncias verificadas, inclusive confessadas pelo próprio denunciado em interrogatório policial - sejam valoradas negativamente, de forma significativa, enquanto circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP). 50. O réu foi preso em flagrante em 08/10/2018 (ID 30970100 - pág. 02/08). Na oportunidade, foi fixada pela autoridade policial fiança no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual foi recolhida pelo acusado (ID 30970100 - pág. 46). 51. Foram apreendidas diversas mercadorias de origem estrangeira (ID 162/165), dentre as quais aparelhos celulares, hodômetros para bicicletas, perfumes, cosméticos, além de dinheiro em espécie e veículos (v. ID 30970100 - pág. 13/16). Foram constritos, também, alguns pacotes já fechados para envio de mercadorias cuja comercialização teria se dado por meio da rede mundial de computadores, além de diversas etiquetas de envio de mercadorias que teriam sido vendidas online e encaminhadas ao comprador (v. ID 30970100 - pág. 52/78). 52. O Ministério Público Federal efetuou a juntada de notícias de apreensões ocorridas entre 27/02/2019 e 26/05/2019 (ID 36678460). 53. A denúncia foi ofertada em 11/04/2023 (ID 281797173), sendo arroladas como testemunhas o APF Pedro Simões de Andrade e a DPF Elaine Arôcha Laurentino Bianchini. 54. A exordial foi recebida em 25/04/2023 (ID 283474134), ocasião em que se decidiu pela quebra da fiança anteriormente prestada (ID 30970100 - pág. 46), tendo em vista a prisão posterior do acusado nos autos 5000609-73.2019.4.03.6122. Assim, determinou-se o perdimento de R$ 3.000,00 em favor da União Federal. 55. As certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas (ID 285563231, 285568964, 285568967 e 285568971). 56. Citado (ID 293539199), HILÁRIO ALVES JÚNIOR apresentou resposta à acusação (ID 295582723), momento em que não arguiu preliminares e reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução. Tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação. 57. Não sendo o caso de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia (ID 298172942), designando-se data para a instrução probatória. 58. A audiência foi realizada em 06/12/2023 (ID 309293079), e foram colhidos os depoimentos das testemunhas Pedro Simões de Andrade (ID 309366100), Agente de Polícia Federal, e Elaine Arôcha Laurentino Bianchini (ID 309367113), Delegada de Polícia Federal, além do interrogatório do réu HILÁRIO ALVES JÚNIOR (ID 309370927). 59. Na fase do artigo 402, as partes nada requereram (ID 309293079). 60. Em Alegações Finais, o Ministério Público Federal requereu, em síntese, a procedência da pretensão punitiva (ID 309962776). Aduziu estar comprovada a autoria e a materialidade dos delitos constantes na denúncia, motivo pelo qual requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Em sede de dosimetria, requereu a majoração da pena-base acima do limite legal, em razão da grande quantidade de mercadorias estrangeiras apreendidas, bem como pelo fato de que as mercadorias eram enviadas para outro Estado da Federação. Requereu, também, no que concerne à continuação delitiva, incidência do percentual de 2/3, tendo em vista a intensa continuidade infracional verificada. 61. A Defesa, em Alegações Finais (ID 312869123), alegou, preliminarmente: a) a nulidade da busca e apreensão, sob o argumento de terem sido apreendidos objetos além dos autorizados na decisão proferida nos autos 0000855-69.2018.4.03.6000, tratando-se, em tese, de fishing expedition; b) a nulidade das demais provas, que estariam eivadas do mesmo vício, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) atipicidade da conduta do acusado, tendo em vista que os materiais apreendidos teriam sido regularmente adquiridos em leilões da Receita Federal e/ou terem sido comprados em lojas de São Paulo/SP, tendo, inclusive, juntado notas fiscais de tal situação; d) nulidade do laudo pericial merceológico 196/2020, uma vez que as mercadorias não teriam sido apresentadas para o perito na ocasião do ato; e) atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o montante somado da tributação iludida nas notícias de fato seriam inferiores ao valor de R$ 20.000,00; f) bis in idem em relação aos fatos denunciados nos autos 0000843-55.2018.4.03.6000. No mérito, requereu, em síntese a aplicação de pena mínima ao réu, com consequente caracterização da hipótese de suspensão da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. 62. Vieram os autos à conclusão. 63. É o que impende relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: 64. De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 65. Constato, por fim, que, quando da prolação da presente sentença, encontravam-se conclusos no gabinete deste Juízo, na mesma fase, os processos nº 0000140-27.2018.403.6000, originário, e 0002251-81.2018.4.03.6000, decorrente da busca e apreensão dependente do primeiro e diretamente ligado ao contexto delitivo da Operação “Babel”. Assim, considerando a evidente conexão de ambos os feitos e com o objetivo de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, hei por bem proferir sentença unificada em ambos os processos, pois a unidade de processo (rectius: processamento), ainda que a separação tenha ocorrido por facultatividade (art. 80 do CPP), deve, no quanto possível, importar unidade de julgamento quando de conexão ou continência (art. 79 do CPP). 66. Dessa forma, a presente sentença dará o provimento jurisdicional pertinente em relação aos seguintes
réus: a) autos nº 0000843-55.2018.4.03.6000: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES; b) autos nº 0002251-81.2018.4.03.6000: HILÁRIO ALVES JÚNIOR. 67. Passo a analisar individualmente as preliminares arguidas pelas defesas. II.a. DAS PRELIMINARES: II.a.1) Autos 0000843-55.2018.4.03.6000: i. Da regularidade da inquirição das testemunhas e
réus: 68. Em que pese a defesa de PAULA REGINA MATTOS DIAS tenha alegado que a magistrada teria protagonizado as oitivas das testemunhas e dos réus, não é o que se depreende do feito. No caso das testemunhas, após a sua qualificação e advertência dos deveres pela Juíza, passou-se a palavra à parte arrolante e, após, às demais partes, que puderam diretamente efetuar os seus questionamentos, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal1. Na ocasião, observa-se que as oitivas transcorreram sem qualquer interferência judicial, o que é constatado em todos os depoimentos das testemunhas (IDs 244831330, 244831340, 244836079, 244836614, 244836634, 244836636, 245045700, 245047516, 245047521, 245051145, 245054963, 245058169 e 245061430). 69. No tocante ao interrogatório dos réus, constata-se que o magistrado procedeu na estrita forma dos artigos 185 e seguintes do CPP, destacando-se especialmente o artigo 188, que assim prevê: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. 70. Logo, é certo que o ato é presidido e conduzido pelo(a) magistrado(a), que procede na forma do artigo 187 do CPP2 e, após, transmite a palavra às partes, para esclarecimentos adicionais, o que foi respeitado em todos os depoimentos. 71. Assim, não constatada a ocorrência mencionada pela parte, REJEITO a preliminar de nulidade das audiências de instrução e julgamento. ii. Da inépcia da denúncia: 72. A defesa de PAULA REGINA MATTOS requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que esta teria impedido “o exercício do contraditório e ampla defesa ao não expor de forma clara e direta as oportunidades que a Acusada Paula Regina tenha participado do delito de associação criminosa e facilitação de contrabando/descaminho”. 73. Como é cediço, considera-se inepta a peça acusatória que não se presta aos fins aos quais se destina. Na hipótese, alega-se que a denúncia não descreve suficientemente a(s) conduta(s) específica(s), o que impossibilitaria no todo o exercício defensivo. 74. Contudo, no presente caso, pode-se verificar, de pronto, que a vestibular acusatória não padece de inépcia, já que ela descreve, de forma satisfatória, a autoria dos acusados, descrevendo as circunstâncias fáticas pertinentes e destacando elementos de materialidade e autoria, bem como dá a classificação penal devida, em tese, para os fatos. 75. Assim, a peça acusatória vem estruturada com o mínimo de solidez documental e discursividade argumentativa, podendo ser bem compreendida e viabilizando ao acusado o exercício defensivo. Não se pode olvidar, inclusive, que o feito trata de multiplicidade de fatos e réus, configurando-se, pois, uma complexidade ao envolvimento de todos os fatos. 76. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 77. Passo à análise do mérito propriamente dito. II.a.1) Autos 0002251-81.2018.4.03.6000: i. Da nulidade da busca e apreensão e teoria de frutos da árvore envenenada: 78. A defesa de HILÁRIO ALVES JÚNIOR alega a nulidade das provas e elementos colhidos na busca e apreensão determinada nos autos 0000855-69.2018.4.03.6000. 79. Alega, em síntese, que a decisão em questão comportou tão-somente a apreensão dos itens exclusivamente eletrônicos, tais como telefones celulares, tablets, mídias digitais, pen drives, desktops, notebooks, de forma que não havia autorização para apreensão de outros produtos que não fossem os determinados no mandado, classificando a ação policial como fishing expedition. 80. A busca e apreensão foi determinada nos autos 0000855-69.2018.4.03.6000 (ID 20456232 - pág. 200 a ID 20456452 - pág. 13). Transcrevo, a seguir, trechos da decisão que terminou sua realização: No caso concreto, verifico que os indícios colhidos pela autoridade policial (descritos ao longo da presente decisão), até o momento, são suficientes a indicar ao menos a extremamente provável prática reiterada do delito de descaminho, bem assim sua autoria e/ou o liame das pessoas cujos domicílios são averiguados com investigados. As buscas e apreensões em domicílios, empresas e depósitos utilizados pelos investigados possibilitarão a coleta de mais elementos a apostilarem toda dinâmica criminosa, quiçá desvelando pessoas e crimes outros. Deve-se salientar que, conforme assentado pela autoridade policial em sua representação (fls. 180/182), a busca e apreensão, neste caso, se faz imprescindível, uma vez que há indícios veementes de que os investigados mantêm produtos descaminhados, peças para manutenção de procedência estrangeira e, possivelmente, dinheiro em espécie, proveniente da comercialização desses produtos de origem ilícita. Considerando-se que nos locais declinados pela polícia (domicílios, lojas e depósitos) podem existir equipamentos eletrônicos, além de documentos essenciais ou mesmo computadores, tudo estando sob risco de perecimento, ocultação ou destruição, não é por demais rigorosa a busca e apreensão requestada, senão que seja estritamente necessária Por tais razões, diante do risco de perecimento de provas e de danos irreversíveis à investigação, tal medida cautelar é adequada e necessária. A propósito, não há, no atual estágio de investigação, outra forma de se obter novos dados para confirmar os elementos até aqui existentes, sendo imperioso impedir o desaparecimento de elementos de prova indispensáveis a futura e eventual persecutio sob processo. Presente, portanto, o periculum in mora a justificar o deferimento parcial da medida. Por conclusão, além dos elementos a indicar a presença de indícios de autoria e materialidade no cometimento dos delitos narrados, encontra-se presente o grave risco de destruição de provas caso a medida não seja deferida. [...]
réu: “Hilário, você vai me mandar dinheiro pela casa de câmbio, né?” (v. mídia anexa da IPJ 105/2020 - diálogos com Mirta BO - áudio de 14/08/2018, 17:58). 210. Portanto, o cometimento o delito previsto no artigo 22, caput, da Lei 7.492/86 é inconteste e resta devidamente comprovado nos autos. Da mesma forma, sua continuidade delitiva resta devidamente configurada, uma vez que se observa a regular prática de atos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução pelo período de 1 (um) ano, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias entre si. 211. Dessa forma, a tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, motivo pelo qual é impositiva a condenação de HILÁRIO ALVES JÚNIOR às sanções do crime previsto no art. 22, caput, da Lei 7.492/86, c/c artigo 71 do Código Penal Brasileiro. II.c. APLICAÇÃO DA PENA: II.c.1. HILÁRIO ALVES JÚNIOR: i. Do Delito de Associação Criminosa – autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 212. Com relação ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. 213. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 213.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se elevado. O réu HILÁRIO constituiu formalmente as empresas “Ilari Ilariê” e “H A Júnior”, e as utilizou para dar aparência de licitude aos produtos descaminhados, com emissão, por várias vezes, de notas e cupons fiscais aos compradores, com a finalidade de dissimular a real origem dos produtos. 213.2. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, sendo que os registros constantes nas certidões de IDs 55287144, 55347007, 55347012, 55374354 e 57546090 ainda estão em andamento. 213.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu. 213.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 213.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, uma vez que HILÁRIO se utilizava continuamente da Internet para venda dos produtos sabidamente descaminhados, enviando-os, via postal, para terceiros de boa-fé, que não tinham ciência da origem dos produtos, em diversos estados brasileiros. Para tanto, utilizava-se de sítio eletrônico em nome de sua loja “Ilari Ilariê”, além de perfis na plataforma denominada “Mercado Livre” e na rede social Facebook, aumentando o alcance da venda de produtos de origem estrangeira sem a regular documentação fiscal. 213.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 213.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 214. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (culpabilidade e circunstâncias do crime), adoto o critério de majoração em 1/5 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 215. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Com efeito, conforme se verifica das provas trazidas aos autos, HILÁRIO ALVES JÚNIOR, comprovadamente se apresentava como o organizador da logística criminosa de descaminho, atuando com proeminência frente aos associados PAULA REGINA MATTOS DIAS, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES. 216. Constato, ainda, ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, tendo em vista que HILÁRIO prevaleceu-se da relação conjugal que mantinha com PAULA REGINA MATTOS DIAS e da relação fraternal com sua irmã ANA CAROLINA ALVES para cooptá-las à associação criminosa. Nesse sentido, explica Cleber Masson¹: Legitima-se a exasperação da pena em face da violação dos postulados de solidariedade e de assistência que devem reinar nas situações ali descritas. A expressão 'abuso de autoridade' relaciona-se ao direito privado (exemplo: tutor e tutelado). Excluem-se as relações de direito público. Deve existir um vínculo de dependência entre o agente e a vítima. Caracteriza-se pelo mau uso que dela se faz, pelo excesso ou pela violência, fora dos casos de exercício de cargo, ofício, ministério ou profissão. Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho). No tocante à união estável, em que não é possível sua equiparação ao cônjuge para agravação da pena, nada impede a inserção da companheira ou do companheiro nessa alínea (prevalecendo-se das relações domésticas). 217. Não existem outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, majoro a pena, nesta fase, em 1/4 para a agravante do artigo 62, I, do CP, tendo em vista a grande influência de sua posição na prática delitiva, e 1/6 para a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, fixando-a em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 218. Já na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. ii. Do Delito de Descaminho 1 - período de 10 a 12/05/2018 - autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 219. Com relação ao delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. 220. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 221.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se elevado, uma vez que, na ocasião da apreensão das mercadorias, HILÁRIO entra em contato com o PRF identificado como “Moretto”, com clara intenção de que ele liberasse os produtos constritos e possível tráfico de influência, utilizando-se de eventual amizade que mantinha com o policial. 221.2. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, sendo que os registros constantes nas certidões de IDs 55287144, 55347007, 55347012, 55374354 e 57546090 ainda estão em andamento. 221.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu. 221.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 221.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, uma vez que HILÁRIO, além de contar com a participação de LUCIANO para internalizar as mercadorias de Pedro Juan Caballero/PY e trazê-las até Campo Grande/MS, cooptou motorista estranho à associação (Alexandre da Silva – Mancha) para transportar os produtos descaminhados a Cuiabá/MT, com a intenção de dissimular seu transporte em meio à carga lícita transportada pelo motorista. 221.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 221.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 222. Em relação à culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta do acusado ao tentar interferir na atuação de agente público, adoto o critério de majoração 1/3. Já com relação às circunstâncias do crime, adoto 1/6 para incremento da pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 223. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Com efeito, conforme se verifica das provas trazidas aos autos, HILÁRIO ALVES JÚNIOR, comprovadamente era o líder / organizador da conduta criminosa, tendo coordenado as ações de LUCIANO FERREIRA SANDIM na prática do delito de descaminho. Para tal situação, majoro a pena em 1/4, tendo em vista a grande influência de sua posição na prática delitiva. 224. Verifico estar presente, neste delito, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena, nesta fase, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 225. Já na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. iii. Do Delito de Descaminho 3 – apreensão de 08/10/2018 - autos 0002251-81.2018.4.03.6000: 226. Com relação ao delito previsto no artigo 334, § 1, III, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. 227. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 227.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 227.2. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, sendo que os registros constantes nas certidões de IDs 55287144, 55347007, 55347012, 55374354 e 57546090 ainda estão em andamento. 227.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu. 227.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 227.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, merecendo reproche por duas situações diversas, quais sejam: 227.5.1. Faz-se mister atentar que, na ocasião da apreensão, conforme depoimento das testemunhas ouvidas, foi constatado que diversas das mercadorias apreendidas estavam sendo embaladas por funcionárias da loja “Ilari Ilariê” para serem remetidas, via postal, para terceiros de boa-fé, que não tinham ciência da origem dos produtos, em diversos estados brasileiros, que adquiriam os produtos por meio da plataforma denominada “Mercado Livre”, aumentando o alcance da venda de produtos de origem estrangeira sem a regular documentação fiscal; 227.5.2. Também deve ser considerando o alto valor e quantidade das mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 132.494,16 (cento e trinta e dois mil reais e dezesseis centavos), com valores de tributação iludida de R$ 66.247,08 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oito centavos) (v. ID 31590184), e evidenciam o alto poder aquisitivo do acusado. 227.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 227.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 228. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (duas circunstâncias do crime diferentes que devem ser sopesadas), adoto o critério de majoração em 1/5 para cada uma. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 229. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, III, do Código Penal, uma vez que HILÁRIO utilizou de sua condição de dono da empresa / chefe para determinar às funcionárias que vendessem e remetessem, via postal, produtos de origem estrangeira, sem regular documento de importação. 230. Inexistentes outras agravantes e atenuantes, majoro a pena em 1/6. Assim, fixo a pena, nesta fase, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 231. Já na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. iv. Do Delito de Descaminho 4 – período de 27/02/2019 a 20/05/2019 - autos 0002251-81.2018.4.03.6000: 232. Com relação ao delito previsto no artigo 334, § 1, III, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. 233. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 233.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 233.2. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, sendo que os registros constantes nas certidões de IDs 55287144, 55347007, 55347012, 55374354 e 57546090 ainda estão em andamento. 233.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu. 233.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 233.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, uma vez que as mercadorias foram encaminhadas por HILÁRIO a terceiros de boa-fé, que não tinham ciência da origem dos produtos, em diversos estados brasileiros, os adquiriam os produtos por meio da plataforma denominada “Mercado Livre”, aumentando o alcance da venda de produtos de origem estrangeira sem a regular documentação fiscal. 233.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 233.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 234. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias do crime), adoto o critério de majoração em 1/5. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 235. Na segunda e na terceira fase, não verifico a presença de agravantes / atenuantes e causas de aumento / diminuição. Assim, fixo a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 236. Considerando que foram praticados 6 (seis) atos de descaminho, nas datas de 27/02/2019, 29/03/2019, 05/04/2019, 26/04/2019, 30/04/2019 e 20/05/201, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, pelo período de fevereiro a maio/2019, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias entre si, imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, a crimes com idênticas penas. Assim, sendo seis as condutas delitivas, majoro a pena em 1/2 e torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. v. Do Delito de Evasão de Divisas com operação de câmbio – período de novembro/2017 a outubro/2018 - autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 237. Com relação ao delito previsto no artigo 22, caput, da Lei 7.492/86, a pena está compreendida entre 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. 238. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 238.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 238.2. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos, sendo que os registros constantes nas certidões de IDs 55287144, 55347007, 55347012, 55374354 e 57546090 ainda estão em andamento. 238.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu. 238.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 238.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade, uma vez que as operações foram efetuadas em contas nacionais registradas em nome de pessoas físicas e jurídicas estranhas à relação comercial, com valores, por muitas vezes, fragmentados, com claro intuito de dissimular a prática delitiva. 238.6. Em relação às consequências do crime, entendo que demandam maior reproche, tendo em vista o alto valor remetido pelo acusado HILÁRIO ao Paraguai em repetidas operações de câmbio não autorizadas, alcançando o montante de RS 2.475.252,60 (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) (v. IPJ 104/2020). 238.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 239. Em relação às circunstâncias do artigo 59 (circunstâncias e consequências do crime), adoto o critério de majoração em 1/5, considerando o não desimportante volume de operações e valores. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 34 (trinta e quatro) dias-multa. 240. Pontuo que, para a dosimetria da pena de multa, é adotado o seguinte critério: tendo em vista que o art. 49 do CP estabelece que a pena de multa máxima é de 360 dias-multa; e que a pena máxima privativa de liberdade é de 30 anos (art. 75, CP); a pena de multa é fixada em 12 dias-multa (360/30) para cada ano de pena privativa de liberdade, a fim de garantir proporcionalidade entre essas sanções. 241. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o delito de evasão de divisas por operação de câmbio era efetuado com a clara finalidade demonstrada nos autos de que o dinheiro saísse do país para possibilitar o pagamento de fornecedores de mercadorias descaminhadas. Assim, o crime em questão era efetuado para assegurar a execução do delito de descaminho. 242. Logo, majoro a pena, nesta fase, em 1/5, considerando o volume de mercadorias estrangeiras adquiridas a partir das operações de câmbio, fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 41 (quarenta e um) dias-multa. 243. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento / diminuição. Assim, fixo a pena em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 41 (quarenta e um) dias-multa. 244. Considerando que foram praticados 148 (cento e quarenta e oito) atos delitivos durante o período de novembro/2017 a outubro/2018, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias entre si, imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, a crimes com idênticas penas. Assim, considerando as numerosas condutas delitivas, majoro a pena no patamar máximo (2/3) e a torno definitiva em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa. vi. Do concurso material entre os delitos de associação, descaminho e evasão de divisas com operação de câmbio: 245. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos / fatos distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu HILÁRIO ALVES JÚNIOR pela prática dos seguintes delitos: a) artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa); b) artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho 1 - 10/05 a 12/05/2018); c) artigo 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho 3 – 08/10/2018); d) artigo 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho 4 – 27/02 a 20/05/2019); e) artigo 22, caput, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas com operação de câmbio). 246. Assim, as penas cominadas ao réu HILÁRIO ALVES JÚNIOR, somadas, atingem a totalidade de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 247. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo, tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório, informou auferir a média mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. vii. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 248. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 249. Inaplicável a detração, tendo em vista que o acusado foi preso e solto no mesmo dia (08/10/2018). 250. Inaplicável, também, a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 251. Ausentes requisitos da custódia cautelar, o réu HILÁRIO poderá apelar em liberdade. II.c.2. PAULA REGINA MATTOS DIAS: i. Do Delito de Associação Criminosa – autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 252. Com relação ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. 253. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 253.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se deveras elevado. A ré PAULA REGINA MATTOS DIAS, à época, Policial Rodoviária Federal, em que pese tivesse o dever institucional de coibir a prática delitiva, utilizou-se das informações privativas de sua função para auxiliar a empreitada criminosa, fornecendo detalhes sobre operações policiais, barreiras e localização do scanner da PRF. 253.2. A acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos (v. IDs 55347012, 55374358 e 55287406). 253.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade da ré. 253.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 253.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade. 253.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 253.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 254. Em relação à circunstância de culpabilidade do artigo 59, considerando a enorme reprovabilidade da participação da acusada, enquanto agente pública, na prática delitiva, adoto o critério de majoração em 1/2. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 255. Na segunda e na terceira fase, não verifico a presença de agravantes / atenuantes e causas de aumento / diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. ii. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 256. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 257. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) pelo tempo da pena aplicada; ii) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 03 (três) salários-mínimos; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. 258. O descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). II.c.3. LUCIANO FERREIRA SANDIM: i. Do Delito de Associação Criminosa – autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 259. Com relação ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. 260. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 260.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 260.2. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos. Conforme certidão de ID 55287407, o réu foi definitivamente condenado nos autos 0002255-21.2018.4.03.6000 pela prática de delito previsto no artigo 334 do Código Penal, cometido no período de maio/2014 a dezembro/2016, com pena fixada de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e trânsito em julgado em 02/12/2021 (v. acórdão e certidão anexos). 260.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu. 260.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 260.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade. 260.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 260.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 261. Em relação à circunstância de maus antecedentes do artigo 59, adoto o critério de majoração em 1/6. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 262. Na segunda fase, observo ser o caso da aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, pelo fato de que o réu LUCIANO SANDIM realizava constantemente, mediante paga, frete de produtos estrangeiros sem a regular importação para atender HILÁRIO, conforme demonstrado nas provas acostadas aos autos, colhidas, tanto na interceptação telefônica, quanto na extração de dados telemáticos do aparelho de HILÁRIO (IPJ 105/2020), sendo um freteiro contumaz. Assim, majoro a pena em 1/4 e a fixo em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 263. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. ii. Do Delito de Descaminho 1 - período de 10 a 12/05/2018 - autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 264. Com relação ao delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. 265. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 265.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. 265.2. O acusado possui maus antecedentes certificados nos autos. Conforme certidão de ID 55287407, o réu foi definitivamente condenado nos autos 0002255-21.2018.4.03.6000 pela prática de delito previsto no artigo 334 do Código Penal, cometido no período de maio/2014 a dezembro/2016, com pena fixada de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e trânsito em julgado em 02/12/2021 (v. acórdão e certidão anexos). 265.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu. 265.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 265.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade. 265.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 265.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 266. Em relação à circunstância de maus antecedentes do artigo 59, adoto o critério de majoração em 1/6. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 267. Na segunda fase, observo ser o caso, novamente, de aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, pelo fato de que o réu LUCIANO SANDIM realizou, na ocasião, mediante paga, frete de produtos estrangeiros sem a regular importação para atender HILÁRIO, conforme demonstrado nas provas acostadas aos autos, notadamente as colhidas na interceptação telefônica (AC 02/2018). Assim, majoro a pena em 1/6 e a fixo em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 268. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. iii. Do concurso material entre os delitos de associação criminosa e descaminho: 269. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos / fatos distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu LUCIANO FERREIRA SANDIM pela prática dos seguintes delitos: a) artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa); b) artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho 1 - 10/05 a 12/05/2018). 270. Assim, as penas cominadas ao réu LUCIANO FERREIRA SANDIM, somadas, atingem a totalidade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. iv. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 271. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 272. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) pelo tempo da pena aplicada; ii) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 02 (dois) salários-mínimos; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. 273. O descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). II.c.4. ANA CAROLINA ALVES: i. Do Delito de Associação Criminosa – autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 274. Com relação ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, a pena está compreendida entre 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. 275. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: 275.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se elevado. A ré ANA CAROLINA ALVES apresenta-se como braço direito do irmão HILÁRIO em vendas de produtos descaminhados em Cuiabá/MT, conduzindo a empresa “H A Júnior”. Para tanto, pode-se verificar que também efetuou depósitos em contas correntes de doleiros, para pagamentos de fornecedores de mercadorias estrangeiras (v. IPJ 111/2020). 275.2. A acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos (v. IDs 55287409, 55347007, 55347012 e 57546355). 275.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade da ré. 275.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si. 275.5. Relativamente às circunstâncias do crime, observo que não denotam um maior juízo de reprovabilidade. 275.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis. 275.7. nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. 276. Em relação à circunstância de culpabilidade do artigo 59, considerando a importância da participação da acusada, adoto o critério de majoração em 1/4. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 277. Na segunda e na terceira fase, não verifico a presença de agravantes / atenuantes e causas de aumento / diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. ii. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas: 278. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 279. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) pelo tempo da pena aplicada; ii) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 01 (um) salário-mínimo; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. 280. O descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). II.d. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO: II.d.1. Perda do cargo público: 281. O Ministério Público Federal requer a decretação, como efeito da condenação, da perda do cargo de policial rodoviária federal da ré PAULA REGINA MATTOS DIAS. Compulsando os autos, entendo que o caso em questão comporta a aplicação de tal penalidade. Vejamos: 282. O artigo 92, I, do Código Penal, assim prevê: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública [...]. 283. Conforme se verifica alhures, a acusada resta condenada, no presente decreto, à pena definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro (associação criminosa) (v. Item 138.2 e seguintes), caracterizando-se a primeira parte descrita no artigo 92, I, “a”, do Código Penal. 284. Ademais, a sua conduta delitiva está diretamente ligada a crime praticados com abuso de poder / violação de dever com a Administração Pública, uma vez que, consoante supramencionado (itens 138.2 e seguintes), a acusada divulgava ao grupo informações confidenciais de que dispunha no exercício do seu cargo público - relacionadas a barreiras, operações e localização do scanner da organização, com a finalidade de dar sucesso às empreitadas de descaminho. 285. Nesse cenário, a permanência da acusada no cargo poderia ensejar a continuidade das atividades criminosas, o que se torna absolutamente reprovável, uma vez que sua precípua função seria justamente a de combate a crimes dessa natureza. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. DOSIMETRIA. OMISSÃO RELATIVA À PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP ou, ainda, em caráter excepcional, para corrigir erro material no julgado. 2. A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos. 3. O acórdão incorreu em vício de omissão, pois deixou de consignar que a perda do cargo púbico, como efeito da condenação (art. 92, I, a, do Código Penal), pela acusada, tal como fixada na sentença, estava mantida pelo Tribunal. 4. Mesmo com a redução de penas empreendida no acórdão embargado, mantém-se a perda do cargo público como efeito da condenação penal, pois a pena fixada neste Tribunal - em 03 (três) anos de reclusão por crime praticado com violação de dever para com a Administração Pública - torna imperativa a manutenção da referida pena acessória. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão no acórdão e manter a condenação da ré na perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal. Deve-se ressaltar, inclusive, que a ré teve decretada, em seara administrativa, a pena de demissão, conforme Portaria de Pessoal 43, de 20/03/2023, do Ministério da Justiça (v. anexo). (TRF1. APCrim 0031398-17.2012.4.01.3900. Órgão Julgador: Terceira Turma. Rel: Des Fed Ney Bello. DJE: 09/02/2021) 286. Assim sendo, decreto a perda do cargo de policial rodoviária federal da ré PAULA REGINA MATTOS DIAS. II.d.2. Indenização por danos morais coletivos: 287. Quanto ao pedido de decretação, como efeito extrapenal da condenação previsto no art. 91, I, do Código Penal, de obrigação de indenização dos réus por danos materiais e morais coletivos, não obstante a d. justificativa ministerial, entendo que tal medida não deve ser aplicada. Vejamos: 288. Não há dúvidas de que o ordenamento jurídico brasileiro tutela o patrimônio moral, não apenas na esfera individual, como também em âmbito coletivo. A progressiva tutela de direitos coletivos vem, necessariamente, acompanhada de uma responsabilização para aqueles que causam danos a direitos de uma coletividade. No âmbito da legislação processual penal, não há qualquer limitação feita pelo art. 387, VI, do CPP sobre a natureza do dano a ser fixada. 289. Entretanto, entendo que a fixação de dano moral coletivo em sentença penal condenatória deve ser excepcional, somente nas hipóteses de crimes que causam injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade de maneira ignóbil e significativa, afetando de forma intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 290. Nessa linha intelectiva, verifica-se uma hipotética possibilidade de fixação de danos morais coletivos diante de crime de corrupção com verbas da saúde; fraudes em concursos públicos, que atinge coletividade de candidatos de boa-fé; crimes ambientais de grande monta, etc. 291. No entanto, não parece ser esse o caso dos autos em exame, que trata de delito de associação criminosa e descaminho, eis que não houve um dano moral coletivo que extrapole as consequências das violações inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VÉICULO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). 2. Descabida a hipótese de fixação de dano moral coletivo, o qual possui natureza indenizatória, sendo tão somente cabível quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade. 3. Quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor, a medida além de ser plenamente cabível já que objetiva impedir a reiteração delitiva não é inadequada, vez que se configura como efeito da condenação (artigo 92, caput, do Código Penal). 4. Recurso ministerial parcialmente provido. (TRF3. APCrim 0001534-69.2018.4.03.6000. Órgão Julgador: Quinta Turma. Rel: Des. Fed. Maurício Kato. DJe: 19/09/2019) 292.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de BUSCA E APREENSÃO nos endereços declinados pela autoridade policial à fl. 181, com fundamento nos artigos 240, caput, e § 1º, alíneas d, e, f e h, c/c artigos 241 a 248, todos do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a medida de busca e apreensão é autorizada para as específicas finalidades previstas em lei. No caso concreto, a medida é autorizada para prender criminosos (alínea a); apreender coisas obtidas por meios criminosos (alínea b); apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos (alínea c); descobrir objetos necessários à prova de infração (alínea e); e/ou colher qualquer elemento de convicção (alínea h). 81. Primeiramente, é importante ressaltar que a decretação da busca e apreensão foi realizada com base em uma ordem judicial, devidamente fundamentada e autorizada por um Juiz competente. Logo, a decisão de autorizar a busca e apreensão foi tomada de forma legal e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação 82. Ademais, verifica-se que, diferentemente do que alega a defesa, a busca e apreensão não foi restrita a aparelhos eletrônicos, mas também teve o objetivo de apreender coisas obtidas por meios criminosos (alínea ‘b’ do artigo 240, § 1º), além de objetos necessários à prova da infração (alínea ‘e’ do mesmo artigo). In casu, o crime investigado, qual seja, descaminho e associação criminosa, é devida e exaustivamente descrito na decisão, sendo que os objetos apreendidos no presente feito, quais sejam, aparelhos celulares, perfumes e cosméticos, todos de origem estrangeira, estão umbilicalmente ligados à Operação Babel. Logo, a autorização judicial para a realização da busca abrange a apreensão de todos os objetos que possam estar relacionados ao crime investigado. 83. Outrossim, ainda que não houvesse a previsão em que questão na decisão proferida - o que se admite apenas para viés argumentativo - é certo que os bens apreendidos foram decorrentes de estado flagrancial, previsto no artigo 302, I. do Código de Processo Penal, já que o acusado foi flagrado, quando da busca e apreensão, em posse de mercadorias de origem estrangeira, em parte mantidas em depósito e em parte expostas à venda, sem a devida comprovação de importação, incorrendo, pois, no delito previsto no artigo 334, § 1º, III, do Código Penal. A lavratura do flagrante, inclusive, justificou a distribuição apartada do presente processo. 84. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade de busca e apreensão 85. Via de consequência, AFASTO, também, a preliminar da teoria de frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree), já que, não havendo a alegada nulidade de origem, não há que se falar em ilegalidade derivada. ii. Da atipicidade da conduta: 86. O acusado alega que sua conduta não resta adequada ao Código Penal, uma vez que ausente, elementar do tipo previsto no artigo 334, qual seja, a clandestinidade na introdução das mercadorias, uma vez que presentes, em tese, documentos fiscais de tal ingresso. 87. Aduz o acusado que estariam juntadas notas fiscais de regular aquisição das mercadorias em mercado nacional, sendo que, em relação aos demais produtos, teriam sido adquiridos em lojas da cidade de São Paulo, além de leilões de produtos da Receita Federal. 88. Afirma, também, que teria adquirido grande parte das mercadorias de leilão da Receita Federal, da pessoa identificada como “Alexandre”, sendo que a nota fiscal ainda não teria sido emitida quando da apreensão dos produtos. 89. Pois bem. Verifico que, no dia 08/10/2018, quando da deflagração da Operação “Babel”, foram apreendidos diversos produtos de origem estrangeira, conforme se verifica nos Termos de Apreensão nº 386/2018 e 388/2018 (ID 30970100 - Pág. 13/16), em que constavam, dentre outros produtos, aparelhos celulares, receptores de TV a cabo, perfumes e cosméticos. 90. Tais mercadorias foram encaminhadas à Receita Federal, a qual individualizou e avaliou seu conteúdo no total de R$ 132.494,16 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) (v. ID 30970100 - pág. 162/166). 91. Em primeiro lugar, no que concerne às notas fiscais acostadas pela defesa (ID 30970100 - pág. 87/90), verifico que se referem tão-somente a perfumes e cosméticos, não abarcando os aparelhos celulares e receptores de TV a cabo constritos, os quais, por si sós, já são hábeis a configurar o delito de descaminho, uma vez que desacompanhados de documentação fiscal de regular importação, sendo que o valor, apenas destes itens, seria de R$ 36.235,71 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e cinco mil e setenta e um centavos), nos termos avaliados pela Receita Federal (v. ID 30970100 - pág. 165): 92. Ademais, conforme investigação da Polícia Federal constante no inquérito policial 2020.0029690, que instrui o presente feito, a emissão das notas fiscais pelas empresas “SHP TECIDOS E CONFECCOES LTDA" e “R C DA COSTA TERCEIRO – CONFECCOES" ainda é controvertida, especialmente pelo fato de que ambas as empresas sequer detêm em seu objeto social o comércio de cosméticos e produtos de perfumaria, conforme consultas ao sistema “SNIPER”: 93. Em relação à suposta aquisição dos produtos em leilão da Receita Federal, por meio da pessoa identificada como “Alexandre”, é certo que, diferente do que alega a defesa, tal situação não resta demonstrada nos autos. Vejamos: 94. Em que pese HILÁRIO ALVES JÚNIOR não ter fornecido qualquer dado relativo à pessoa de “Alexandre”, ele foi identificado nas investigações como “José Alexandre Ravagnani” (IDs 150035557 - Pág. 4 e 242743903 - Pág. 7). Em consulta à Receita Federal acerca de lotes arrematados por pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas, foram constatadas apenas arrematações datadas de 2019, 2020, 2021 e 2022, não se verificando qualquer aquisição de data anterior (v. ID 270686730). Assim, não se sustenta a versão do acusado. 95. Dessa forma, não demonstrada a origem lícita das mercadorias apreendidas, notadamente dos aparelhos celulares e eletrônicos, AFASTO a preliminar de atipicidade da conduta. iii. Da nulidade por ausência de perícia 96. A defesa alega a nulidade da ação penal, ante a ausência de materialidade, fato decorrente da ilegalidade da perícia realizada, já que ausentes as mercadorias apreendidas. 97. Conforme laudo pericial acostado (ID 30970312 - Pág. 4/16), verifica-se que a perícia foi realizada de forma indireta, com base na documentação anexa, uma vez que as mercadorias já haviam sido enviadas à Receita Federal e disponibilizadas para leilão. Tal modalidade de perícia é válida e admitida na lei processual, sendo descrita como prova a ser realizada quando não possível a realização de laudo a ser efetuado diretamente sobre o bem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. FUNDO DE COMÉRCIO DO EXPROPRIADO. ADOÇÃO DO LAUDO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE. DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. STF, ADI 2332/DF. LEVANTAMENTO DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O ordenamento jurídico admite a realização de perícia indireta como meio de prova, devendo o perito examinar os documentos contidos nos autos, sem prejuízo de outros que, justificadamente, entenda necessários, quando o bem deixa de existir no mundo físico (art. 473, §3º, CPC). 2. In casu, a avaliação oficial foi feita com base em norma técnica em vigor, todavia o expert deixou de apurar o valor devido pelo fundo de comércio existente na propriedade expropriada, valorando apenas as edificações do local. [...] [grifo nosso] (TRF1. AC 0017851-07.2012.4.01.3900. Órgão Julgador: Terceira Turma. Rel: Des. Fed. Ney Bello. DJEn: 28/09/2021) 98. Não obstante, é certo que, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. A existência de laudo merceológico é prescindível. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 CP. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. A confecção do laudo merceológico é prescindível para comprovação da materialidade do descaminho, que pode ser constatada por outros meios de prova, haja vista se tratar de delito formal. [...] (TRF3. AC 0001697-84.2012.4.03.6121. Órgão Julgador: Quinta Turma. Rel: Des. Fed. Murício Kato. DJEn: 23/04/2018) 99. Nesta esteira, o artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Aí se enquadram, pois, procedimentos de atribuição da Receita Federal. 100. Assim sendo, REJEITO a preliminar de nulidade do laudo pericial e da ação penal. iv. Da aplicação do princípio da insignificância 101. A defesa afirma que os delitos cometidos pelo acusado teriam ínfima ofensividade ao Direito Penal, sendo que a tributação iludida seria inferior ao limite de R$ 20.000,00, motivo pelo qual lhe seriam aplicáveis o princípio da insignificância. 102. Pois bem. No que concerne ao delito de descaminho, as Portarias nº 75 e 130 estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em mesmo sentido, houve a adoção de ambas as Turmas da Suprema Corte para o reconhecimento do valor supracitado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho. 103. Conforme exordial ofertada pelo Parquet Federal (ID 281797173), HILÁRIO ALVES JÚNIOR foi denunciado pelas práticas dos seguintes delitos: Flagrante no IPL 434/2018 - 08/10/2018 - RFFP 19715.720227/2019-65 - manter em depósito mercadorias de origem estrangeira no importe de R$ 66.247,08; RFFP 17561.720.744/2019-18 – 27/02/2019 - vender mercadorias estrangeira com valor de tributação iludida de R$ 270,00; RFFP 17561.720.878/2019-21 – 29/03/2019 - vender mercadorias estrangeira com valor de tributação iludida de R$ 3.412,50; RFFP 17561.720.879/2019-75 – 05/04/2019 - vender mercadorias estrangeira com valor de tributação iludida de R$ 1.311,00; RFFP 17561.720.814/2019-20 – 26/04/2019 - vender mercadorias estrangeira com valor de tributação iludida de R$ 1.868,50; RFFP 17561.720.807/2019-28 – 30/04/2019 - vender mercadorias estrangeira com valor de tributação iludida de R$ 3.864,50; RFFP 17561.720.877/2019-86 – 20/05/2019 - vender mercadorias estrangeira com valor de tributação iludida de R$ 919,50. 104. Verifica-se que, no caso presente, além do valor de tributos iludidos (R$ 77.893,08) estar superior ao parâmetro imposto pela jurisprudência (R$ 20.000,00), impõe-se, mais uma vez, o afastamento da insignificância, em razão da reiteração delitiva do réu, demonstrada pelos documentos carreados aos autos (IDs 31590184 a 31590191, 150035561 e 150035566 a 150035575), evidenciando grande quantidade de procedimentos fiscais e ações penais em desfavor do acusado. 105. Assim, AFASTO a preliminar de aplicação do princípio de insignificância. v. Da configuração de Bis in Idem 106. O réu sustenta que a denúncia ofertada nos autos 0002251-81.2018.4.03.6000 trata dos mesmos fatos constantes na exordial acusatória dos autos 0000843-55.2018.4.03.6000, sendo que, ao invés de protocolar nova denúncia, caberia ao Órgão Ministerial aditá-la, o que configuraria, em tese, o chamado “overcharging”. 107. Alega, assim, a inépcia da denúncia ofertada, além da ofensa à indivisibilidade da ação penal pública incondicionada. 108. Pois bem. Em primeiro lugar, compulsando ambos os autos, constato que não há que se falar em bis in idem. Nos autos 0000843-55.2018.4.03.6000, o(s) descaminho(s) objeto(s) da denúncia compreende(m) os fatos relacionados ao decorrer das investigações da Operação “Babel”, ocorridos no período de novembro de 2017 até a deflagração da operação. Já os autos 0002251-81.2018.4.03.6000 tratam da prática delitiva apurada a partir da deflagração da operação, bem como fatos ocorridos após tal data, em que se verificou a continuação da empreitada criminosa. O próprio MPF, na denúncia ofertada nos autos 0002251-81.2018.4.03.6000, bem esclareceu a questão (v. ID 281797173 - pág. 6-7): Importante observar que a denúncia apresentada pelo MPF nos autos 0000843-55.2018.4.03.6000 (cópia no ID 150035558 - Pág. 2 e ss.) não tem por objeto - específico ou mesmo geral - os fatos tratados especificamente nestes autos, tratando-se ali, ao que consta do relato exposto naquela exordial acusatória, dos fatos apurados pela Polícia Federal antes da deflagração da denominada "Operação Babel". Neste autos, trata-se, então sim, dos fatos verificados por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão 233.2018.SJ03, tendo sido colhidos elementos de prova, no decorrer do apuratório, acerca da posterior continuação das práticas de descaminho pelo denunciado [grifo nosso]. 109. Ademais, diferentemente do que afirma a defesa, não se trata de overcharging, tido como excesso acusatório. É certo que o os autos 0002251-81.2018.4.03.6000, como já supramencionado (item 83), foram distribuídos em apartado em razão da ocorrência de flagrante delito, não havendo qualquer óbice no seu processamento em apartado. Ali, foram empreendidas investigações, inclusive acerca do prosseguimento das atividades delitivas do réu, motivo pelo qual a denúncia também abrangeu tais fatos. 110. É certo que não há que se tolher do Ministério Público Federal a possibilidade de ofertar denúncias acerca de fatos delitivos, tampouco ditar ao Órgão Ministerial, titular da ação penal, a forma de conduzir o processo criminal, com exceção de violações às normas e princípios processuais, o que, gize-se, não se observa no presente feito. 111. Não se pode olvidar, também, que o acusado, em nenhum momento, se insurgiu contra o processamento e a instrução realizada neste feito, vindo somente nesta fase processual a questionar a exordial acusatória e seu compilado de fatos. Trata-se, pois, de possível tentativa de utilização da chamada “nulidade de algibeira”, estratégia em que a parte escolhe o momento que lhe é conveniente para questionar um ato processual, o que não é admitido no nosso ordenamento. 112. Dessa forma, REJEITO a preliminar de bis in idem e a alegação de overcharging. 113. Não havendo mais preliminares a serem aprofundadas, passo à análise do mérito da demanda. II.b. DO MÉRITO: 114. A denúncia contém imputações pela prática das condutas tipificadas nos tipificadas nos artigos 2º da Lei 12.850/2013, artigos 318 e 334, ambos do Código Penal, e artigo 22, Parágrafo único, da Lei 7.492/86. A redação dos referidos dispositivos é a seguinte: LEI Nº 12.850/2013, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Art. 1ºEsta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. § 2º Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II – revogado. II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. CÓDIGO PENAL Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1oIncorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2oEquipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3oA pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. 115. Passo a analisar individualmente os fatos e as condutas imputadas aos acusados. II.b.1. DA CARACTERIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – Autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 116. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos réus HILÁRIO ALVES JÚNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES MISCHIATTI, pela prática do delito previsto no artigo 2º, § 4º, II e V, da Lei 12.850/13, pela prática do delito de organização criminosa, agravada pela presença de funcionário público e pela transnacionalidade. Ademais, em relação a HILÁRIO, também se incidiria a qualificadora constante no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, em razão da condição de chefe da organização. 117. Acerca da individualização da conduta dos réus, assim descreveu o Parquet Federal (v. ID 48428697): 8. Segundo restou apurado, tanto em sua loja física, no camelódromo de Campo Grande/MS (Av. Noroeste, n. 5384, centro), quanto em sites de negociações como o Mercado Livre, HILÁRIO ALVES vendia itens e acessórios eletrônicos, tais quais smartphones e tablets, além de peças de vestuário e perfumaria, todos de origem estrangeira (IPJ n. 108/2018 (ID 35873266, p. 13/17). 9. Consulta empreendida nas plataformas digitais permitiu apurar que HILÁRIO ALVES inclusive mencionava, em diversos anúncios, que os produtos ofertados seriam importados, originais e novos, mas sem nota fiscal, conforme imagens da IPJ n. 108/2018 (ID 35873266, p. 13/17). Durante a deflagração da operação, foram encontradas na empresa ILARIÊ COMÉRCIO diversas caixas/encomendas lacradas com etiquetas do Mercado Livre, a serem enviadas para diferentes destinatários. [...] 12. ANA CAROLINA ALVES, irmã de HILÁRIO ALVES, agia como “representante” do grupo criminoso no Estado do Mato Grosso, vendendo lá os produtos provenientes do descaminho. Os autos circunstanciados trazem diálogos entre ambos, sobretudo acerca de depósitos em dinheiro para pagamento de mercadorias [...]. 15. Já o codenunciado LUCIANO SANDIM atuava dentro do grupo como o principal transportador de produtos, realizando o itinerário Campo Grande/MS-Ponta Porã/MS quase que diariamente para buscar encomendas. A grande frequência com que LUCIANO SANDIM realizava referidas viagens pode ser percebida não só pela presente investigação, mas a partir da análise das inúmeras vezes em que ele já foi fiscalizado e/ou flagrado transportando mercadorias oriundas do Paraguai, havendo registros desde o ano de 2014.[...] 20. HILÁRIO ALVES é casado com PAULA REGINA, policial rodoviária federal que facilitava as atividades ilegais do marido, particularmente mediante o uso de informações privilegiadas acerca de fiscalizações. [...] 24. Feita a análise do material apreendido, houve a elaboração da IPJ n. 103/2019 (ID 35873271, p. 65/94), detalhando a atuação de PAULA MATTOS na organização criminosa, consistente precipuamente em reduzir as perdas de mercadorias decorrentes de fiscalizações policiais. Para tanto, PAULA MATTOS fornecia informações da atuação policial de sua própria corporação a seu marido HILÁRIO ALVES, que repassava aos transportadores – “freteiros”. 118. A investigação que levou à deflagração de busca e apreensão aos endereços dos réus, denominada “Operação Babel”, teve por objeto inicial apurar ações engendradas por HILÁRIO ALVES, ANA CAROLINA ALVES, PAULA REGINA MATTOS e LUCIANO SANDIM, os quais manteriam grupo criminoso com atuação principal em Campo Grande/MS e Cuiabá/MT, para a prática de descaminho, trazendo mercadorias advindas do Paraguai, sem o devido recolhimento dos tributos incidentes. 119. Após autorização judicial, foi decretada, no âmbito dos autos 0000855-69.2018.4.03.6000, a interceptação das comunicações telefônicas dos investigados, sendo constatada a realização de esquema delitivo, organizado, em grande parte, pelo réu HILÁRIO, para o ingresso de mercadorias descaminhadas do Paraguai, tais como celulares, computadores, peças para eletrônicos, dentre outros. 120. Pois bem. Em primeiro lugar, importante delimitar a presença (ou ausência) dos requisitos do delito de organização criminosa, com maior densidade e especificidade de critérios. Vejamos: 121. Consoante artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/133, para ser configurada, deve-se necessariamente observar a presença dos seguintes requisitos na organização criminosa: i) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; ii) estruturação ordenada; iii) divisão de tarefas; iv) objetivo de obter vantagem com prática de infrações penais; v) crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou, ainda, sejam de caráter transnacional. 122. In casu, verifico estarem presentes três requisitos da Lei 12.850/13: i) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas (HILÁRIO, PAULA REGINA, LUCIANO e ANA CAROLINA); ii) objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais; iii) caráter transnacional do delito em questão. Entretanto, em análise detida aos elementos constantes nos autos, não se verifica a ocorrência dos requisitos de divisão de tarefas e estruturação ordenada, uma vez que não se pode visualizar uma concatenação de funções que forme uma estruturação hábil a caracterizar uma organização criminosa engendrada, tampouco uma figura de liderança vertical. O que se observa é que HILÁRIO assume papel proeminente, mas não exatamente como quem dita ordens, e sim como quem organiza a logística, especialmente por ser o elo entre todos os participantes (já que há alguns que não têm contato direto entre si, apesar de terem conhecimento do papel dos demais no grupo). Ademais, o papel de cada membro não é imutável, observando-se, inclusive, HILÁRIO, em algumas ocasiões, fazendo o papel de motorista e buscando pessoalmente as mercadorias (v. diálogo abaixo), bem como ANA CAROLINA realizando pagamento de fornecedores do Paraguai (v. item 138.4.10): Chamada do Guardião 20348803.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 12/05/2018 08:11:49 Duração (s) 27 Telefone do Interlocutor 511987021930 Comentário HILÁRIO X MANCHA: tô saindo de PPA agora, daqui 3 horas tô aí e já levo pra vc, tá no jeito já. Op. TIM 11987021930. Transcrição HILÁRIO: Bom dia. MANCHA: Bom dia Hilário. HILÁRIO: Bão. MANCHA: Tá dormindo? Te acordei foi? HILÁRIO: Rapaz todo mundo me liga perguntando se eu tô dormindo. MANCHA: Risos. HILÁRIO: Tô saindo de Ponta Porã agora, daqui três horas tô aí, aí levo pro cê. MANCHA: Tá então tá bom então. HILÁRIO: Tá, mas já tá no jeito lá. MANCHA: Então tá beleza então. HILÁRIO: Tá. MANCHA: Falou, valeu. Áudio (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 7) 123. Por outro lado, não se pode afirmar que houve mero concurso de agentes para atividade delitiva, uma vez que houve manifesta união dos agentes para a prática reiterada / permanente com o fim específico de cometimento de crime de descaminho / facilitação ao descaminho, todos agindo em comum acordo para obterem vantagem mediante a prática de infrações penais. 124. Assim, verifica-se a configuração do instituto da associação criminosa, que sugere uma união horizontal de pessoas colaborando de qualquer forma, sem a necessidade de funções exatas e/ou específicas, mas com estabilidade e colaboração entre si dos membros, unidos para a prática delitiva constante. 125. Ademais, a relação de parentesco existente entre HILÁRIO e ANA CAROLINA (irmãos) e HILÁRIO e PAULA REGINA (companheiros) enfraquece a tese de organização criminosa com estrutura hierárquica, melhor se enquadrando como apenas coordenação, com razoável (e não imutável) divisão de tarefas, mas não uma verticalidade com a figura de líder e seus subalternos. 126. Importante ressaltar que o julgador não está vinculado ao entendimento do Ministério Público quanto à adequação do tipo penal aos fatos narrados na denúncia, pois o artigo 383 do CPP permite ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se da emendatio libelli, instrumento utilizado pelo magistrado para dar definição jurídica aos fatos que entender correta, sem que para tanto tenha que previamente renovar o contraditório 127. Assim, in casu, impõe-se a aplicação da emendatio libelli para fins de reclassificação penal da conduta do tipo do art. 2º da Lei 12.850/13 para o tipo do artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do delito de associação criminosa: Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 128. Feito esse introito, passo a analisar os elementos do crime. 129. Em relação à materialidade do delito associativo, entendo que ela vem consubstanciada no teor das interceptações telefônicas realizadas nos autos da quebra de sigilo telefônico nº 0000855-69.2018.4.03.6000, bem assim nos seguintes documentos: i) Boletim de Ocorrência Policial – BOP-B1 0301011608120920 (ID 20456224 – Pág. 5 – autos nº 0000855-69.2018.4.03.6000), em que foram apreendidas caixas de mercadorias diversas (perfumes, cosméticos, aparelhos celulares e componentes de informática), de procedência estrangeira e sem documentação de sua importação regular; ii) Informações de Polícia Judiciária nº 111, 72 e 83/2020, que tratam de perícias efetuadas em discos rígidos e notebooks pertencentes a ANA CAROLINA (ID 35873271 – Pág. 46/51, 52/59 e 60/64); iii) Informações de Polícia Judiciária nº 103, 104 e 105/2020, que tratam de perícia efetuada em aparelho celular de HILÁRIO (ID 35873271 – Pág. 65/109, 35873272 – pág. 1/6 e 35873272 – pág. 7/21); iv) Informação de Polícia Judiciária nº 110/2020, que trata da perícia efetuada em um aparelho celular de PAULA REGINA (ID 35873272 – pág. 22/27). 130. As interceptações telefônicas, realizadas sob as balizas da Lei 9.296/1996, constituíram um elemento importantíssimo para o esclarecimento da composição e atuação do grupo criminoso em escopo – nem poderia deixar de sê-lo, dada a imposição de obrigatória ‘imprescindibilidade’ contida no art. 2º, II do referido diploma legal, no que respeita ao meio de prova. O que se quer destacar, aqui, é que tal prova auxiliou sobremaneira a compreensão da dinâmica, da perenidade a vincular seus membros e, claro, fez entender a busca de oportunidades de delinquir. 131. Embora algumas vezes se vindique, não há necessidade de que haja corroboração de cada uma das centenas de diálogos interceptados referidos na sentença, nominal e individualmente, pelos policiais depoentes, o que seria francamente impossível de se fazer em audiência, considerando também que a narrativa contida nos testemunhos policiais é, em sua maioria, coerente e esclarecedora acerca das imputações. O que se faz com todo e qualquer elemento de prova – sejam testemunhos, diálogos, documentos apreendidos – é avistá-los numa tarefa de concatenação, o qual se exiba em um todo coeso e coerente, pelo que, se for capaz de apontar com segurança para a perfectibilização dos elementos do tipo analisado e para a contribuição finalística daqueles a quem se imputa, sem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, deverá proporcionar o decreto condenatório; caso contrário, caso tratemos de dúvida razoável ou a negativa cabal, uma absolvição. 132. No caso dos autos, os diálogos entabulados entre os acusados tratam abertamente, na maioria das vezes, acerca do transporte de mercadorias de procedência estrangeira, trazidas do Paraguai para abastecer tanto a loja de HILÁRIO, em Campo Grande/MS, quanto a loja “gerenciada” por ANA CAROLINA, em Cuiabá/MT, quanto, também, eventuais comércios nos estados de Mato Grosso e São Paulo. 133. Não obstante, deve-se ressaltar que é raríssima a prova direta em delitos formais associativos – “A prova deve ser examinada no seu conjunto, dentro do contexto em que ocorreram os fatos, com os pés no chão e olhos na realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, ainda mais nos crimes, como o de associação para o tráfico, cometidos às escondidas, em que a prova direta é muito difícil, senão quase impossível” (TRF4, AC 6656, Rel. Des. Amir José Finocchiaro Sarti, julg. 12/11/2001, DJ 16/01/2002). 134. Ademais, é certo que as interceptações telefônicas não constituem o único e exclusivo elemento probatório contido na presente ação penal, considerando que a polícia, com base nas escutas, logrou êxito em apreender mercadorias. 135. Os documentos contidos na quebra de sigilo telefônico foram ampla e exaustivamente submetidos ao contraditório judicial e ao escrutínio das partes, vindo tudo confirmado nos depoimentos prestados sob compromisso pelas testemunhas arroladas na denúncia, Policiais Federais que participaram de cuidadoso trabalho investigativo, incluindo a concatenação dos elementos de prova e interpretação dos diálogos, realizando também diligências de campo de toda sorte, contidas nos relatórios. 136. No que concerne à autoria, entendo ser ela induvidosa, consoante elementos que passo a expor. 137. Conforme já relatado, as investigações tiveram início após chegar ao conhecimento da Polícia Federal que HILÁRIO ALVES JÚNIOR cometia habitualmente o delito de descaminho, sendo, inclusive, indicado como o principal fornecedor de produtos eletrônicos importados da maioria das lojas estabelecidas no Camelódromo de Campo Grande/MS e de Cuiabá/MT (v. IPJ 62/2018-SR/PR/MS – autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – ID 20455535 – pág. 21/22). Em diligências preliminares, buscas efetuadas pela polícia judiciária verificaram a comercialização pelo averiguado e pela citada empresa, em sítios eletrônicos (Mercado Livre, Facebook e página da empresa – www.ilariilariepecas.com.br), de aparelhos informatizados novos – tais como smartphones, tablets, máquinas fotográficas e caixas de som com conexão bluetooth –, importados do Paraguai e sem nota fiscal. Vejamos (v. IPJ 108/2018-SR/PF/MS – ID 35873266 – pág. 13/17): 138. Diante da veemência dos indícios, determinou-se a quebra de sigilo telefônico dos réus, constatando-se que: 138.1. HILÁRIO ALVES JÚNIOR exercia a coordenação logística do grupo, catalogando os pedidos dos clientes, organizando as datas para internalização e transporte das mercadorias estrangeiras (com base nas informações de fiscalização fornecidas pela sua companheira PAULA REGINA), recrutando os motoristas (dentre os quais LUCIANO SANDIM), efetuando os devidos pagamentos / recebimentos e encaminhando as mercadorias para seus fornecedores e suas lojas (sendo que, em Cuiabá, a responsável pela venda dos produtos era sua irmã ANA CAROLINA ALVES). É o que se pode depreender de alguns diálogos: Chamada do Guardião 20251038.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR Data de Início 19/04/2018 15:02:34 Duração (s) 134 Telefone do Interlocutor 65999965677 Comentário HILÁRIO X RICARDO - HNI PERGUNTA AONDE HILÁRIO ESTÁ! ELE INFORMA QUE ESTÁ SAINDO DE SÃO PAULO. HNI DIZ QUE JÁ ESTÃO RODANDO, QUE SE PRECISAR MANDAR ALGUMA COISA JÁ TÃO FAZENDO. HNI DIZ QUE ESTÃO FAZENDO GUARANTÃ/MT E ALTA FLORESTA/MT... DIZ QUE ESTÃO FAZENDO TODO NORTE DO MATO GROSSO. HILÁRIO PERGUNTA SE HNI ESTÁ FAZENDO PARA O PARÁ... HILÁRIO DIZ QUE VAI FALAR COM A IRMÃ PARA FALAR COM HNI Transcrição [...] RICARDO - HEIN! VOCÊ TEM JBL LÁ NA LOJA? NÃO? CASCATINHA! HILÁRIO - VÔ TER SOBRE ENCOMENDA! RICARDO - É? HILÁRIO - QUAL QUE CÊ TÁ QUERENDO? RICARDO - DAQUELAS PEQUENAS, MAIS OU MENOS UNS 20 CM ACHO QUE DÁ NÉ? HILÁRIO - AH, TEM A CHARGE 3 E TEM UMA PULSE 2 QUE DÁ PRA TE FAZER... RICARDO - HÃ? HILÁRIO - EU TENHO UMA PULSE 2 LÁ EM CAMPO GRANDE PRONTA ENTREGA DÁ PRA MANDAR PRA TÁ AI NO FINAL DE SEMANA! RICARDO - QUANTO CUSTA? HILÁRIO - RAPAZ, EU TENHO QUE OLHAR O PREÇO, EU TÔ NA ESTRADA AQUI E NEM CONSIGO OLHAR! RICARDO - VÊ LÁ E ME FALA! HILÁRIO - AI QUALQUER COISA EU JÁ MANDO PARA VOCÊ SEI LÁ! RICARDO - ENTÃO TÁ BELEZA! [...] Áudio /HD001/D00001/2018_04_19/H15/A00314/M_31038.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 01/2018 – pág. 09/10) Chamada do Guardião 20281445.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR Data de Início 25/04/2018 11:30:03 Duração (s) 47 Telefone do Interlocutor 67991380330 Comentário HILÁRIO X HNI - HNI DIZ QUE COMPROU UMAS PEÇAS DE COMPUTADOR EM PONTA PORÃ PARA SEU FILHO E PERGUNTA SE HILÁRIO TEM ALGUÉM DE CONFIANÇA PRA TRAZER DE LÁ PARA CAMPO GRANDE...HILÁRIO DIZ QUE SIM "ELE". HNI VAI PASSAR NA LOJA PARA CONVERSAREM Transcrição HILÁRIO - ALÔ! HNI - E AI O TRABALHADOR!? HILÁRIO - E AI BOM? HNI - TRANQUILO, VOCÊ ESTÁ EM CAMPO GRANDE? HILÁRIO - DEPENDE, SE FOR COBRANÇA NÃO! HNI - NÃO...É PERGUNTA...SOBRE O FBI, EU GOSTARIA DE TE PERGUNTAR UMAS COISAS (RISOS) HILÁRIO - SOBRE O QUE? HNI - SOBRE O FBI! HILÁRIO - ENTÃO PODE PERGUNTAR QUE É COMIGO MESMO! HNI - ENTÃO TÁ! Ô...EU COMPREI UMAS COISAS DE COMPUTADOR PRO MEU FILHO... HILÁRIO -...HUM... HNI -...E TEM ALGUÉM ASSIM DE CONFIANÇA QUE POSS TRAZER DE PONTA PORÃ? HILÁRIO - CLARO....EU! HNI - ENTÃO EU VOU AI CONVERSAR COM VOCÊ PESSOALMENTE PRA VOCÊ ENTENDER! HILÁRIO - ENTÃO TÁ! HNI - TÁ! HILÁRIO - VALEU! HNI - MAIS TARDE EU PASSO AI...VALEU TCHAU! Áudio /HD001/D00001/2018_04_25/H11/A00314/M_01445.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 01/2018 – pág. 19/20) 138.1.1. Nessas conversas, pode-se concluir que HILÁRIO, além de contar com estoque de produtos estrangeiros em sua loja, ainda fazia aquisições sob encomenda, de acordo com as necessidades e procuras de seus clientes. Tal situação também é observada nos pedidos de HILÁRIOS junto a seus fornecedores, em que o acusado solicita produtos específicos já previamente pedidos por clientes. Como exemplo, temos, na mídia anexa à IPJ 105/2020 (disponível em Secretaria – v. ID 250823622), em conversa entabulada com o contato identificado como Carlos Nissei Py, a princípio, vendedor de loja nominada “Casa Nissei”, em Ciudad Del Este/PY, Hilário solicitou um produto e, diante de outra opção ofertada pelo fornecedor, observou: “não pode ser, tem que ser o 1715, o cliente até já especificou que quer esse modelo” (v. mídia anexa da IPJ 105/2020 - diálogos com Carlos Nissei Py - áudio de 15/03/2018, 13:31). 138.1.2. Nas provas acostadas aos autos, decorrentes tanto das interceptações telefônicas quanto dos áudios e mensagens extraídas do aparelho celular de HILÁRIO, verifica-se uma dedicação integral à negociação, aquisição, internalização, transporte e comercialização de produtos de origem estrangeira, dentre os quais produtos eletrônicos diversos (aparelhos celulares, tablets, receptores, computadores, fones de ouvido, dentre outros), acessórios para celulares (telas, cabos, peças etc), além de perfumes e cosméticos. Vejamos: 138.1.3. Conforme se depreende dos arquivos constantes na mídia anexa à IPJ 105/2020, HILÁRIO mantinha contato com os seguintes fornecedores no Paraguai: “Daniel Pecas O.ma Paraguay”, “Nina Gloria Mega”, “Roberlan Mega”, “Salmit Ayala Iphone PY”, “Gloria Cellshop”, “Mario Mega”, “Mirta-CasaBo”, “Carlos Nissei Py”, “Laura King Parts” e “Cinthia Charme Py”. Percebe-se que cada contato vem seguido da loja a que ele se refere, estabelecimentos esses localizados em Ciudad Del Este/PY, quais sejam: “O.MA”, “Mega Eletrônicos”, “CellShop”, “Casa BO”, “Casa Nissei”, “King Parts” e “Charme Perfumeria y Cosméticos”. Os contatos extraídos, entre áudios e imagens mantidos entre HILÁRIO e seus fornecedores, revelam a impressionante frequência da internalização e aquisição de mercadorias estrangeiras, consubstanciando cerca de duas a três importações por semana, bem como de seu volume, já que, por vezes, HILÁRIO encomendava 40 aparelhos celulares de uma só vez. Tal situação evidencia o alto poder aquisitivo do acusado, que detinha grande capacidade financeira para aquisição, à vista, das mercadorias, bem como seu poder de negociação e sua posição proeminente no grupo criminoso. Vejamos: Nas mensagens registradas entre às 10:05:12 do dia 27/02/2018 e 18:22:30 do dia 28/02/2018, entre HILÁRIO e CARLOS NISSEI PY, são negociados a compra de diversos produtos eletrônicos, sendo combinado a remessa para Pedro Juan Caballero/PY através da empresa de transporte Amambay Express, em nome de LUCIANO FERREIRA SANDIM. Hilário envia a imagem do RG de Luciano. Carlos confirma o recebimento do dinheiro referente aos produtos e encaminha arquivo.txt com a descrição das mercadorias e dos valores. [...] (Informação de Polícia Judiciária 105/2020 – pág. 10/11 – ID 35873272) 138.1.4. Negociada a aquisição, era a vez de acionamento dos cambistas, na forma exaustivamente descrita no item “II.b.4. DA EVASÃO DE DIVISAS COM OPERAÇÃO DE CÂMBIO”. 138.1.5. Após o devido pagamento dos produtos, era o momento da logística de transporte. Pelos contatos efetuados na IPJ 105/2020, depreende-se que, em regra, os produtos eram encaminhados para Pedro Juan Caballero/PY por meio de transportadora, e lá eram retirados pela pessoa por ele designada, sendo, na maioria das vezes, LUCIANO SANDIM (v. Itens 138.1.3 e 138.3.3), sendo que o transporte era previamente combinado com o motorista, tanto para trazer as mercadorias de Ponta Porã/MS a Campo Grande/MS, quanto para levá-las a Cuiabá/MT: Chamada do Guardião 20325758.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 05/05/2018 09:36:02 Duração (s) 173 Telefone do Interlocutor 67993216375 Comentário HILÁRIO x HNI: o carro deu B.O.. HNI comenta em descer segunda de madrugada. HNI diz que amanhã está nas motos, vai ter operação aqui na cidade. Precisa de mercadoria cedo na segunda.(PLX?) Transcrição HILÁRIO: Alô. HNI: E aí, já chegou, aqui em Campo Grande? HILÁRIO: Cheguei. HNI: Hã, você está aí na loja? HILÁRIO: Estou. HNI: Então, é que eu estou aqui na oficina, eu mandei os áudios pra você aí, o carro deu um B.O. aqui, eu estou mexendo aqui nele. HILÁRIO: Hum. HNI: Aí, o que você acha? De eu descer segunda-feira de madrugada? Aí, até meio dia eu estou aqui de volta. HILÁRIO: Você que sabe cara. HNI: É, porque eu vou sair daqui muito tarde né? Até lá já vai estar fechado, eu ia pedir pra um colega meu que está lá, tirar lá pra mim. HILÁRIO: Hum. HNI: Mas aí sei lá cara. HILÁRIO: Porque você não pega amanhã lá? Amanhã você não consegue? HNI: Amanhã eu estou de serviço, amanhã eu vou estar de serviço das 3h da tarde à 1h da manhã. Eu vou estar nas motos, vai ter uma operação amanhã aqui na cidade, aí eu vou estar nas motos amanhã, aí eu saía 1h da manhã. HILÁRIO: Mas se fosse hoje, você não chega aqui amanhã até meio dia? HNI: Hã? Se eu for hoje, eu chego hoje de novo. É o que eu estou falando, eu não sei que horas eu vou sair aqui da oficina. HILÁRIO: Não, estou falando, se você não, não chega amanhã até meio dia aqui? HNI: Ah, não chega não, eu não gosto de ir assim, vai que dá um B.O., alguma coisa na estrada. Eu vou descer aí na loja, a gente conversa, vou sair daqui. HILÁRIO: Tá ouvindo? HNI: Não. Agora eu estou. HILÁRIO: Se você for de madrugada, amanhã, você não chega até meio dia aqui? HNI: Então, pode ser que chega, mas eu não, tipo é foda sair com esse negócio, com horário pra chegar, e se der algum B.O. na estrada? HILÁRIO: Aham. HNI: Aí complica. HILÁRIO: Então tá. HNI: Não, isso é, se não tiver problema pra você. HILÁRIO: Não, beleza então, pode ser. HNI: Aí eu desço segunda-feira cedinho, eu saio do serviço e já caio pra lá entendeu? HILÁRIO: Eu precisava da mercadoria cedo aqui segunda, mas beleza. HNI: Antes do meio dia ela tá aqui, que aí eu vou bem cedinho, eu chego lá, eu saio do serviço e já parto, entendeu? Aí vai um amigo meu junto comigo, aí ele vai dirigindo pra mim. HILÁRIO: Hum. HNI: Aí eu já chego cedinho lá, já pega e volta. HILÁRIO: Tá bom. HNI: Segunda-feira até meio dia eu estou aqui de volta. HILÁRIO: Tranquilo. HNI: Por que aí, o negócio é ir agora nesse sábado, eu não sei que horas que vai ficar enrolado aqui, vai que fica até mais tarde. HILÁRIO: Beleza então. HNI: Seu eu sair daqui depois do almoço aí é foda. HILÁRIO: Beleza. HNI: Eu vou descer aí pra gente trocar uma ideia, assim que eu terminar aqui, porque aí eu tenho que já pegar o dinheiro para sair de madrugada. HILÁRIO: Beleza. HNI: Beleza? HILÁRIO: Beleza. HNI: Segunda-feira até meio dia está aqui essa mercadoria, fica tranquilo. HILÁRIO: Beleza então. HNI: Então beleza, daqui a pouco eu estou aí. Assim que eu resolver aqui, eu desço aí. HILÁRIO: Falou. Áudio /HD001/D00001/2018_05_05/H09/A00969/M_45758.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 02/2018 – pág. 4/5) Chamada do Guardião 20344064.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 11/05/2018 09:14:05 Duração (s) 231 Telefone do Interlocutor 11987021930 Comentário HILÁRIO x MANCHA MTX: vai sair amanhã cedo pós almoço, HILÁRIO diz que tem muita coisa, MANCHA vai levar na cabine VEX, que tá carregado de repolho e verdura, MTX vai tocar até CUIABA. Op. TIM 11987021930 Transcrição MANCHA: Alô. HILÁRIO: E ai Mancha beleza? MANCHA: Bão. HILÁRIO: Hilário. MANCHA: Tranquilo? HILÁRIO: Tô e o cê? MANCHA: Só o ouro. HILÁRIO: Tá em Campo Grande já? MANCHA: Tô, to em casa veio. HILÁRIO: É, se vai sair quando? MANCHA: Vou sair amanhã. HILÁRIO: Amanhã cedo? MANCHA: (ininteligível) na hora do almoço mais ou menos, almoçar e sair. HILÁRIO: Ah de boa então. MANCHA: Aí se quer que pego, como faz pra pegar essas coisas? É muita coisa Hilário? HILÁRIO: Bastante. MANCHA: Lá trás na carreta não vai caber nada, tem que levar na cabine entendeu? HILÁRIO: Uhum. Vixi maria, não cabe? MANCHA: Não cabe, tá cheio até o, ixi não cabe nada lá atrás. [...] HILÁRIO: Uhum. Então vou ajeitar, por que é bastante coisa essa viagem agora. MANCHA: É né. HILÁRIO: É, se vai tocar até Cuiabá amanhã? MANCHA: Não então eu vou sair amanhã cedo, aí amanhã de noite eu tô em Cuiabá entendeu? HILÁRIO: Ah então de boa, por que daí nós espalha esses trem lá ué. MANCHA: Sim, então, por que se for levar bastante coisa não tem onde dormir daí né. HILÁRIO: É não tem. MANCHA: [...] HILÁRIO: Na hora que tiver no jeito eu ligo pro cê, daí levo aí. MANCHA: Então tá, o Hilário, eu vou no centro, se tem aquelas películas se tem aí né? HILÁRIO: Tenho. Transcrição finalizada aos 03 minutos e 09 segundos. Áudio /HD001/D00001/2018_05_11/H09/A00969/M_04064.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 5/6) 138.1.6. Assim, nos diálogos supra, se constata o aliciamento de motoristas por HILÁRIO, bem como a origem estrangeira das mercadorias, que abrangia eletrônicos, perfumes, bolsas, dentre outros produtos, os quais advinham do Paraguai, e não de São Paulo, como alega o acusado em seu interrogatório: Chamada do Guardião 20565147.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 09/07/2018 10:08:01 Duração (s) 371 Telefone do Interlocutor 65999283528 Comentário ANA X HILÁRIO: Já estou em Campo Grande, chegamos ontem de madrugada. Não passei em São Paulo. Fala que deve 7 agora p Ali, com ele é caro, agora vou comprar td no Paraguai. Ana diz que vai fazer compra e na quarta viaja, vou dizer que fui p o Paraguai. Transcrição Transcrição iniciada em 02'10": ANA: Ô, Bili HILÁRIO: Hum? ANA: E agora você tá aí na lojinha? Então você nem passou em São Paulo? HILÁRIO: Não, nem passei. ANA: Ainda bem que eu nem fiz pedido no Ali. HILÁRIO: Ah, fiquei de cara com ele, heim. ANA: Porque? HILÁRIO: É... eu... eu tô devendo ele ainda, né. ANA: Cê tá devendo muito? HILÁRIO: Ah, devo sete agora. ANA: Hã. HILÁRIO: Ai fui depositar um dinheiro pra ele, depositei. Ele, pô cara cê vai depositar isso não sei quê, não sei quê. Eu, não Ali beleza, é... desculpa eu tô atrasado mais... te pagar né. Ele, não, eu ía até fazer compra mais deixa quieto né. Não cê pode pegar. Falei não, larga mão, eu vou te pagar. FALEI CÊ QUER SABER DE UMA COISA, EU SEMPRE PAGO MAIS CARO NAS COISAS NELE, VOU COMPRAR TUDO NO PARAGUAI. [...] Áudio /HD001/D00001/2018_07_09/H10/A00969/M_45147.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 04/2018 – pág. 4/5) 138.1.7. As mercadorias adquiridas do Paraguai eram revendidas em quatro frentes: a) na loja “Ilari Ilariê”, de propriedade de HILÁRIO; b) no fornecimento a lojas do camelódromo; c) na loja gerenciada por ANA CAROLINA ALVES, em Cuiabá, nominada como “H A Júnior”, também de propriedade de HILÁRIO; d) mediante comércio eletrônico em plataformas de venda da internet, especialmente o “Mercado Livre”. 138.1.8. Para abastecer a loja de Cuiabá, observa-se que a origem dos produtos era a mesma (Ciudad Del Este/PY), sendo necessário providenciar a logística de transporte a Cuiabá: Chamada do Guardião 20251038.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR Data de Início 19/04/2018 15:02:34 Duração (s) 134 Telefone do Interlocutor 65999965677 Comentário HILÁRIO X RICARDO - HNI PERGUNTA AONDE HILÁRIO ESTÁ! ELE INFORMA QUE ESTÁ SAINDO DE SÃO PAULO. HNI DIZ QUE JÁ ESTÃO RODANDO, QUE SE PRECISAR MANDAR ALGUMA COISA JÁ TÃO FAZENDO. HNI DIZ QUE ESTÃO FAZENDO GUARANTÃ/MT E ALTA FLORESTA/MT... DIZ QUE ESTÃO FAZENDO TODO NORTE DO MATO GROSSO. HILÁRIO PERGUNTA SE HNI ESTÁ FAZENDO PARA O PARÁ... HILÁRIO DIZ QUE VAI FALAR COM A IRMÃ PARA FALAR COM HNI Transcrição HILÁRIO - OI RICARDO! RICARDO - E AI HILÁRIO TÁ BOM? HILÁRIO - BOM E VOCÊ? RICARDO - JOIA, CÊ TÁ AONDE? HILÁRIO - TÔ SAINDO DE SÃO PAULO! RICARDO - TÁ INDO PRA ONDE MOÇO? CÊ UM CARA QUE ANDA DEMAIS MENINO! HILÁRIO - SAINDO! TÔ INDO PRA CASA! RICARDO - AH TÁ! HEIN! NÓS JÁ TAMO RODANDO AQUI VIU! SE PRECISAR MANDAR ALGUMA COISA ME AVISE PRA GENTE MANDAR PRA VOCÊ, FAZ UM PREÇO BOM TÁ! HILÁRIO - MAS INDO PRA ONDE? RICARDO - NÓS TAMO FAZENDO GUARANTÃ E ALTA FLORESTA! HILÁRIO - AI TODAS AS CIDADES QUE PASSAM ALI VOCÊ TÁ FAZENDO? RICARDO - SIM, TODAS ELAS! HILÁRIO - SINOP...MUTUM...TUDO ALI? RICARDO - NOVA MUTUM, LUCAS, SORRISO, SINOP, COLIDER, ALTA FLORESTA, PEIXOTO, GUARANTÃ! HILÁRIO - ENTÃO BELEZA! [...] HILÁRIO - MAS VOCÊS COMEÇARAM A RODAR SÓ AGORA? RICARDO - NÃO, DESDE O MÊS DE JANEIRO UE! HILÁRIO - HUMMM! RICARDO - POR ISSO QUE EU LEMBREI DE VOCÊ AUI! HILÁRIO - AH ENTÃO TÁ, EU VOU FALAR COM MINHA IRMÃ PARA FALAR COM VOCÊ AI! RICARDO - ENTÃO TÁ! [...] RICARDO - ENTÃO TÁ BELEZA! HILÁRIO - VALEU UM ABRAÇO! RICARDO - VALEU, TCHAU! Áudio /HD001/D00001/2018_04_19/H15/A00314/M_31038.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 01/2018 – pág. 9-10) 138.1.9. Já o comércio eletrônico partia da loja física “Ilari Ilariê”, conforme se verificaram nas investigações entabuladas nos autos 0002251-81.2018.4.03.6000, sendo localizados, na ocasião da deflagração da operação, caixas de pacotes contendo mercadorias hábeis a serem postados via correio, além de diversos comprovantes de postagem (ID 30970100 - Pág. 52/145), tais como o abaixo, todas tendo como remetente “Magbis Ovando da Câmara Daniel”, funcionário da loja “Ilari Ilariê”, que detinha perfil no “Mercado Livre”: 138.1.10 Em seu depoimento extrajudicial (ID ID 35873272 – pág. 30), HILÁRIO admitiu, em parte, que efetuava a importação irregular de peças e produtos do Paraguai. Vejamos: “[...] QUE, o interrogando teria em seu estabelecimento peças para reparos de aparelhos celulares adquiridos em parte no Paraguai e a grande maioria de fornecedores de São Paulo/SP; [...] QUE, o interrogando afirma que teria se separado pelo menos duas vezes de sua esposa PAULA em razão de envolvimento com a importação de produtos estrangeiros, em razão da desaprovação por parte dela de tais atividades exercidas eventualmente pelo interrogando; QUE, admite que uma parte, que não sabe precisar, seria de perfumes trazidos do Paraguai sem o recolhimento de tributos; QUE, grande parte dos perfumes seria revendida pela internet e seriam trazidos por LUCIANO SANDIM do Paraguai [...]” [grifos nossos]. 138.1.11. Em Juízo (ID 245235096 a 245236345), HILÁRIO, em versão pouco crível e dissonante das provas acostadas aos autos, negou sua autoria delitiva, afirmando que não revendia produtos do Paraguai em sua loja, e sim oriundos de São Paulo/SP. Além disso, aduziu que vários produtos eram adquiridos de interpostas pessoas após aquisição em leilões da Receita Federal, motivo pelo qual não continham nota fiscal. Afirmou, também, que a única vez em que realizou a logística de mercadorias advindas do país vizinho foi na ocasião em que foram apreendidas em poder de Alexandre, vulgo “Mancha”. Alegou que, na ocasião, quem teria internalizado as mercadorias seria LUCIANO. Tal versão, contudo, não é sustentada pelos diálogos interceptados em monitoramento telefônico, tampouco pelas conversas captadas em aplicativo de mensagem no celular apreendido, conforme acima colacionado. Ademais, HILÁRIO não apresentou qualquer nome de testemunha de quem teria supostamente adquirido as mercadorias, em São Paulo ou em leilão da Receita Federal. 138.1.12. Dessa forma, constata-se das provas colacionadas: 1) a habitualidade delitiva na prática do descaminho, com mercadorias oriundas do Paraguai; 2) a logística formada para o transporte, tanto a busca dos produtos na fronteira de Ponta Porã/MS com Pedro Juan Caballero/PY – que era feita, por vezes, por motoristas cooptados, quanto pelo próprio HILÁRIO –, quanto da sua distribuição em outros locais (Cuiabá/MT e São Paulo/SP); 3) a figura de HILÁRIO como intermediador em compras efetuadas por terceiras pessoas; 4) a proeminência de HILÁRIO no grupo, atuando como um elo entre os demais participantes. 138.1.13. Assim, demonstrada está a autoria delitiva de HILÁRIO ALVES JÚNIOR em crime associativo para o cometimento de descaminho. 138.2. PAULA REGINA MATTOS DIAS era policial rodoviária federal e companheira de HILÁRIO. Em relação à sua atuação, constatam-se dois cenários no decorrer das investigações: i) quando PAULA REGINA e HILÁRIO estavam em plenitude da sociedade conjugal e ela participava ativamente do grupo criminoso; ii) quando PAULA REGINA e HILÁRIO estavam separados e ela, por consequência, se distanciava do grupo. 138.2.1. Em primeiro lugar, diferentemente do que afirma a acusada em seu depoimento extrajudicial (ID 35873272 – pág. 30/31) e judicial (ID 245236326 a 245258913), há diversas evidências colhidas da interceptação telefônica que demonstram inequivocamente que PAULA conhecia a efetiva origem internacional dos produtos comercializados por HILÁRIO, não se sustentando a versão de que ela acreditava que seriam produtos adquiridos em São Paulo sem nota fiscal. Vejamos: Chamada do Guardião 20265513.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR Data de Início 22/04/2018 19:32:13 Duração (s) 354 Telefone do Interlocutor 65999283528 Comentário HILARIO X ANA CAROLINA: AOS 00:02:40 PAULA ELA BRAVA, ANINHA FALA PRA HILARIO SEGURAR A BOCA DELE E DEU COMO EXEMPLO O NEGÓCIO DA CONTA DO BANCO... AGORA O NEGÓCIO DE PUXAR PEÇA ELA SABE QUE VOCÊ FAZ DE UM JEITO... A ÚLTIMA VEZ ELA TE CHANTAGEOU COM ISSO. ELA NÃO TEM QUE SABER EXATAMENTE COMO ACONTECE, FALA DE VEZ EM QUANDO FULANINHO PEGOU PRA MIM. EU FUI LÁ NO CAMELO E DEIXEI TUDO AS COISAS. DEU SEIS CAIXAS? CINCO E MINHA MALA. Transcrição Trecho da conversa iniciado aos 02 minutos e 18 segundos: HILÁRIO - Falei com a Paula hoje. ANA CAROLINA - Ahm. HILÁRIO - Tá de boa. ANA CAROLINA - Tá de boa? HILÁRIO - Uhum. ANA CAROLINA - Tem que dar uma conversadinha assim oh, é, esse tipo de coisa assim, eu acho que você tem que segurar a sua boca, por que assim oh, o negócio da conta do banco ela foi ficar brava, imagina não deu nem tempo de você contar. O cara ligou você tava em São Paulo ainda e tal né, agora o negócio de puxar peça ELA SABE QUE VOCÊ FAZ DE UM JEITO, MAS FICOU SABENDO DE OUTRO, LÓGICO QUE ELA VAI FICAR NERVOSA. Mas ela não tem que saber de muita coisa, vim pensando nisso, vim pensando, cara, a última vez ela te chantageou com isso. HILÁRIO - Uhum. ANA CAROLINA - ENTENDEU? ELA NÃO TEM QUE SABER EXATAMENTE O QUE ACONTECE, COMO ACONTECE. AH DE VEZ EM QUANDO O FULANINHO PEGA PRA MIM. HILÁRIO - Isso eu vou manter. ANA CAROLINA - É, de vez em quando é que ele quer fazer um extra e aí ele pediu e pronto. HILÁRIO - É, isso eu falei da outra vez. ANA CAROLINA - É, mas mantém essa, porque se você for falar a verdade pra ela, não fala. HILÁRIO - Uhum. ANA CAROLINA - Não fala, por que a bichinha quando ela tá com raiva você sabe melhor do que eu do que ela é capaz. Trecho da conversa terminado aos 03 minutos e 56 segundos. Áudio /HD001/D00001/2018_04_22/H19/A00314/M_45513.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 01/2018 – pág. 14/15) Chamada do Guardião 20272118.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR Data de Início 23/04/2018 20:44:44 Duração (s) 169 Telefone do Interlocutor 67999302323 Comentário HILÁRIO X HNI - HILÁRIO FALA QUE PAULA SABE DE SEU ESQUEMA E QUE ELE PROCURA SE PRESERVAR, CASO O RELACIONAMENTO DELES TERMINEM...HNI DIZ QUE A PRF EM MARACAJÚ PEGOU CINCO CARROS, QUE ESTAVAM COM CARROS A PAISANA E OSTENSIVOS...CARROS COM TAPETES E JAQUETAS DE COURO...HNI DIZ QUE A MERCADORIA DE HILÁRIO ESTÁ NO JEITO, É SÓ ENCOSTAR A CAMIONETE DE RÉ E TRANSBORDAR MTX Transcrição HNI - OI! HILÁRIO - EU VOU PASSAR AI RAPIDÃO! HNI - MAS COM SUA MULHER E TUDO? HILÁRIO - NÃO, NÓS TÁ COM DOIS CARROS! HNI - OI! HILÁRIO - NÓS TAMO COM DOIS CARROS, AI EU CONSEGUI SAIR NA FRENTE DELA DA CASA DA MINHA SOGRA...AI TÔ ACELERANDO PRA DAR TEMPO! HNI - RISOS...PRA DESPISTAR? ELA VAI NO RASTREADO...RISOS... HILÁRIO -...NÃO CARA...CÊ SABE O QUE QUE ACONTECEU? HNI - HÃ! HILÁRIO - ELA SABIA TUDO QUE...COMO...EU TE CONTEI NÉ? HNI - HUM! HILÁRIO - EU TE CONTEI? HNI - CONTOU O QUE? NÃO LEMBRO! DEPENDE! HILÁRIO - DE COMO VINHA MINHAS MERCADORIAS, ELA SABIA...SEMPRE SOUBE! ENTENDEU...AI QUANDO EU TERMINEI COM ELA...ELA FALOU PRA MIM SE EU APARECESSE COM ALGUMA MULHER MINHA CASA IA CAIR ENTENDEU? HNI - HUMMM HILÁRIO - ENTÃO ELA ACHA ATÉ HOJE QUE A MERCADORIA VEM DO MESMO JEITO! CAPTOU O MOVIMENTO? E EU NÃO VOU CONTAR PRA ELA! EU NÃO SOU BESTA...JÁ ME AMEAÇOU UMA VEZ PRA AMEAÇAR DE NOVO DUAS É FÁCIL NÉ? HNI - RISOS...SE TIVER QUE DERRUBAR, DERRUBA SÓ A SUA, A MINHA NÃO...COITADO DE MIM...EU NÃO TENHO DINHEIRO NÃO! [...] Áudio /HD001/D00001/2018_04_23/H20/A00314/M_52118.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 01/2018 – pág. 18/19) 138.2.2. Os diálogos acima demonstram que PAULA tinha ciência da adequação típica da conduta de HILÁRIO, utilizando a situação, inclusive, para ameaçá-lo, nas oportunidades em que estavam separados. O que se verifica, contudo, é que algumas condutas lhe eram omitidas por HILÁRIO e ANA CAROLINA, em princípio, para dissimular o número de importações e evitar sua desaprovação e, por sua vez, diminuir as “coações” e “ameaças” efetuadas por parte da agente pública durante a desunião do casal. 138.2.3. Tal panorama é corroborado, também, pelo depoimento extrajudicial de HILÁRIO (ID 35873272 – pág. 30): “QUE, o interrogando afirma que teria se separado pelo menos duas vezes de sua esposa PAULA em razão de envolvimento com a importação de produtos estrangeiros, em razão da desaprovação por parte dela de tais atividades exercidas eventualmente pelo interrogando”., 138.2.4. Pois bem. Demonstrada a ciência inequívoca de PAULA REGINA acerca do cometimento de descaminho por parte de HILÁRIO, voltemos aos cenários da participação e afastamento da acusada junto às atividades do grupo (v. Item 138.2). 138.2.5. No primeiro cenário, em que PAULA e HILÁRIO se apresentam harmonizados em seu relacionamento, ela se mostra participativa nas atividades criminosas, repassando a HILÁRIO informações acerca da existência de fiscalizações, barreiras policiais, operações e posição do scanner da PRF – aparelho responsável por obter imagens do interior de veículos, para localizar eventuais carregamentos ilícitos. É o que se depreende de conversas entabuladas por meio de aplicativo de mensagens, obtidas do celular de HILÁRIO: De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 20/11/2017 15:23:07(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: NÃO MANDA NADA HOJE NO BUS ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:23:49(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tá bom ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:23:52(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Pq ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:23:56(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: TEM RAIO X ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:23:58(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ? ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 20/11/2017 15:24:11(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Operação ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 20/11/2017 15:24:23(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tudo quanto é polícia está aqui hoje ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:24:33(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ok ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 20/11/2017 15:24:35(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ibama, deca, pm.... ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:24:40(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 20/11/2017 15:24:53(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Drone, helicóptero ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:26:44(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Caiu a chamada ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:26:52(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tá bom ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 20/11/2017 15:26:56(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: VOU AVISAR LÁ ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 20/11/2017 15:27:36(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Piruca voa hoje pro lado dos meliantes..kkk ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 20/11/2017 15:27:45(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: (Informação de Polícia Judiciária 103/2020 – pág. 5/7 – ID 35873271) 138.2.6. Observa-se que HILÁRIO, ao responder a sua então esposa, afirma “Vou avisar lá”, claramente se referindo que repassará a informação de PAULA a outras pessoas que estariam responsáveis por enviar produtos descaminhados pelo ônibus. 138.2.7. Em outro diálogo, observa-se, novamente, questionamento acerca de envio de mercadoria no ônibus e informação sobre fiscalização na rodovia, incrementada por fotos da barreira: Nas mensagens registradas entre às 12:09:28 e 12:20:15, do dia 23/11/2017, PAULA envia áudio perguntando se “tem mercadoria hoje no ônibus de Amambai”, e HILÁRIO responde que “cedo não, só a noite”, em seguida PAULA envia novo áudio, onde explica, “perguntando, por que o Exército está no trecho aqui fazendo barreira, e o ônibus da Amambai tá parado ali com eles, e estão dando geral em tudo, inclusive no meu carro, mesmo eu de uniforme os caras olharam tudo”. HILÁRIO questiona se a barreira seria “indo” e “onde eles estão”, PAULA responde, “dois sentidos”, “km 25”, e encaminha imagem do local da barreira. De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 23/11/2017 12:09:28(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\18cd15bc-12a3-41d6-836d-121cf69afc97.opus Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 23/11/2017 12:09:52(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Cedo não ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 23/11/2017 12:09:56(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Só a noite ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 23/11/2017 12:10:45(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1c5b70602-cef5-4f97-9e05-d88e807ff6b8.opus Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 23/11/2017 12:12:12(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Vixi ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 23/11/2017 12:12:20(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Até indo ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 23/11/2017 12:13:58(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\7bc9557c-646d-44d8-b9f4-f0c80d2f0e57.jpg Corpo: ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 23/11/2017 12:14:07(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Dois sentidos ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 23/11/2017 12:17:16(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Onde eles estão ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 23/11/2017 12:17:18(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ? ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 23/11/2017 12:17:52(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Km 25 ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 23/11/2017 12:20:15(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tá bom (Informação de Polícia Judiciária 103/2020 – pág. 7/9 – ID 35873271) 138.2.8. Sobre tais diálogos, a acusada, em Juízo (ID 245236326 a 245258913), apresentou versão pouco crível e, inclusive, contraditória, no sentido de que HILÁRIO lhe enviava fraldas e leite, de procedência internacional, para subsistência de seu filho, por meio de ônibus advindo do Paraguai, a fim de lhe ser entregue no posto policial em que era lotada, qual seja, Posto Capey, em Ponta Porã/MS. Afirma que, quando tinha operações de quaisquer natureza, ela não gostava de receber essas mercadorias, para evitar comentários de colegas de outras forças (v. parte 5 do interrogatório) 138.2.9. A versão em questão apresenta diversas lacunas: i) a acusada sustenta, a todo momento, que não tinha ciência de que HILÁRIO adquiria mercadorias em Ponta Porã/MS e, portanto, que ele frequentava a fronteira; assim, descabe dizer que seu companheiro lhe enviava produtos de Ponta Porã/MS e ela encarava com normalidade, já que, em tese, não sabia que ele ia ao local / adquiria produtos; ii) a acusada sustenta que as ditas mercadorias seriam itens pessoais destinados ao filho em comum que tinha com HILÁRIO, e residia em Campo Grande, juntamente ao casal; logo, não haveria, em tese, motivo para que essas mercadorias fossem entregues a PAULA e não diretamente levadas por HILÁRIO, especialmente em tão curto espaço de tempo dos diálogos (3 dias entre 20 e 23/11/2017); iii) a acusada sustenta que as mercadorias que ela pedia ao seu companheiro eram fralda e leite para seu filho (cuja importação não é proibida e não seria alvo de fiscalização, exceto se estivessem além da cota); nesse toar, não se encaixa a informação por ela fornecida a HILÁRIO de que o scanner (raio x) estaria atuando na estrada, senão pela situação de que estivesse sendo transportado algo ilícito. 138.2.10. Em outra situação, PAULA REGINA, em conversa com HILÁRIO, informou acerca da apreensão de mercadorias realizada em ônibus, com auxílio do equipamento de scanner. Observa-se, contudo, que a acusada iniciou a conversa já informando que o aparelho em questão estaria na estrada o dia todo, e seria pequeno, mas apto a fornecer imagens do veículo inteiro (“pequeno, mas ele pega o bus todo”). De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:54:54(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Bom dia ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:55:07(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: SCANNER VAI FICAR AQUI O DIA TODO ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:55:21(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Bom dia ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:55:25(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\9929a677-0174-4899-83f3-3fe61b0826f4.jpg Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:55:50(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: É o pequeno ou o grande ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:55:52(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Fundo falso bus da Bunge ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:56:08(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: PEQUENO, MAS ELE.PEGA O BUS TODO ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:56:27(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:56:39(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Amambay já passou ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:57:19(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ? ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:57:54(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Acho que não, mas não.tenho certeza, estava dentro deste bus ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:58:16(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: O que tinha nesse ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:58:19(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ? ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:58:26(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Eletrônicos ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:58:36(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ps4, Sky gato.... ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:58:56(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Humm ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 10:59:17(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tá bom ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:59:26(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Muita coisa ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:59:38(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: O motorista vai ser encaminhado para flagrante... ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 10:59:48(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Junto com o bus ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:00:05(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ixi ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:00:09(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tá bom ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:00:35(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Mais esse ônibus passa aí com trabalhar ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:00:41(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: É isso ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 11:01:15(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1c015ce09-d113-42ef-9ccc-b5a1ef1572cf.jpg Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:02:39(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Estava dentro ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:02:48(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Do ônibus ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:03(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Fundo falso ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:15(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: As duas últimas janelas ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:22(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Eu sei ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:34(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\95b9bcfa-4471-43c9-8868-56e406b354f4.jpg Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:40(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Mais o caro fez das últimas duas janelas ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:45(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Fundo falso ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:52(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Isso ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:03:57(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:04:04(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Esse tem peito hein ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 11/01/2018 11:04:18(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Muito peito (Informação de Polícia Judiciária 103/2020 – pág. 11/18 – ID 35873271) 138.2.11. Logo, diferentemente do que afirma PAULA REGINA, a informação fornecida a HILÁRIO acerca da operabilidade do scanner, além de restrita à Polícia Rodoviária Federal, é extremamente relevante à atividade delitiva do acusado, que, na posse do dado, poderia alterar o modus operandi do descaminho, ou, eventualmente, a rota do transporte. 138.2.12. Para finalizar o primeiro cenário, em que PAULA REGINA participa ativamente da atividade delitiva, pode-se verificar um diálogo efetuado no dia 22/02/2018, no qual a ré conversa com HILÁRIO acerca da sua escala para participar da Operação Égide, a ser realizada do dia 01 a 17/03/2018. Em primeira análise, depreende-se que a finalidade do diálogo seria, efetivamente, a organização de HILÁRIO para cuidar do filho do casal no período em que ela estaria viajando: De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 15:45:05(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Em, por esses dias você não vai viajar não né? ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 15:45:49(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Vou pra Operação e preciso que fique com o nenê...não sei quando minha mãe vai embora [...] ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 16:09:41(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Que operação ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 16:09:42(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ? ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 16:10:20(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Édige ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 17:54:20(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: É CERTEZA QUE VC VAI NA OPERAÇÃO ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 17:55:05(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\018716c1-9fe1-4174-a889-d978fa3ff384.opus Corpo: ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 17:56:00(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\0b8a1187-5bc2-40fd-a63a-af9cd2688f61.opus Corpo: ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 17:56:05(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 18:05:02(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: VAI ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 18:05:06(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: FICAR ONDE ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 18:05:09(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: AQUI ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 18:05:11(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: NA SAIDA ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 22/02/2018 18:05:13(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: PRA DOURADOS ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 18:12:33(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Não sei... ----------------------------- De: [email protected] Paula Marcação de tempo: 22/02/2018 18:12:40(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tomara..rs (Informação de Polícia Judiciária 103/2020 – pág. 17/19 – ID 35873271) 138.2.13. No dia em que foi realizado esse contato (22/02/2018), conforme informado pela ré em seu interrogatório (parte 06 – ID 245257142), ela estava separada de HILÁRIO e, inclusive, não se encontrava na cidade, estando em Brasília/DF. Contudo, a acusada informa que, poucos dias depois, teria voltado para Campo Grande e reatado seu relacionamento, logo, voltado à ativa participação na associação criminosa. 138.2.14. Ocorre que, entre os dias 01/03/2018 (coincidentemente a data de início da Operação Égide) e o dia 02/03/2018, HILÁRIO e LUCIANO – motorista cooptado pelo grupo para transporte de produtos descaminhados – identificado no celular de HILÁRIO como “LUCIANO FRETE”, mantêm diálogo, em que HILÁRIO repassa detalhes operacionais acerca da Operação Égide, enviando ao motorista, inclusive, cronograma privativo da Polícia Rodoviária Federal acerca da execução da Operação: De: [email protected] Luciano Frete Marcação de tempo: 01/03/2018 01:08:46(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Boa noite ----------------------------- De: [email protected] Luciano Frete Marcação de tempo: 01/03/2018 01:08:56(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Mais alguma noticia ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 01:15:55(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Amanhã é sexta só operacional ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 01:15:59(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Na sede ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 01:16:51(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Amanhã e sexta ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 01:17:44(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Falou que no sábado vai ficar na saída pra dourados ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 01:17:48(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: No platinao ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 12:10:10(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Só semana que vem ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 12:10:22(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Vai ficar aqui do dia 6 a 10 ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 12:10:28(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Na pista ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 12:10:40(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\80e37c84-3794-4274-ba00-4ad59583e5b6.jpg Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 12:15:06(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\67f459bc-8622-467b-b83d-b61982a90447.jpg Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 12:15:54(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\06fe2300-d613-43f6-81c0-516020ee24aa.opus Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 12:19:01(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1\7f1b3c7b-93b8-4378-a79a-0821b68950ce.opus Corpo: ----------------------------- De: [email protected] Luciano Frete Marcação de tempo: 01/03/2018 23:02:07(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments1c009a305-959d-46fd-8031-946560279ea2.opus Corpo: ----------------------------- De: From: [email protected] HilarioJr (owner) Marcação de tempo: 01/03/2018 23:55:26(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: chatsWhatsAppattachments13b0daf0-5562-48a7-82dd-704e46db470b.opus (Informação de Polícia Judiciária 103/2020 – pág. 22/25 – ID 35873271) (Informação de Polícia Judiciária 103/2020 – pág. 22 – ID 35873271) 138.2.15. Questionados acerca da disponibilização e encaminhamento de tal documentação, HILÁRIO, em seu interrogatório (ID 245235096 e seguintes), informa que teria obtido a documentação diretamente da bolsa de PAULA REGINA, sem que ela percebesse. A acusada, por sua vez, informa ter recebido pessoalmente na sede da PRF o documento após seu retorno para Campo Grande (ou seja, já novamente sob a constância de seu relacionamento conjugal), e não tem conhecimento de como HILÁRIO o obteve. A versão, contudo, não se faz crível, especialmente porque, além da documentação em questão, HILÁRIO fornece, no dia da operação, diversos detalhes, sabidamente fornecidos por PAULA. 138.2.16. Já no segundo cenário, quando PAULA REGINA e HILÁRIO estavam separados, a acusada, além de ameaçar seu companheiro de que levaria a público suas ações delituosas (v. item 138.2.1), deixava de participar das atividades criminosas do grupo. Assim se pode depreender dos diálogos empreendidos entre HILÁRIO e PRF MORETTO, e HILÁRIO e PAULA, quando da apreensão da mercadoria de HILÁRIO em Jaraguari/MS: Chamada do Guardião 20351434.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 12/05/2018 19:41:22 Duração (s) 298 Telefone do Interlocutor 67981081001 Comentário HILÁRIO X MORETTO (PLX): CHARÃO acabou de prender uma mercadoria minha. PLX diz já levou pra delegacia? Já. Então já era. Ele sabia que era sua? Não. E por que você não liga pra ele? HILÁRIO responde pedindo ajuda. Pode perguntar pra PAULA depois que lançou no sistema não tem o que fazer. Fala do MOURÃO, que toma a mercadorias dos outros pra vender no camelo. Transcrição MORETTO: Hilário receber uma ligação a essa hora. HILÁRIO: o MORETTO, beleza? MORETTO: beleza, diga meu amigo. Alô? HILÁRIO: pode falar aí, esse é seu número particular ou? MORETTO: esse é particular. HILÁRIO: deixa eu te falar, Charão acabou de prender uma mercadoria minha ali em Jaraguari. MORETTO: ai velhão vou falar uma coisa pro cê, ele sabe que é sua? HILÁRIO: não. MORETTO: e por que você não liga pra ele? HILÁRIO: cara ajuda eu aí. MORETTO: puta Hilário você me coloca numa, ele já quando, que hora foi isso? HILÁRIO: agora, agora a tarde ele levou pra delegacia lá. MORETTO: não então já era, já era. HILÁRIO: tá lá, tá lá no pátio lá. MORETTO: pode perguntar pra Paula, a hora que ele leva ele já fez o boletim de ocorrência, ele fez o boletim não tem mais jeito meu irmão, é na hora que para, na hora que aborda, antes do cara fazer qualquer coisa, depois que laçou no sistema, já era. Ele tá em Jaraguari você falou? HILÁRIO: é. MORETTO: eu vou entrar no sistema aqui e vou achar a ocorrência pra você já lançada lá e mando um print no seu zap, depois que jogou no sistema cara não tem mais jeito. HILÁRIO: tem sim. MORETTO: não tem Hilário. HILÁRIO: ah para vei. MORETTO: ah você vai querer discutir comigo agora me chamar de babaca, mentiroso, se acha que eu tô mentindo pra você? Pergunta pra Paula então po. HILÁRIO: mas então. MORETTO: pergunta pra Paula cara, a Paula é PRF igual eu. HILÁRIO: mas eu sei do, oh, eu sei do, eu sei até do Mourão o MORETTO, até do Mourão eu sei que que ele faz. MORETTO: que que ele faz? HILÁRIO: ele é mó bandido, é mão leve. MORETTO: ahm? HILÁRIO: toma mercadoria dos outros pros caras vender aqui no camelo. MORETTO: desculpa não entendi que que você tá falando. HILÁRIO: sabe o Mourão? MORETTO: ahm, que que tem o Mourão? Não tô te ouvindo, que que tem o Mourão? HILÁRIO: nada não, tem como fazer alguma coisa? MORETTO: ué pera aí, se tava falando das tuas coisas, ai você começou a falar do Mourão, e aí? HILÁRIO: é por que eles são igual fi. MORETTO: eles quem? HILÁRIO: ele e o Charão. MORETTO: ahm e que que ele tem? HILÁRIO: Você tá me gravando véio? MORETTO: não eu quero saber o que eles tem. HILÁRIO: Você tá me gravando o MORETTO? MORETTO: não tô gravando nada. HILÁRIO: de coração. MORETTO: de coração, eu só não tô ouvindo por que tá um barulho de criança aqui em casa. HILÁRIO: se tá aonde? MORETTO: tô na minha casa. HILÁRIO: então manda a localização pra mim eu vou aí falar com você. MORETTO: eu tô me arrumando pra sair bicho e eu vou falar pra você eu vou entrar aqui no sistema, vou entrar aqui na PDI e se já estiver lançado alguma coisa lá, agora eu não sei o que você tá falando de Mourão e de Charão, o Mourão até foi embora do estado. HILÁRIO: vê o que que você pode fazer pra mim. MORETTO: que que caiu lá seu? HILÁRIO: um monte de mercadoria. MORETTO: que que é um monte de mercadoria? HILÁRIO: sessenta pau. MORETTO: de que? HILÁRIO: eletrônico. MORETTO: mas que tipo de eletrônico? HILÁRIO: a celular, receptor, essas coisas. MORETTO: aparelho celular. HILÁRIO: é. MORETTO: e eles vieram de onde, é do Paraguai ou de São Paulo? HILÁRIO: Paraguai. MORETTO: ahm e a Paula sabe disso? HILÁRIO: não. MORETTO: e por que que você não falou pra Paula? HILÁRIO: POR QUE EU SEPAREI DELA ESSA SEMANA. MORETTO: você separou dela o que? HILÁRIO: nós se separamos. MORETTO: faz quanto tempo? HILÁRIO: essa semana. MORETTO: meu deus, Hilário aguenta aí que eu te ligo aí daqui uns dez minutos tá bom. HILÁRIO: dá uma força pra mim cara. MORETTO: Aguenta aí que eu vou ver no sistema como é que tá. HILÁRIO: tá. Áudio /HD001/D00001/2018_05_12/H19/A00969/M_11434.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 9/10) 138.2.17. Percebe-se que a justificativa de HILÁRIO ter contatado o PRF MORETTO, e não PAULA REGINA, para tentar buscar informações e liberar a apreensão das suas mercadorias se residiu unicamente ao fato de que, no dia dos fatos, ele e PAULA estavam separados. Não obstante, logo após obter a resposta negativa do PRF MORETTO acerca da possibilidade de desbloqueio dos produtos de descaminho, HILÁRIO ligou para a ex-companheira, buscando seu posicionamento acerca do ocorrido: Chamada do Guardião 20351510.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 12/05/2018 20:04:39 Duração (s) 125 Telefone do Interlocutor 55(67)999942121 Comentário PAULA X HILÁRIO: comenta que perdeu a mercadoria de 60 mil e PAULA diz que não tem o que fazer. Transcrição PAULA: Oi, alô, oi. HILÁRIO: Bão. PAULA: Bão. HILÁRIO: Vou te fazer uma pergunta. PAULA: Não entendi. HILÁRIO: Vou te fazer uma pergunta! PAULA: Ah pó fazê. HILÁRIO: O Charão é aquele cara chato lá? PAULA: O Charão ahm? HILÁRIO: É ele? PAULA: Ele é xaropão, se acha, que tem ele? HILÁRIO: Prendeu uma mercadoria minha hoje. PAULA: Aé? HILÁRIO: Uhum. PAULA: Tava vindo de que? HILÁRIO: Prendeu em Jaraguari. PAULA: Tava vindo de que? HILÁRIO: Tava indo de caminhão, Jaraguari. PAULA: Ah tava na cabine do caminhão, ahm, tinha muita coisa? HILÁRIO: Sessenta pau. PAULA: Não entendi? HILÁRIO: Sessenta mil. PAULA: Sessenta mil? Ahm. HILÁRIO: Ai, ai. PAULA: Não tem o que fazer, infelizmente. HILÁRIO: Então tá. PAULA: Tá. HILÁRIO: Beijo. PAULA: Beijo tchau. Áudio /HD001/D00001/2018_05_12/H20/A00969/M_11510.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 12) 138.2.18. A conversa acima robustece a tese de que PAULA sabia do descaminho perpetrado por HILÁRIO, especialmente pelo fato de que, apesar de afirmar estar afastada do trabalho por licença médica (v. parte 04 do interrogatório - ID 245257127), tinha conhecimento do local exato do caminhão em que estava a mercadoria apreendida (que se encontrava na cabine e junto com a carga) e não demonstrou qualquer estranheza acerca da apreensão. Ademais, o teor do contato indica a necessidade de HILÁRIO confirmar junto a PAULA a efetiva impossibilidade de se tomar alguma providência, demonstrando, ao contrário do que afirma a ré em seu depoimento, a real intenção de HILÁRIO de que PAULA, comprovadamente ciente do ocorrido, utilizasse a sua função de policial rodoviária federal para beneficiá-lo, liberando, total ou parcialmente, as suas mercadorias apreendidas, assim como solicitado ao PRF MORETTO. 138.2.19. Assim, é claro o envolvimento da acusada PAULA REGINA MATTOS DIAS no grupo criminoso criado para a prática do delito de descaminho. 138.3. LUCIANO ALVES SANDIM é o principal responsável pela logística do grupo, efetuando a retirada de produtos descaminhados – já encomendados e pagos por HILÁRIO - em Pedro Juan Caballero/PY e os trazendo para Campo Grande/MS. 138.3.1. Os diálogos interceptados de LUCIANO demonstram suas constantes idas a Ponta Porã / Pedro Juan Caballero, bem como o frequente transporte de mercadorias descaminhadas de propriedade de HILÁRIO: Chamada do Guardião 20333098.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 08/05/2018 14:03:12 Duração (s) 224 Telefone do Interlocutor 55(67)999302323 Comentário LUCIANO x HILÁRIO: LUCIANO teve que ir na PF. HILÁRIO diz que tem bastante coisa, comprou hoje, pessoal de fora, LUCIANO vai amanhã. HILÁRIO diz que não tem nada dele. HILÁRIO pegou emprestado quase R$100 mil para fazer compra. Fazer vale com a PRF. Transcrição [...] LUCIANO: Tá, deixa eu te falar, tem alguma coisa? HILÁRIO: Tem. LUCIANO: Muito, pouco? HILÁRIO: Bastante. LUCIANO: Tá beleza então. HILÁRIO: Por que? LUCIANO: Não, amanhã cedo eu estou lá. HILÁRIO: Então tá, comprou hoje. LUCIANO: Mas é você que comprou ou o pessoal de fora? HILÁRIO: Lá de fora. LUCIANO: Então tem bastante. HILÁRIO: Não, mas eu vou ver com ele, é que ele falou também que ia comprar uns IPhone. LUCIANO: Hum. HILÁRIO: Tá? LUCIANO: Não, beleza. E vê se você quer que traz o seu primeiro, você me avisa. HILÁRIO: Não, não, não tem nada meu agora, por enquanto não. Eu tive um compromisso alto ontem e outro hoje, então eu estou, eu dei 2 cheques alto pra caraio aí pra um cara aí, agora tem que cobrir. [...] LUCIANO: Só fazer um vale com a PRF, pô. Só fazer um vale com a PRF. HILÁRIO: Aí deu, mas tá bom, vou conseguir. LUCIANO: Graças a Deus. HILÁRIO: Aí, de boa. LUCIANO: Aí já viu né, como diz o outro. HILÁRIO: Mas mais pro final de semana eu vou (ininteligível). LUCIANO: Não, beleza, eu vejo lá o que tem então. HILÁRIO: Então tá. LUCIANO: Aí eu te falo, falou! HILÁRIO: Valeu. Áudio /HD001/D00001/2018_05_08/H14/A00969/M_53098.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 02/2018 – pág. 8/10) Chamada do Guardião 20341101.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 10/05/2018 14:17:08 Duração (s) 191 Telefone do Interlocutor 55(67)999302323 Comentário LUCIANO X HILÁRIO X EDSON - RASTREADOR - TÃO PARANDO TODO MUNDO, HNI DIZ QUE TÁ INDO PARA O FRIGORÍFICO, CONSORCIO DO PALITO Transcrição LUCIANO: O que você quer? HILÁRIO: Por que você chega e não me liga? LUCIANO: Quem disse que eu cheguei? Você tá sonhando. HILÁRIO: Rapaz, tem rastreador no seu carro. LUCIANO: Pode pôr, então seu rastreador está furado. Seu rastreador está mais ruim que, está rastreando o chão, só se for, eu queria estar em casa já, acabei de conseguir chegar em Sidrolândia, espera aí, fica na linha, espera aí. (Conversa paralela: Fala seu Edson. É mas os caras chegaram aqui e estão parando até agora seu Edson. Está parando quem sobe, quem desce, tudinho. É, desde a hora que eles chegaram. Então tá, estou lá no frigorífico, lá em cima, estou entrando aqui em Sidrolândia e já vou pra lá então. Falou, tchau.) Oi. HILÁRIO: Oi. LUCIANO: É, o bagulho aqui está meio louco hoje. [...] LUCIANO: Mas estamos aqui, vamos chegar aqui, agora, encostar. Deixa eu desligar, porque senão eu fico falando com o você no telefone, a hora que eu parar aqui eu dou uma ligada para você, mas veio tudo suas coisas tá? HILÁRIO: Então tá, daí, chegar me avisa, eu tenho que correr lá. LUCIANO: Então tá bom então, falou. HILÁRIO: Valeu, tchau. Áudio /HD001/D00001/2018_05_10/H14/A00969/M_01101.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 02/2018 – pág. 12/13) Chamada do Guardião 20407351.WAV Operação BABEL Alvo LUCIANO "BOB" (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 24/05/2018 17:11:14 Duração (s) 229 Telefone do Interlocutor ND Comentário LUCIANO x HNI: HILÁRIO tem 4 caixas de peças para trazer. LUCIANO comprou SANDERO (VEX) Transcrição HNI: Oi. LUCIANO: E aí, bom? HNI: Bom. LUCIANO: Deixa eu te falar, quanto de mercadoria você tem aí para trazer amanhã? HNI: Quanto? LUCIANO: É, quanto não é valor que eu quero saber não, é quanto é quantidade. HNI: Tem uma caixa daquela fechada para você amanhã. LUCIANO: Uma caixa daquela que você me manda, aquela grande, TP LINK? HNI: É. LUCIANO: O que mais, só isso? HNI: Não, e os note, mais uns oito note ué. LUCIANO: Não tem mais nada? TP LINK? HNI: Não, TP LNK não, por que? LUCIANO: Não, porque o, nós estamos tentando fechar um frete para o LUÍS, aí eu falei, vou perguntar para ele se ele não tem mais nada, porque eu tenho do HILÁRIO né, o HILÁRIO tem umas quatro caixas mais ou menos, quatro ou cinco caixas, mas é peça né, não ocupa muito espaço. HNI: Porque a menina ficou de mandar uma caixa de TP LINK hoje, eu até estava mandando whats para ela, mas ela não me responde. Fim da transcrição em 01 minuto e 05 segundos. Áudio /HD001/D00001/2018_05_24/H17/A00970/M_07351.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 20) Chamada do Guardião 20550095.WAV Operação BABEL Alvo LUCIANO "BOB" (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 02/07/2018 20:03:41 Duração (s) 1185 Telefone do Interlocutor 67998198836 Comentário LUCIANO X HNI- falam sobre os produtos e compras do Paraguai. HNI- Uns 50 tablets para pegar no Shopping China. Lá em cima é o Maurício (polícia), conhecido meu... tá com medo da DOF. Fala de carros que foram apreendidos, o Corola era de um PRE, foi preso, em Itaum. Aos 18min15 Luciano fala que ficou praticamente mercadoria sua, mercadoria do Hilário e mercadoria do primo. Transcrição Transcrição iniciada aos 18 minutos e 11 segundos: LUCIANO - Não beleza, eu tô acertando aqui pra ver aqui o que que eu tenho pra receber. Praticamente ficou mercadoria sua, mercadoria do Hilário e mercadoria do Primo, do Primo deu 2850. HNI - Putz que bom né. LUCIANO - Eu trouxe 16 caixas dele. HNI - Eita pega, bom né, tudo isso? LUCIANO - É 16 caixas. Transcrição finalizada aos 18 minutos e 28 segundos. Áudio /HD001/D00001/2018_07_02/H20/A00970/M_30095.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 04/2018 – pág. 8) Chamada do Guardião 21025338.WAV Operação BABEL Alvo LUCIANO "BOB" (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 27/09/2018 18:10:15 Duração (s) 94 Telefone do Interlocutor 55(67)999974800 Comentário LUCIANO X HILÁRIO: Estou aqui na loja. Marcio tá no meu carro. Estou vendo você na frente da sua loja. Estou atrás da sua caminhonete. Para aqui. Não o cara tá indo buscar mercadoria. O que foi que não mandaram os perfumes? Pagaram muito tarde a nota ontem. Transcrição HILÁRIO: Alô. LUCIANO: Alô. HILÁRIO: Alô, oi tudo bem? LUCIANO: Tudo bom, por que o senhor está andando à toa essa hora? HILÁRIO: Oi? LUCIANO: Por que o senhor está andando à toa essa hora? HILÁRIO: Eu estou aqui na loja. LUCIANO: Quem está com a sua camioneta, sua mulher? HILÁRIO: É o MÁRCIO. LUCIANO: A eu estou vendo você daqui. HILÁRIO: Foi levar o bicho ali para pegar o carro ali. LUCIANO: Eu estou vendo você aí na frente da loja. HILÁRIO: Onde você está? LUCIANO: Estou atrás da sua camionete no sinaleiro. HILÁRIO: A tá, então tá, eu estou até segurando uma vaga aqui para ela. LUCIANO: É, eu ia “zoar” mas eu falei assim, vai que é a mulher dele que está dirigindo, daí pronto, ela mete bala para trás. HILÁRIO: Não, para aqui. LUCIANO: Não, vou embora, o cara vai lá buscar mercadoria, tá entregando mercadoria ainda. O que foi que não mandou os perfumes, não mandou nada? HILÁRIO: A pagaram muito tarde a nota ontem. LUCIANO: E “carai”. HILÁRIO: Por isso. LUCIANO: Então tá bom então. HILÁRIO: Pagaram tarde. LUCIANO: Tá, o que tem além do perfume lá que você falou? HILÁRIO: (ininteligível) LUCIANO: Beleza então. HILÁRIO: Valeu. LUCIANO: Falou. Áudio /HD001/D00001/2018_09_27/H18/A00970/M_25338.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 05/2018 – pág. 4) 138.3.2. Nota-se que LUCIANO exercia a função de “freteiro” e prestava serviços a diversas pessoas. Contudo, constata-se que, em relação a HILÁRIO, os carregamentos são frequentes e rotineiros, estabelecendo-se vínculo de permanência e estabilidade. 138.3.3. Ademais, é possível se constatar que, com a evolução da operação, LUCIANO, além de ser o principal responsável por trazer as mercadorias, passa a ser encarregado, inclusive, por retirar pacotes remetidos a HILÁRIO, via postagem, de Ciudad del Este a Pedro Juan Caballero/PY. Vejamos (v. IPJ 105/2020 - ID 35873272 – pág. 7/21): Nas mensagens registradas entre às 14:14:09 e 19:05:12, do dia 13/08/2018 entre HILÁRIO e DANIEL PEÇAS OMA, fornecedor de produtos contrabandeados da loja “O.MA” (http://www.omab2c.com/home), fica acertado o envio de 15 (quinze) smartphones J5 dourado e 20 (vinte) smartphones J5 preto. Daniel pergunta se vai mandar para LUCIANO FERREIRA. Hilário responde que sim, e envia imagem da CNH. Logo após, Daniel encaminha imagens com a guia de remessa pela empresa Trans Amambay Express, a nota de emissão dos produtos e a embalagem das mercadorias com a inscrição “Luciano Ferreira Sandim – Pedro Juan Caballero”. [...] Nas mensagens registradas entre às 17:06:02 e 18:56:07, do dia 07/08/2018, entre HILÁRIO e MIRTA BO, fornecedora de produtos contrabandeados, supostamente da loja “Casa BO” (https://www.casabo.com.py/), fica acertado apenas a remessa de 02 (dois) aparelhos telefônicos da marca Iphone no valor de U$ 1.838,00 pela transportadora Amambay Express em nome de LUCIANO FERREIRA SANDIM. Na ocasião Hilário encaminha imagem com a CNH de Luciano e informa que Mirta receberá o valor da transação da casa de câmbio “Rio Paraná” e encaminha o número do whatsapp do doleiro RODOLFO MATUNGO. [...] Nas mensagens registradas entre às 10:05:12 do dia 27/02/2018 e 18:22:30 do dia 28/02/2018, entre HILÁRIO e CARLOS NISSEI PY, são negociados a compra de diversos produtos eletrônicos, sendo combinado a remessa para Pedro Juan Caballero/PY através da empresa de transporte Amambay Express, em nome de LUCIANO FERREIRA SANDIM. Hilário envia a imagem do RG de Luciano. Carlos confirma o recebimento do dinheiro referente aos produtos e encaminha arquivo.txt com a descrição das mercadorias e dos valores. 138.3.4. Em seu depoimento judicial (IDs 246731224 e ss), LUCIANO FERREIRA SANDIM nega participação na organização, asseverando que só teria trazido mercadorias para HILÁRIO cerca de quatro vezes (quatro carregamentos). Informa que conheceu HILÁRIO no mês de fevereiro de 2018, e manteve relação econômica com ele apenas por cerca de quatro meses. Alegou que não era “freteiro” fixo de nenhum cliente, que era contratado por diversas pessoas. 138.3.5. Não obstante, consoante vários diálogos acima colacionados, é certo que a participação de LUCIANO substituiu por muito mais tempo do que o alegado, verificando-se, com segurança, uma estável parceria que perdurou, no mínimo, pelo período de fevereiro a setembro/2018, com diversos carregamentos, em quantidade muito superior às quatro alegadas. 138.3.6. Assim, caracteriza-se permanente vínculo, estabilidade e estreita confiança com HILÁRIO, de forma que recebia, inclusive, pacotes e recibos identificados em seu nome, retirando-os pessoalmente em transportadoras ou lojistas em Pedro Juan Caballero/PY. 138.3.7. Dessa forma, demonstrada a autoria de LUCIANO FERREIRA SANDIM. 138.4. ANA CAROLINA ALVES é irmã de HILÁRIO ALVES JÚNIOR e responsável pelo gerenciamento e condução da empresa H A Júnior (CNPJ 08.993.520/0001-54). 138.4.1. Em seu depoimento extrajudicial (ID 35873267 – pág. 32-33) e judicial (ID 245282410 e ss), ANA CAROLINA alegou que atuava na loja do irmão na parte da tarde, fazendo cobranças e, eventualmente, pedidos de mercadorias, nos moldes em que o seu irmão lhe pedia. Informou que recebia, para isso, apenas o valor de aluguel do box de sua propriedade situado no camelódromo de Cuiabá/MT. Asseverou que desconhecia a origem dos produtos comercializados na loja em questão, sabendo apenas que algumas eram adquiridas em São Paulo/SP. 138.4.2. Em Juízo (IDs 245282410 e ss), afirmou que somente ajudava a administrar a loja para o irmão, comparecia ao local para aferir os produtos faltantes e efetuar novos pedidos, nos estritos moldes solicitados por HILÁRIO, fazendo o pagamento pelos pedidos. Alegou que o dinheiro da loja era de propriedade de HILÁRIO e depositado diretamente na conta dele. Ratificou que desconhecia a origem das mercadorias comercializadas, sabendo, somente, que algumas eram adquiridas em São Paulo/SP. 138.4.3. Contudo, as provas constantes nos autos vão frontalmente de encontro à versão apresentada pela ré. As conversas entabuladas entre ANA CAROLINA e HILÁRIO demonstram muito mais do que uma relação entre irmãos, configurando-se, também, uma parceria econômica na empresa H A Júnior, com a finalidade específica de comercialização de produtos de origem importada, sem o devido recolhimento de tributo para sua internalização. Vejamos: Chamada do Guardião 20341077.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 10/05/2018 14:12:23 Duração (s) 134 Telefone do Interlocutor 55(65)999283528 Comentário HILÁRIO x ANA: nota de ANA deu U$15.000,00 dólares. ANA vai depositar mandar 20 para HILÁRIO. Transcrição ANA: Escuta, BILLY. HILÁRIO: Oi. ANA: Deixa eu te perguntar uma coisa, você tem algum crédito lá com o pessoal da (ininteligível) Motorola? HILÁRIO: Eu estou até usando um parte desse crédito. ANA: É porque eu não ter todo o dinheiro para pagar minha nota, muita coisa. HILÁRIO: Quanto que deu? ANA: 15 mil dólares. HILÁRIO: Eita porra! ANA: Pois é. Aí eu tenho que ver, eu estou com 12, eu teria como te passar mais 10, eu não sei quanto que vai dar, mas vai faltar. HILÁRIO: 15 mil dólares! 55 mil e 500 (reais)! ANA: Uai, o que eu vou fazer? HILÁRIO: Quanto você vai depositar? ANA: Então, eu vou depositar, agora eu tenho que somar lá quanto que tem, mas eu vou sair da aula e vou no banco, eu vou depositar mais uns, tem que ver quanto que eu tenho. HILÁRIO: É, que essa mercadoria tem que sair de lá hoje né? Já é 3:13 lá. ANA: É, por isso que tem que fechar. HILÁRIO: Eles vão falar que não vai ter jeito. ANA: Não vai ter jeito o que? De sair hoje? Vê o que você consegue fazer, eu consigo te mandar. HILÁRIO: Fala pra ela que pode separar, pode separar, daí ela já deixa pronto. ANA: Tá, eu vou mandar 20 pra você, aí você vê o que você consegue fazer, senão eu vou ter que tirar umas coisas. HILÁRIO: Não, qualquer coisa fala que eu deposito o resto na segunda. ANA: Tá bom, beijo. HILÁRIO: Tá? Manda lá então que eu já vou correr atrás. ANA: Tá bom, beijo, tchau. Áudio /HD001/D00001/2018_05_10/H14/A00969/M_01077.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 02/2018 – pág. 11/12) 138.4.4. Quando da apreensão de mercadorias advindas do Paraguai, em Jaraguari/MS, HILÁRIO liga para ANA CAROLINA e informa a apreensão: Chamada do Guardião 20353070.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 13/05/2018 16:02:49 Duração (s) 274 Telefone do Interlocutor 55(65)999283528 Comentário ANA CAROLINA X HILÁRIO: ALEXANDRE, MANCHA, amigo do VASQUES é o motorista da carreta, perdeu a mercadoria ontem coisas do TINHO e da IVANIR. Tá indo pra SP. Alguém do condomínio do VASQUES dedou. Tinha 60000 em mercadoria. Transcrição ANA CAROLINA: oi. HILÁRIO: oi Aninha. ANA CAROLINA: que que aconteceu? HILÁRIO: ué se não leu o BOPE? ANA CAROLINA: eu li, não sei quem é Alexandre, não é Alexandre? HILÁRIO: Alexandre é o motorista da carreta, perdeu a mercadoria ontem. ANA CAROLINA: a minha? HILÁRIO: não, do Tinho. ANA CAROLINA: tudo? HILÁRIO: uhum. ANA CAROLINA: e ai? HILÁRIO: fodeu, falar com ele lá. ANA CAROLINA: esse Alexandre trabalha com o Mancha? HILÁRIO: não, é o mancha, o amigo do Vasques. ANA CAROLINA: uhum. HILÁRIO: ele que é, o nome dele é Alexandre. ANA CAROLINA: ele tava vindo pra Cuiabá? HILÁRIO: tava ué, lembra que eu falei pra você que ia mandar. ANA CAROLINA: sei. HILÁRIO: ah Aninha minha cabeça tá a mil, dois mil, três mil por hora. Aí tive que vim pra São Paulo hoje, passe aqui em Florestópolis pegar o Alessandro e tô indo embora, meu deus do céu. ANA CAROLINA: só tinha coisa do Tinho nessa carreta? HILÁRIO: e da Ivanir. ANA CAROLINA: e da veia. HILÁRIO: é. ANA CAROLINA: e que que aconteceu a polícia foi revistar dentro do caminhão dele? HILÁRIO: Aninha alguém dedou, alguém lá da frente do condomínio dele, do Vasques, dedou, aí chegou em Jaraguari mandou encostar a carreta e já falou oh, assim, assim, assim, desse da carreta tá preso. ANA CAROLINA: denúncia. HILÁRIO: é. ANA CAROLINA: meu deus do céu, filho da. HILÁRIO: aí os cara tomou o telefone do motorista. ANA CAROLINA: ahm. HILÁRIO: aí ele só ligou depois que foi lá pra delegacia já, que já tinha entregue a mercadoria pra delegacia, aí já tinha fodido tudo, tendeu? ANA CAROLINA: uhum. HILÁRIO: mais tarde eu te ligo pra conta mais detalhe, tô esperando aqui. ANA CAROLINA: não consegue liberar mais nada agora? HILÁRIO: não, é da a cara a tapa a toa entendeu? ANA CAROLINA: uhum. HILÁRIO: fodeu. ANA CAROLINA: froide viu, agora quem dedou é muito filho da puta, de certo inveja. HILÁRIO: é lá do condomínio do Vasques certeza, que eu carreguei lá na frente o caminhão. ANA CAROLINA: se tá brincando? HILÁRIO: uhum, não sempre carreguei o Vasques lá na frente, sempre, toda a vida. ANA CAROLINA: inveja. HILÁRIO: inveja é quem fodeu né, mas tá bom. ANA CAROLINA: é. HILÁRIO: então tá. ANA CAROLINA: então tá, se tá indo pra São Paulo? HILÁRIO: tô. ANA CAROLINA: tá. HILÁRIO: tá. ANA CAROLINA: no mais se tá bem? HILÁRIO: ah Aninha, minha cabeça tá vou fala pro seis viu. ANA CAROLINA: que que vai acontecer agora, pro cê falar isso pro Tinho? HILÁRIO: não sei né, eu tenho uma mercadoria que tá lá separada pra mandar pra ele, dez mil, e agora. ANA CAROLINA: quanto que tinha de mercadoria? HILÁRIO: sessenta mil, eu vou falar pra ele que eu pago ele em frete, não tenho condições de pagar ele agora, ué. ANA CAROLINA: fala pra ele e espera pra ver o que ele fala né. HILÁRIO: é. ANA CAROLINA: esse risco é seu? HILÁRIO: vou ver com ele por que a porcentagem que ele paga é pouca né. ANA CAROLINA: é você tem que falar com ele, oh aconteceu isso, isso, isso e também é justo né. HILÁRIO: uhum. ANA CAROLINA: ele sabe do risco. HILÁRIO: então tá. ANA CAROLINA: ai deus, tá bom. HILÁRIO: beijo. ANA CAROLINA: e a veia? Meu deus, a veia quanto que tinha de produto da veia? HILÁRIO: bastante Aninha, uma caixa cheinha de perfume. ANA CAROLINA: tinha cem mil de perfume? HILÁRIO: não cheinha de perfume. ANA CAROLINA: ah bom, falei meu deus. HILÁRIO: então tá. ANA CAROLINA: tá. HILÁRIO: beijo. ANA CAROLINA: beijo, fica com deus, tchau. Áudio /HD001/D00001/2018_05_13/H16/A00969/M_13070.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 15/17) 138.4.5. Percebe-se que a primeira reação dela é perguntar: “a minha?” Evidencia-se, pois, que a mercadoria comercializada na loja, ao contrário do alegado, não era somente de HILÁRIO, e sim decorrente de uma sociedade entre os irmãos. Ademais, no mesmo diálogo, é possível constatar que ANA tinha plena ciência da origem dos produtos, quando, ao conversarem sobre as providências para levantamento dos prejuízos do proprietário da mercadoria, identificado como “Tinho”, a irmã afirma: “ele sabe do risco”. 138.4.6. Logo depois da apreensão, ANA CAROLINA fica desconfiada acerca de escuta telefônica e conversa com a pessoa identificada como “Vasques” sobre isso. Na ocasião, eles rememoram sobre outra oportunidade em que foram remetidas mercadorias para ela, em uma carreta, as quais, em princípio, consubstanciavam grande quantidade: Chamada do Guardião 20361389.WAV Operação BABEL Alvo ANA CAROLINA ALVES (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 15/05/2018 14:05:10 Duração (s) 334 Telefone do Interlocutor 67981346716 Comentário ANA x VASQUES: o que está sendo gravado é o número dele. RONALDO me explicou, foi interceptado e passaram para eles pegarem. Transcrição ANA CAROLINA: oi. VASQUES: Aninha dá pra falar aqui normal, você não tá, num tem nada lá do seu número lá. ANA CAROLINA: não tem? VASQUES: não é só o dele, é só o dele, é só que liga pra ele, é só quem fala com ele. ANA CAROLINA: mas eu falo com ele todo dia. VASQUES: mas não tem problema, o que tá sendo gravado é número dele tendeu? que nem eu falando com você aqui não tá dando nada. ANA CAROLINA: aham. Essa operação. VASQUES: Ahm. ANA CAROLINA: ele, seu amigo que tá ouvindo tudo? VASQUES: não, ele é o chefe lá, ele que, ele sabe de tudo que tá sendo ouvindo, passa por ele. ANA CAROLINA: e ele sabe que o Hilário é seu amigo? VASQUES: ele sabe. ANA CAROLINA: ahm. VASQUES: aí ele até, ele é meu amigo há muitos anos, antes de ser policial e tudo, aí ele falou pra mim oh se afasta por que a boca tá escura pro lado dele, se afasta por que senão vai voar em você. ANA CAROLINA: aham. VASQUES: tendeu? E isso aí tá sendo investigado já há algum tempo, já tem algum tempo já que tá sendo investigado, ele me contou um punhado de coisa que não dá pra falar aqui no telefone. ANA CAROLINA: ahm. VASQUES: mas a boca tá escura. ANA CAROLINA: a hora que você tiver na Wi-fi, você não tem Wi-fi não né? VASQUES: não num tô de Wi-fi. ANA CAROLINA: hora que você tiver de Wi-fi fica melhor pra gente conversar pelo Face Time. VASQUES: então aí eu tava desconfiado, por que eu sei lá enquanto não me provarem o contrário eu desconfio de tudo. ANA CAROLINA: uhum. VASQUES: eu desconfiei primeira coisa, que ele tinha dado um migué e pego metade das coisas e ter entregue o resto entendeu. ANA CAROLINA: ah não eu não desconfiei disso. VASQUES: não eu desconfiei sabe por que Aninha por que eu não, o ser humano pra mim, tudo o que o ser humano faz já não é mais novidade se entendeu. ANA CAROLINA: mas VASQUES sabe o que que acontece. VASQUES: eu achei muito estranho a forma que foi feito tudo isso. ANA CAROLINA: é. VASQUES: que foi muito dado assim, foi muito dado. ANA CAROLINA: uhum. VASQUES: eu achei estranho, aí que o Ronaldo me explicou, não foi interceptado e foi passado já pra eles pegarem, só pra gente saber a magnitude do que que tava acontecendo. ANA CAROLINA: e pegaram muita coisa né. VASQUES: não foi muita coisa, na verdade tipo pegou pouca coisa né, que já pensou se pega aquela vez que mandou, que eu mandei na carreta lá. ANA CAROLINA: que veio um monte de trem. VASQUES: exatamente se já pensou? ANA CAROLINA: deus me livre, olha eu falei eu não conversei com o Junior eu não quis conversar no celular sabe. VASQUES: uhum. ANA CAROLINA: mas eu falei pra ele, Junior eu acho que você está sendo investigado, aí depois eu liguei pelo Whatsapp, eu falei pra ele Juninho ninguém ia falar, o cara não ia falar o cara da camionete branca, o cara da camionete branca é você, só tem você na camionete branca, ou seja eles estão de olho e se alguém denunciou é por causa de alguma operação Junior, tem alguma coisa, você deve estar grampeado. VASQUES: então aí eu desconfiei também da ex dele, deve estar com raiva. ANA CAROLINA: mas não tem nada a ver com ela coitada. VASQUES: então, mas é aquele negócio, se desconfia de tudo né. ANA CAROLINA: uhum. VASQUES: eu sou daquele assim, se desconfia de tudo, depois que eu vou ver se tá certou ou tá errado. ANA CAROLINA: aham. VASQUES: até então eu tava desconfiado de tudo, que o menino tava dando um balão e alguma coisa tava acontecendo né. Transcrição finalizada aos 04 minutos e 04 segundos. Áudio /HD001/D00001/2018_05_15/H14/A00972/M_21389.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 11/12) 138.4.7. Apesar da apreensão, HILÁRIO e ANA CAROLINA seguiram com as vendas e pedidos, sendo que o irmão deixa claro à irmã a possibilidade de comprar mercadorias no Paraguai: Chamada do Guardião 20565147.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 09/07/2018 10:08:01 Duração (s) 371 Telefone do Interlocutor 65999283528 Comentário ANA X HILÁRIO: Já estou em Campo Grande, chegamos ontem de madrugada. Não passei em São Paulo. Fala que deve 7 agora p Ali, com ele é caro, agora vou comprar td no Paraguai. Ana diz que vai fazer compra e na quarta viaja, vou dizer que fui p o Paraguai. Transcrição Transcrição iniciada em 02'10": ANA: Ô, Bili HILÁRIO: Hum? ANA: E agora você tá aí na lojinha? Então você nem passou em São Paulo? HILÁRIO: Não, nem passei. ANA: Ainda bem que eu nem fiz pedido no Ali. HILÁRIO: Ah, fiquei de cara com ele, heim. ANA: Porque? HILÁRIO: É... eu... eu tô devendo ele ainda, né. ANA: Cê tá devendo muito? HILÁRIO: Ah, devo sete agora. ANA: Hã. HILÁRIO: Ai fui depositar um dinheiro pra ele, depositei. Ele, pô cara cê vai depositar isso não sei quê, não sei quê. Eu, não Ali beleza, é... desculpa eu tô atrasado mais... te pagar né. Ele, não, eu ía até fazer compra mais deixa quieto né. Não cê pode pegar. Falei não, larga mão, eu vou te pagar. Falei cê quer saber de uma coisa, eu sempre pago mais caro nas coisas nele, vou comprar tudo no Paraguai. ANA: É, não, eu não quero mais, eu, eu.... isso que eu ía falar pra você eu não fiz pedido, porque da última vez que eu fiz as tampas do moto G2 custam o que a gente vende e eu fiquei com aquelas tampas enroscadas porque eu aumentem cinco reais na tampa. Ou seja, eu vô te que baixar a tampa pra vende? HILÁRIO: É. ANA: E... e não ganhar nada, entendeu? HILÁRIO: Ahã (incompreensível) não beleza, então vô pagar você aí e depois... larga mão. ANA: É. É difícil porque assim, se a gente se colocar no lugar dele também é foda (incompreensível) HILÁRIO: É, eu sei, eu sei, mas daí... tipo assim... é.... (incompreensível) três mil, mandei, ele é isso aí, não sei quê, não sei quê. Falei tá bom então. ANA: É... é difícil, eu até... eu até entendo ele. Que faz tempo que cê fica e a gente fica cobrando os outros também, é ruim. Mas é froide porque a gente acaba comprando ali, pagando mais caro, aí, num dá. Término da transcrição em 04'04". Áudio /HD001/D00001/2018_07_09/H10/A00969/M_45147.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 04/2018 – pág. 04/05) 138.4.8. Em que pese ANA CAROLINA tenha falado que a renda era somente de seu irmão, e que ela apenas “cuidava” e “administrava” o valor da empresa, o diálogo a seguir não deixa dúvidas de que ela tinha participação nos lucros / rendimentos da empresa: (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 05/2018 – pág. 05/06) 138.4.9. Não se pode olvidar, também, que a participação de ANA CAROLINA nos descaminhos é subsiada pelos pagamentos por ela realizados a doleiros, para o adimplemento de fornecedores no Paraguai, conforme diálogo dados extraídos do celular de HILÁRIO ALVES JÚNIOR (v. IPJ 104/2020 - ID 35873271 - pág. 95/109 e 35873272 - pág. 1/6), tornando inconteste a sua participação na associação: Nas mensagens registradas entre às 16:01:16 e 18:40:13, do dia 16/04/2018 entre HILÁRIO e o suposto doleiro identificado como FERNANDO CAMBIO 3, o investigado questiona se teria conta bancária para transferência de R$ 16.344,00. Na sequência, Fernando informa que o valor do dólar para efetuar a transação seria de R$ 3,53, sendo que a cotação de fechamento para o dia foi R$ 3,42, e repassa os dados bancários das contas: Posteriormente, HILARIO encaminha arquivos de imagens com o comprovante das respectivas transferências e solicita que FERNANDO CAMBIO 3 entregue o valor correspondente em dólar na ANWAR, na Lai Lai, possivelmente na loja “Anwar Accesorios” (https://anwaraccesorios.negocio.site/), do Shopping Lai Lai Center, localizado na Avenida Adrián Jara, Ciudad del Este/PY. Logo em seguida, FERNANDO comenta que em “20 minutos estaria na mão dele”, e envia imagem com recibo da Anwar no valor de US$ 4.630. Para realizar as transferências bancárias são utilizadas as contas registradas em nome de ANA CAROLINA ALVES e da empresa H. A. JUNIOR, CNPJ 08.993.520/0001-54. [grifo nosso] (IPJ 104/2020 - pág. 8/9) 138.4.10. Ademais, em dados extraídos do aparelho de ANA CAROLINA (v. IPJ 111/2020 - ID 35873271 – pág. 46/51), constata-se conversa efetuada por ela própria com o doleiro “Rick PY Fortuna Câmbio”, com envio direto do comprovante de transferência de valores, o que evidencia tanto a sua ciência da origem das mercadorias, quanto a sua efetiva participação na empreitada delitiva: 1. A imagem abaixo refere-se a possível troca de mensagem, via aplicatico Whatsapp, entre a investigada e o contato denominada Rick PY Fortuna Cambio: Vejamos, trata-se do envio do comprovante de transação bancária (TED) ocorrida entre a investigada e a pessoa jurídica DCS Com Bebidas, CNPJ 28.914.205/0001-00. Ao que se depreende do diálogo, o número 5575, possivelmente, seja o valor da transação, isto é, cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais. (IPJ 111/2020 - pág. 3/4) 138.4.11. Dessa forma, demonstrada, de forma inequívoca, a autoria de ANA CAROLINA ALVES. 139. Assim, verificando o conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o dolo de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES, na prática do delito de associação criminosa para o cometimento do delito de descaminho é incontroverso, tendo os acusados atuado de modo livre e consciente, conluiando-se para internalizar, vender, expor à venda e manter em depósito mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal de importação. Além disso, não existem quaisquer causas excludentes da ilicitude ou causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta. 140. Por fim, gize-se que o fato dos membros do grupo não se conhecerem pessoalmente não é impedimento para a constituição da associação criminosa, bastando que eles soubessem da dinâmica criminosa e da existência de outros associados. Nesse sentido, posiciona-se julgado: DIREITO PENAL. DESCAMINHO VIA FLUVIAL. ART. 334, CAPUT, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O delito de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, constitui tipo penal que atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Praticado em transporte fluvial, incide a causa de aumento do § 3º. 2. Para a configuração do crime de organização criminosa, o grupo deve possuir uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente. Por outro lado, não há necessidade de que todos os integrantes mantenham relações ostensivas entre si e atuem em conjunto. Para que incorra no delito da Lei nº 12.850/13, basta que o agente tenha ciência de que integra um grupo que possui um mínimo de quatro indivíduos atuando de forma organizada para o sucesso da respectiva empreitada ilícita, ainda que a identidade de todos os sujeitos não lhe seja conhecida. [...] [grifo nosso] (TRF4. ACR 5001452-71.2021.4.04.7017. Órgão Julgador: 7ª Turma. Rel: Des. Fed. Ângelo Roberto Ilha da Silva. DJen: 06/02/2024 141. Dessa forma, a tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, motivo pelo qual é impositiva a condenação de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES às sanções do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. II.b.2. DA FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO – autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 142. O Ministério Público Federal imputou à ré PAULA REGINA MATTOS DIAS o cometimento, no período de novembro/2017 a outubro/2018, do delito de facilitação do crime de descaminho, utilizando, para tanto, modus operandi de repassar informações acerca de eventuais fiscalizações aduaneiras. 143. Conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 103/2020 (ID 35873271 – pág. 65/94), em que foram extraídos dados relevantes do celular de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, nas datas de 20/11/2017, 23/11/2017, 11/01/2018, 01/03/2018, PAULA REGINA teria fornecido informações acerca de barreiras, operações e localização do scanner da PRF ao seu então companheiro, HILÁRIO, conforme diálogos e fundamentos colacionados nos itens 138.2. e seguintes. 144. Tais diálogos são hábeis a configurar a participação da ré no delito de associação criminosa, conforme outrora fundamentado. Contudo, não se verifica o necessário nexo causal para a caracterização do crime previsto no artigo 318 do Código Penal. Vejamos: 145. O delito de facilitação ao contrabando e descaminho, em que pese ser tipo penal autônomo e prescindir do resultado do delito vinculado, necessita, para sua configuração, do cometimento do crime fim, em sua forma tentada ou consumada. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TIPICIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE OS DELITOS-FINS ESTAVAM SENDO PRATICADOS. FALTA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PRÁTICA, POR TERCEIROS, DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO IN DUBIO PRO REO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O delito de facilitação ao contrabando ou descaminho (CP, art. 318) adviria da conduta do embargante consistente na autorização expedida por ofício ao Delegado da Receita Federal em Santos, para liberação de caixas de medicamentos retidas pela autoridade fazendária na Empresa de Correios e Telégrafos, também em Santos, as quais teriam sido enviadas por organização alemã a instituição beneficente nacional destinada ao tratamento de paralisia infantil e cerebral, inserindo declaração no sentido de que referida entidade havia cumprido "...todos requisitos da Lei 6360/79, do Decreto 79094/77 e da ordem de Serviço/DISAU-MS/(número ilegível)/92...". 4. A sentença absolveu o acusado do crime de falsificação de documento público, condenando-o pelos delitos de falsidade ideológica e facilitação de contrabando ou descaminho. Julgando a apelação por ele interposta, o Tribunal declarou extinta sua punibilidade, pela infração tipificada no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, mantendo, por maioria, a condenação pelo crime do art. 318, do mesmo estatuto, ao fundamento de ter restado comprovado o dolo do tipo penal, não se exigindo especial fim de agir. 5. Segundo Guilherme de Souza Nucci (in "Manual de Direito Penal - Parte Geral/Parte Especial", ed. RT, 4ª edição, 2008, p. 957), o tipo objetivo é facilitar (tornar mais fácil, afastar obstáculos ou entraves) a prática de contrabando ou descaminho (figuras típicas descritas no art. 334 do Código Penal), podendo tal conduta ocorrer de forma comissiva ou omissiva, havendo, necessariamente, infração ao dever funcional do agente. 6. Para aludido doutrinador o tipo subjetivo consiste no dolo, consistente na vontade de facilitar a prática de qualquer dos delitos vinculados na capitulação, tendo, o agente, consciência da ilicitude da conduta, inclusive de estar infringindo o dever funcional, não exigindo a lei especial fim de agir (dolo específico), sendo irrelevante que o agente vise obtenção de vantagem. 7. No caso, não há no conjunto probatório evidências suficientes para demonstrar, sem dúvida razoável, que o acusado quisesse efetivamente facilitar o contrabando dos medicamentos doados pela organização alemã à instituição beneficente nacional. De fato, o que se verifica é que, ao oficiar à autoridade fazendária o réu atendeu solicitação do representante da referida entidade que havia informado receber, anualmente, medicação vinda da Alemanha para seus pacientes, não se tratando, o caso de importação onerosa, mas de doação. 8. Ademais, não há, na espécie, qualquer indício no sentido de que os medicamentos doados poderiam configurar contrabando, inexistindo nos autos qualquer indicação sobre eventual investigação para apuração de que esse crime estivesse ocorrendo ou em vias de ser praticado. 9. A existência do delito de facilitação de contrabando ou descaminho pressupõe que um destes crimes-fim está sendo ou venha a ser cometido, e, se não houve a prática do próprio contrabando, conforme mencionado na denúncia, não se pode falar em facilitação. 10. Não se vislumbra na conduta do acusado a vontade ou intenção de, conscientemente, afastar entraves à entrada de substância de comércio proibido no País, não bastando o agir com culpa, por imprudência, negligência ou imperícia, para configurar o crime em questão. Assim, não prevendo o Código Penal a forma culposa no citado art. 318, além da vontade de facilitar a prática do delito-fim (contrabando ou descaminho), o agente deve ter ciência inequívoca de que um destes está sendo praticado por outrem. Se não tiver conhecimento, não poderá, de forma dolosa, facilitar o cometimento do crime. E, sem dolo, a conduta do agente torna-se atípica, inviável de ser punida. Precedentes. 11. Inexiste comprovação cabal e estreme de dúvidas, que o acusado ao assinar o ofício liberando a carga de medicamentos doados aos pacientes da instituição beneficente, pela organização alemã, tinha conhecimento que tais remédios estavam sendo contrabandeados, e, ainda, assim, subscreveu aquela autorização, transgredindo seu dever funcional, com a finalidade de facilitar a prática de tal delito. 12. As irregularidades administrativas praticadas pelo acusado enquanto ocupava a chefia do Posto Portuário do Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em Santos/SP, apuradas em regular processo administrativo, e que resultaram na sua demissão do serviço público, são insuficientes para embasar um decreto condenatório, até porque, no Processo Penal o que está em discussão é a liberdade do indivíduo. 13. No caso, não restou caracterizado o tipo penal imputado ao réu na denúncia, porque a) não há sequer elementos para afirmar-se que estava havendo um crime de contrabando ou descaminho, pois o que havia era um procedimento absolutamente regular destinado a liberação de medicamentos doados a uma instituição beneficente nacional; b) houve mera desídia, pelo que apurado nestes autos, quanto ao procedimento que seria necessário para a liberação da mercadoria importada; e c) não há provas seguras de que o réu tinha conhecimento real das regras aplicáveis à liberação neste caso específico, nem, muito menos, provas do elemento subjetivo de, consciente e voluntariamente, praticar a conduta funcional ilegítima para o fim de favorecer a prática do crime de descaminho ou contrabando (que, como já anotado, sequer há evidências de que tenha ocorrido). 14. Se, para o recebimento da denúncia prevalece o interesse da sociedade em apurar judicialmente a prática de uma infração penal, bastando, nesse momento, a presença de indícios quanto à materialidade e autoria delitivas, por ocasião do julgamento deve preponderar a certeza quanto a existência de tais elementos, sendo insuficiente à prolação de um decreto condenatório, meras informações destituídas de comprovação material sólida. Dessa forma, na ausência de prova incisiva da materialidade, deve predominar a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado da prática do delito tipificado no art. 318, do Código Penal. 15. Prevalência do voto vencido que deu provimento à apelação do acusado para absolvê-lo também da prática do delito tipificado no art. 318 do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. III e VII, do Código de Processo Penal. 16. Embargos infringentes providos. [grifos nossos] (TRF3. EIfNu 0003533-22.2011.4.03.6104. Órgão Julgador: Primeira Seção. Rel: Des. Fed. Souza Ribeiro. DJE: 20/10/2016) PENAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ATIPICIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE UM DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. 1.A figura típica da facilitação de contrabando ou descaminho, prevista no artigo 318 do Estatuto Repressivo, apesar de apresentar uma natureza formal, não dispensa a prova da prática, consumada ou tentada, dos ilícitos a que está vinculado (contrabando ou descaminho). 2. A materialidade dos delitos insculpidos no artigo 334 do Caderno Criminal, não obstante prescindir da apreensão física dos bens comercializados, requer, no mínimo, a determinação precisa da legalidade das mercadorias exteriorizadas ou internalizadas e do valor do tributo devido em virtude da negociação. 3. Apelação provida. [grifo nosso] (TRF4. ACR 2001.04.01.059096-5. Órgão Julgador: Oitava Turma. Rel: Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado. DJE: 22/06/2005) 146. In casu, verifica-se que não há provas seguras da materialidade de delitos de descaminho ocorridos concomitantemente aos eventuais atos de facilitação perpetrados por PAULA REGINA. As interceptações telefônicas se iniciaram em 18/04/2018 (v. AC 01/2018 - autos 0000855-69.2018.4.03.6000), sendo que, à época das mensagens colhidas entre PAULA e HILÁRIO, não havia investigação suficientemente sólida para confirmar a atrelada ocorrência do crime de descaminho. 147. Assim, em que pese estar demonstrada a associação da acusada PAULA REGINA e delimitada a sua função junto ao grupo criminoso, não há a necessária vinculação de sua conduta à prática de crimes específicos de descaminho, pressuposto para a configuração do crime previsto no artigo 318 do Código Penal. 148. Dessa forma, não havendo prova de materialidade consistente de que a ré tenha atuado no crime de facilitação ao descaminho, impõe-se a absolvição de PAULA REGINA MATTOS DIAS da imputação prevista no artigo 318 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II.b.3. DO DESCAMINHO: II.b.3.1. Descaminho 1 - período de 10 a 12/05/2018 - Hilário Alves e Luciano Ferreira Sandim - Autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 149. O Parquet Federal ofertou denúncia em desfavor de LUCIANO e HILÁRIO pelo delito de descaminho, que teria sido cometido pelo período de novembro/2017 a outubro/2018. Contudo, no transcorrer dos autos, em que pese haver diversos outros diálogos que sugerem outros crimes de descaminho em desfavor dos acusados HILÁRIO e LUCIANO, verifico inexistir a necessária materialidade para a sua configuração, e me atento, tão-somente, ao fato típico de descaminho constante no presente item. Tais imputações, não obstante, são devidamente utilizadas na presente decisão para robustecer e, ao final, aplicar a pena relativa ao delito de associação criminosa (v. item “II.b.1”). 150. A materialidade deste descaminho veio devidamente demonstrada pelos seguintes elementos: a) Auto Circunstanciados nº 02 e 03/2018 (autos 0000855-69.2018.4.03.6000 - IDs 20455950 - pág. 8/23, 20456219 – pág. 24/26 a 20456224 – pág. 1/4); b) Relatório de Diligência 01/2018 (autos 0000855-69.2018.4.03.6000 - ID 20456219 – pág. 24/26 a 20456224 – pág. 1/4), no qual é acompanhado pela autoridade policial o iter criminis do delito em questão; c) Boletim de Ocorrência da apreensão de mercadorias (autos 0000855-69.2018.4.03.6000 - ID 20456224 – pág. 5), no qual foram apreendidos perfumes, cosméticos, aparelhos celulares e componentes de celulares. 151. As mercadorias em questão estavam em poder de Alexandre da Silva, identificado nos diálogos como “Mancha”, conforme se verifica do boletim de ocorrência: 152. A autoria, por sua vez, vem lastreada tanto pelas escutas quanto pelo relatório de diligências de campo, efetuado pela investigação. As interceptações telefônicas traçaram um itinerário acerca da origem das mercadorias, adquiridas em Pedro Juan Caballero/PY, até a sua apreensão. Vejamos: 153. Em 08/05/2018, HILÁRIO entra em contato com LUCIANO, solicitando que busque mercadorias em Pedro Juan Caballero/PY: Chamada do Guardião 20333098.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 08/05/2018 14:03:12 Duração (s) 224 Telefone do Interlocutor 55(67)999302323 Comentário LUCIANO x HILÁRIO: LUCIANO teve que ir na PF. HILÁRIO diz que tem bastante coisa, comprou hoje, pessoal de fora, LUCIANO vai amanhã. HILÁRIO diz que não tem nada dele. HILÁRIO pegou emprestado quase R$100 mil para fazer compra. Fazer vale com a PRF. Transcrição HILÁRIO: Eae! LUCIANO: Eae, bom? HILÁRIO: Eae, bom. LUCIANO: Como que está as coisas? HILÁRIO: Bom e você? LUCIANO: Tranquilo, eu vi você ontem. HILÁRIO: Chegou já? LUCIANO: Chegou, nem fui. [...] LUCIANO: Tá, deixa eu te falar, tem alguma coisa? HILÁRIO: Tem. LUCIANO: Muito, pouco? HILÁRIO: Bastante. LUCIANO: Tá beleza então. HILÁRIO: Por que? LUCIANO: Não, amanhã cedo eu estou lá. HILÁRIO: Então tá, comprou hoje. LUCIANO: Mas é você que comprou ou o pessoal de fora? HILÁRIO: Lá de fora. LUCIANO: Então tem bastante. HILÁRIO: Não, mas eu vou ver com ele, é que ele falou também que ia comprar uns IPhone. LUCIANO: Hum. HILÁRIO: Tá? LUCIANO: Não, beleza. E vê se você quer que traz o seu primeiro, você me avisa. HILÁRIO: Não, não, não tem nada meu agora, por enquanto não. Eu tive um compromisso alto ontem e outro hoje, então eu estou, eu dei 2 cheques alto pra caraio aí pra um cara aí, agora tem que cobrir. LUCIANO: É bom né! É bom né! HILÁRIO: Não, tipo assim, ele estava com dinheiro, o cara, aí ele falou, HILÁRIO eu não vou precisar, pode usar se você precisar, aí eu peguei e usei, aí semana passada ele chegou e falou, HILÁRIO eu vou precisar, você me arruma um cheque? Pro dia 5? Então eu vou te arrumar um pro dia 5, que deu sábado, que caiu segunda, e outro pro dia 9, né. LUCIANO: Hum. HILÁRIO: Ele falou tá bom, rapaz, eu vou falar pra você bicho, eu passei até mal ontem, deu até caganeira, dor de cabeça. LUCIANO: Porque não tinha todo o dinheiro. HILÁRIO: Não tinha cara, e é muito, tipo assim, pra mim, né, quase 100 mil. LUCIANO: Cada um dá o passo conforme a perna, né filho. HILÁRIO: Então, mas daí o que acontece, como ele deu a liberdade de usar o dinheiro, pra mim não foi ruim, entendeu, vixe maria, pra mim foi bom demais, ah estou com dinheiro lá, está parado, quer usar, pode usar, eu falei, beleza, toquei o pau, fazer compra filho! LUCIANO: Só que você achou que ia demorar mais um pouquinho pra ele pedir de volta. HILÁRIO: Não, não, mas daí, eu esqueci é que no dia 5 eu tenho que pagar meus funcionários, tem aluguel. LUCIANO: Hum! HILÁRIO: Entendeu? Aí juntou tudo! LUCIANO: É. HILÁRIO: Aí juntou tudo, aí eu fiquei. LUCIANO: Só fazer um vale com a PRF, pô. Só fazer um vale com a PRF. HILÁRIO: Aí deu, mas tá bom, vou conseguir. LUCIANO: Graças a Deus. HILÁRIO: Aí, de boa. LUCIANO: Aí já viu né, como diz o outro. HILÁRIO: Mas mais pro final de semana eu vou (ininteligível). LUCIANO: Não, beleza, eu vejo lá o que tem então. HILÁRIO: Então tá. LUCIANO: Aí eu te falo, falou! HILÁRIO: Valeu. Áudio /HD001/D00001/2018_05_08/H14/A00969/M_53098.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 02/2018 – pág. 8/9) 154. No dia 10/05/2018, por volta das 14h, HILÁRIO entra em contato com LUCIANO, cobrando uma posição acerca de seu retorno. LUCIANO afirma que estava parado em Sidrolândia, já que teria aguardado a fiscalização da Polícia Militar: Chamada do Guardião 20341101.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 10/05/2018 14:17:08 Duração (s) 191 Telefone do Interlocutor 55(67)999302323 Comentário LUCIANO X HILÁRIO X EDSON - RASTREADOR - TÃO PARANDO TODO MUNDO, HNI DIZ QUE TÁ INDO PARA O FRIGORÍFICO, CONSORCIO DO PALITO Transcrição LUCIANO: O que você quer? HILÁRIO: Por que você chega e não me liga? LUCIANO: Quem disse que eu cheguei? Você tá sonhando. HILÁRIO: Rapaz, tem rastreador no seu carro. LUCIANO: Pode pôr, então seu rastreador está furado. Seu rastreador está mais ruim que, está rastreando o chão, só se for, eu queria estar em casa já, acabei de conseguir chegar em Sidrolândia, espera aí, fica na linha, espera aí. (Conversa paralela: Fala seu Edson. É mas os caras chegaram aqui e estão parando até agora seu Edson. Está parando quem sobe, quem desce, tudinho. É, desde a hora que eles chegaram. Então tá, estou lá no frigorífico, lá em cima, estou entrando aqui em Sidrolândia e já vou pra lá então. Falou, tchau.) Oi. HILÁRIO: Oi. LUCIANO: É, o bagulho aqui está meio louco hoje. HILÁRIO: Ah é? LUCIANO: Acabei de falar com um PAPA MIKE e diz que vai arrochar mais ainda. Falei, vote cobra d’água! [...] HILÁRIO: Uhum. É. LUCIANO: Mas estamos aqui, vamos chegar aqui, agora, encostar. Deixa eu desligar, porque senão eu fico falando com o você no telefone, a hora que eu parar aqui eu dou uma ligada para você, mas veio tudo suas coisas tá? HILÁRIO: Então tá, daí, chegar me avisa, eu tenho que correr lá. LUCIANO: Então tá bom então, falou. HILÁRIO: Valeu, tchau. Áudio /HD001/D00001/2018_05_10/H14/A00969/M_01101.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 02/2018 – pág. 12/13) 155. Verifica-se, então, que, em 10/05/2018, no período vespertino, LUCIANO chegou a Campo Grande, trazendo todas as mercadorias solicitadas por HILÁRIO, que, conforme diálogo, configurariam grande quantidade e seriam de propriedade do “pessoal de fora”. 156. Pois bem. O desenrolar dos acontecimentos demonstra que a carga trazida por LUCIANO está diretamente ligada à apreensão realizada junto a Alexandre da Silva, vulgo “Mancha”, ocorrida em 12/05/2018. Vejamos: 157. Em 11/05/2018, HILÁRIO entra em contato com “Mancha”, posteriormente identificado como Alexandre da Silva, solicitando que envie mercadorias a Cuiabá/MT: Chamada do Guardião 20344064.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 11/05/2018 09:14:05 Duração (s) 231 Telefone do Interlocutor 11987021930 Comentário HILÁRIO x MANCHA MTX: vai sair amanhã cedo pós almoço, HILÁRIO diz que tem muita coisa, MANCHA vai levar na cabine VEX, que tá carregado de repolho e verdura, MTX vai tocar até CUIABA. Op. TIM 11987021930 Transcrição MANCHA: Alô. HILÁRIO: E ai Mancha beleza? MANCHA: Bão. HILÁRIO: Hilário. MANCHA: Tranquilo? HILÁRIO: Tô e o cê? MANCHA: Só o ouro. HILÁRIO: Tá em Campo Grande já? MANCHA: Tô, to em casa veio. HILÁRIO: É, se vai sair quando? MANCHA: Vou sair amanhã. HILÁRIO: Amanhã cedo? MANCHA: (ininteligível) na hora do almoço mais ou menos, almoçar e sair. HILÁRIO: Ah de boa então. MANCHA: Aí se quer que pego, como faz pra pegar essas coisas? É muita coisa Hilário? HILÁRIO: Bastante. MANCHA: Lá trás na carreta não vai caber nada, tem que levar na cabine entendeu? HILÁRIO: Uhum. Vixi maria, não cabe? MANCHA: Não cabe, tá cheio até o, ixi não cabe nada lá atrás. HILÁRIO: Tá carregado do quê? MANCHA: Tá carregado de repolho, de verdura né, como vai pra longe lá pra cima, eles não deixam espaço, enchem até o talo. HILÁRIO: É mas não tem nenhum espacinho lá em cima pra joga algumas coisas. MANCHA: Não, se não for muito grande a caixa, mais ou menos até um palmo, às vezes até cabe entendeu? HILÁRIO: Uhum. MANCHA: É o espaço que ficou lá atrás mais ou menos de um palmo, se for muito assim até no teto uns 20 cm entendeu? HILÁRIO: Por que daí a gente colocava ali, encostado na tampa mesmo ué. MANCHA: Encostado na tampa não sobrou nada não os caras colou por causa da estrada muito ruim né Hilário e ai pra não ficar chacoalhando, pra não sair as caixas do lugar, a porta entra prensando pra você ter uma ideia entendeu? HILÁRIO: Uhum. Então vou ajeitar, por que é bastante coisa essa viagem agora. MANCHA: É né. HILÁRIO: É, se vai tocar até Cuiabá amanhã? MANCHA: Não então eu vou sair amanhã cedo, aí amanhã de noite eu tô em Cuiabá entendeu? HILÁRIO: Ah então de boa, por que daí nós espalha esses trem lá ué. MANCHA: Sim, então, por que se for levar bastante coisa não tem onde dormir daí né. HILÁRIO: É não tem. MANCHA: Ainda tem duas caixas lá dentro que eu tô levando pro dono da mercadoria, de mercadoria dele Sedex. HILÁRIO: Uhum. MANCHA: Aí já tá pronto ou vai ficar pronto amanhã? HILÁRIO: Não tá pronto eu vou levar pro cê hoje. MANCHA: A então tá bão, se sabe onde o Lampião moro aqui não sabe? Então o caminhão tá aqui, eu moro aqui também. HILÁRIO: Não então beleza. MANCHA: Beleza. HILÁRIO: Na hora que tiver no jeito eu ligo pro cê, daí levo aí. MANCHA: Então tá, o Hilário, eu vou no centro, se tem aquelas películas se tem aí né? HILÁRIO: Tenho. Transcrição finalizada aos 03 minutos e 09 segundos. Áudio /HD001/D00001/2018_05_11/H09/A00969/M_04064.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 05/06) 158. No dia seguinte, às 8h, HILÁRIO informa que está saindo de Ponta Porã/MS e vai levar a mercadoria para “Mancha”. Observa-se que, nessa ocasião, HILÁRIO busca pessoalmente, em Pedro Juan Caballero/PY, mercadorias faltantes para envio, situação atípica na associação, uma vez que HILÁRIO costumava se valer de freteiros para o transporte: Chamada do Guardião 20348803.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 12/05/2018 08:11:49 Duração (s) 27 Telefone do Interlocutor 511987021930 Comentário HILÁRIO X MANCHA: tô saindo de PPA agora, daqui 3 horas tô aí e já levo pra vc, tá no jeito já. Op. TIM 11987021930. Transcrição HILÁRIO: Bom dia. MANCHA: Bom dia Hilário. HILÁRIO: Bão. MANCHA: Tá dormindo? Te acordei foi? HILÁRIO: Rapaz todo mundo me liga perguntando se eu tô dormindo. MANCHA: Risos. HILÁRIO: Tô saindo de Ponta Porã agora, daqui três horas tô aí, aí levo pro cê. MANCHA: Tá então tá bom então. HILÁRIO: Tá, mas já tá no jeito lá. MANCHA: Então tá beleza então. HILÁRIO: Tá. MANCHA: Falou, valeu. Áudio /HD001/D00001/2018_05_12/H08/A00969/M_08803.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 05/2018 – pág. 7) 159. Quando da entrada da cidade, passou a haver um acompanhamento da atuação de HILÁRIO pela Polícia Federal, por meio de diligências de campo. É o que se depreende do Relatório de Diligência nº 01/2018 (autos 0000855-69.2018.4.03.6000 - ID 20456219 – pág. 24/26 a 20456224 – pág. 1/4). Aqui se constata que, assim que chega a Campo Grande, HILÁRIO vai até a sua loja carregar mais mercadorias que ali já se encontravam para levar até “Mancha” (v. Relatório de Diligência 01/2018 - autos 0000855-69.2018.4.03.6000 - ID 20456219 – pág. 24/26 a 20456224 – pág. 1/4). Essas mercadorias nada mais são do que as trazidas por LUCIANO de Pedro Juan Caballero/PY, dois dias antes: 160. Em seguida, HILÁRIO vai até Alexandre, e efetua a transferência das mercadorias da caminhonete Nissan/Frontier, placas PAX-0972, de propriedade do acusado, ao caminhão de placas HNV-3268: 161. Pouco tempo depois, por volta das 16h, o caminhão em questão parte rumo a Cuiabá/MT, sendo abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal em Jaraguari/MS, onde foram localizadas e apreendidas diversas mercadorias de origem estrangeira, tais como perfumes, cosméticos, aparelhos celulares e componentes de celulares: 162. Por volta das 19h30, após ser liberado da PRF, “Mancha” entra em contato com HILÁRIO e o informa da apreensão: Chamada do Guardião 20351411.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 12/05/2018 19:31:59 Duração (s) 91 Telefone do Interlocutor 511987021930 Comentário HILARIO X MANCHA: MTX está na PRF e disse que perdeu a mercadoria. Transcrição HILÁRIO: Oi Mancha. MANCHA: O Hilário. HILÁRIO: Bão. MANCHA: E aí tá bão meu? HILÁRIO: Bão. MANCHA: Eu tô não, veio, tô fodido aqui na Polícia Rodoviária Federal preso. HILÁRIO: Aonde? MANCHA: Aqui em Campo Grande, o cara prendeu eu e voltou pra trás aqui. HILÁRIO: Aonde? MANCHA: Tô aqui na Júlio de Castilho na Polícia Rodoviária. HILÁRIO: Como assim Mancha? MANCHA: Eu vou mandar aí pra você as fotos tudo, os caras aprendeu tudo as mercadorias. HILÁRIO: Mas por que você não me avisou antes? MANCHA: Ele tomou meu celular, só entregou agora cara. HILÁRIO: Tá louco. MANCHA: Verdade, tô falando pro cê uai, tô aqui descendo a Euler de Azevedo pra pegar a BR de novo pra poder ir embora. HILÁRIO: Mas pegou você aonde? MANCHA: Lá em Jaraguari, foi denúncia anônima viu cara. HILÁRIO: Não, você tá de brincadeira. MANCHA: Verdade, eu vou te mandar foto aí agora, olha aí no seu zap que eu vou te mandar agora. HILÁRIO: Tá. MANCHA: Os malotes e o termo de apreensão aqui, agora que ele acabou de me entregar meu telefone cara, tô com quatorze chamadas aqui, não deixou eu atender nenhuma. HILÁRIO: Você tá doido. MANCHA: Eu vou mandar aí tá Hilário. HILÁRIO: Tá. Áudio /HD001/D00001/2018_05_12/H19/A00969/M_11411.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 05/2018 – pág. 7/8) 162. Para evidenciar ainda mais seu interesse e envolvimento com as mercadorias apreendidas, HILÁRIO entra em contato com Policial Rodoviário Federal identificado como “Moretto”, solicitando a liberação das mercadorias, não obtendo êxito: Chamada do Guardião 20351434.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 12/05/2018 19:41:22 Duração (s) 298 Telefone do Interlocutor 67981081001 Comentário HILÁRIO X MORETTO (PLX): CHARÃO acabou de prender uma mercadoria minha. PLX diz já levou pra delegacia? Já. Então já era. Ele sabia que era sua? Não. E por que você não liga pra ele? HILÁRIO responde pedindo ajuda. Pode perguntar pra PAULA depois que lançou no sistema não tem o que fazer. Fala do MOURÃO, que toma a mercadorias dos outros pra vender no camelo. Transcrição MORETTO: Hilário receber uma ligação a essa hora. HILÁRIO: o MORETTO, beleza? MORETTO: beleza, diga meu amigo. Alô? HILÁRIO: pode falar aí, esse é seu número particular ou? MORETTO: esse é particular. HILÁRIO: deixa eu te falar, Charão acabou de prender uma mercadoria minha ali em Jaraguari. MORETTO: ai velhão vou falar uma coisa pro cê, ele sabe que é sua? HILÁRIO: não. MORETTO: e por que você não liga pra ele? HILÁRIO: cara ajuda eu aí. MORETTO: puta Hilário você me coloca numa, ele já quando, que hora foi isso? HILÁRIO: agora, agora a tarde ele levou pra delegacia lá. MORETTO: não então já era, já era. HILÁRIO: tá lá, tá lá no pátio lá. MORETTO: pode perguntar pra Paula, a hora que ele leva ele já fez o boletim de ocorrência, ele fez o boletim não tem mais jeito meu irmão, é na hora que para, na hora que aborda, antes do cara fazer qualquer coisa, depois que laçou no sistema, já era. Ele tá em Jaraguari você falou? HILÁRIO: é. MORETTO: eu vou entrar no sistema aqui e vou achar a ocorrência pra você já lançada lá e mando um print no seu zap, depois que jogou no sistema cara não tem mais jeito. HILÁRIO: tem sim. MORETTO: não tem Hilário. HILÁRIO: ah para vei. MORETTO: ah você vai querer discutir comigo agora me chamar de babaca, mentiroso, se acha que eu tô mentindo pra você? Pergunta pra Paula então po. HILÁRIO: mas então. MORETTO: pergunta pra Paula cara, a Paula é PRF igual eu. HILÁRIO: mas eu sei do, oh, eu sei do, eu sei até do Mourão o MORETTO, até do Mourão eu sei que que ele faz. MORETTO: que que ele faz? HILÁRIO: ele é mó bandido, é mão leve. MORETTO: ahm? HILÁRIO: toma mercadoria dos outros pros caras vender aqui no camelo. MORETTO: desculpa não entendi que que você tá falando. HILÁRIO: sabe o Mourão? MORETTO: ahm, que que tem o Mourão? Não tô te ouvindo, que que tem o Mourão? HILÁRIO: nada não, tem como fazer alguma coisa? MORETTO: ué pera aí, se tava falando das tuas coisas, ai você começou a falar do Mourão, e aí? HILÁRIO: é por que eles são igual fi. MORETTO: eles quem? HILÁRIO: ele e o Charão. MORETTO: ahm e que que ele tem? HILÁRIO: Você tá me gravando véio? MORETTO: não eu quero saber o que eles tem. HILÁRIO: Você tá me gravando o MORETTO? MORETTO: não tô gravando nada. HILÁRIO: de coração. MORETTO: de coração, eu só não tô ouvindo por que tá um barulho de criança aqui em casa. HILÁRIO: se tá aonde? MORETTO: tô na minha casa. HILÁRIO: então manda a localização pra mim eu vou aí falar com você. MORETTO: eu tô me arrumando pra sair bicho e eu vou falar pra você eu vou entrar aqui no sistema, vou entrar aqui na PDI e se já estiver lançado alguma coisa lá, agora eu não sei o que você tá falando de Mourão e de Charão, o Mourão até foi embora do estado. HILÁRIO: vê o que que você pode fazer pra mim. MORETTO: que que caiu lá seu? HILÁRIO: um monte de mercadoria. MORETTO: que que é um monte de mercadoria? HILÁRIO: sessenta pau. MORETTO: de que? HILÁRIO: eletrônico. MORETTO: mas que tipo de eletrônico? HILÁRIO: a celular, receptor, essas coisas. MORETTO: aparelho celular. HILÁRIO: é. MORETTO: e eles vieram de onde, é do Paraguai ou de São Paulo? HILÁRIO: Paraguai. MORETTO: ahm e a Paula sabe disso? HILÁRIO: não. MORETTO: e por que que você não falou pra Paula? HILÁRIO: por que eu separei dela essa semana. MORETTO: você separou dela o que? HILÁRIO: nós se separamos. MORETTO: faz quanto tempo? HILÁRIO: essa semana. MORETTO: meu deus, Hilário aguenta aí que eu te ligo aí daqui uns dez minutos tá bom. HILÁRIO: dá uma força pra mim cara. MORETTO: Aguenta aí que eu vou ver no sistema como é que tá. HILÁRIO: tá. Áudio /HD001/D00001/2018_05_12/H19/A00969/M_11434.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 05/2018 – pág. 8/10) 12/05/2018 19:54:23 Chamada do Guardião 20351476.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 12/05/2018 19:54:23 Duração (s) 135 Telefone do Interlocutor 67981081001 Comentário HILÁRIO X MORETTO PLX: já era, já lançou as apreensões BOPE. O HNI diz que se fosse na hora que tivesse parado o carro, daria pra falar que esse dai é do HILÁRIO marido da PAULA. HILÁRIO diz que as qtd não batem. Transcrição MORETTO: Já era, quando faz o lançamento na parte de área e faz o BOPE, boletim de apreensão, ela tá dentro do sistema da PRF e lançou não tem como mexer aí eu vou fazer o que? HILÁRIO: Lançou o que? MORETTO: Ele lançou as apreensões. HILÁRIO: Mas não lançou a quantidade certa. MORETTO: Mas ele lançou Hilário, o que eu podia fazer era olha isso daí é do Hilário, marido da Paula, na hora que ele tivesse parando o carro, agora não tem mais o que fazer. HILÁRIO: Mas a quantidade não tá batendo MORETTO. MORETTO: É você sabe a quantidade? HILÁRIO: Sei. MORETTO: Ahn. HILÁRIO: A quantidade não bate cara, tipo assim liberar uma parte já ajuda entendeu? MORETTO: Você tá com o recibo de apreensão? HILÁRIO: Tô indo buscar agora. MORETTO: Então cara, se tem recibo de apreensão como é que você acha que eu vou soltar alguma coisa, eu entendo seu desespero, mas eu quero que você entenda que o sistema nosso depois que lança não tira mais. HILÁRIO: Não, mas poderia liberar oitenta por cento dessa carga. MORETTO: Hilário, não é assim cara. HILÁRIO: Tá bom, MORETTO, entendo a sua posição, entendo o seu risco. MORETTO: Isso. HILÁRIO: Tá bom. MORETTO: Obrigado, por que se sabe que amizade nossa é amizade, fazer um negócio desse é ilegalidade eu vou pra cadeia, perco o emprego cara. HILÁRIO: Tá, tá bom então. MORETTO: Ah será, tá bom então, se acha que é mole pro meu lado. HILÁRIO: Não, mas eu acho que você conseguiria fazer alguma coisa. MORETTO: Ah se acha. HILÁRIO: Você daria um jeito, mas tá bom. MORETTO: É meu amigo se você está transportando mercadoria do Paraguai você sabe o risco que você tá correndo então infelizmente. HILÁRIO: Tá bom então. MORETTO: Tá bom. HILÁRIO: Falou. MORETTO: Falou tchau. Áudio /HD001/D00001/2018_05_12/H19/A00969/M_11476.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 05/2018 – pág. 11/12) 163. Após a apreensão e não logrando êxito nas tentativas junto a Moretto de liberação das mercadorias, HILÁRIO liga para sua irmã, ANA CAROLINA, para comunicar o ocorrido, informando que os produtos constritos são de terceiras pessoas, confirmando o que tinha afirmado para LUCIANO, de que as mercadorias seriam do “pessoal de fora”: Chamada do Guardião 20353070.WAV Operação BABEL Alvo HILÁRIO ALVES JÚNIOR (VIVO) - OP. BABEL Data de Início 13/05/2018 16:02:49 Duração (s) 274 Telefone do Interlocutor 55(65)999283528 Comentário ANA CAROLINA X HILÁRIO: ALEXANDRE, MANCHA, amigo do VASQUES é o motorista da carreta, perdeu a mercadoria ontem coisas do TINHO e da IVANIR. Tá indo pra SP. Alguém do condomínio do VASQUES dedou. Tinha 60000 em mercadoria. Transcrição ANA CAROLINA: oi. HILÁRIO: oi Aninha. ANA CAROLINA: que que aconteceu? HILÁRIO: ué se não leu o BOPE? ANA CAROLINA: eu li, não sei quem é Alexandre, não é Alexandre? HILÁRIO: Alexandre é o motorista da carreta, perdeu a mercadoria ontem. ANA CAROLINA: a minha? HILÁRIO: não, do Tinho. ANA CAROLINA: tudo? HILÁRIO: uhum. ANA CAROLINA: e ai? HILÁRIO: fodeu, falar com ele lá. ANA CAROLINA: esse Alexandre trabalha com o Mancha? HILÁRIO: não, é o mancha, o amigo do Vasques. ANA CAROLINA: uhum. HILÁRIO: ele que é, o nome dele é Alexandre. ANA CAROLINA: ele tava vindo pra Cuiabá? HILÁRIO: tava ué, lembra que eu falei pra você que ia mandar. ANA CAROLINA: sei. HILÁRIO: ah Aninha minha cabeça tá a mil, dois mil, três mil por hora. Aí tive que vim pra São Paulo hoje, passe aqui em Florestópolis pegar o Alessandro e tô indo embora, meu deus do céu. ANA CAROLINA: só tinha coisa do Tinho nessa carreta? HILÁRIO: e da Ivanir. [...] Áudio /HD001/D00001/2018_05_13/H16/A00969/M_13070.WAV (Autos 0000855-69.2018.4.03.6000 – Auto Circunstanciado 03/2018 – pág. 15/17) 164. Verifica-se, pois, in casu, a cronologia do descaminho cometido por HILÁRIO e LUCIANO no período de 10 a 12/05/2018, estando devidamente configurada a autoria e materialidade. 165. Não se pode olvidar, também, que HILÁRIO, em seu depoimento judicial, confessou o delito em questão, assim afirmando (v. ID 245236302 – 01'48”): "uma pessoa pediu pra eu mandar uma mercadoria pra ele do Paraguai até Cuiabá. Foi quando eu pedi pro Luciano: você traz uma mercadoria pra mim? Ele falou assim: trago. Daí, eu tava viajando, eu nem lembro onde é que eu tava. Se eu não me engano, eu tava no Paraguai, eu tinha ido lá passear um pouco, porque eu sempre buscava as fraldas, as coisas pro meu filho. Quando em vim de viagem, ele pegou e falou assim: sua mercadoria tá aqui em casa. Passei na casa, peguei a mercadoria, levei pro Alexandre e o Alexandre saiu. Foi onde ele foi pego em Jaraguari.” 166. Em que pese algumas inconsistências observadas entre a versão do acusado e a cronologia, verifica-se que HILÁRIO assumiu a autoria delitiva do fato em questão, e apontou LUCIANO como o responsável pela internalização e transporte dos produtos de Pedro Juan Caballero/PY a Campo Grande/MS. 167. Assim, verificando o conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o dolo de HILÁRIO e LUCIANO, na prática deste descaminho é inequívoco e incontroverso, tendo os acusados atuado de modo livre e consciente para internalizar e transportar produtos de origem estrangeira sem o devido recolhimento da tributação de importação. Além disso, não existem quaisquer causas excludentes da ilicitude ou causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta. 168. Dessa forma, a tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, motivo pelo qual é impositiva a condenação de HILÁRIO ALVES JÚNIOR e LUCIANO FERREIRA SANDIM às sanções do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal Brasileiro. II.b.3.2. Descaminho 2 - período de novembro/2017 a outubro de 2018 – Ana Carolina Alves – autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 169. O Ministério Público Federal, assim como relativamente a HILÁRIO e LUCIANO, denunciou ANA CAROLINA ALVES por atos de descaminho cometidos entre novembro de 2017 (data das primeiras conversas encontradas no telefone celular apreendido de HILÁRIO) e outubro de 2018 (data da deflagração da Operação Babel). 170. Segundo descrito pelo Parquet: 12. ANA CAROLINA ALVES, irmã de HILÁRIO ALVES, agia como “representante” do grupo criminoso no Estado do Mato Grosso, vendendo lá os produtos provenientes do descaminho. Os autos circunstanciados trazem diálogos entre ambos, sobretudo acerca de depósitos em dinheiro para pagamento de mercadorias (chamada 20244592.WAV). 13. Em ligação ocorrida em 10/05/2018, ANA CAROLINA ALVES solicita auxílio de HILÁRIO ALVES para comprar peças de telefones celulares do Paraguai, num montante de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares) (chamada 20341077.WAV). Da dinâmica das conversas entre os denunciados, infere-se que a intermediação era habitual. 14. Ela tinha seu próprio box no camelô de Cuiabá/MT – loja 358 (chamada 20373453.WAV) 10, onde comercializava as mercadorias remetidas por seu irmão HILÁRIO ALVES. Em seus negócios, ANA CAROLINA ALVES atuava como uma filial da loja de HILÁRIO ALVES, visto que o box pertencia, de fato, a seu irmão, e ela ainda utilizava o CNPJ da ILARIÊ COMÉRCIO para seus negócios. Com a deflagração da operação, houve a apreensão de materiais com ANA CAROLINA ALVES, entre os quais, um caderno de registro de vendas, cujos lançamentos remontam a novembro de 2017. Somente as vendas do mês de janeiro de 2018 ultrapassaram o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). 171. Ocorre que, em que pese os diálogos coletados nos autos, que configuraram veementes indícios da autoria do delito de descaminho por parte de ANA CAROLINA (item 138.4 e seguintes), é certo que não há nos autos provas seguras da materialidade do delito. Vejamos: 172. No diálogo descrito em item 138.4.3, não há robustez suficiente que infirme que, naquela ocasião, as mercadorias estrangeiras foram de fato adquiridas, tampouco que foram encaminhadas para comercialização em Cuiabá/MT. 173. Da mesma forma, as conversas entabuladas com HILÁRIO, Vasques e o contador de ANA CAROLINA são suficientes a configurar a associação criminosa, consoante descrito alhures, mas insuficientes a ligar ANA CAROLINA a uma conduta específica de descaminho. 174. Por sua vez, na busca e apreensão empreendida dos domicílios a ela relativos (boxes 358 e 556 do Shopping Popular, e Residencial San Marino, bloco 6, quadra 19, casa 24, ambos em Cuiabá/MT - v. autos 0000855-69.2018.4.03.6000 - ID 20456459 - pág. 3/6), foram localizados cadernos de contabilidade financeira, os quais, contudo, tratam tão-somente das vendas de produtos na loja, não demonstrando que elas teriam origem estrangeira (v. IPJs 413/2019, 459/2019 e 111/2020 - IDs 35873270 – pág. 35/40 e 35873271 – pág. 46/51). 175. Além disso, em relação às mercadorias apreendidas nos boxes no ato da busca e apreensão, quais sejam, caixas com telas de tablet, displays de celulares e telas de celular (v. ID 35873267 – pág. 22), não se verifica sequer o seu encaminhamento para a Receita Federal, para aferição de sua eventual origem estrangeira ou seu valor, o que, aliado à ausência de outras provas que sejam hábeis a demonstrar sua internalização, configura, pois, a ausência de materialidade. 176. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela desnecessidade de laudo merceológico das mercadorias, desde que haja “outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira” (AgRg no AREsp 1421752/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). No caso presente, no entanto, ausentes outras fontes de prova. 177. Assim, não havendo prova de materialidade consistente de que a ré tenha atuado com dolo de concorrer para a prática do delito de descaminho, impõe-se a absolvição de ANA CAROLINA ALVES da imputação prevista no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II.b.3.3. Descaminho 3 - Apreensão de 08/10/2018 - Hilário Alves Júnior - Autos 0002251-81.2018.4.03.6000: 178. A materialidade e a autoria deste descaminho vieram devidamente demonstradas pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (autos 0002251-81.2018.4.03.6000 - ID 30970100 – pág. 1/12), que trata de prisão em flagrante do acusado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão 233/2018 em seus endereços (v. ID 30970100 - pág. 20/37); b) Termo de Apreensão 386/2018 - ID 30970100 - pág. 13/15), em que foram apreendidos, dentre outros bens, aparelhos celulares, perfumes e cosméticos, todos de procedência estrangeira, sem a devida comprovação de importação; c) Termo de Apreensão 388/2018 - ID 30970100 - pág. 16), em que foram apreendidos aparelhos eletrônicos, quais sejam, hodômetros para bicicletas e carregador auxiliar para celular; d) Relação de Mercadorias nº 0140100-22047/2019, que traz a relação e respectiva avaliação das mercadorias apreendidas realizada pela Receita Federal (ID 30970100 - Pág. 162/166); e) Cópia de etiquetas e declarações de conteúdo de postagens a serem realizadas pelo denunciado via Correios, decorrentes de vendas por intermédio do site Mercado Livre (ID 30970100 - Pág. 52-78); f) Laudo Pericial Merceológico de perícia indireta, realizado pela Polícia Federal (ID 30970312 - Pág. 4/16); g) Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) 19715.720227/2019-65 (ID 31590184), além dos documentos testemunhais (IDs 309366100 e 309367113). 179. As mercadorias em questão foram avaliadas em R$ 132.494,16 (cento e trinta e dois mil reais e dezesseis centavos), com valores de tributação iludida de R$ 66.247,08 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oito centavos) (v. ID 31590184), ali constando diversos perfumes, cosméticos, aparelhos celulares e receptores de TV a cabo, dentre outros produtos, todos de origem estrangeira. 180. As testemunhas ouvidas (IDs 309366100 e 309367113) confirmaram ter apreendido as mercadorias no interior da loja “Ilari Ilariê”, de propriedade de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da Operação “Babel”. 181. O Agente de Polícia Federal Pedro Simões de Andrade (ID 309366100) afirmou que, assim que adentraram à loja, contígua a uma conveniência, já foi possível visualizar os objetos apreendidos, perfumes, aparelhos eletrônicos, peças para bicicleta, dentre outros. Informou que, no ato da apreensão, HILÁRIO teria argumentado que teria adquirido os produtos junto a terceiro, que, por sua vez, os teria arrematado em leilões da Receita Federal, sem, contudo, apresentar documento comprobatório. Informa que as mercadorias eram revendidas pelo Mercado Livre, e estavam sendo empacotadas por funcionárias para envio aos compradores. 182. A Delegada de Polícia Federal Elaine Arocha Laurentino Bianchini (ID 309367113) ratificou as informações prestadas pela testemunha Pedro, e informou que, além da remessa postal, as mercadorias eram ofertadas à venda na loja física “Ilari Ilariê”., 183. Importante mencionar que, em relação à suposta aquisição dos produtos em leilões da Receita Federal, por meio da pessoa identificada como “Alexandre”, é certo que, diferente do que alega a defesa, tal situação não resta demonstrada nos autos, já que, identificado o alegado fornecedor de produtos como “José Alexandre Ravagnani” (IDs 150035557 - Pág. 4 e 242743903 - Pág. 7)., não foram identificadas arrematações na Receita Federal em períodos contemporâneos aos fatos em apuração (v. ID 270686730), não se sustentando a versão do acusado. 184. Em interrogatório (ID 309370927), o acusado HILÁRIO ALVES JÚNIOR exerceu seu direito ao silêncio. 185. Deste modo, e diante do robusto conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o dolo do agente é explícito e incontroverso, tendo o acusado concorrido de modo livre e consciente para a prática do delito de descaminho, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia. 186. Assim sendo, a tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, motivo pelo qual é impositiva a condenação de HILÁRIO ALVES JÚNIOR às sanções do crime previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal Brasileiro. II.b.3.4. Descaminho 4 - Período de 27/02/2019 a 20/05/2019 - Hilário Alves Júnior - Autos 0002251-81.2018.4.03.6000: 187. Conforme descrito pelo Ministério Público Federal na exordial e de acordo com Representação Fiscais para Fins Penais exaradas pela Receita Federal, foram constatadas práticas delitivas de descaminho de autoria do acusado HILÁRIO ALVES JÚNIOR, quando, em operações fiscais realizadas junto ao Centro de Distribuição dos Correios de Campo Grande/MS, foram localizados pacotes contendo produtos de origem estrangeira, tendo como remetente o réu em questão, nas datas de 27/02/2019, 29/03/2019, 05/04/2019, 26/04/2019, 30/04/2019 e 20/05/2019. 188. A materialidade e a autoria deste descaminho vieram devidamente demonstradas pelos seguintes elementos, constantes no ID 36678460: a) RFFP 17561.720.744/2019-18, com tributos iludidos no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) (ID 36678461); b) RFFP 17561.720.878/2019-21, com tributos iludidos no valor de R$ 3.412,50 (três mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) (ID 36678461); c) RFFP 17561.720.879/2019-75, com tributos iludidos no valor de R$ 1.311,00 (um mil, trezentos e onze reais) (ID 36678462); d) RFFP 17561.720.814/2019-20, com tributos iludidos no valor de R$ 1.868,50 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) (ID 36678462); e) RFFP 17561.720.807/2019-28, com tributos iludidos no valor de R$ 3.864,50 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) (ID 36678463); f) RFFP 17561.720.877/2019-86, com tributos iludidos no valor de R$ 919,50 (novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) (ID 36678464). 189. As mercadorias apreendidas nas representações fiscais em questão são, em sua maioria, perfumes e cosméticos, além de peças de celulares e aparelhos eletrônicos, todos de origem estrangeira. 190. Importante mencionar que, nos procedimentos da Receita, houve tentativa do acusado de juntar nota fiscal para dar lastro aos produtos descaminhados (ID 36678461 - Pág. 43), emitida pela mesma empresa “SHP ATACADISTA EIRELLI – EPP" (atual “SHP TECIDOS E CONFECCOES LTDA”), já mencionada no item 92, a qual, repise-se, não tem como objeto social a comercialização de produtos de perfumaria. Na ocasião, intimado a encaminhar documentos relativos à aquisição e ao pagamento dos produtos em questão, HILÁRIO não se pronunciou (ID 36678461 - Pág. 48/56). 191. Em interrogatório (ID 309370927), o acusado HILÁRIO ALVES JÚNIOR exerceu seu direito ao silêncio. 192. Dessa forma, e diante do robusto conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o dolo do agente é explícito e incontroverso, tendo o acusado concorrido de modo livre e consciente para a prática do delito de descaminho, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia. 193. Da mesma forma, sua continuidade delitiva resta devidamente configurada, uma vez que se observa a regular prática de atos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, pelo período de fevereiro a maio/2019, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias entre si. 194. Assim sendo, a tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas, motivo pelo qual é impositiva a condenação de HILÁRIO ALVES JÚNIOR às sanções do crime previsto no art. 334, § 1º, III, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal Brasileiro II.b.4. DA EVASÃO DE DIVISAS COM OPERAÇÃO DE CÂMBIO - autos 0000843-55.2018.4.03.6000: 195. O Ministério Público Federal imputou ao réu HILÁRIO ALVES JÚNIOR o cometimento, no período de novembro/2017 a outubro/2018, do delito de evasão de divisas, consistente em efetuar, no período, “repetidas operações de câmbio não autorizadas, enviando recursos em montante superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ao exterior (Paraguai) pelo sistema de compensação financeira conhecido como dólar-cabo”. 196. Consoante se verifica nos autos, HILÁRIO efetuava depósitos, em reais, em contas correntes de doleiros do Paraguai, a fim de que estes convertessem o numerário em dólares e efetuassem o pagamento de mercadorias (em geral, eletrônicos) adquiridas por HILÁRIO no país vizinho e internalizadas para o Brasil, sem o devido recolhimento tributário. 197. Em seu interrogatório (IDs 245235096 a 245236345), HILÁRIO nega a prática delitiva, afirmando que o valor era depositado para pagamento dos fornecedores dos produtos adquiridos em São Paulo/SP. Entretanto, a versão do acusado não se sustenta. Vejamos: 198. A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas pelos seguintes documentos: a) Laudo Pericial (ID 35873271 - pág. 20/23), em que se realiza a extração dos dados do aparelho de HILÁRIO ALVES JÚNIOR; b) Informações de Polícia Judiciária nº 104/2020 (ID 35873271 - pág. 95/109 e 35873272 - pág. 1/6) e 105/2020 (ID 35873272 - pág. 7/21), nas quais foi analisado o conteúdo do aparelho de celular de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, com registro das mensagens e dos comprovantes bancários de transferência de valores aos doleiros. 199. Conforme consta da IPJ 104/2020 (ID 35873271 - pág. 95/109 e 35873272 - pág. 1/6), HILÁRIO mantinha frequentes contatos, via aplicativo WhatsApp, com as pessoas identificadas como “Rick Fortuna Cambio”, “Fernando Cambio 3 / Fernando Cambio” e “Rodolfo Matungo Cambio Parana”, todos doleiros que desenvolvem suas atividades, em princípio, em Ciudad Del Este/PY, onde o acusado adquiria grande parte das suas mercadorias, enviando-as, via transportadora, para Pedro Juan Caballero/PY, para serem retiradas por LUCIANO SANDIM (v. item 138.3.3). 200. Na IPJ 104/2020, constatam-se diversos depósitos efetuados aos doleiros mencionados, já com as orientações de pagamento a fornecedores. Seguem alguns, a título exemplificativo: Nas mensagens registradas entre às 13:52:08 e 15:45:42, do dia 24/01/2018 entre HILÁRIO e o suposto doleiro identificado como RICK FORTUNA CAMBIO, o investigado em mensagem de áudio pergunta “quanto está o dólar hoje, e se teria baixado para R$ 3,35”. RICK informa que o valor do dólar para efetuar a transação seria de R$ 3,42, sendo que a cotação de fechamento para esse dia no Brasil foi de R$ 3,19. HILÁRIO pergunta se pode passar R$ 100.300,00. RICK responde “Ok Hermano” e repassa os dados bancários da conta: HILARIO encaminha arquivo de imagem com o comprovante da respectiva transferência e solicita em mensagem de áudio que RICK FORTUNA CAMBIO entregue US$ 1.000,00 ou US$ 2.000,00 para segurar a mercadoria na MEGA, supostamente a loja “Mega Eletronicos Atacado/Paraguay” (https://www.megaeletronicos.com/), localizada em Ciudad del Este/PY. Para realizar a transferência bancária é utilizada a conta registrada em nome da empresa COLENTINO CLARO LEITE – ME, CNPJ 11.908.943/0001-33. (IPJ 104/2020 - pág. 6/7) Nas mensagens registradas entre às 14:47:24 e 16:58:54, do dia 04/05/2018 entre HILÁRIO e o suposto doleiro identificado como FERNANDO CAMBIO 3, o investigado pergunta quanto está a cotação do dólar. FERNANDO informa que o valor do dólar está em R$ 3,65, sendo que a cotação de fechamento para esse dia no Brasil foi de R$ 3,53, e repassa os dados bancários da conta: HILARIO encaminha arquivo de imagem com o comprovante da respectiva transferência e solicita que FERNANDO CAMBIO 3 entregue US$ 10.189,00 na Anwar, possivelmente na loja “Anwar Accesorios” (https://anwaraccesorios.negocio.site), e US$ 2.400,00 para Daniel Peças Oma, supostamente da loja “O.MA” (http://www.omab2c.com/home), ambas localizadas em Ciudad del Este/PY. (IPJ 104/2020 - pág. 11/12) Nas mensagens registradas entre às 13:39:54 e 15:59:47, do dia 31/01/2018 entre HILÁRIO e o suposto doleiro identificado como RODOLFO MATUNGO CAMBIO PARANA, após o investigado obter a informação de RODOLFO que o dólar estaria R$ 3,37, em áudio responde que conseguiria transferir R$ 37.500,00 e que depositaria o restante mais tarde. RODOLFO encaminha os dados bancários para transferência. HILARIO encaminha arquivo de imagem com o comprovante da respectiva transferência e solicita que RODOLFO entregue US$ 2.145,00 na MEGA, US$ 207,00 na CELLSHOP e US$ 9.106,00 na ANWAR, fornecedores já citados anteriormente e localizados em Ciudad del Este/PY. (IPJ 104/2020 - pág. 12/13) 201. Ademais, nas informações de polícia judiciária supramencionadas, é possível observar evidente correlação, o que reforça a conclusão de que os depósitos aos doleiros foram realizados com a finalidade de serem convertidos em dólar e saírem do país, para pagamento de fornecedores do Paraguai. Vejamos: Nas mensagens registradas entre às 17:06:02 e 18:56:07, do dia 07/08/2018, entre HILÁRIO e MIRTA BO, fornecedora de produtos contrabandeados, supostamente da loja “Casa BO” (https://www.casabo.com.py/), fica acertado apenas a remessa de 02 (dois) aparelhos telefônicos da marca Iphone no valor de U$ 1.838,00 pela transportadora Amambay Express em nome de LUCIANO FERREIRA SANDIM. Na ocasião Hilário encaminha imagem com a CNH de Luciano e informa que Mirta receberá o valor da transação da casa de câmbio “Rio Paraná” e encaminha o número do whatsapp do doleiro RODOLFO MATUNGO. (IPJ 105/2020 - pág. 8/9). 202. Tal pagamento, de fato, é realizado por HILÁRIO ALVES JÚNIOR em favor de Rodolfo Matungo, conforme consta na planilha de contas fornecidas pelo doleiro e respectivas datas e valores de depósito, constante na IPJ 104/2020 (pág. 20): 203. Assim, verifica-se que, em que pese as contas fornecidas pelos doleiros fossem de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas / localizadas no Brasil, o seu destino (conversão em dólar e saída do Brasil) era inconteste. 204. Consegue-se observar, nos dados extraídos do aparelho celular de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, constantes na IPJ 104/2020 e no conteúdo de sua mídia anexa (disponível em Secretaria – v. ID 250823622), que as operações de câmbio não autorizadas foram perpetradas no período de 20/10/2017 a 02/10/2018, totalizando 148 (cento e quarenta e oito) atos delitivos, que quantificaram o valor de RS 2.475.252,60 (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), enviados aos doleiros Rick Fortuna, Fernando e Rodolfo Matungo, conforme planilhas abaixo relacionadas: Contas fornecidas pelo doleiro RICK FORTUNA CAMBIO ([email protected]) Período: 14/12/2017 a 27/09/2018 Banco Agência Conta Favorecido CNPJ/CPF Data Valor Real Bradesco 1840-6 63.282-1 Agrofertil Distribuição 20.776.816/0001-80 14/12/2017 27.168,00 Santander 3072 13000367-0 ABC Transportes Coletivos 02.971.616/0001-35 10/01/2018 20.000,00 Banco do Brasil 1489-3 27.290-6 Hotel Bhally Ltda 86.835.592/0001-87 23/01/2018 30.000,00 Santander 0002 13005632-2 Estuário Transporte e Logística Ltda 09.476.341/0001-01 24/01/2018 100.300,00 Bradesco 3363-3 319187-7 Hotéis Othon S/A 33.200.049/0001-47 05/02/2018 20.000,00 Caixa Econômica Federal 2540 03002561-1 Acarai Exportação e Importação 16.830.940/0001-48 09/02/2018 30.000,00 Banco do Brasil 386-7 90700-6 Sólida Serviços Especializados EIRELI 28.309.070/0001-45 19/02/2018 20.000,00 Banco Original S.A 1 6630995 Ranniery Fernanda 018.835.582-04 23/02/2018 37.111,70 Caixa Econômica Federal 2540 03002561-1 Acarai Exportação e Importação 16.830.940/0001-48 13/03/2018 38.803,00 Caixa Econômica Federal 2540 03002561-1 Acarai Exportação e Importação 16.830.940/0001-48 15/03/2018 17.206,70 Caixa Econômica Federal 0161 0006943-5 Porto Seguro Incorporação Ltda 19.264.439/001.50 19/03/2018 25.009,70 Bradesco 332 18526-4 Via Catarina Hotelaria e Participações Ltda 07.046.982/001-00 20/03/2018 15.000,00 Bradesco 332 18526-4 Via Catarina Hotelaria e Participações Ltda 07.046.982/001-00 21/03/2018 1.750,00 SICOOB 3034 23942-9 Comercial de Tabacos Ituporanga EIRELI 25.140.746/0001-21 21/03/2018 13.460,00 Caixa Econômica Federal 2540 03002561-1 Acarai Exportação e Importação 16.830.940/0001-48 23/03/2018 50.027,55 Itaú 1352 26826-0 Jair da Silva Correia ME 03554 315/0001.79 23/03/2018 106.325,25 SICREDI 0726 00141-0 Claudio Egon Scheneider 139.958.129-63 26/03/2018 48.026,40 Bradesco 332 18526-4 Via Catarina Hotelaria e Participações Ltda 07.046.982/001-00 02/04/2018 13.400,00 Banco do Brasil 3778-8 9024-7 Macro Atacado Delta Sul 22.318.912/0001-49 02/04/2018 86.609,7 Itaú 1643 29.467-9 AMAFIBRA Ltda 03.548.281/0001-00 03/04/2018 25.000,00 Itaú 1352 41906-1 Souza e Bezerra Ltda 11.317.249/0001-41 06/04/2018 20.009,70 Bradesco 332 18526-4 Via Catarina Hotelaria e Participações Ltda 07.046.982/001-00 09/04/2018 17.000,00 Caixa Econômica Federal 0161 00008490-6 Vitória Trading Ltda 11.902.310/002-07 10/04/2018 15.432,70 Caixa Econômica Federal 0267 2404-7 Crown Trade Brasil Ltda 07.582.667/0001-99 11/04/2018 30.009,70 Caixa Econômica Federal 0267 2404-7 Crown Trade Brasil Ltda 07.582.667/0001-99 12/04/2018 11.142,70 Caixa Econômica Federal 2540 03002561-1 Acarai Exportação e Importação 16.830.940/0001-48 17/04/2018 14.009,70 Itaú 8808 19104-6 Via Capi Viagens e Turismo Ltda 00.358.207/0001-32 18/04/2018 11.265,70 Bradesco 0.417-0 11.651-3 Rodrigo Lezier Rosa 705.064.341-68 19/04/2018 17.750,00 Bradesco 320 675883-5 Mina de Ouro 00.593.371/0001-24 24/04/2018 53.158,00 Itaú 8560 05621-3 Dulcecler Sternadt 799.132.969-00 30/04/2018 20.009,70 Itaú 8560 05621-3 Dulcecler Sternadt 799.132.969-00 10/05/2018 11.250,00 Banco do Brasil 1453 37062-2 Laura Teresita Y G Gill 010.959.089-95 10/05/2018 8.009,70 Bradesco 3187-9 81.635-3 FRT Operadora de Turismo Ltda 04.545.690/0001-15 22/05/2018 3.578,00 Caixa Econômica Federal 2540 03002561-1 Acarai Exportação e Importação 16.830.940/0001-48 29/05/2018 8.009,70 Banco do Brasil 1804 25862.8 Elton Batista de Oliveira 713.476.586-53 30/05/2018 4.919,70 Santander 1597 13001080-5 DCS Comércio 28.914.205/0001-00 12/06/2018 7.200,00 Santander 3072 13000367-0 ABC Transportes Coletivos 02.971.616/0001-35 15/06/2018 6.244,70 Caixa Econômica Federal 1982 13690 Realfort EIRELI ME 23.376.909/0001-44 19/06/2018 8.509,70 Banco do Brasil 2586-0 11838-9 DP DE PAULA EIRELI 15.092.012/0001-60 20/06/2018 13.467,70 Banco do Brasil 0408-1 44378-6 UAI Náutica Ind e Com de Embarcações Ltda 24.571.557/0001-40 25/06/2018 12.309,70 Banco do Brasil 1779-5 5000-8 Comercial Carapa 03.790.904/0001-56 26/06/2018 30.009,70 Bradesco 3456 6810-1 Euro Turismo EIRELE-ME 18.680.762/0001-41 03/07/2018 7.974,00 Itaú 8105 14208-0 Utility Brasil C V U Ltda 07.878.843/0001-34 12/07/2018 2.000,00 Banco do Brasil 167-8 51152-8 DCS Comércio de Produtos 28.914.205/0001-00 12/07/2018 13.000,00 Bradesco 3713-3 7479-9 JCA de Oliveira e Cia Ltda. 07.327.197/0001-17 19/07/2018 24.675,00 Santander 3072 13000367-0 ABC Transportes Coletivos 02.971.616/0001-35 23/07/2018 7.009,70 Bradesco 3187-9 81.635-3 FRT Operadora de Turismo Ltda 04.545.690/0001-15 03/08/2018 2.974,00 Itaú 7775 06656-1 Brocker Turismo Ltda - ME 00.737.669/0001-60 06/08/2018 6.124,00 SICOOB 3321 305.050-5 Solux Comércio Confecções EIRELE-ME 29.069.644/0001-18 08/08/2018 3.940,00 Bradesco 3456 57524-0 J G Turismo Ltda - ME 11.8360.06/0001-10 16/08/2018 10.524,00 Bradesco 332 18526-4 Via Catarina Hotelaria e Participações Ltda 07.046.982/001-00 11/09/2018 7.055,00 Banco do Brasil 3778-8 7.981-2 Blanca Rosana Garcia 714.663.040-49 26/09/2018 40.000,00 Itaú 8808 19104-6 Via Capi Viagens e Turismo Ltda 00.358.207/0001-32 27/09/2018 5.779,00 TOTAL 1.179.549,20 Contas fornecidas pelo doleiro FERNANDO CAMBIO 3: [email protected] Período: 16/04/2018 a 02/10/2018 Banco Agência Conta Favorecido CNPJ/CPF Data Valor Real Bradesco 3331 1000687-2 Eliseu Rauber ------------ 16/04/2018 2.000,00 Bradesco 2157 1002727-6 Nerivaldo Lourenço ------------ 16/04/2018 3.000,00 Bradesco 0564 0123156-1 D W Import 10.405.623/0001-06 16/04/2018 11.344,00 Bradesco 3226-3 19825-0 Refinação e Moagem de Sal 09.400.227/0001-07 20/04/2018 20.000,00 Bradesco 0617-3 15283-8 Mognol Maquinas Agricolas Ltda 04.753.912/0001-95 04/05/2018 40.000,00 Bradesco 1754-0 6935-3 Maria Aparecida Fernandes 14.753.467/0001-17 02/10/2018 14.382.00 TOTAL 76.344,00 Contas fornecidas pelo doleiro FERNANDO CAMBIO ([email protected]) Período: 17/05/2018 Banco Agência Conta Favorecido CNPJ/CPF Data Valor Real Banco do Brasil 3778/8 8861-7 Herman Fabian Torres - ME 94.505.344/0001-04 17/05/2018 49.940,00 Banco do Brasil 3778/8 9336-X Sanbipal 16.797.401/0002-35 17/05/2018 18.450,00 Banco do Brasil 3778/8 9151-0 Caio Virgilino Souza 06.986.408/0001-60 17/05/2018 31.610,00 TOTAL 100.000,00 Contas fornecidas pelo doleiro RODOLFO MATUNGO CAMBIO PARANA ([email protected]) Período: 20/10/217 a 10/07/2018 Banco Agência Conta Favorecido CNPJ/CPF Data Valor Real SICREDI 1140 417777 Supermercado Niederauer 88.125.216/0001-24 20/10/2017 29.826,50 Banco do Brasil 7733-x 0838-9 Ricardo Arantes 176.466.181-87 01/11/2017 14.966,50 Bradesco 0337-9 86788-8 Rafael Martins 044.896.779-01 08/11/2017 9.850,00 Banrisul 0430 3503235001 Carlos Maria Sosa Lupano 535.642.430-20 10/11/2017 10.000,00 Banrisul 0430 0612791701 Álvaro Soto 20.299.965/0001-34 10/11/2017 10.000,00 Bradesco 1748 27620-0 Edson Rufino 420.764.631-00 10/11/2017 13.000,00 Bradesco 1748 7493-4 Emerson Rufino 560.244.951-53 11/12/2017 4.068,00 Bradesco 2232 1001807-2 Adriane Akemi Kumagai --------------------- 11/12/2017 6.280,00 Bradesco 0180 80338-3 Vanessa da Silva Gezulado 006.961.239-08 11/12/2017 15.000,00 Bradesco 3187 98613-5 Clarice de Fátima Andrade --------------------- 12/12/2017 6.000,00 Bradesco 3211 0612517-4 Maria Isabela da Silva 095.482.744-93 15/12/2017 5.170,00 Bradesco 0337 86788-8 Rafael Martins 044.896-779-01 18/12/2017 5.640,00 Bradesco 1898 700117-7 Verônica de Lira da Silva --------------------- 18/12/2017 9.360,00 Bradesco 3211-5 0050485-8 Naildo Soares dos Santos --------------------- 18/12/2017 5.000,00 Citibank S.A 85 367657-91 Domenica Zandonadi 037.231.837-19 21/12/2017 10.059,50 Bradesco 0337 86788-8 Rafael Martins 044.896-779-01 03/01/2018 4.022,00 Bradesco 1468-0 0550076-1 Jorge Pedrosa Costa 885.999.309-15 03/01/2018 15.000,00 Bradesco 3187 218782-5 Caio de Souza --------------------- 03/01/2018 5.000,00 Bradesco 2132-6 0021231-8 Claudineia de Almeida Serrate --------------------- 03/01/2018 22.978,00 Bradesco 2132-6 0034301-3 Alexandre Santos Rossignolli --------------------- 03/01/2018 23.000,00 Banco do Brasil 034-5 85197 Alpes Turismo 73.282.451/0001-32 04/01/2018 4.009,70 Bradesco 1277 0573151-8 Deusdete Rodriguez Alves --------------------- 05/01/2018 10.000,00 Bradesco 3187-9 108030-0 Frontur Fronteira Turismo --------------------- 05/01/2018 6.515,00 Bradesco 189 74005-5 Rogério Rocha Goulart --------------------- 05/01/2018 8.485,00 Banco do Brasil 1533 422320 Natural Madeiras Com. e Serv Ltda 14.429.095/0001-78 09/01/2018 20.009,70 Bradesco 3157-7 1308-0 Angel Alfonso Rouco Mendez 079.956.051-02 11/01/2018 11.000,00 Bradesco 3157-7 1308-0 Angel Alfonso Rouco Mendez 079.956.051-02 12/01/2018 6.348,00 Banco do Brasil 034-5 85197 Alpes Turismo 73.282.451/0001-32 15/01/2018 19.037,70 Bradesco 3386 102-3 Naturafrig Alimentos Ltda 18.626.084/0001-39 16/01/2018 10.868,00 Bradesco 1748 6137-9 Emerson Rufino 560.244.951-53 16/01/2018 15.000,00 Bradesco 1000 7429-2 Tipuana Comércio de Combustíveis 09.144.229/0001-74 16/01/2018 10.000,00 Bradesco 1179 1202-5 Antônio Altamir da Costa 829.547.399-91 25/01/2018 5.000,00 Bradesco 234 82753-3 Okero Comércio de Fivelas e Aces 12.593.821/0001.68 25/01/2018 3.337,00 Bradesco 2289-6 60015-6 Paulo César Rebeis Farha 110.620.098-51 25/01/2018 11.663,00 Santander 1807 01001605-1 Nauras Al Hussein 262.622.758-21 31/01/2018 37.509,70 Bradesco 2656-5 83100-0 Guabifios Produtos Téxteis Ltda 06.925.672/0001-94 21/02/2018 14.910,00 Banco do Brasil 2629-8 611803-8 Gota Dorvalho Comercio 06.181.821/0001-58 27/02/2018 10.009,70 Bradesco 1441-9 12-4 Confecções Copat Ltda 60 819 414 0001-79 28/02/2018 17.000,00 Bradesco 1441-9 12-4 Confecções Copat Ltda 60 819 414 0001-79 28/02/2018 2.877,00 Banco Itaú 341 8384 Alicia Montserrat Neira 062.894.337-76 01/03/2018 8.795,70 Bradesco 3187 98613-5 Clarice de Fátima Andrade 931.204.009-04 01/03/2018 1.214,00 Bradesco 1179 1202-5 Antônio Altamir da Costa 829.547.399-91 01/03/2018 5.352,00 Caixa Econômica Federal 3660 47-9 Sarita Clemente Trupez 15.118.416/0001-86 13/03/2018 10.975,00 Bradesco 0263-1 94922-1 Luis Fernando Pimentel 05.234.550/0001-99 13/03/2018 10.045,00 Banco do Brasil 3778 90069 Lilian Cardoso 851.287.400-72 16/03/2018 10.459,70 Banco do Brasil 3778 90069 Lilian Cardoso 851.287.400-72 16/03/2018 4.581,70 Bradesco 3159 46909-2 Francisco Anderson Garcia 08.052.887/0001-73 19/03/2018 3.416,00 Banco Itaú 0695 58265-0 RI 19 Confecções 08.682.116/001-60 20/03/2018 6.162,00 Banco Itaú 0695 58265-0 RI 19 Confecções 08.682.116/001-60 20/03/2018 10.009,70 Bradesco 3187 98613-5 Clarice de Fátima Andrade 931.204.009-04 23/03/2018 6.500,00 Bradesco 0329 82650-2 EcoAgrícola Ind. E Com. de Equip. Ltda 12.409.475/0001-15 23/03/2018 19.638,00 Bradesco 0092 1002449-8 Maria Bonfim Gomes da Silva 886.314.863-53 23/03/2018 10.500,00 Banco do Brasil 3173-9 5655-3 Elisabete Nunes 316.543.390-91 27/03/2018 27.081,70 Santander 0386 130030422 Daemon Import 28.284.084/0001-51 04/04/2018 8.337,70 Bradesco 0102 6800-4 Miguel Bastos de Araújo Lima 656.241.228-53 05/04/2018 6.120,00 Bradesco 2895-9 404458-6 Walter Icassatti Rojas --------------------- 05/04/2018 3.320,00 Bradesco 0333-6 0132261-3 Jucelio Ernesto Isensee --------------------- 09/04/2018 4.000,00 Bradesco 2656-5 0000119-8 Wanke Brade 84.228.105/0001-92 09/04/2018 4.000,00 Bradesco 0180-5 8102-7 Vilson Peres de Mello Filho – Brade 050.446.289-05 09/04/2018 5.000,00 Bradesco 1179 1202-5 Antônio Altamir da Costa 829.547.399-91 12/04/2018 2.739,00 Bradesco 3159 46909-2 Francisco Anderson Trindade 08.052.887/0001-73 12/04/2018 2.893,00 Bradesco 3271 0161835-0 Ingrid Tauane Santos da Luz 016.063.730-99 12/04/2018 16.318,00 Bradesco 2375 211289-2 Jonatan David Gomez 239.750.768-44 17/04/2018 2.000,00 Bradesco 2375 211289-2 Jonatan David Gomez 239.750.768-44 17/04/2018 281,00 Bradesco 3832 12370-6 Guilherme Correa de Moraes Sarme 012.354.517-04 18/04/2018 18.744,00 Bradesco 3832 12370-6 Guilherme Correa de Moraes Sarme 012.354.517-04 18/04/2018 16.657,00 Banco Itaú 0324 02.432-2 CJB Transportes e Logística Ltda 07.519.691/0001-83 26/04/2018 9.590,00 Bradesco 1748 6137-9 Emerson Rufino 560.244.951-53 26/04/2018 9.137,00 Banco Itaú 0844 15055-7 Armando Rodrigues Filho 304.522.958-15 26/04/2018 190,00 Bradesco 1748 6137-9 Emerson Rufino 560.244.951-53 03/05/2018 13.850,00 Caixa Econômica Federal 4134 10009855 Simone Kier 146.312.468-63 03/05/2018 8.050,00 Banco do Brasil 1701-9 64067-0 MD Indústria e Comércio de Peças Ltda 06.023.040/0001-35 10/05/2018 14.009,70 Bradesco 0337 86788-8 Rafael Martins 044.896-779-01 05/06/2018 5.070,00 Banco Itaú 6541 91903 Cenomax 68.600.626/0001-72 05/06/2018 2.110,70 Caixa Econômica Federal 1348 31801 Condomínio Vila Jurere 24.388.739/0001-80 05/06/2018 7.939,70 Bradesco 0337 86788-8 Rafael Martins 044.896-779-01 07/06/2018 7.260,00 Bradesco 158-9 3983-7 FHG Comércio e Serviços 24.475.395/0001-47 25/06/2018 9.100,00 Bradesco 2224 62140-4 BR Company -------------------------- 25/06/2018 3.900,00 Bradesco 1277-7 11808-7 Bruno Chichorro de Oliveira 855.190.221-00 26/06/2018 4.129,00 Bradesco 368 111369-0 Eurostar Produtos Gráficos e Comunicação Visual Ltda 13.761.290/0001-38 27/06/2018 1.639,00 Bradesco 158-9 3983-7 FHG Comércio e Serviços 24.475.395/0001-47 04/072018 5.900,00 Bradesco 0333-6 201036-4 Voltolini Amorim Comercial 10.255.013/0001-65 04/07/2018 9.000,00 Bradesco 1748 27620-0 Edson Rufino 420.764.631-00 04/07/2018 12.084,00 Bradesco 158-9 3983-7 FHG Comércio e Serviços 24.475.395/0001-47 04/07/2018 3.016,00 Bradesco 3159-3 0005687-1 José Luiz Medina 972.947.300-59 10/07/2018 3.690,00 Bradesco 2065-6 0510034-8 André de Souto Kato 302.752.478-05 10/07/2018 5.710,00 TOTAL 808.315,30 205. As planilhas apresentadas pela autoridade policial na IPJ 104/2020 (pág. 14/19) trazem diversas contas correntes de pessoas físicas e jurídicas fornecidas pelos próprios doleiros, para possibilitar a externalização por HILÁRIO de valores e sua posterior conversão em dólares. Os diálogos entre o acusado e os respectivos doleiros encontram-se acostados na mídia anexa à IPJ em questão, sendo que cada linha da planilha corresponde a um respectivo comprovante bancário de transferência encaminhado por HILÁRIO ao operador de câmbio, seguindo dados bancários informados por este. 206. Dos comprovantes em questão, verifica-se que muitos deles têm como depositante empresas relacionadas a HILÁRIO, tais como “ILARI ILARIʔ e “H A JUNIOR”. Entretanto, por vezes, tais depósitos eram realizados por empresas / pessoas diversas (v. comprovante de item 200), em ação sempre efetuada e coordenada por HILÁRIO. 207. Em outros diálogos, especialmente com o doleiro identificado como Rodolfo Matungo, verifica-se que o modus operandi dos câmbios ia além de depósitos bancários, sendo que, por vezes, HILÁRIO levava em espécie os valores a uma casa de câmbio parceira, localizada em Pedro Juan Caballero/PY, a fim de a casa em questão enviasse o dinheiro a Rodolfo (v. mídia anexa à IPJ 104/2020 - diálogos com Rodolfo Matungo - áudios de 15/11/2017 e 09/12/2017). 208. Deve-se ressaltar, mais, que, nos diálogos efetuados pelo réu com os operadores de câmbio (mídia anexa da IPJ 104/2020), aparecem instruções específicas de que eles realizem pagamentos junto a fornecedores de mercadorias a HILÁRIO - tais como Cell Shop, Mega, Anwar, O.M.A. -, todas situadas em Ciudad Del Este/PY. 209. Ademais, na mídia anexa à IPJ 105/2020, pode-se verificar que o contato identificado como Mirta BO, a princípio, vendedora de loja nominada “Casa BO”, em Ciudad Del Este/PY, fez o seguinte questionamento ao
Ante o exposto, indefiro o pleito de fixação de dano moral coletivo no âmbito penal. II.e. DOS BENS: II.e.1. Dos Veículos: 293. O Ministério Público Federal pugnou pelo perdimento dos seguintes veículos / motocicletas (ID 48428697 – autos 0000843-55.2018.4.03.6000 e ID 281797173 – autos 0002251-81.2018.4.03.6000): 293.1. HONDA/PCX 150, ano/modelo 2014/2014, placas QBA-0375 – veículo registrado em nome de HILÁRIO ALVES JÚNIOR - em cessão de uso para a Polícia Federal (autos 5008290-72.2019.403.6000 - ID 24397021); 293.2. Hyundai/IX 35, ano/modelo 2010/2011, placas NRN-2907 – veículo registrado em nome de GILMAR OLIVEIRA SANTOS – em cessão de uso para Polícia Federal (autos 5008290-72.2019.403.6000 - ID 40577919); 293.3. VW/ Voyage, ano/modelo 2008/2009, placas HTI-4966 – veículo registrado em nome de RAUL DE QUEIROZ LAGO - - com perdimento administrativo decretado decorrente da apreensão nos autos 0002252-66.2018.4.03.6000 (ID 28707636 - pág. 17 – autos 0002252-66.2018.4.03.6000); 293.4. Nissan/Frontier, ano/modelo 2017/2017, placas PAX-0972 – veículo registrado em nome de HILÁRIO ALVES JÚNIOR - com perdimento administrativo decretado decorrente da apreensão nos autos 5000609-73.2019.4.03.6122 (ID 20551207 - pág. 8 – autos 5000609-73.2019.4.03.6122); 293.5. H. DAVIDSON/FL FBS, ano/modelo 2018/2018, placas FAT0496 – veículo registrado em nome de HILÁRIO ALVES JÚNIOR - entregue ao proprietário com assinatura de termo de fiel depositário judicial (ID 43115482 – autos 5007033-75.2020.4.03.6000); 293.6. Nissan/Kicks SL CVT, ano/modelo 2018/2019, placas QAM4940 – veículo registrado em nome de HILÁRIO ALVES JÚNIOR - entregue ao proprietário com assinatura de termo de fiel depositário policial (ID 35873266 - pág. 68 – autos 0000843-55.2018.4.03.6000). 294. No que concerne aos veículos de propriedade de HILÁRIO ALVES JÚNIOR, descritos nos itens 293.1, 293.4, 293.5 e 293.6, verifico, ao encontro dos requerimentos ministeriais, ser cabível o seu perdimento. Vejamos: 295. O artigo 91, II, “b”, do Código Penal, assim prevê: Art. 92 - São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: [...] b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 296. As provas produzidas, tanto em sede de interceptações telefônicas, efetuadas no período de fevereiro a setembro/2018, quanto de extração de dados telemáticos, no período de novembro/2017 a outubro/2018, além dos documentos de representação fiscal para fins penais, confirmam que o acusado HILÁRIO se dedicava com exclusividade à atividade de descaminho, com importação de mercadorias de origem estrangeira sem o respectivo recolhimento tributário, e câmbio irregular para evasão de divisas, sendo que o sua renda advinha dessa prática ilícita. Tal afirmação é corroborada pela declaração de imposto de renda de HILÁRIO ALVES JÚNIOR e da empresa ILARI ILARIÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (ID 30970839 - Pág. 64/75), relativas ao ano-calendário 2017, as quais demonstram total ausência de lastro econômico para aquisição de bens novos e de substancial valor em nome de HILÁRIO. 297. Ressalte-se que, dos quatro veículos listados, três datam dos anos de 2017/2017, 2018/2018 e 2018/2019, ou seja, contemporâneas às investigações, não sendo crível que o acusado mantivesse capacidade financeira para tais aquisições com a renda constante de sua DIRPF. Assim, os veículos relacionados pelo Parquet constituem evidentes produtos do crime de descaminho, sendo, pois, imperioso o seu perdimento. Nesse sentido, ao tratar de sequestro de bens advindos da prática delitiva: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCAMINHO E QUADRILHA OU BANDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEQUESTRO DE BENS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DL. 3240/41. REQUISITOS LEGAIS. ART. 3º. INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR ALHEIO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12). 2. Ausente violação aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. 3. O sequestro define-se como medida assecuratória, fundada no interesse público, e antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenação, no caso de bens produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso (GRECO FILHO, Vicente. Processo Penal, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 176), incidindo sobre o produto direto ou indireto da infração penal (LIMA, Marcellus Polastri, Manual de Processo Penal, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 551). 4. O Decreto-lei n. 3.240/41, que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII, da Consolidação das Leis Penais, estabelece que, para a decretação do sequestro, é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade. 5. Boa-fé e propriedade do terceiro alheio à investigação criminal não comprovadas. 6. A decisão que decretou o sequestro do bem está baseada no Decreto-lei n. 3.240/41 e fundamentada na existência da materialidade delitiva de crimes de descaminho praticados, em tese, por longo período e que resultaram em grande proveito econômico, bem como de indícios veementes de autoria do investigado Frank Mundim, possível líder do grupo criminoso. 7. Recurso desprovido. [grifos nossos] (TRF3. APCrim 5000568-95.2022.4.03.6124. Órgão Julgador: Quinta Turma. Rel: Des. Fed. André Nekatschalow. DJe: 28/09/2022) 298. Dessa forma, decreto o perdimento dos veículos descritos nos itens 293.1, 293.4, 293.5 e 293.6 supra, com fulcro no artigo 91, II, “b”, do Código Penal Brasileiro. Saliento que o veículo Nissan/Frontier, placas PAX-0972, já foi destinado em seara administrativa, após sua apreensão nos autos 000609-73.2019.4.03.6122, e transferido à Receita Federal, conforme informado pelo MPF. 299. Já no que concerne aos itens 293.2 e 293.3, apreendidos junto a LUCIANO FERREIRA SANDIM, não há provas de que sejam produto / proveito do crime de descaminho. Em relação ao veículo VW/Voyage, com ano/modelo 2008/2009, apesar de sua contínua utilização para a prática delitiva, não há a certeza necessária de que foi comprado com valores derivados do crime, especialmente pelo lapso temporal datado de sua fabricação com a sua apreensão - diferentemente do que ocorre com os veículos relativos a HILÁRIO. 300. Por sua vez, no tocante ao veículo Hyundai/IX 35, há dúvidas acerca da propriedade do bem, em que pese haja indícios de que pertença a LUCIANO FEERREIRA SANDIM. Assim, mais uma vez, não havendo a convicção necessária de seu domínio, tampouco de que seja proveito da infração, incabível o perdimento do bem. 301. Dessa forma, determino a restituição dos veículos descritos nos itens 293.2 e 293.3, ficando sua liberação circunscrita à esfera penal. Saliento, inclusive, que o veículo VW/Voyage, placas HTI-4966, já teve perdimento decretado e respectiva alienação em esfera administrativa. 302. O veículo Hyundai/IX 35, ano/modelo 2010/2011, placas NRN-2907, registrado em nome de GILMAR OLIVEIRA SANTOS, deverá ser restituído ao seu proprietário, terceiro constituído nos autos (ID 291939094), após o trânsito em julgado da lide. 303. Em relação à motocicleta H Davidson, ano/modelo 2014/2015, placas QBT7278, apreendida em poder de ANA CAROLINA ALVES (ID 35873267 - pág. 30/31) - atualmente em depósito fiel (pág. 28/29) -, cujo perdimento não foi requerido pelo MPF, deverá ser devidamente liberada em favor da acusada. II.e.2. Dos Valores Apreendidos: 304. O Ministério Público Federal pugnou pelo perdimento dos valores apreendidos nos endereços relacionados a HILÁRIO ALVES JÚNIOR (ID 35873266 – pág. 64/66 – autos 0000843-55.2018.4.03.6000), que totalizam R$ 22.892,00 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e dois reais), depositados na conta judicial 3953.635.00314319-9 (ID 30970100 – pág. 51 – autos 0002251-81.2018.4.03.6000). 305. Considerando que são valores advindos da comercialização de produtos de origem estrangeira, localizados no âmbito da empresa “Ilari Ilariê”, decreto o seu perdimento, com fulcro no artigo 91, II, “b”, do Código Penal Brasileiro. II.e.3. Dos objetos e aparelhos eletrônicos pessoais apreendidos: 306. Considerando que os aparelhos eletrônicos apreendidos (celulares e notebooks) já foram devidamente periciados, assim como anotações / agendas já tiveram seu conteúdo extraído, e tendo em vista a urgência exarada pela autoridade policial na liberação de espaço no depósito de bens da unidade, determino a imediata restituição dos objetos em questão, além de outros objetos pessoais dos acusados (v. itens relacionados no ofício de ID 300559575 – autos 0000843-55.2018.4.03.6000) aos seus respectivos proprietários, os quais deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contactar a autoridade policial para manifestar o interesse na devolução dos bens e agendar sua retirada. 307. Decorrido o período sem manifestação dos interessados, desde já, determino a destruição dos referidos bens, a ser efetuada pela autoridade policial e comunicada a este Juízo. II.e.4. Das mercadorias de procedência estrangeira: 308. Em relação às mercadorias apreendidas que tenham procedência estrangeira, deixo de determinar providências, uma vez que verifico que já foram devidamente encaminhadas à Receita Federal (v. ID 35873267 - pág. 35/36 e ID 35873269 – pág. 1/2 - autos 0000843-55.2018.4.03.6000). III – DISPOSITIVO: 309.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em prolação conjunta de sentença nos feitos nº 0000843-55.2018.4.03.6000 e nº 0002251-81.2018.4.03.6000 (art. 79 do CPP), a pretensão punitiva para o fim de: 309.1. CONDENAR o réu HILÁRIO ALVES JÚNIOR pela prática das condutas descritas nos seguintes dispositivos legais: a) artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa); b) artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho); c) artigo 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho 3); d) artigo 334, § 1º, III, c/c artigo 71 do Código Penal (descaminho); e) artigo 22, caput, da Lei 7.492/86, c/c artigo 71 do Código Penal (evasão de divisas com operação de câmbio), todos em concurso material (artigo 69 do CP), à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo o valor do dia multa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime; 309.2. CONDENAR a ré PAULA REGINA MATTOS DIAS pela prática da conduta descrita no artigo 288, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) pelo tempo da pena aplicada; ii) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 03 (três) salários-mínimos; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução; 309.3. CONDENAR o réu LUCIANO FERREIRA SANDIM pela prática das condutas descritas nos seguintes dispositivos legais: a) artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa); b) artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho), ambos em concurso material (artigo 69 do CP), à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) pelo tempo da pena aplicada; ii) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 02 (dois) salários-mínimos; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução; 309.4. CONDENAR a ré ANA CAROLINA ALVES pela prática da conduta descrita no artigo 288, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) pelo tempo da pena aplicada; ii) prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), que fixo em 01 (um) salário-mínimo; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução; 309.5. ABSOLVER a ré PAULA REGINA MATTOS DIAS da prática da conduta descrita no artigo 318, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 309.6. ABSOLVER a ré ANA CAROLINA ALVES da prática da conduta descrita no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 309.7. DECRETAR a perda do cargo de Policial Rodoviária Federal da acusada PAULA REGINA MATTOS DIAS, com fulcro no artigo 92, I, “a”, do Código Penal; 309.8. DECRETAR o perdimento dos veículos descritos nos itens 293.1, 293.4, 293.5 e 293.6 supra, bem como dos valores constantes no item 304. 310. Condeno os réus HILÁRIO ALVES JÚNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 311. Antes do trânsito em julgado, proceda-se: 311.1 Ao apensamento dos presentes autos ao processo nº 0002251-81.2018.4.03.6000, o qual deverá, inclusive, seguir conjuntamente a este ao Tribunal Regional Federal, em caso de interposição de recurso de apelação, considerando a prolação de sentença una. 311.2. À destinação dos bens descritos no item “II.e.3. - Dos objetos e aparelhos eletrônicos pessoais apreendidos”, intimando-se os acusados, por meio de suas defesas, a contactarem a autoridade policial para manifestar o interesse na devolução dos bens e agendar sua retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual os objetos deverão ser destruídos. 312. Após o trânsito em julgado, proceda-se: 312.1. Em relação aos condenados: (1) anote-se a condenação junto aos institutos de identificação e ao SEDI; (2) expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva; (3) oficie-se / atualize-se via sistema o Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; (4) expeçam-se as demais comunicações de praxe; (5) intime-se o acusado HILÁRIO ALVES JUNIOR para efetuar o recolhimento do valor correspondente à pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial, devendo-se, inclusive, utilizar a parcela remanescente da fiança recolhida por HILÁRIO (v. ID 30970100 – pág. 46 – autos 0002251-81.2018.4.03.6000), descontada a quebra de fiança (ID 283474134 – autos 0002251-81.2018.4.03.6000). 312.2. Em relação ao cargo público: (1) expeça-se ofício ao Ministério da Justiça, comunicando a decretação da perda do cargo público em desfavor da acusada PAULA REGINA MATTOS DIAS. 312.3. Em relação aos bens: (1) veículos com perdimento: comunique-se a SENAD para as providências cabíveis; (2) veículos restituídos: comunique-se a defesa do terceiro interessado e a autoridade policial cessionária do bem, para restituição do automóvel em favor do proprietário; (3) valores apreendidos: intime-se a União Federal para apresentação dos códigos necessários ao perdimento de valores; com a apresentação das informações, expeça-se ofício de transferência à Caixa Econômica Federal. 313. Publique-se. Intimem-se. Ciência à autoridade policial, servindo a presente sentença como OFÍCIO. 314. Registrada eletronicamente. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica. ______________________________________________ ¹ MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. 6. ed. p. 372. (grifos no original)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313, SAMUEL FERMOW - MS24992 Advogados do(a)
REU: ALI EL KADRI - MS10166, SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Tendo sido concedido prazo para oferecimento das alegações finais, a defesa de LUCIANO FERREIRA SANDIM deixou transcorrer o prazo em 28/10/2022. A alegação final é peça indispensável à validade do processo, sem a qual o réu fica tecnicamente indefeso e, portanto, tem prejudicado seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Intime-se novamente a defesa para apresentar a manifestação processual, no prazo legal, em prestígio ao princípio da ampla defesa, com a advertência de que na persistência no descumprimento será fixada, desde já, a multa de um salário mínimo por abandono de causa, que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dia, a contar da intimação, nos termos do art. 265 do CPP, sem prejuízo de possível comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação de sanções disciplinares. Não havendo manifestação do advogado acima mencionado no prazo assinalado, intime-se o réu, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado e apresente alegações finais, sob pena de ser considerado indefeso, ensejando a destituição de seu antigo defensor e nomeação da Defensoria Pública da União, para defender seus interesses daqui em diante. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
07/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313, SAMUEL FERMOW - MS24992 Advogados do(a)
REU: ALI EL KADRI - MS10166, SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. A defesa de LUANO FERREIRA SANDIM requer dilação de prazo para apresentação das alegações finais (ID 264041444). A extensão do prazo já foi apreciada conforme despacho de ID 263805812, expirando-se o prazo em 28/10/2022, para apresentação das alegações finais, por memoriais. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JÚLIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal
29/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313, SAMUEL FERMOW - MS24992 Advogados do(a)
REU: ALI EL KADRI - MS10166, SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. As defesas de HILÁRIO ALVES JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES e PAULA REGINA requerem a concessão de prazo idêntico ao utilizado pelo Ministério Público Federal, por ocasião da apresentação das alegações finais (ID 263751474 e 263568738). Como é cediço, o excesso de prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público não enseja a nulidade do processo, porquanto se trata de mera irregularidade, sobretudo no caso em apreço, em que todos os réus estão soltos, e não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, o STJ, através da 5ª Turma, pelo voto do Min. Felix Fixher, decidiu que: “A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Processo Penal é impróprio” (STJ. HC 123544/ES. Dje 03/08/2009) Excepcionalmente, contudo, por tratar-se de processo de réu solto, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para apresentação das alegações finais pela defesa. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JÚLIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal
27/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos em inspeção. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público Federal. Com a apresentação, intimem-se às defesas. Efetue-se o cadastramento de todos os bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SISTAC do CNJ, cuja ordem de apreensão ocorreu nos autos n. 0000855-69.2018.4.03.6000. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JÚLIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Diante da manifestação do Ministério Público Federal e dos documentos juntados (ID 250790721 e IDs 250790723, 250790724 e 250790725), dou por encerrada a fase do art. 402 do CPP. Conforme consignado nas informações trazidas, todo material probatório já foi encaminhado para a Justiça Federal e disponibilizado o acesso à defesa há muito tempo (mídias das interceptações desde 10/08/2020 e mídias dos aparelhos desde 14/04/2021): Também foram juntadas as informações encaminhadas pela Polícia Rodoviária Federal (ID 250790724). No mais, reconsidero em parte o despacho proferido no ID 248072142, quanto à determinação para que a Polícia Federal identificasse a mídia de interesse da defesa. As respostas da PF já foram juntadas nos documentos dos IDs 250790723, 250790724 e 250790725. Estando confirmado que todo o material está disponível (v. último parágrafo do ID250790725), assim como deve ser consultado pelo juízo ao proferir sua sentença, também cabe às doutas defesas técnicas, no interesse de seu cliente, diligenciar na consulta aos autos para encontrar o material de seu interesse. Abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público Federal. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JULIA CAVALCANTE SIVLA BARBOSA Juíza Federal
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos etc. A defesa de PAULA REGINA MATTOS DIAS apresenta novo requerimento de expedição de ofício à Polícia Federal, para que a autoridade policial lhe permita o acesso integral ao produto das interceptações telefônicas realizadas durante a investigação criminal. Antes disso, contudo, requer que a serventia do juízo certifique se a Polícia Federal anexou CD no feito das investigações em que foram deferidas as interceptações telefônicas (ID 247925328). Já a defesa de HILÁRIO ALVES JÚNIOR e ANA CAROLINA ALVES apresenta novo pedido, na fase do art. 402 do CPP, pela disponibilização e entrega do "histórico de apreensão da cadeia de custódia dos documentos, celulares, e demais materiais apreendidos na loja Iariê Ilariê, bem como, o acesso à integra da cadeia na integralidade dos termos do artigo 158-A, do CPP" (ID 248422805). Pois bem. Verifica-se que as questões levantadas nas aludidas petições parecem ser desnecessárias. Isso porque, ao que consta, todas as mídias foram disponibilizadas para as partes já há muito tempo (mídias das interceptações desde 10/08/2020 e mídias dos aparelhos desde 14/04/2021). As seguintes mídias foram disponibilizadas pela autoridade policial: Arquivos de mídia vinculados a ação penal, ou seja, os apêndices digitais dos laudos (289, 100, 107/2020-SETEC/SR/PF/MS e 1529/2019-SETEC/SR/PF/MS) e os anexos da IPJ (111, 72, 103, 104, 105, 110/2020 e 413/2019). Arquivos de mídia referentes às interceptações telefônicas realizadas nos autos n. 0000855-69.2018.4.03.6000 (mídias acostadas às páginas 61, 62, 95, 96, 148 e 193 do processo físico digitalizado). Nesse cenário, tenho por bem determinar que, pelo meio mais expedito, solicite-se a confirmação da autoridade policial: (1) se as mídias mencionadas contêm todo o material obtido durante as investigações, quais sejam, o acesso aos dados extraídos de todos os celulares apreendidos e as interceptações telefônicas realizadas contra os investigados; (2) para que indique em qual mídia constam as cópias integrais e originais das interceptações telefônicas realizadas no período de 05/04/2018 a 10/10/2018 nos terminais telefônicos (67) 99677-2121, (67)99871-2121 e (67)99994-2121. Quanto ao pedido formulado pela defesa de HILÁRIO ALVES JÚNIOR e ANA CAROLINA ALVES, indefiro-o, porquanto intempestivo, bem como à míngua de qualquer fundamento a justificar a realização de diligência nesta fase processual do art. 402 do CPP, fato que deve surgir no curso/após a instrução processual. Para além disso, o pedido é genérico e não se funda em qualquer indício de irregularidade, e a custódia das provas pode ser diligenciada pela própria parte a partir da documentação juntada aos autos. CUMPRA-SE. Intimem-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JÚLIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Encerrada a instrução processual, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, foram requeridas as seguintes diligências: Pela defesa de HILÁRIO ALVES JÚNIOR e ANA CAROLINA ALVES (ID 246390118): a) expedição de ofício ao Detran/MS e Receita Federal, para levantamento de informações patrimoniais das testemunhas; b) confirmação da disponibilização da integral dos depoimentos dos acusados e testemunhas; Pela defesa de PAULA REGINA MATTOS DIAS (ID 245699804): a) efetivo acesso às interceptações e extração de dados dos aparelhos celulares, b) expedição de ofício para PRF/MS, solicitando o extrato de passagem do veículo HYUNDAI IX35, placas NRN-2907 e VOYAGE, placas HTI-4966 no sistema de monitoramento "Alerta Brasil" e juntada das escala de plantões (data, horário de entrada e saída) e deferimento da juntada das declarações de imposto de renda. Não houve manifestação pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Luciano Ferreira Sandim. Pois bem, cabe ao Juízo, na condução endoprocessual, o indeferimento de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, in fine do CPP). Quanto ao pedido defensivo apresentado no ID 245699804, em relação a expedição de ofício para PRF/MS, defiro-o, excepcionalmente, pelo período de novembro/2017 a outubro/2018 e apenas no que concerne aos veículos HYUNDAI IX35, placas NRN-2907 e VOYAGE, placas HTI-4966.
Trata-se de acatamento excepcional por não se tratarem de elementos tecnicamente surgentes no curso da instrução e que poderiam ter sido requestados anteriormente. De toda maneira, deve-se destacar que o meio de armazenamento pode ter gerado eventual prejuízo nas informações, reservando-se que o impossível não pode ser demandado. Em caso tal, necessário instar-se que a PRF deve apresentar os elementos acima circunscritos se e no limite do que dispuser, sem exposição irrazoável de terceiros. Nesses exatos termos, excepcionalmente, DEFERE-SE a diligência. No que trata do controle das escalas de plantão de que a acusada participou, a fim de cotejar-se com os dias de apreensão, há dois motivos para que o pleito não mereça acatamento: i) primeiro, porque a tese da acusação não está correlacionada a uma atuação necessariamente dentro dos postos nas UOPs da PRF, a fim de liberar mercadorias que por ali passassem e fossem abordadas ou quiçá fazer vistas grossas a fim de que sequer fossem abordadas, tanto quanto seria para previamente compartilhar, segundo consta da própria denúncia, as posições e outros dados de fiscalizações, com fotografias e cronogramas, até mesmo informação sobre a posição do raio-X, algo que teria ocorrido, por exemplo, com informações sobre a "Operação Agatha" do Exército e da própria "Operação Égide" da PRF; 2) e mesmo que o papel descrito na denúncia fosse supostamente o que aduziu defesa em sua d. manifestação, seria impertinente pensar que uma cabal prova de que nos dias de apreensão ela não estava de plantão tenha relevância para o feito, dado que o argumento mais facilmente indicaria ser razoável supor que em seus plantões é que as mercadorias não terminariam apreendidas, se o tipo penal de que é acusada é justamente a de facilitar o contrabando ou descaminho. Da mesma forma, esta informação não nasce de dúvidas surgentes no curso da instrução, mas de argumentos defensivos inerentes à argumentação externada na ação penal. Esta prova se mostra, pois, impertinente e alheada ao espaço de que trata do art. 402 do CPP, pelo que se INDEFERE. Ademais, e sem prejuízo, quanto à juntada de elementos documentais (declarações de imposto de renda), esta pode acontecer a qualquer tempo e sob iniciativa das partes (art. 231 do CPP), pelo que os documentos juntados não só não prejudicam a compreensão da causa e como podem contribuir com a elucidação dos fatos a avaliar. Fica o pleito, nesse toar, DEFERIDO, já exaurido por sua juntada voluntária efetivada (mas sem prejuízo da juntada de quaisquer documentos com as alegações finais). Quanto ao pedido de efetivo acesso às interceptações e extração de dados dos aparelhos celulares, verifico que os arquivos de mídia vinculados a ação penal, ou seja, os apêndices digitais dos laudos (289, 100, 107/2020-SETEC/SR/PF/MS e 1529/2019-SETEC/SR/PF/MS) e os anexos da IPJ (111, 72, 103, 104, 105, 110/2020 e 413/2019) encontram-se armazenados em Secretaria e disponíveis desde 14/04/2021 (ID 44387025). De igual forma, as mídias referentes às interceptações telefônicas realizadas nos autos n. 0000855-69.2018.4.03.6000 (mídias acostadas às páginas 61, 62, 95, 96, 148 e 193 do processo físico digitalizado) estão disponíveis conforme certificado no ID 36762352, de 10/08/2020. Não há notícia de recusa no fornecimento dos arquivos pela secretaria do juízo (o que nem mesmo seria lógico, já que a manutenção em secretaria dá-se justamente para fins de facilitação do acesso, considerando-se as muitas incompatibilidades de sistema), devendo as partes diligenciar para obter as mídias com fornecimento de mídia adequada para cópia do arquivo e conferir o material recebido, registrando que no próprio laudo ou CD está a instrução de acesso e informação de localização da senha. No tocante ao pedido de acesso integral aos dados originais da interceptação telefônica, da mesma forma, já houve o deferimento pelo juízo em 28/09/2021 (ID 118151457), tendo sido encaminhado ofício para Polícia Federal para fornecimento dos mesmos dados (ID 123381258), cabe ao requerente diligenciar junto ao Cartório da Policia Federal a obtenção dos dados requeridos com o fornecimento da mídia adequada e específica, uma vez que já houve autorização judicial e comunicação ao órgão para fornecimento da mídia. Fica nesta parte INDEFERIDO o pleito, com a ressalva de que a parte pode noticiar eventual descumprimento em prazo razoável, sendo que já há bastante tempo poderia ter diligenciado para obter os dados referenciados. Por fim, quanto ao pedido de levantamento das informações patrimoniais dos policiais que participaram das investigações e das audiências (ID 246390118), INDEFIRO por absoluta falta de amparo legal e constitucional. As informações pleiteadas não possuem qualquer vinculação com as imputações. Embora a lógica defensiva seja compreensível, a relacionar eventual má conduta de policiais a um interesse de denegrir em particular a acusada PAULA, quando muito se poderia dizer pouco adequada a pretensão de instauração de procedimento investigativo ou disciplinar no âmbito de uma ação penal contra pessoas que participaram das mesmas investigações, a não ser em caso evidente de ilegalidades ou, já mais genericamente, no âmbito amplo da cidadania. Só que eventuais requerimentos nesse último sentido devem ser diretamente apresentados pelo postulante junto à respectiva corregedoria, à autoridade policial e/ou ao Ministério Público, de acordo com a irregularidade ou crime de que tenha notícia, não sendo razoável pretender que a apuração seja trazida ao cerne de uma ação penal em andamento em decorrência de outros crimes em tese praticados. No mais, as informações de terceiros estão sob resguardo constitucional da intimidade e da privacidade e não podem ficar expostas ao alvedrio de ditos argumentos defensivos, fora de uma contextual persecução penal específica. Ademais, a constatação da existência de certos vícios e equívocos no procedimento investigatório podem conduzir à inservibilidade parcial ou até total do material probatório, conforme se explique, podendo o d. peticionante apresentar seus argumentos nesse sentido em conjunto com os memoriais de alegações finais. Quanto ao pedido de disponibilização integral dos depoimentos, certifique-se a secretaria se houve perda de arquivo por ocasião da divisão da mídia; constatando-se o prejuízo, junte-se novamente o depoimento. Intime-se a defesa de PAULA REGINA MATTOS DIAS para esclarecer, com a devida evidenciação, quais elementos porventura não conseguiu obter com a PF, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam apresentados os requerimento de diligências. Decorrido o prazo, sem requerimentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação de alegações finais. Na sequencia, intime-se a defesa para os mesmos fins. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL n. 050/2022 Em 10 de março de 2022, com início às 14h00min, na sala de audiências da 3ª Vara Federal de Campo Grande, sob a presidência do MM. Juiz Federal, Dr. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA, comigo, Técnica Judiciária, adiante nomeada, foi feito o pregão da audiência referente ao processo supra. Apregoadas as partes, verificaram estarem PRESENTES: Ministério Público Federal: Dra. Damaris Rossi Baggio de Alencar Advogados pela defesa de Hilário e Ana Carolina: Dr. Candido Avelino de Souza Neto Advogado pela defesa de Paula Regina: Dr. Ali El Kadri e Sarah Cazeiro El Kadri Advogado pela defesa de Luciano Ferreira Sandim: Dr. Mario Augusto Garcia Azuaga e Samuel Fermow Acusados: HILÁRIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM e ANA CAROLINA ALVES Qualificação dos depoentes: HILÁRIO ALVES JUNIOR, brasileiro, em união estável, empresário, filho de Hilário Alves Sobrinho e Claudete Silva, natural de Umuarama/PR, nascido aos 24/10/1983, natural de Umuarama/PR, inscrito no CPF sob o n. 013.998.556-54, portador do RG n. 13464138-SSP/MG, residente na Rua Amapolas, n. 226, Jardim Jóquei Club, Campo Grande/MS PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, brasileira, divorciada, policial rodoviária federal (matrícula n. 1779874), filha de Luzia Mattos Dias e Aurindo da Silva Dias, natural de Rondonópolis/MT, nascida em 31/03/1979, inscrita no CPF sob o n. 860.360.681-15, portadora do RG n. 903067-SSP/MS, com endereço na Rua Firmino Vieira de Matos, n. 2185, Vila Progresso, Dourados/MS, Telefone: 67 99994-2121 LUCIANO FERREIRA SANDIM, brasileiro, casado, filho de Nelio Gomes Sandim e Elza Ferreira Sandim, natural de Campo Grande/MS, nascido aos 04/11/1970, inscrito no CPF sob o n. 490.256.511-00, com endereço na Rua Ana América, n. 722, b. Vila Planalto, Campo Grande/MS, telefone: 67 99930-2323 ANA CAROLINA ALVES, brasileira, filha de Hilario Alves Sobrinho e Claudete Silva, nascida aos 01/02/1981, inscrita no CPF sob o n. 013.062.321-04, residente na Rodovia Emanuel Pinheiro, n. 24, b. Jardim Florianópolis, Cuiabá/MT INSTALADA A AUDIÊNCIA, anunciadas as partes, foi pontuado pelo MM. Juiz que a audiência será realizada por videoconferência, usando o Sistema Microsoft Teams. Registre-se ainda que as qualificações foram previamente registradas no termo de audiência pela serventia do juízo, com confirmação da identidade de modo a dinamizar o ato. Aberto os trabalhos, foi realizado o interrogatório dos acusados em juízo, nos moldes do art. 405 e §§ do CPP, mediante prévia advertência dos seus Direitos Constitucionais, como o direito de permanecer calado e que o seu silêncio não lhe acarretará qualquer prejuízo, sendo-lhe permitida a conversa reservada com seu defensor anteriormente ao ato, no tempo apropriado. Encerrada a instrução processual, as partes requereram prazo para manifestação na fase do art. 402, do CPP. Pelo MM. Juiz Federal foi proferido o seguinte despacho: “1. Junte-se aos autos a gravação de áudio/vídeo das oitivas, colhidas na presente audiência, nos termos do art. 91, § 1º da Lei n. 13.445/17 e dos art. 405 e parágrafos, do CPP, por analogia; 2. Abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam apresentados os requerimento de diligências, qual postulado pelas partes, até mesmo pelo avançado da hora. Saem os presentes intimados.” Pelo MM. Juiz Federal foi dito, ainda, que, corroborada a identidade de todos os participantes do ato, e, dada a realização do ato por meio virtual, impossibilitando a obtenção da assinatura de todos os participantes, bem como as limitações trazidas pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE, segue assinado pelo juízo, com a fé pública de que se investe. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência, com término às 19h30min, saindo intimados os presentes de todos os atos e documentos juntados até a presente data. E, para constar, eu, Denise Barbosa Mardini Lanzarini, RF 4764, digitei. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Termo de Audiência - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Para ajuste de pauta da Juíza Federal substituta, antecipa-se a audiência designada para o dia 08/03/2022 para às 10h00min (11h00min horário de Brasília), onde serão ouvidas as testemunhas de acusação. Intime-se. A audiência será realizada pelo Sistema Microsoft Teams, através do link abaixo ao qual as partes deverão se conectar com 15 minutos de antecedência. Em caso de dúvidas, as partes, advogados e réus, deverão entrar em contato com a serventia do juízo através do WhatsApp 67 9142-4982. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThlZmQ2M2ItNmFmZC00NTI3LTkxMmMtNzhkNjM1Yjg1NDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22204869b3-4ade-4d8b-ac09-53b7c66e438d%22%7d Registre-se que não houve o fornecimento do telefone dos advogados dos réus Hilário Alves Junior e Ana Carolina Alves para encaminhamento do link. O contato telefônico é essencial na realização das audiências, na modalidade videoconferência, para viabilizar os testes e contatos durante o ato em razão de possíveis intercorrências, como queda de sinal. Assim, deve haver o encaminhamento através de mensagem no número fornecido acima, sob uso da funcionária que auxiliará o ato. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Expeça-se mandado de intimação para testemunha Luiz Henrique dos Santos no endereço informado pelo Ministério Público Federal (ID 186916097). Ficam as partes advertidas que o ato será realizado pelo sistema de videoconferência (Sistema Microsoft Teams), devendo as partes informarem nos autos o número de telefone das partes e advogados, para envio do link convite, conforme itens 3.3 e 3.4 da Orientação CORE n. 02/2020 do TRF da 3ª Região e 8º, inciso III, § 2º da Resolução 329/2020 do CNJ. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
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REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Diante da não localização da testemunha de acusação LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, que é comum à defesa de Luciano Ferreira, manifestem- se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar precluso o pedido para de oitiva. Intimem-se as defesas de ANA CAROLINA ALVES, HILÁRIO ALVES JUNIOR e LUCIANO FERRERIA para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de intimação pessoal da testemunhas e da própria parte, acerca da redesignação da audiência. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, expeça-se o necessário. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Diante do requerimento da defesa (ID 140458203 e 140458246), REDESIGNO a audiência para as seguintes datas: - Dia 08/03/2022, às 14h00min do horário do MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília) – oitiva das testemunhas de acusação (comuns à defesa de Luciano), DANIEL UTINO UYEHARA, CLEBER EDUARDO AMARAL e RICARDO MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA e LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS; - Dia 09/03/2022, às 14h00min do horário do MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília) - Testemunhas de defesa de Paula (PAULO SÉRGIO MOLINA AZEVEDO, EDMARCOS SEMPREBOM, FERNANDA DOS SANTOS INAREJA) e Testemunhas de defesa de Ana (IRACEMA IRIGARAY NOGUEIRA BORGES E MARCIA ELINEY LOPES DE SOUZA E SILVA) - Dia 10/03/2022, às 14h00min do horário do MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília) interrogatório dos acusados HILÁRIO ALVES JUNIOR, ANA CARLOINA ALVES, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA E LUCIANO FERREIRA. Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado por videoconferência (Sistema Microsoft Teans), devendo as partes informarem nos autos o número de telefone (WhatsApp) das testemunhas, réus e a advogados, para envio do link para acesso a audiência, conforme itens 3.3 e 3.4 da Orientação CORE n. 02/2020 do TRF da 3ª Região e 8º, inciso III, § 2º da Resolução 329/2020 do CNJ, caso não tenha sido feito. De igual forma, dado a imprevisibilidade quanto a situação da epidemia Covid-19, ficam as partes advertidas de que caso esteja permitida a realização presencial, fica determinado que as partes, caso desejem, notadamente quanto aos interrogatórios, informem ao juízo, com antecedência ao ato. Requisite-se à Corregedoria da Policia Federal de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP, a apresentação dos policiais DANIEL UTINO UYEHARA, CLEBER EDUARDO AMARAL e RICARDO MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA para nova data informada. De igual forma, requisite-se à Superintendência da Policia Rodoviária Federal a apresentação do policial rodoviário federal PAULO SÉRGIO MOLINA AZEVEDO. Solicita-se ainda, que as defesas, em colaboração ao juízo, comuniquem testemunhas e réus da redesignação e, que também manifestem, no prazo de 5(cinco) dias, se podem apresentar os réus em audiência, independentemente, de nova intimação do juízo. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. CUMPRA-SE. Expeça-se o necessário. CAMPO GRANDE-MS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos etc. Trato dos pedidos formulados pela defesa de PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA: (1) reconsideração da Decisão Id. 52754890, no tocante à medida cautelar de afastamento da ré do policiamento ostensivo em rodovias, com realocação para prestar serviço administrativo, sustentando a ausência de contemporaneidade com os fatos investigados, que se encontra lotada em outra unidade, bem como separou-se do seu ex-esposo e réu Hilário, restando evidente que tal medida cautelar mostra-se desnecessária; (2) restituição do aparelho celular Iphone X (A1901) N/S GHLWR5W1JCL9, IMEI n.º 358039099778285 (Termo de Apreensão n.º 386/2018-SR/PF/MS), sendo que já se encontram nos autos os laudos periciais realizado em referido objeto (Laudo n.º 290/2020/SETEC/SR/PF/MS, fl. 319/321 e Laudo n.º 486/2020/SETEC/SR/PF/MS, fl. 322/326); (3) acesso a todos os dados originais e sem anotações/seleções da Polícia Federal ou Ministério Público Federal (dados virgens e integrais) extraídos dos aparelhos apreendidos com a utilização do Programa Cellebrite, com concessão de acesso aos mesmos pelo módulo de referido software IPED-SearchApp.exe e Cellebrite Reader (mencionados em todos os laudos periciais dos aparelhos de telefonia), com as inclusas senhas de acesso e aos dados descriptografados. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a medida cautelar de afastamento do cargo se mostra adequada e proporcional, pois a denunciada se valeu da função pública para prática de delitos, tornando a medida imprescindível para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. Quanto ao pedido de restituição do aparelho de telefone celular, o MPF não se opõe ao deferimento, uma vez que já periciado, conforme ID 35873271, p. 25/33. Eis a necessária síntese. Decido. Este Juízo determinou, quando do recebimento da denúncia, em 12/05/21, determinou a medida cautelar de afastamento da acusada da função de policiamento ostensivo em rodovias, nos seguintes termos (ID 52754890): "Segundo consta da Informação de Polícia Judiciária n. 103/2020 (dados extraídos do smarthphone de HILÁRIO), a PRF PAULA REGINA repassava informações acerca da fiscalização de diversos órgão de repressão (dentre os quais, a própria PRF) no sentido de auxiliar HILARIO ALVES JÚNIOR na prática do delito de descaminho (ID 35873272, pgs. 22/27). 19. Para mais, PAULA REGINA foi convidada a prestar informações, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial de seu marido (HILARIO ALVES foi prisão em flagrante), ante a localização de mercadorias descaminhadas (Relatório n. 0017/2020 - ID 35873272, pgs. 28/34). A partir das declarações prestadas, a autoridade policial ressaltou que PAULA REGINA tinha pleno conhecimento das atividades criminosas e do modus operandi do seu companheiro e investigado HILÁRIO ALVES JÚNIOR. Para mais, as mensagens trocadas entre eles não seriam, apenas, diálogos normais de um casal (informações para se organizarem e dividirem os afazeres domésticos, como cuidar dos filhos, etc”). 20. Em que pese existam evidências de que PAULA REGINA teria atuado na facilitação na prática de delito de descaminho, é forçoso reconhecer que os indicativos dizem respeito ao fornecimento de informações acerca de operações ostensivas desenvolvidas pela Polícia Rodoviária Federal, ou seja, não há elementos concretos de que ela tenha se utilizado de dados extraídos do sistema da PRF para fins de auxiliar HILARIO ALVES. 21. Nesse toar, determino que a codenunciada PAULA REGINA MATTOS DIAS seja afastada do policiamento ostensivo em rodovias e, a critério da administração da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, seja realocada para prestar serviço administrativo (caso não tenha sido adotada providência mais severa, em razão de eventual procedimento administrativo instaurado em seu desfavor)." O efetivo cumprimento da medida foi comunicado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em 22/06/21 (ID 56084320). O pleito de revogação da medida cautelar não merece prosperar. Não se verifica qualquer fato novo relevante, superveniente à decisão que decretou a suspensão do exercício da função pública, apto a descaracterizar o contexto na qual proferida. A medida encontra previsão no artigo 319, VI, do CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; No caso, identificados os indícios de crime funcional previsto no artigo 318 (facilitação de contrabando),além do delito previsto no artigo 2º da Lei de Organizações Criminosas, crime este comum, o qual foi imputado a todos os réus, inclusive à policial rodoviária federal, e havendo justo receio de reiteração delitiva, justamente em virtude do acesso que a requerente possuía enquanto PRF em policiamento ostensivo das estradas, a medida mostra-se razoável e necessária, ao passo que não lhe foi aplicada a medida cautelar extrema de prisão preventiva. A investigação decorre, em parte, da análise dos atos feitos pela requerente no exercício de sua função. Uma vez restituída à função, a requerente possuiria novamente os instrumentos outrora utilizados para os delitos em tese cometidos. Segundo a referida decisão, a PRF PAULA REGINA repassava informações acerca da fiscalização de diversos órgão de repressão (dentre os quais, a própria PRF) no sentido de auxiliar HILARIO ALVES JÚNIOR na prática do delito de descaminho (ID 35873272, pgs. 22/27). Assim, há indícios suficientes de participação da requerente no crime em apuração, a justificar o fumus comissi delicti para a decretação da medida cautelar. A respeito, colaciona-se:..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CARTEL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EM ÂMBITO NACIONAL. PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS DA ENTIDADE EMPREGADORA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAR A MEDIDA À REGIÃO DO DISTRITO FEDERAL. 1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, permanecendo desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade. 2. É providência cautelar direcionada e específica, a ser utilizada naqueles casos em que o sujeito costuma deter certo poder com o qual tem facilidade para interferir na prova do crime ou mesmo para reiterar a prática delitiva. 3. Como a investigação dos crimes de cartel e de associação criminosa se circunscreve ao mercado de combustíveis do Distrito Federal, afigura-se desproporcional suspender o exercício profissional do recorrente, de forma irrestrita e indeterminada, em todo o território nacional, proibindo-o de realizar, em outras regiões do país, atividade de natureza empresarial, financeira e econômica. 4. O investigado modificou seu domicílio para o Rio de Janeiro, local onde, mesmo mantido o vínculo empregatício com a BR Distribuidora, não poderá se reagrupar ou estabelecer relações comerciais com os outros investigados da Operação Dubai e onde não deterá poder decisório para interferir no preço dos combustíveis do Distrito Federal, porque as áreas das gerências da empresa são divididas em regiões do país. 5. Recurso ordinário provido a fim de, somente em relação ao recorrente, readequar as medidas cautelares...EMEN: (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72439 2016.01.65710-5, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/09/2016..DTPB:.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas desde que demonstrada: (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. II – É cabível a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. II - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da ação reclamatória, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. III - Agravo a que se nega provimento. (HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Assim, tanto há fundamento legal para que a r. medida seja aplicada, quanto suporte fático probatório para justificar a sua decretação. Logo, subsistindo os motivos que ensejaram a imposição, e sem que tenha sido informado nos autos qualquer fato relevante superveniente ou qualquer novo elemento que contrarie os fundamentos da decisão, justificada a manutenção da medida cautelar que determinou o afastamento. Por outro lado, a requerente permanece trabalhando em funções administrativas e recebendo seus proventos decorrentes do cargo público efetivo, de modo que o afastamento, por si só, não tem gerado prejuízos financeiros à requerente e à sua família. Por fim, convém frisar que a contemporaneidade exigida pela jurisprudência em relação às medidas cautelares é para a sua decretação, e não para a sua subsistência, dado que, durante o período em que a medida cautelar subsiste, é natural que não haja o risco que provocou sua decretação, justamente em razão dela. Assim não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a revogação da medida, decretada para cessação da conduta criminosa, mormente porque a empresa de HILÁRIO ALVES continua atualmente em atividade, conforme recente pesquisa do órgão ministerial. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração da cautelar aplicada. Em relação ao celular apreendido, considerando que não se trata de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, tampouco de produto de crime, e tendo em vista que já foi periciado, entendo que não óbice à liberação. Assim, determino a devolução à acusada ou pessoa que a represente do aparelho Iphone X (A1901) N/S GHLWR5W1JCL9, IMEI n.º 358039099778285 (Termo de Apreensão n.º 386/2018-SR/PF/MS). Ressalto que, caso o aparelho ainda não tenha sido encaminhado a este Juízo pelo setor técnico-científico da Polícia Federal, tal restituição deverá ser efetuada diretamente pela autoridade policial. Defiro o pedido de acesso integral aos dados originais e sem anotações/seleções da Polícia Federal ou Ministério Público Federal (dados virgens e integrais) extraídos dos aparelhos apreendidos com a utilização do Programa Cellebrite, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, a que não houve oposição do MPF. Intime-se. Ciência ao MPF e à autoridade policial. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogados do(a)
REU: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Intime-se a defesa de Paula Regina Mattos Dias de que os apêndices digitais e demais mídias requeridas encontram-se em secretaria, disponíveis para consulta das partes, cabendo à própria parte diligenciar para obter o acesso diretamente na vara federal, com o fornecimento de mídia compatível para extração dos dados, constando as senhas, em geral, dentro do próprio arquivo do CD ou no laudo (ID 84471947). Advirto que o atendimento presencial, em razão das medidas de prevenção à COVID-19, está ocorrendo apenas no período das 12 às 16 horas. Quanto aos demais requerimentos, de restituição do aparelho celular de devolução e de acesso integral de dados, manifeste-se o Ministério Público Federal. CAMPO GRANDE, 1 de setembro de 2021. JÚLIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: HILARIO ALVES JUNIOR, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA, LUCIANO FERREIRA SANDIM, ANA CAROLINA ALVES Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 Advogado do(a)
REU: ALI EL KADRI - MS10166 Advogados do(a)
REU: SAMUEL FERMOW - MS24992, MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 Advogados do(a)
REU: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS24716, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592 D E C I S Ã O
réus: - Dia 18/11/2021, às 14h00min do horário do MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília) – oitiva das testemunhas de acusação (comuns à defesa de Luciano), DANIEL UTINO UYEHARA, CLEBER EDUARDO AMARAL e RICARDO MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA e LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS; - Dia 19/11/2021, às 14h00min do horário do MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília) - Testemunhas de defesa de Paula (PAULO SÉRGIO MOLINA AZEVEDO, EDMARCOS SEMPREBOM, FERNANDA DOS SANTOS INAREJA) e Testemunhas de defesa de Ana (IRACEMA IRIGARAY NOGUEIRA BORGES E MARCIA ELINEY LOPES DE SOUZA E SILVA) - Dia 22/11/2021, às 14h00min do horário do MS (equivalente às 15h00 do horário de Brasília) interrogatório dos acusados HILÁRIO ALVES JUNIOR, ANA CARLOINA ALVES, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA E LUCIANO FERREIRA. Ficam as partes advertidas que o ato será realizado exclusivamente pelo sistema de videoconferência (Sistema Cisco Meeting ou Microsoft Teans), devendo as partes informarem nos autos o número de telefone das testemunhas e dos advogados, para envio das instruções, conforme itens 3.3 e 3.4 da Orientação CORE n. 02/2020 do TRF da 3ª Região e 8º, inciso III, § 2º da Resolução 329/2020 do CNJ. Requisite-se à Corregedoria da Policia Federal de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP,, a apresentação dos policiais DANIEL UTINO UYEHARA, CLEBER EDUARDO AMARAL e RICARDO MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA em audiência. De igual forma, requisite-se à Superintendência da Policia Rodoviária Federal a apresentação do policial rodoviário federal PAULO SÉRGIO MOLINA AZEVEDO. Esclareça a defesa de Hilário, no prazo de 05 (cinco) dias, qual testemunha será ouvida, tendo em vista que na petição de ID 843323699 pugna pela desistência de 4 testemunhas, tendo sido arrolada 5 anteriormente (ID 77178534). Manifeste-se, no prazo de 5(cinco) dias, o Ministério Público Federal sobre o do pedido de reconsideração quanto ao afastamento das funções formulado pela defesa de Paula Regina Mattos Dias (ID 56344531). Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. CUMPRA-SE. Expeça-se o necessário. CAMPO GRANDE-MS, data da assinatura eletrônica. JÚLIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000843-55.2018.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Vistos, etc. Os acusados HILÁRIO ALVES JUNIOR, ANA CARLOINA ALVES, PAULA REGINA MATTOS DIAS OLIVEIRA E LUCIANO FERREIRA devidamente citados (ID’s 70084598, 84143797, 57455767 e 56047762 ), apresentaram resposta à acusação sem arguição de preliminares, por intermédio da advogado constituído (Paula - ID 56344531, Luciano – ID 58763081 e Hilário e Ana – ID 77178534 ). Não está configurada nos autos qualquer das hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime), razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. Designo as seguintes datas para oitiva das testemunhas e interrogatório dos