Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CSA - SANTO AMARO ADMINISTRACAO,PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA, SANTO AMARO SERVICOS AUXILIARES LTDA, JOÃO JAMIL ZARIF, ELO EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, COBRACO COMERCIAL BRASILEIRA LTDA - ME, ZAR-EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - ME, MOTO CHAPLIN LTDA - EPP, SANTO AMARO REFLORESTAMENTO LTDA, SANTO AMARO RENT A CAR LIMITADA, DISA DISTRIBUIDORA SANTO AMARO DE PECAS LTDA - ME, DIRECIONAL EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, SANTO AMARO ESTACIONAMENTO LTDA - ME, ZARIF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, MILL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, ENGERAUTO ENGENHARIA E COM DE AUTOMOVEIS LTDA, SANTO AMARO INFORMATICA LTDA, SANTO AMARO PROPAGANDA E ARTES GRAFICAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: CSA SANTO AMARO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Após o julgamento nesta Corte foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Com a análise de admissibilidade que inadmitiu os recursos, foram interpostos os agravos denegatórios. O feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça. Resolvida a questão naquela Corte, houve remessa E. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o E. STF devolveu o feito para que seja efetuada nova análise de admissibilidade segundo a sistemática do art. 1030 do CPC. Em razão disso, passo a novo exame de admissibilidade que segue.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032070-45.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por CSA SANTO AMARO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado. Decido. Para possibilitar a interposição do recurso extraordinário a Corte Suprema exige, além do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais tidos por violados, que o debate tenha cunho constitucional e a ofensa seja direta. Em casos em que o deslinde da causa se dá pela interpretação da norma infraconstitucional, a ofensa a dispositivo constitucional, se houver, será apenas indireta ou reflexa. A solução desta controvérsia dependeu da interpretação da norma infraconstitucional. Em tais casos a Suprema Corte já fixou a inexistência de repercussão geral. Com efeito, no julgamento do ARE 748.371/MT - tema 660, a Suprema Corte consignou que não há repercussão geral no tocante às alegações de violações aos princípios constitucionais quando o debate dos autos gravita exclusivamente em torno de aplicação de legislação infraconstitucional. A tese firmada foi: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O precedente transitou em julgado em 06/08/13 e restou assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No mesmo sentido, confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1170974 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, incidente ao caso o tema 660 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023.