Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BERTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003921-65.2012.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada iniciou a execução e apontou como devido o valor de R$ 67.397,10, atualizado até 02/2019 (ID 21597707, pág. 36/45). A parte contrária impugnou a execução e apontou ser credora do montante de R$ 263.848,07, mais honorários de R$ 14.366,30, atualizados até 01/2020 (ID 27767875 / 27767877). Instada a se manifestar, a parte executada apontou equívoco na evolução da renda mensal, com inobservância da metodologia de cálculo do IRT e apurou como devido o montante de R$ 92.624,79, para janeiro de 2020 (ID 34478493) Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que solicitou parâmetros para a realização do cálculo (ID 55980212). Na decisão ID 244426435 este Juízo fixou o parâmetro a ser considerado. A Contadoria apresentou parecer e cálculos, fixando a execução em R$ 379.449,60, sendo R$ 357.418,34 a título de principal e R$ 22.031,26 a título de honorários, atualizados até 01/2020. O exequente se manifestou nos autos e concordou com a conta apresentada (ID 353563222), ao passo que o INSS apontou a ocorrência de julgamento ultra petita. Afirma, em síntese, que o valor fixado pela Contadoria seria superior ao pedido pela exequente e, portanto, não poderia ser acolhido. Aduz, ainda, que a apresentação da proposta pelo credor constitui verdadeira proposta de acordo. Requereu, ao final, o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente (ID 257073931). É o breve relatório. Decido. A executada aponta eventual existência de julgamento ultra petita, porquanto os valores apurados pela Contadoria Judicial seriam superiores ao exigido pela parte exequente. No entanto, o argumento não merece prosperar, pois o cumprimento de sentença tem por objetivo aplicar fielmente o título executivo judicial, ainda que, eventualmente, a parte exequente tenha apurado equivocadamente o seu crédito. Nessa linha, não é possível, em sede de execução da sentença, se falar em julgamento além do que fora pedido, uma vez que o montante decorre da exata apuração aritmética do que fora determinado na decisão judicial transitada em julgado, apurado pela Contadoria Judicial, órgão de confiança deste Juízo. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO SUPERIOR À DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Consoante entendimento do E. STJ, o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, em respeito à coisa julgada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3; 9ª Turma; AI 5023085-36.2022.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; DJEN 07/02/2023). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. COISA JULGADA 1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ. 2. Não há determinação no julgado para alterar o método de cálculo na hipótese de atividades concomitantes e, como cediço, o cumprimento de sentença circunscreve-se aos limites objetivos traçados no título executivo, razão pela qual a RMI deve ser revista nos estritos termos do julgado, mantidos os demais critérios de concessão adotados administrativamente, os quais devem ser objeto de revisão em ação própria. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3; 10ª Turma; AI 5005944-04.2022.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Octavio Baptista Pereira; DJEN 27/12/2022). Ademais, não merece prosperar a alegação do INSS de que o valor apresentado pela parte exequente equivaleria a uma proposta de acordo, pois em nenhum momento essa questão foi aventada nos autos. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 253208552) e, consequentemente, fixo em R$ 379.449,60 (trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) o valor da execução, sendo: a) R$ 357.418,34 (trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) devido à parte autora; b) e em R$ 22.031,26 (vinte e dois mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos) o valor devido a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 01/2020. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, isto é, a diferença entre o valor por ela apresentado (ID 34478493) e o valor ora homologado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, intime-se o credor para apresentação da conta referente à condenação em honorários fixados na fase executiva. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios requisitórios e, após, intime-se as partes desta decisão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Com a concordância das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, ou no silêncio, proceda-se ao necessário para a respectiva transmissão por meio do sistema informatizado. O acompanhamento do pagamento dos requisitórios/precatórios poderá ser feita por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após, aguarde-se o pagamento. Sendo o caso de precatório, aguarde-se em arquivo sobrestado. Com a comunicação do pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL TÓPICO SÍNTESE CONDENAÇÃO DATA DA CONTA 01/01/2020 TOTAL R$ 357.418,34 DATA DO TRÂNSITO 28/11/2018 PRINCIPAL R$ 279.940,84 DATA DA CONCORDÂNCIA - JUROS R$ 77.477,50 EXERCÍCIOS ANTERIORES 163 SUCUMBÊNCIA R$ 22.031,26 EXERCÍCIO ATUAL 0 PRINCIPAL R$ 15.915,20 JUROS R$ 6.116,06