Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANA SOARES DOS REIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI - SP194426 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GISELE OSSAKO IKEDO ETO - SP329075
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA BRANDAO DA SILVA CORREA - SP264476 TERCEIRO
INTERESSADO: CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CERTJUD SECURITIZACAO DE CREDITOS SA: EBERTE DA CRUZ MENEZES Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000418-22.2018.4.03.6103
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas requisições de pagamento relativas ao principal (ID. 302239539), com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (dividido entre as patronas da exequente - cota parte de 50% referente à reserva - ou seja 15% do Precatório para cada uma) deferido por este Juízo, e, verba de sucumbência, sendo que esta já foi disponibilizada às advogadas (igualmente dividida) conforme extratos de pagamento sob ID. 306507627 e ID. 306507628. Sobreveio aos autos petição de CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A., informando a cessão de crédito feita pela exequente/cedente ROSANA SOARES DOS REIS, referente ao precatório (70%), com reserva do percentual relativo aos honorários contratuais já destacados no ofício requisitório em nome da advogada MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI. Como também, comunicou a cessão dos honorários contratuais de titularidade da advogada GISELE OSSAKO IKEDO ETO, referente à sua cota parte (15%). Foram juntados documentos (ID. 317751941 e seguintes). Foi determinada a inclusão do terceiro interessado com cadastramento provisório do(a)(s) advogado(a)(s) da empresa cessionária e vista dos autos ao INSS para que diga se a credora cessionária possui dívidas junto à autarquia, como também, a intimação pessoal dos exequentes sobre a referida cessão, por fim, a comunicação à Presidência do TRF3 para que o valor do precatório fique à disposição do Juízo. (ID. 318034970 - despacho). ID. 319405868: Certificada a intimação e ciência da autora acerca da cessão de crédito noticiada. A Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 319572250). ID. 321869484: Petição juntando declaração da autora na qual confirma a cessão de crédito (ID. 321869490). Certificada a juntada do extrato de pagamento do precatório (ID. 402244627). ID. 408849405: Pedido de levantamento da importância pertencente à patrona MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI. A empresa cessionária se manifestou requerendo o levantamento dos valores que lhe são devidos do precatório (85%) mediante transferência eletrônica na conta indicada no ID. 410966001, esclarecendo NÃO ser isenta de Imposto de Renda. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º inciso III e § 2º, determina que a execução pode ser promovida por cessionário do direito. In verbis: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado." A questão já foi enfrentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.091.443/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor". No caso concreto, ao menos a princípio, verifico serem possíveis as cessões de crédito em questão, considerando a documentação anexada aos autos. Ademais, nos instrumentos de cessão de crédito há previsão expressa de exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais firmados entre a parte autora/exequente e seu(s) patrono(s). Assim, considerando as cessões de crédito devidamente documentadas nos autos, relativas ao percentual de 70% do principal - efetuada pela exequente/cedente ROSANA SOARES DOS REIS e, ao percentual de 15% dos honorários contratuais - efetuada pela patrona da autora GISELE OSSAKO IKEDO ETO, ambas em favor do(a) cessionário(a) CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A., perfazendo o percentual de 85% do precatório expedido, DECIDO: HOMOLOGO AS CESSÕES DE CRÉDITO acima descritas e DEFIRO a inclusão do(a) cessionária CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo do feito. Outrossim, DETERMINO: 1. Uma vez comprovada as cessões de crédito, ora homologadas, DEFIRO o levantamento e/ ou a transferência eletrônica de 85% da quantia depositada judicialmente em favor da parte beneficiária para pagamento de precatório para conta de titularidade da cessionária, nos termos requeridos. 2. Ficam as partes cientificadas, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 3. Tendo em vista a parte cessionária já prestou informação acerca da isenção do pagamento de Imposto de Renda para fins de transferência bancária AUTORIZO A LIBERAÇÃO, por ora, somente do valor relativo ao percentual correspondente a 85% do precatório em favor de CERTJUD SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS S.A., mediante transferência eletrônica, na conta indicada no ID. 410966001. 4. No que diz respeito ao destaque dos honorários contratuais da cota parte da patrona da autora MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI, no percentual de 15%, reputo que este também deve ser deferido. Bem ainda, deverá referida advogada informar se possui interesse na transferência eletrônica do crédito exequendo e, se for o caso, os dados da conta bancária, como também fornecer os dados referentes a retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Cumprido o item 5, mediante juntada da declaração de isenção (ou não) do Imposto de Renda, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (15%). 6. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intimem-se as partes beneficiárias para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-as de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão remetidos ao arquivo. 7. Finalmente, após cumpridas as determinações supra, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.