Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, SAMIR FARHAT - SP302943-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025980-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: SAMIR FARHAT - SP302943-A, FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: SAMIR FARHAT - SP302943-A, FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pela embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. No entanto, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à inviabilidade de restituição na via administrativa, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada: “(...) Pela Súmula nº. 461, do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. O artigo 100 da Constituição Federal prevê que o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, deve ser feito exclusivamente por precatório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública decorrente de decisão judicial deve ser feito por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor para que não haja ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, ainda que seja por meio de Mandado de Segurança (Recurso Extraordinário nº 952.746/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02/02/2018, DJe 09/02/2018). Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – O acórdão extrapolou os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. III - Omissão em relação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. IV - O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. V - Embargos de declaração acolhidos para reduzir o acórdão aos limites do pedido, bem como para afastar a possibilidade de restituição administrativa (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009277-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, julgado em 26/05/2022) (...)” Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025980-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de aplicar a modulação do RE 574.570. A União afirma que há omissão e contradição no acórdão em relação à possibilidade de restituição administrativa declarada na decisão embargada, deixou de aplicar a sucumbência recíproca, considerando que a modulação restringiu a restituição de valores a partir de 15/03/2017 e não observou o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, II e 8º, do CPC para a fixação da verba honorária. Não sendo providos os embargos, requer o prequestionamento matéria. Intimada a se manifestar, a parte embargada manifestou-se. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025980-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo inalterada a r. decisão. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à inviabilidade de restituição na via administrativa. 3. Pela Súmula nº. 461, do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública decorrente de decisão judicial deve ser feito por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor para que não haja ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, ainda que seja por meio de Mandado de Segurança (Recurso Extraordinário nº 952.746/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo inalterada a r. decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.