Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Ivan Santos da Silva intenta a presente demanda, com pedido de tutela, requerendo o reconhecimento de período de labor exercido em condições especiais, de 01/07/1991 a 22/12/2016, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, lastreada na exposição a agente físico ruído e a agentes químicos – hidrocarbonetos: benzeno, tolueno, xileno e demais compostos de hidrocarbonetos. 2.Pugna pelo pagamento de valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo – DER em 22/12/2016 – NB 42/180.122.722-2 (Id 349854391 e seguintes). 3.À inicial foram anexados documentos. 4.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados, determinou-se a citação da parte adversa (Id 9632065). 5.O demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da lide (Id 11004223). 6.As partes foram instadas à especificação de provas e o autor a manifestar-se sobre a contestação (Id 12374874). 7.Apresentou-se réplica à contestação, oportunidade em que foi pleiteada a realização de perícia judicial no ambiente de trabalho (Id 12597091). 8.Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial (Id 15869210). 9.Após a juntada de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs (Id 46173142 e anexos e Id 46173408 e anexos), a parte autora foi intimada a informar se perdurava a pretensão quanto à realização da prova pericial (Id 46886340). 10.Reiterado o pedido de produção da prova pericial (Id 47467028) e realizada a prova, anexou-se à demanda o respectivo laudo pericial (Id 285505523), intimando-se os litigantes para manifestação (Id 286351776). 11.Apenas o autor apresentou manifestação (Id 287079753) e, em seguida, converteu-se o julgamento em diligência para a juntada do processo administrativo (Id 339927514). 12.Com a anexação do aludido processo administrativo (Id 349854391 e seguintes), o demandado noticiou ciência (Id 353340303), retornando o feito concluso para julgamento. 13.É o relatório. Decido. 14.Na ausência de defesas preliminares, passa-se à análise do mérito. 15.Quanto ao mérito, o objetivo de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. 16.Essa discriminação tem fundamento constitucional, justificando-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. 17.Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional. 18.A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 19.O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. 20.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 21.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 22.Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 23.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 24.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído). 25.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (art. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 26.No que diz respeito à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. 27.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 28.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 29.Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região (negrito nosso): "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 30.A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 31.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 32.Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. (Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). 33.Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 34.No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003. 35.A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). 36.A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto nº 4882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. Confira-se a decisão proferida no acórdão paradigma (negrito nosso): “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6) REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do julgamento: 18/11/2021". 37.Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. 38.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 traziam o rol dos agentes considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, posteriormente, tal rol passou a constar do anexo IV, do Decreto nº 3048/99. 39.Cumpre destacar que era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, não se exigindo a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor. 40.No mesmo sentido Recurso Inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 41.Nesta demanda, a autora pugna pela concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com o reconhecimento do labor especial correspondente ao interregno de 01/07/1991 a 22/12/2016. 42.No processo administrativo restou enquadrado apenas o período de 05/01/1987 a 30/06/1991, remanescendo a necessidade de análise do período requerido nesta lide. 43.Os perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, elaborados pela empresa Petrobrás S.A., referem que o autor ocupou o cargo de Auxiliar de Segurança (até 10/04/1994) e, posteriormente, os cargos de Técnico de Inspeção de Equipamentos I, Técnico de Inspeção de Equipamentos e Instalações I e Técnico de Inspeção de Equipamentos e Instalações Sênior. 44.Os documentos informam exposição a ruído de intensidade de 90,45 dBA (até 10/04/1994), de 92,16 dBA (até 03/05/2003). 45.O PPP correspondente ao interregno a partir de 01/09/2014 refere exposição a ruído de 85,1 dBA. 46.Os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho corroboram as informações quanto à intensidade de exposição e a permanência e habitualidade na exposição, até 02/12/1998. 47.O laudo correspondente ao período subsequente (de 03/12/1998 a 03/05/2003), embora apure a sujeição na intensidade noticiada no PPP, refere que houve atenuação na exposição e, que, portanto, a sujeição ficou aquém do limite de tolerância. 48.Denota-se das informações contidas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais que, no interregno de 05/01/1987 a 05/2017, trabalhado para a empresa Petrobrás, consta o indicador “IEAN – Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”. 49.Também foi realizada perícia judicial no ambiente de trabalho do autor e o laudo pericial elencou cada uma das atividades exercidas pelo demandante no período reclamado na lide. 50.Segundo apurou o perito judicial, quando do trabalho desempenhado nas instalações da Refinaria de Petróleo Presidente Bernardes - Cubatão, para a empresa Petrobrás S.A., independentemente das funções exercidas, o demandante mantinha contato com as instalações e outros “equipamentos integrantes do complexo industrial necessário para o refino e produção de derivados do petróleo. Também era necessária a realização de coleta de amostras de produtos para análise de qualidade. Nos períodos em que estava lotado nas plataformas petrolíferas, as suas atividades demandavam a sua presença em instalações dotadas de máquinas, válvulas de manobras, compressores, pressurizadores e outros equipamentos integrantes do complexo industrial necessário para a extração e bombeamento do petróleo. A gestão de serviços e contratos, que era uma das diversas atividades laborais do Requerente, tanto na RPBC como em plataformas, demandava a fiscalização, inspeção e testes em equipamentos. Portanto, o Requerente atuava em áreas industriais e de processos químicos”. 51.Segundo atestou o expert nomeado pelo juízo, com exceção de pequenos lapsos temporais de labor, na grande maioria dos períodos de trabalho o demandante ficava sujeito a ruído, em intensidades que suplantavam o permissivo legal: “Com exceção do período compreendido entre 02/5/2016 a 15/3/2017, onde não há o registro da exposição ao Agente Físico Ruído, as atividades laborais do Requerente sempre foram realizadas com exposição acima do LTE – Limite de Tolerância de Exposição, e portanto, tem-se o enquadramento nas condições e termos da legislação previdenciária para fins de contagem de TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL”. 52.No mais, o perito judicial referiu que a parte autora mantinha contato permanente com alguns agentes químicos, dentre eles, o benzeno: “Como pôde ser observado, o Requerente se encontrava constantemente em ambiente com ocorrência de emissão de gases e vapores provenientes das operações com a presença do BENZENO”. 53.Concluiu o perito judicial que “O Requerente, enquanto prestava serviços em instalações da empresa PETROBRAS, seja em plantas industriais de refino de petróleo e/ou em plataformas de prospecção/extração de petróleo, onde realizava serviços em campo e ao realizar manutenções, inspeções e testes em equipamentos que eram utilizados na movimentação dos produtos, havia o ingresso em locais onde ocorria a emanação de vapores orgânicos (BENZENO), e como são atribuições INERENTES às funções desempenhadas pelo mesmo, o contato ocorria de forma PERMANENTE, assim como ocorria a exposição ao AGENTE FÍSICO RUÍDO. A exposição ao AGENTE FÍSICO RUÍDO, bem como ao AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO (BENZENO), é INDISSOCIÁVEL da atividade laboral exercida pelo Requerente, por tratar-se de exposição INERENTE à atividade, e portanto, ocorria de forma PERMANENTE. Portanto, para o período laboral requerido na inicial referente ao vínculo empregatício com a empresa PETROBRAS, tem-se o enquadramento nas condições e termos da legislação previdenciária para fins de contagem de TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, conforme exposto e descrito no corpo do presente trabalho”. 54.Ante a conclusão a que chegou o perito judicial, mormente, quanto à exposição habitual e permanente a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno, o período reclamado na lide deve ser acolhido. 55.Portanto, o interregno de 01/07/1991 a 22/12/2016 deve ser considerado como período de labor especial. 56.O autor pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 57.Quanto ao benefício previdenciário requerido, nos moldes do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC nº 103/2019, demandava-se o cumprimento de 35 anos de labor para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada). 58.Cumpre destacar que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requer o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II, da Lei nº 8213/91). 59.O autor pugna, ainda, pela concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, demandando-se o atendimento às regras contidas no art. 29-C, da Lei nº 8213/91, vigentes, à época do processo administrativo (antes da EC nº 103/2019). 60.Computando-se os interregnos comuns e período especial, reconhecidos administrativamente, agregados ao período especial, reconhecido nesta sentença (excluídas as concomitâncias), o autor perfaz 45 anos, 3 meses e 17 dias de labor (tabela anexa). 61.Agregando-se a idade da parte ao tempo do requerimento administrativo, em 22/12/2016, no total de 55 anos, 1 mês e 10 dias, visto que o autor nasceu em 12/11/1961 (Id 9427721 – fl. 3), o autor completa mais de 100 pontos, suficientes para a concessão do benefício previdenciário, sem a incidência do fator previdenciário. 62.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do demandante, o período especial de 01/07/1991 a 22/12/2016, a ser averbado perante o INSS, para efeito de contagem de tempo especial, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - NB 42/180.122.722-2, desde a data do requerimento administrativo, DER em 22/12/2016. 63.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DER, em 22/12/2016, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 64.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 65.Sem restituição de custas processuais em face da concessão de gratuidade de justiça. 66.Condeno o réu, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, a ser apurado sobre o percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 67.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 68.Preenchidos os requisitos necessários,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005188-55.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a tutela pretendida. 69.Assinalado o campo destinado ao tópico síntese, no PJe, encaminhe-se para cumprimento automático. 70.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto