Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JALMIR CESAR ADRIANO Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000674-37.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de ação movida por Jalmir Cesar Adriano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente. Sustenta ser portador de perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral e problema visual em ambos os olhos, de forma que faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 150076166). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém posteriormente houve retificação dessa decisão. A parte autora pagou as custas iniciais. (ID 17090007,184700317 e 239035799. Foram designadas perícias médica e socioeconômica (ID 240876406). Citado, o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 243131841). Após a juntada dos laudos periciais (ID 247910952 e 249076967, as partes se manifestaram (ID 249446381 e 251772797). É o relatório do necessário. DECIDO:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, nos termos da inicial, benefício que possui os seguintes contornos legais: LEI COMPLEMENTAR 142/2013 “Art. 2º: Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” “Art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. “ A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. O artigo 10 da Lei n.º 142/2013 prevê, ainda, que, a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia na especialidade de otorrinolaringologia. A Perita Judicial concluiu ser o autor portador de perda auditiva bilateral de caráter neurossensorial, de grau leve a moderado. Segundo o perito médico, tal enfermidade acarreta em deficiência física de grau leve, segundo os critérios do Índice de Funcionalidade brasileiro (IF-bra). Atestou, outrossim, que o autor é parcialmente incapaz para desempenhar as mesmas atividades que habitualmente desempenha. Passo à análise do grau de deficiência do autor. Malgrado inexista ato normativo que defina com clareza os graus de incapacidade, nada obsta eventual reconhecimento do direito previsto abstratamente em lei, segundo critérios lastreados no que ordinariamente ocorre. No caso em tela, entendo que a deficiência do autor é de grau leve, tendo em vista que sua deficiência não o impede totalmente de desempenhar suas atividades habituais e participar normalmente da vida social. Para deficientes de grau leve, segundo o inciso III, art. 2º da Lei 142/2013, o tempo mínimo de contribuição é de 33 anos, para os homens. Verifica-se da contagem de tempo de contribuição anexada aos autos (ID 150076175, p.97 e ss.), que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com 27 anos, 9 meses e 22 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Intime-se ainda a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais faltantes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão da improcedência. Sentença eletronicamente registrada. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto LINS, 24 de junho de 2022.