Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO MASTRANGI IGNACIO RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - SP177197-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009601-95.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RICARDO MASTRANGI IGNACIO RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - SP177197-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: RICARDO MASTRANGI IGNACIO RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - SP177197-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da legitimidade passiva da CEF A legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal advém do próprio contrato, no qual figura como representante do FNDE, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO DE CONTRATO. FALHA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO FNDE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Reconhecida a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurarem no polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado com ambas as instituições, as quais possuem responsabilidade no cumprimento das cláusulas do acordo. 2. (...) 8. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 361271 - 0005232-43.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 ) Da previsão legal para concessão do benefício da carência estendida Na hipótese dos autos, a sentença recorrida não merece reparo. O pedido inicial foi julgado improcedente, impossibilitando a prorrogação da cobrança de parcelas do Financiamento Estudantil - FIES até a conclusão da residência médica, tendo em vista que o autor cursa especialização não listada como prioritária pelo Ministério da Saúde. O artigo 205 da CF/88 estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. Por sua vez, a regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 12.202/10: "§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Nota-se que a Portaria Conjunta nº 3 de 19.02.2013 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01, in verbis: ANEXO II Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Clínica Médica 2- Cirurgia Geral 3- Ginecologia e Obstetrícia 4- Pediatria 5- Neonatologia 6- Medicina Intensiva 7- Medicina de Família e Comunidade 8- Medicina de Urgência 9- Psiquiatria 10- Anestesiologia 11- Nefrologia 12- Neurocirurgia 13- Ortopedia e Traumatologia 14- Cirurgia do Trauma 15- Cancerologia Clínica 16- Cancerologia Cirúrgica 17- Cancerologia Pediátrica 18- Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19- Radioterapia Na hipótese dos autos, não assiste razão à recorrente, na medida em que a referida Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pela apelada. A especialidade Infectologia, na qual a parte autora/apelada cursa sua residência médica, não integra a lista. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. Nessa senda, a parte autora não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Desse modo, irretorquível a sentença, no ponto. Verba honorária Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009601-95.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta por Ricardo Mastrangi Ignacio Ribeiro contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos que julgou improcedente o pedido formulado para que o contrato de financiamento estudantil do autor (FIES - nº 21.4042.185.0000010-51) tivesse o período de carência prorrogado até o final do período de residência médica, nos termos do § 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 e no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, em curso não incluído em especialidade prioritária. Sem custas e honorários. Em suas razões recursais, a parte autora repisa a inicial, aduzindo, em síntese, que o rol das especialidades prioritárias do SUS não pode ser considerado como um rol taxativo, sob pena de ser discriminatório em relação às demais especialidades, no caso, Infectologia, que a restrição existente está em completo desacordo com a finalidade social da política pública a que propõe o FIES e fere o princípio da igualdade. Postula a reforma da sentença “para reconhecer o direito do apelante em ter estendido seu período de carência por todo o período de duração da residência médica por todas as razões aduzidas nessas razões de apelo, inclusive determinando a devolução dos meses pagos para que possa estar saldando seus débitos junto aos terceiros que lhe emprestaram as verbas e com isso conseguir desenvolver melhor suas atividades enquanto médico residente”. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009601-95.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA “INFECTOLOGIA” NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, a qual figura como representante do FNDE, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES. Precedente. 2. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 3. Nota-se que a Portaria Conjunta nº 3 de 19.02.2013 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01. 4. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pela apelada. A especialidade Infectologia, na qual a parte autora/apelada cursa sua residência médica, não integra a lista. 5. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. 6. Nessa senda, o autor não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.