Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NANCY ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191
IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - M A N D A D O
HABEAS DATA (110) Nº 5003716-87.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. NANCY ALVES SANTOS impetrou este habeas data, em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE, visando “assegurar à impetrante o acesso ao portal do MEU INSS com seu login e senha e que precipuamente, a autarquia impetrada, através da autoridade coatora, profira todos os atos necessários para conceder acesso aos dados constantes da segurada em seu banco de dados”. O despacho inicial postergou a apreciação do pedido liminar (Id. 239191947 - 10/01/2022). O INSS requereu seu ingresso na lide (Id 239627946 – 13/01/2022). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, noticiando que o requerimento da impetrante se encontra em situação concluída, desde 22/10/2021, de forma que não haveria qualquer solicitação que dependa de ato do INSS, nem de ato vinculado à Gerência Executiva de Presidente Prudente ou à APS de Presidente Venceslau (Id 239675395 – 14/01/2022). Intimada, por duas vezes, a manifestar sobre a persistência do interesse de agir, a parte impetrante deixou transcorrer o prazo sem nada dizer. É o relatório. Decido. Decido. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52). Pois bem, o pleito inicial se deu no sentido de que fosse assegurado à impetrante o acesso ao portal do MEU INSS com seu login e senha. A autoridade impetrada veio aos autos informando referido requerimento já estaria concluído desde outubro de 2021. Ademais, a parte impetrante quando intimada a se manifestar sobre a persistência de interesse de agir, quedou-se inerte, de modo que anuiu tacitamente às alegações da parte impetrada. Dessa forma, não há interesse na obtenção de provimento mandamental, na medida em que a pretensão da parte impetrante foi obtiva na via administrativa. Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário por meio deste remédio constitucional é franqueado nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da CR/88 e obedece, por analogia, ao disposto nas Súmulas n. ºs 105 do STJ e 512 do STF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Cópia desta sentença servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de março de 2022. Prioridade: 4 Setor Oficial: Data: