Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA FONTES, LEOCADIA SALUSTIANO DA SILVA FONTES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO - SP184006 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO - SP184006
EXECUTADO: GAFISA S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 D E S P A C H O A exequente pediu bloqueio de ativos via sistema Sisbajud com o uso da funcionalidade “teimosinha”, que corresponde à busca reiterada e automática de ativos da parte executada. Muito embora esta funcionalidade seja uma forma mais efetiva de recuperação do crédito é certo, de outro lado, que tem caráter extremamente invasivo já que, durante 30 dias, eventuais contas mantidas pela parte executada sofrerão bloqueios de forma aleatória que poderão, até mesmo, atingir valores impenhoráveis relativos a verba alimentar, bem como verbas decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de titularidade da pessoa jurídica. Verifico, pois, que o requerimento da exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do artigo acima citado. Pelas razões acima,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012578-20.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, porém indefiro o pedido de uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha). Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Int. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2022.