Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MTM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - EIRELI Advogados do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id. 286703698:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003350-26.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de petição intercorrente apresentada por MTM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, requerendo seja certificado o trânsito em julgado parcial dos autos a fim de que possa proceder à repetição/compensação dos valores que recolheu pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Decido. Os autos foram submetidos a esta Vice-Presidência para decisão de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela União em face do acórdão proferido pela Turma julgadora, que manteve o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo contribuinte em face do acórdão proferido em juízo de retratação, em que aplicada a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte no RE 574.706/PR. A União apontou violação a dispositivos legais no tocante à exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, ao passo que o contribuinte insurgiu-se contra a modulação de efeitos aplicada em relação ao ISS. Verifica-se que a questão relativa à inclusão do ICMS tornou-se prejudicada em virtude do juízo de retratação positivo realizado pela Turma julgadora, que aplicou a modulação de efeitos estabelecida no RE 574.706/PR. Em que pese a discordância da União com a requerida certificação do trânsito parcial (Id. 287000482), cabe registrar que o CPC de 2015 passou a prever expressamente a autonomia dos capítulos de sentença, admitindo o julgamento parcial de mérito e a execução de pedido incontroverso (artigos 356, I e §2º, e 523, caput), independentemente da continuidade do processo para discussão de outras pretensões. Na mesma toada, o Enunciado 117 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF preceitua que: "O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais". Desse modo, à luz do Código de Processo Civil vigente, certifique-se o trânsito em julgado parcial, no que concerne à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, observada a modulação de efeitos delineada pela Suprema Corte no RE 574.706/PR. Int. Após, mantenho a determinação de sobrestamento dos autos, considerando que remanesce a discussão no recurso extraordinário quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, objeto de decisão no RE 592.616/RS (Tema 118), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com julgamento ainda pendente. São Paulo, 26 de março de 2024.