Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte autora intimada quanto à expedição da certidão de inteiro teor nº 2025.0000003571 no ID 453170104. São Paulo, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100
05/11/2025, 00:00
Publicação
30/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 443734593: Tendo em vista o pedido da parte autora de homologação da Declaração Pessoal de Inexecução do Título Judicial, nos termos do artigo 100, §1º, III, da Instrução Normativa RFB n. 1717, de 17 de julho de 2017, substituída pela Instrução Normativa RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, em seu artigo 102, §1º, III, objetivando a compensação de créditos junto à Receita Federal do Brasil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução do julgado, nos termos dos artigos 775 c.c. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a juntada do comprovante de recolhimento das custas devidas, expeça-se certidão de inteiro teor, fazendo constar o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 15:13
Desarquivamento
22/10/2025, 13:38
Baixa Definitiva
24/01/2023, 13:43
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601, MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 23 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 443734593: Tendo em vista o pedido da parte autora de homologação da Declaração Pessoal de Inexecução do Título Judicial, nos termos do artigo 100, §1º, III, da Instrução Normativa RFB n. 1717, de 17 de julho de 2017, substituída pela Instrução Normativa RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, em seu artigo 102, §1º, III, objetivando a compensação de créditos junto à Receita Federal do Brasil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução do julgado, nos termos dos artigos 775 c.c. 924, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a juntada do comprovante de recolhimento das custas devidas, expeça-se certidão de inteiro teor, fazendo constar o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 15:13
Desarquivamento
22/10/2025, 13:38
Baixa Definitiva
24/01/2023, 13:43
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601, MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 23 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100
24/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2022, 14:50
Recebimento
20/06/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683-A, DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683-A, DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683-A, DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais dos recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual e reservando o exame pelo órgão colegiado para as ações e recursos que reclamem real debate para a solução do litígio. Não há que se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição pois, ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. A agravante requer que seja reformada a decisão, para que se condene a parte autora em honorários decorrentes da sucumbência recíproca, argumento que já foi debatido e resolvido pela decisão recorrida. Tal razão é incapaz de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos: “(...) Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual passo a sanar a obscuridade, integrando a decisão embargada: “Tendo em vista que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.570) não implica em sucumbência recíproca.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de decisão monocrática que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela União para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantendo inalterada a r. decisão. Alega que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores. Requer que seja reformada a decisão, para que se condene a parte autora em honorários decorrentes da sucumbência recíproca, bem como, visto que somente em liquidação poderá ser calculado eventual valor a restituir e com um alto valor da causa, que na fixação dos honorários advocatícios sejam aplicados o inciso II, do parágrafo 4º, e parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do CPC/2015. Com contrarrazões, vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela União para sanar a omissão apontada, mantendo inalterada a r. decisão. P.I.” Considerando que a sentença é ilíquida, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para fixar os honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. 4. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 5. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal para fixar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683-A, DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683-A, DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para fixar o marco temporal da compensação do indébito, nos termos da fundamentação. Alega a embargante que a decisão embargada é omissa porquanto não se pronunciou expressamente acerca da condenação em honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, diante da retratação ocorrida, que adequou a decisão judicial ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, no que tange à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017. Intimada a se manifestar, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual passo a sanar a obscuridade, integrando a decisão embargada: “Tendo em vista que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.570) não implica em sucumbência recíproca.”
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela União para sanar a omissão apontada, mantendo inalterada a r. decisão. P.I. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683-A, DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683-A, DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a inserção dos valores de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, tendo por base de cálculo os valores computados pela autora a título de ICMS, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pela autora, a fim de que se esclareça que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Ante a rejeição dos aclaratórios, interpôs a autora, agravo de instrumento, no qual foi concedida de antecipação da tutela recursal. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Condenou a União à repetição dos valores indevidamente pagos pela autora até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito, por meio de compensação ou restituição, devendo o montante ser apurado mediante processo administrativo. A compensação observará o disposto no artigo 170-A do CTN, e poderá ser requerida com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Os valores serão devidamente atualizados pela Taxa Selic ou qualquer outro índice que vier a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais. Condenou a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º, III). Sentença submetida à remessa necessária. Apela a União, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 574.706/PR. No mérito, alega, em síntese, a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS seja do ICMS a recolher. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Aplicável ao caso a norma prevista no artigo 932, V do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra consolidada nos Tribunais Superiores, por meio de julgamento de recurso repetitivo, representativo de controvérsia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 574706. O Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Em outras palavras, as decisões proferidas por aquela Corte são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018). Acresça-se que os embargos de declaração opostos pela União, que não eram dotados de efeito suspensivo, foram julgados na data de 13/05/2021, com publicação no DJe de 12/08/2021. Passo ao exame do mérito. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral (RE nº 574.706-PR, j. 02.10.2017), firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", conforme acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Assim, amparado firmemente no regime da não cumulatividade, constitucionalmente imposto ao ICMS (art. 155, §2º, I, CF/88), definiu aquele Sodalício pela exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS. O tema de fundo, portanto, tornou-se indiscutível. Não obstante, em 13.05.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Considerando que a ação foi ajuizada em 17.06.2019, a parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para fixar o marco temporal da compensação do indébito, nos termos da fundamentação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2021.
14/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLFAS COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DILSON JOSE DA FRANCA JUNIOR - SP299601, MARCIO PATINES ANDREOTTI LEGIERI - SP300683
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 25 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010922-62.2019.4.03.6100